| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2019 |
| Date | 2019-06-05 |
| Ementa | Institui o projeto Lagoa Aprendiz no âmbito do municipal de Lagoa Grande-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 LEI MUNICIPAL N.º 940, DE 05 DE JUNHO DE “ERTIDÃO 2019. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - “ertifico qu 2 «or oublicade “o quadro geral de avisos no saguác da sede da Preteitura Mun. de Lagoa Grange - MC em / So INSTITUI O PROJETO LAGOA APRENDIZ NO Do Ol A, A e Ju re zo . ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE — he/ ável , EN Cettnstro MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [a] O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, o "Projeto Lagoa Aprendiz" do município de Lagoa Grande/MG, através do comercio loca/ participação de empresas públicas, privadas e entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da CLT. Art. 2º. O Projeto Lagoa Aprendiz de Lagoa Grande-MG tem por objetivos: 1) | | — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnica profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho; Il — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; ll — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento pessoal e familiar, V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz à efetivação dos direitos a cidadania. Art. 3º. Para a execução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam os “q NO q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG É vas GABINETE DO PREFEITO digo cnnde Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 jovens, nos termos do Decreto Federa/ n º 5.598/05, respeitando às disposições das legislações existentes. Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade parceira, que serão compreendidas; entidades sem fins lucrativos, empresas públicas, privadas e comerciantes locais. CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES Art. 4. Fica sob a responsabilidade do Município de Lagoa Grande-MG, através da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social por meio de parceria com ACE (Associação do Comercio e Empresas), firmar convênio com comercio local em conjunto com os órgãos já descrito no caput do artigo 1º a execução do "Projeto Lagoa Aprendiz", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho por meio curso de formação profissionalizante. Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos em parceira com comercio local, empresas públicas e privadas de que trata o caput do artigo 1º contratação os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n.º 10.097/2000. CAPÍTULO Ill - DO APRENDIZ Art. 5. O Programa de que trata esta lei será interessados a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, oriundos de famílias carentes do Município de Lagoa Grande-MG, que estejam cursando a educação básica (ensino fundamental e médio) e atendam as seguintes condições: I — Ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista da rede privada; l | — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; Hi | — Comprovar ser residente no Município. 81º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. ca Ada PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG $ ij GABINETE DO PREFEITO “ico chat í Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG É CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 $2º- Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 83º A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: [R As atividades práticas de aprendizagem ocorrer no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II. A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; HI. a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 6. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições: | — Sejam provenientes de famílias consideradas carentes do município de Lagoa Grande-MG; II— Que estejam em situação de vulnerabilidade e ou exploração de trabalho proibido por lei e tenha(m) filho(s); HH — Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; Iv — Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente. V V- O reeducando com idade compreendida de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos e 11 (onzes) meses, prestará serviço junto às secretarias municipais, em parceria firmada entre á Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MG e o Ministério Público de Presidente Olegário-MG. Paragrafo único: Parceria que poderá ser extensivas às empresas que já encontram-se previamente inscritas no CMDCA- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme trata ortigo 431 da CL T. CAPITULO IV - DA REMUNERAÇÃO E HORAS TRABALHADAS E VAGAS DISPONIBILIZADAS. Art. 7º - Ao Projeto Lagoa Aprendiz, salvo condições assegurado ao direito, mais favoráveis; Lo “4 pre PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG E ns GABINETE DO PREFEITO voe citando Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 l. A duração da jornada de trabalho do jovem aprendiz poderá ser de no mínimo 2 (duas) não podendo exceder a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais; II. O limite de horas previstas no caput deste artigo poderá ser de até 8 (oito) diárias e 40 (quarenta) horas semanais, aos jovens aprendizes que já estiverem concluído o ensino médio, desde que nelas computado horas destina a aprendizagem teórica. HW. A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas semanais não caracteriza trabalho em tempo parcial do que regulamenta o artigo 58-A da CLT. Parágrafo único: fica disposto que o comércio local destinará 10% do seu quadro de vagas para contratação do jovem aprendiz, que esteja cumprindo todos os requisitos descritos no "Projeto Lagoa Aprendiz" em conformidade com a lei 10.097/00. CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DO ADOLESCENTE E JOVEM APRENDIZ. Art. 8º. Será atribuição do Município de Lagoa Grande-MG através das Secretarias: Educação; Políticas Públicas Desenvolvimento Social e Saúde; firmar convênio, com as empresas para ministrar treinamento dos cursos necessários á capacitação do jovem aprendiz. I- Compete ACE (Associação do Comércio e Empresários) fornecer dados e informações dos jovens com idade compreendida de 14 a 18 anos para capacitação, em conformidade com o caput do artigo 8º, para que se proceda ao treinamento; l- Compete aos representantes dos estabelecimentos comerciais e empresas interessadas em cadastrar-se, junto a ACE (Associação do Comércio e Empresários), para receber curriculum dos jovens treinados pelo projeto Lagoa Aprendiz; Ill- fica disposto que após o treinamento dos jovens aprendizes, compete a ACE disponibilizar Curriculum dos os jovens treinados pelo projeto Lagoa Aprendiz ao mercado de trabalho, as empresas, órgãos e fundação sem fins lucrativos, já cadastradas. GABINETE DO PREFEITO “doa citande Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 sa PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ago CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 9º. São atribuições gerais do Município de Lagoa Grande-MG: | — Disponibilizar a infraestrutura física e material dos ambientes de treinamento; HW. — Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores, assistente social, psicólogo, e profissionais da área da saúde dentre outras que jugar necessários. ll. | — Remunerar profissionais necessários ao desenvolvimento do projeto; Iv. | — Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário. Art. 10. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos — Sistema "S" e assemelhadas que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico- profissional metódica: |- Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, aqui identificados; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Ey ) b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); (2) ) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); o ) Serviço Nacional de Aprendizagem de Transporte (SENA T); ) D Serviço Nacional de Aprendizagem Cooperativismo (SESCOOP). Il - Realizar acompanhamento multidisciplinar; HI - Disponibilizar material didático aos participantes do curso; IV - Realizar a capacitação metodológica dos docentes; V - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhorias; VI - Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório; VIl - Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de treinamento, bem como, acompanhar e avaliar os resultados. Art. 11. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. “ de as Adidas PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG E nes GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 Parágrafo único. A formação técnico-profissional metodológica de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em formação técnico-profissional definida nesta lei. Art. 12. Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no âmbito escolar, e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 60% (sessenta por cento) média anual. CAPÍTULO VII - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA Art. 13. O treinamento teórico do projeto de aprendizagem deve ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. Consistirá na preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos: | — inclusão digital; Il | — noções gerais de rotina de trabalho; Ill — apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica é ciências afins; IV — cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida. $ 1º. O curso prático pode se dar sob a forma de treinamento demonstrativo no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. 8 2º. Fica o responsável (secretário, empresário, comerciante e presidente de entidade sem fins lucrativos) pelo cumprimento da cota de aprendizagem, deste modo, poderá acometer o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. $ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser ampliado pelas Secretarias Municipais em conjunto com ACE (Associação Comercio e Empresas) de acordo com a realidade do município de Lagoa Grande- MG. o PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo. Art. 15. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o Projeto Lagoa Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 16. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do "Projeto Lagoa Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 17. Revoga todas as disposições anteriores. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, 05 de Junho de 2019. o e EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal