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norma nº 940/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 940 / 2019
Date 2019-06-05
EmentaInstitui o projeto Lagoa Aprendiz no âmbito do municipal de Lagoa Grande-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
LEI MUNICIPAL N.º 940, DE 05 DE JUNHO DE
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2019.
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Cettnstro MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[a] O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta,
autarquias e fundações municipais, o "Projeto Lagoa Aprendiz" do município de
Lagoa Grande/MG, através do comercio loca/ participação de empresas públicas,
privadas e entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art.
431 da CLT.
Art. 2º. O Projeto Lagoa Aprendiz de Lagoa Grande-MG tem por objetivos:
1) | | — Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnica profissional, que
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
Il — Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
ll — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV — Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento pessoal e familiar,
V — Garantir meios que possibilitem ao aprendiz à efetivação dos direitos a
cidadania.
Art. 3º. Para a execução dos objetivos de que trata a presente lei fica, portanto, o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de
parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que assistam os
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digo cnnde Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
jovens, nos termos do Decreto Federa/ n º 5.598/05, respeitando às disposições
das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade
parceira, que serão compreendidas; entidades sem fins lucrativos, empresas
públicas, privadas e comerciantes locais.
CAPÍTULO Il - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4. Fica sob a responsabilidade do Município de Lagoa Grande-MG, através
da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social por meio
de parceria com ACE (Associação do Comercio e Empresas), firmar convênio com
comercio local em conjunto com os órgãos já descrito no caput do artigo 1º a
execução do "Projeto Lagoa Aprendiz", com a finalidade de preparar, encaminhar
e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho por meio
curso de formação profissionalizante.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos em parceira com comercio
local, empresas públicas e privadas de que trata o caput do artigo 1º contratação
os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato de
aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal n.º
10.097/2000.
CAPÍTULO Ill - DO APRENDIZ
Art. 5. O Programa de que trata esta lei será interessados a adolescentes e
jovens com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, oriundos de famílias
carentes do Município de Lagoa Grande-MG, que estejam cursando a educação
básica (ensino fundamental e médio) e atendam as seguintes condições:
I — Ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública
municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista da rede
privada;
l | — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de
serviço formal;
Hi | — Comprovar ser residente no Município.
81º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
com deficiência.
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$2º- Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito
à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
83º A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
[R As atividades práticas de aprendizagem ocorrer no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a
periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las
integralmente em ambiente simulado;
II. A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou
autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos;
HI. a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior,
terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
| — Sejam provenientes de famílias consideradas carentes do município de
Lagoa Grande-MG;
II— Que estejam em situação de vulnerabilidade e ou exploração de trabalho
proibido por lei e tenha(m) filho(s);
HH — Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e
compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem;
Iv — Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação
de Serviços à Comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente.
V V- O reeducando com idade compreendida de 14 (quatorze) a 17
(dezessete) anos e 11 (onzes) meses, prestará serviço junto às secretarias
municipais, em parceria firmada entre á Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-
MG e o Ministério Público de Presidente Olegário-MG.
Paragrafo único: Parceria que poderá ser extensivas às empresas que já
encontram-se previamente inscritas no CMDCA- Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, conforme trata ortigo 431 da CL T.
CAPITULO IV - DA REMUNERAÇÃO E HORAS TRABALHADAS E VAGAS
DISPONIBILIZADAS.
Art. 7º - Ao Projeto Lagoa Aprendiz, salvo condições assegurado ao direito, mais
favoráveis;
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CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
l. A duração da jornada de trabalho do jovem aprendiz poderá ser de no
mínimo 2 (duas) não podendo exceder a 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta
e seis) horas semanais;
II. O limite de horas previstas no caput deste artigo poderá ser de até 8 (oito)
diárias e 40 (quarenta) horas semanais, aos jovens aprendizes que já
estiverem concluído o ensino médio, desde que nelas computado horas
destina a aprendizagem teórica.
HW. A jornada semanal do aprendiz inferior a 25 (vinte e cinco) horas
semanais não caracteriza trabalho em tempo parcial do que regulamenta
o artigo 58-A da CLT.
Parágrafo único: fica disposto que o comércio local destinará 10% do seu quadro
de vagas para contratação do jovem aprendiz, que esteja cumprindo todos os
requisitos descritos no "Projeto Lagoa Aprendiz" em conformidade com a lei
10.097/00.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE DA CAPACITAÇÃO E
TREINAMENTO DO ADOLESCENTE E JOVEM APRENDIZ.
Art. 8º. Será atribuição do Município de Lagoa Grande-MG através das
Secretarias: Educação; Políticas Públicas Desenvolvimento Social e Saúde; firmar
convênio, com as empresas para ministrar treinamento dos cursos necessários á
capacitação do jovem aprendiz.
I- Compete ACE (Associação do Comércio e Empresários) fornecer dados e
informações dos jovens com idade compreendida de 14 a 18 anos para
capacitação, em conformidade com o caput do artigo 8º, para que se proceda ao
treinamento;
l- Compete aos representantes dos estabelecimentos comerciais e empresas
interessadas em cadastrar-se, junto a ACE (Associação do Comércio e
Empresários), para receber curriculum dos jovens treinados pelo projeto Lagoa
Aprendiz;
Ill- fica disposto que após o treinamento dos jovens aprendizes, compete a ACE
disponibilizar Curriculum dos os jovens treinados pelo projeto Lagoa Aprendiz ao
mercado de trabalho, as empresas, órgãos e fundação sem fins lucrativos, já
cadastradas.
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CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
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CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 9º. São atribuições gerais do Município de Lagoa Grande-MG:
| — Disponibilizar a infraestrutura física e material dos ambientes de
treinamento;
HW. — Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações:
professores, assistente social, psicólogo, e profissionais da área da saúde
dentre outras que jugar necessários.
ll. | — Remunerar profissionais necessários ao desenvolvimento do projeto;
Iv. | — Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário.
Art. 10. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos — Sistema "S" e
assemelhadas que possuam aptidão para ministrar cursos de formação técnico-
profissional metódica:
|- Os Serviços Nacionais de Aprendizagem, aqui identificados;
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
Ey
)
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
(2)
) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
o
) Serviço Nacional de Aprendizagem de Transporte (SENA T);
)
D
Serviço Nacional de Aprendizagem Cooperativismo (SESCOOP).
Il - Realizar acompanhamento multidisciplinar;
HI - Disponibilizar material didático aos participantes do curso;
IV - Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
V - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de
análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhorias;
VI - Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que concluírem o
programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;
VIl - Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de treinamento, bem
como, acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 11. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do
contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente
de trabalho.
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Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metodológica de que trata o
caput deste artigo serão realizadas por meio de programas de aprendizagem
organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das entidades
devidamente qualificadas em formação técnico-profissional definida nesta lei.
Art. 12. Para acompanhamento do Programa, deverão ser comprovados
mensalmente: no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens
no âmbito escolar, e o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no
mínimo 60% (sessenta por cento) média anual.
CAPÍTULO VII - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA
Art. 13. O treinamento teórico do projeto de aprendizagem deve ocorrer em
ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados.
Consistirá na preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes
aspectos:
| — inclusão digital;
Il | — noções gerais de rotina de trabalho;
Ill — apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática,
redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica é ciências afins;
IV — cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem
as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação
socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida.
$ 1º. O curso prático pode se dar sob a forma de treinamento demonstrativo no
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do
aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e
assemelhados.
8 2º. Fica o responsável (secretário, empresário, comerciante e presidente de
entidade sem fins lucrativos) pelo cumprimento da cota de aprendizagem, deste
modo, poderá acometer o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no
programa de aprendizagem.
$ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser
ampliado pelas Secretarias Municipais em conjunto com ACE (Associação
Comercio e Empresas) de acordo com a realidade do município de Lagoa Grande-
MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação
dos aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter
educativo.
Art. 15. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o
Projeto Lagoa Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 16. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à
implementação do "Projeto Lagoa Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por
conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se
necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser
aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 17. Revoga todas as disposições anteriores.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, 05 de Junho de 2019.
o e
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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