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norma nº 946/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 946 / 2019
Date 2019-09-04
EmentaEstabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2020 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
E) CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
LEI MUNICIPAL N.º 946, DE 04 DE SETEMBRO
CERTIDÃO DE 2019.
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Prefeitura Mynicipal de Lagoa Grande - MG
vo quadro geral de avisos no saguác
sa sede da Prefeitura Mun, de DL IO ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A
- ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento
do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
Ed
VII - as disposições gerais; e
VIII - anexos.
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CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal em
consonância com o artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de Lei
Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
| — emprego e renda;
Il — desenvolvimento social;
Il — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2020, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de
projetos já iniciados.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
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Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
Ill — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar as unidades orçamentárias;
VI — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento
da origem e da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;
VIII — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem
de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das
informações por destinação de recursos contida na LOA por categoria de
programação;
X — produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
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XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício
financeiro.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a sub-função à qual se vincula.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais.
Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
$ 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com
suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas
dotações especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e
a modalidade de aplicação.
8 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
| - órgão e unidade orçamentária;
Il - função;
Ill - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
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IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos e
riscos fiscais imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e
manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Pública
Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, e as decorrentes de criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às
necessidades do Poder Público.
CAPÍTULO III
SEÇÃO |
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado,
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução, nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
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Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita
estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo
as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-
se o valor necessário para as despesas de capital.
$ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de agosto de 2019, o orçamento de suas
despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o
seu montante.
8 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas
despesas dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no 83º.
$ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior,
conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda
Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
8 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses
financeiros à (s) entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as
disposições dos artigos 50, 8 2º e 51, 8 1º, da Lei 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias
Interministeriais nº 163/01 e 339 de 29/08/2001.
Art. 8º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público aprovado pela Portaria STN nº 877, de 18 de dezembro de 2018, serão
utilizadas “fontes” de recursos com o objetivo de identificar as fontes de
financiamento dos gastos públicos.
$ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da
receita orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária.
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8 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de
planejamento gerencial e será adequada na medida das fases de execução da
receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto
público efetivamente realizado.
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para o exercício de 2020, a preços correntes, acrescidos do índice da
inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento percentual anual) mais
previsão de recebimento de recursos de convênios.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento),
bem como das transferências do Estado e da União, quando procedentes da mesma
fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação
Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública,
não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 10 de
agosto de 2019.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município,
encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2019, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 10 de agosto de 2019,
a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, conforme determinado
pelo 8 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da
Administração Direta, especificando: 5
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| — número do processo;
Il — número do precatório;
Ill — data da expedição do precatório;
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V-— valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura
de créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual
e dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| — superávit financeiro;
Il — excesso de arrecadação;
Il — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e
V-— reserva de contingência.
$ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de
arrecadação, conforme disposto no inciso Il, deverá observar o disposto no 83º
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de
arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
8 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, nos limites de seus saldos, conforme disposto no $ 2º do art. 167 da
Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os
códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as necessidades
de execução, mantido o valor total da ação, desde que justificadas e se
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autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, e que não
impliquem em mudança de valores e finalidade da programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para
suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos
entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos
das ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da despesa
definidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio
ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido
pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício
de 2020, por meio de ato administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência
da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, no
mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na
LOA/2020.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento)
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
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Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício
de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) do valor
total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária de 2020,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com
recursos financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais,
conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento,
conforme projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de
evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos;
VIl — despesas com educação e saúde: conforme disposto na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem
sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei
de Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos no
exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de
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adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
$ 1º Será considerada incompatível a proposição que:
| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da
Lei Orgânica Municipal e Constituição Federal;
Il - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, S$ 1º, da
Constituição Federal;
Ill - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais
com recursos do Município.
$ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das
seguintes despesas:
| - dotações financiadas com recursos vinculados;
Il - dotações referentes a contrapartidas,
Ill - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo
amortização e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos
sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos
a
municipais;
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X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no
anexo | desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os
programas ou no âmbito de um deles.
$ 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço.
SEÇÃO II
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de
2009.
$ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
| - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão
competente; ou
Il - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou
serviços em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas;
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas com deficiência; e
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d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais,
tuberculose, hanseníase, malária e dengue.
Ill - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei
específica e a entidade comprove seu regular funcionamento e estatutos
homologados por ato do Poder Executivo.
8 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as
entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
8 3º A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada
à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº.
101, de 2000.
SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas
de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei específica;
Il - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus
créditos adicionais;
ll - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO IV
DOS AUXÍLIOS
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Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no
art. 12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a pelo
menos um dos seguintes incisos:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto
no caput do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas -
CNEA do Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades
de conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento
jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais;
Ill - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência
social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas ações se
destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em
regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as
condições para a aplicação dos recursos;
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V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos
adequados que garantam a disponibilização do espaço esportivo implantado
visando o desenvolvimento de programas governamentais.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuizo das disposições contidas nos arts. 22 a 24
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no $ 3º do art.
12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos seguintes
critérios:
| — aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação
física necessária à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio, termo de parceria ou instrumento congênere;
Ill - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a
entidade privada sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao
cidadão, na internet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos
estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da
parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e
o detalhamento da aplicação dos recursos;
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V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua
diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento
regular no mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação
integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em
favor do concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados
à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e
municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial,
operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria
jurídica sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de
efetivo exercício, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da
parceria.
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$ 1º A determinação contida no inciso | do caput não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na
elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa
renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
8 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida
nos casos em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem
como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação
decorra de previsão legal.
8 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de termo de parceria, caso em que
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições
constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
$ 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com
Organizações da Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores
ou empregados públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na
forma da Constituição Federal.
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as
transferências previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a
exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência
de delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação
específicas.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações
de créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da
Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art.
20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
| — 6% (seis por cento) para o Legislativo;
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Il — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados
não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57
da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
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| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas, total ou
parcialmente;
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| — para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público;
Il — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência
social.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma
e condições previstas na legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a
mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis complementares e resoluções
federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana — IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade;
Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de
Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;
ll — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar
federal e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V — quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos,
em decorrência de revisão da Constituição Federal,
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização,
simplificação e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório
da prática de infração à legislação tributária;
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IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação
equânime da carga tributária.
$ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente
poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em
idêntico valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
HI — definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V — não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a
necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do
município.
8 2º Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante decreto, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no art. 14, 8 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
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Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado
ao município colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da
rede estadual de ensino.
Art. 39. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o
atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para os
alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente
subsequente.
Art. 40. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 41. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma
inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei
Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 42. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não
retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal, e não abrangerão
despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 43. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 44. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio
de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| — haja previsão orçamentária;
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Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 45. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| — a vinculação de recursos a finalidades específicas;
Il— as áreas de maior carência no Município.
Art. 46. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93, de
21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 47. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei nº
8.666/1993.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se contraída
a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como
parcelas de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e
efetivamente executado.
Art. 49. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em
créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação
específica;
Il — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora
a)
do Município;
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Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando
o município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 50. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização
de processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício subsequente,
ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do respectivo
projeto.
Art. 51. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos 04 de setembro de 2019.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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