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norma nº 954/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 954 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaAutoriza o Chefe do poder executivo Municipal a conceder 01 (um) dia de folga remunerada aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
LEI MUNICIPAL N.º 954, DE 06 DE NOVEMBRO
CERTIDÃO DE dito.
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FOLGA REMUNERADA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
O) PROVIDÊNCIAS.
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O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Os servidores públicos municipais ficam autorizados a gozar do
benefício de uma folga no trabalho pelo dia do seu aniversario natalício sem
prejuízos financeiros em seus vencimentos, independente de seu regime jurídico
de contrato, seja servidor efetivo, comissionado, estatutário e estagiário, do
legislativo ou executivo.
) 8 1º - O aniversário natalício do Servidor municipal é o indicado no seu documento
de identificação de Registro Geral RG, na certidão de nascimento ou casamento.
$2º - Se houver divergências entre as datas nos documentos citados no
parágrafo anterior, vale a data apontada na certidão de nascimento.
Art. 2º. Caso a data de aniversário seja em dias nos quais não haja
expediente, o beneficio poderá ser concedido no dia do trabalho anterior ou
posterior, ficando a critério do servidor a escolha.
Paragrafo Único: O servidor não perderá o beneficio da folga caso esteja me gozo
de férias no dia do seu aniversário, neste caso a folga poderá ser no dia de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
trabalho que antecede o inicio das férias ou no dia posterior o último dia das férias,
ficando a critério do servidor a escolha.
Art. 3º. Havendo, na repartição pública, dois ou mais aniversariantes na
mesma data deverá haver escalonamento pelo responsável pela secretaria,
departamento ou setor, sendo permitido o agendamento das folgas em dias
diferentes para o não prejuízo do andamento do serviço público.
Art. 4º. Para não perder o benefício previsto nesta Lei o servidor não poderá:
|. | ter punição com suspensão no período de três anos;
Il. ter mais de três faltas sem justificativas no período de um ano;
ll. estar em gozo de qualquer tipo de licença
Parágrafo Único: No caso do item Ill deste artigo, recorre-se ao Estatuto dos
Servidores, onde estão especificados os casos de faltas justificadas por lei.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, 06 de novembro de 2019.
o
pe
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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