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norma nº 957/2019

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 957 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal no âmbito de Lagoa Grande e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
LEI MUNICIPAL N.º 957, DE 20 DE NOVEMBRO
CERTIDÃO DE 2019.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG,
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ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DE
LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º- Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito, no site da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, as listagens dos pacientes que aguardam
por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde
municipal de Lagoa Grande.
Parágrafo Único — A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde —
CNS.
Art. 2º- Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a cnamada dos
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional
competente.
Art. 3º - As informações a serem divulgadas devem conter:
1. A data de solicitação da consulta, do exame, da intervenção cirúrgica, ou
de outros procedimentos;
2. Posição que o paciente ocupa na fila de espera;
3. Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNP): 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
4. Relação dos inscritos para o respectivo exame, consulta ou procedimento
cirúrgico;
5. Relação dos pacientes já atendidos.
Art. 4º- As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de
exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos
nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer
outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º- Publicadas as informações, a listagem será classificada pela ordem da
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo
de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º- É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente
esta vinculada a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art.7º- A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família
o direito subjetivo á indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se
realizar em decorrência de alteração justificada na ordem previamente
estabelecida.
Art. 8º- Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, 20 de novembro de 2019.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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