| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 2020 |
| Date | 2020-12-31 |
| Ementa | Altera Lei municipal 706 de 14 de novembro de 2012 e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 CERTIDÃO LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 31 DE ?refertura Municipal de Lagoa Grande - MG DEZEMBRO DE 2019. “ertifico 1h ES =—— toi publicado no quadro geral de avisos no saguác ALTERA LEI MUNICIPAL N. 706 DE 14 DE da sede da Preteitura Mun. de Lagoa Grande - MC Em ra o 2 d9 2OJG NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS ] PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica alterada no art. 5º, a nomenclatura da Secretaria Municipal: “Art.5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da politica de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Publicas e Desenvolvimento Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso Il, da Lei Federal nº8069/90. Art. 2º - Acrescenta-se ao art.6º, os 88 7º e 8º, com as seguintes redações: “87º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada mês e extraordinariamente sempre que houver necessidade.” “88º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA - disporá no seu regimento interno sobre: | — aqueles que são impedidos de compor o Conselho; Il - a suspensão ou cassação de seus membros; |Il — a administração do CMDCA por uma Diretoria Executiva.” Art. 3º - Fica alterado o art.11, passando a vigorar da seguinte forma: “Art. 11 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão competente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 5 (cinco) membros titulares e —s PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha” Art. 4º - Ficam alterados os incisos Ill e V do art. 14, passando a vigorar com as seguintes redações, respectivamente: “III — residir no município de Lagoa Grande/MG, no mínimo por 1 (um) ano; “NY — possuir no momento da inscrição ensino médio completo;” Art. 5º - Acrescenta-se ao art.14º, os incisos VIll e IX, com as seguintes redações: “VIl — os conselheiros devem apresentar as seguintes habilidades: capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações, de interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo, de realizar reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária”. “IX — avaliação psicológica visando constatar a aptidão do candidato para o trabalho de conselheiro tutelar”. Art. 6º - Ficam alterados os incisos do art.29: “art.29 — O Conselho Tutelar funcionará na Rua Chico Maranhão, nº25, bairro Centro, Lagoa Grande/MG, atendendo através de seus conselheiros caso a caso: “| — das 08:00h as 12:00h e das 13:00 ás 17:00h, nos dias úteis; Il — plantão noturno das 17:00h à as 08:00h do dia seguinte; Ill — plantões de finais de semanas (sábado e domingo) e feriados, deverá ser em período integral; IV — a escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo Regimento Interno; V — durante os plantões, finais de semana/feriado e intervalos para almoço, será previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo Regimento Interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio); PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 VI — as horas extras trabalhadas sobre aviso, serão computadas através do Auxílio Plantão, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.” Art. 7º - Fica alterado o art. 33, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 — A remuneração dos conselheiros será no valor de 1,1 (um vírgula um) salario mínimo vigente, que será reajustado de acordo com o reajuste do salario mínimo nacional” Art. 8º - O parágrafo 2º do art.33, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33 [...] 82º — Aos conselheiros tutelares serão pagos, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: | — gratificação natalina; Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Ill — auxílio alimentação, nos moldes do disposto na Lei Municipal.” Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 31 de dezembro de 2019. TI sir EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal