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norma nº 964/2020

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 964 / 2020
Date 2020-12-31
EmentaAltera Lei municipal 706 de 14 de novembro de 2012 e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
CERTIDÃO LEI MUNICIPAL Nº 964, DE 31 DE
?refertura Municipal de Lagoa Grande - MG DEZEMBRO DE 2019.
“ertifico 1h
ES =——
toi publicado no quadro geral de avisos no saguác ALTERA LEI MUNICIPAL N. 706 DE 14 DE
da sede da Preteitura Mun. de Lagoa Grande - MC
Em
ra
o
2 d9 2OJG NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS
] PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica alterada no art. 5º, a nomenclatura da Secretaria Municipal:
“Art.5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da politica de atendimento,
vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Publicas e Desenvolvimento
Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art.
88, inciso Il, da Lei Federal nº8069/90.
Art. 2º - Acrescenta-se ao art.6º, os 88 7º e 8º, com as seguintes redações:
“87º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada mês e extraordinariamente
sempre que houver necessidade.”
“88º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA - disporá no seu regimento interno sobre:
| — aqueles que são impedidos de compor o Conselho;
Il - a suspensão ou cassação de seus membros;
|Il — a administração do CMDCA por uma Diretoria Executiva.”
Art. 3º - Fica alterado o art.11, passando a vigorar da seguinte forma:
“Art. 11 — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão competente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto por 5 (cinco) membros titulares e
—s
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos
processos de escolha”
Art. 4º - Ficam alterados os incisos Ill e V do art. 14, passando a vigorar com
as seguintes redações, respectivamente:
“III — residir no município de Lagoa Grande/MG, no mínimo por 1 (um)
ano;
“NY — possuir no momento da inscrição ensino médio completo;”
Art. 5º - Acrescenta-se ao art.14º, os incisos VIll e IX, com as seguintes
redações:
“VIl — os conselheiros devem apresentar as seguintes habilidades:
capacidade de escuta, de comunicação, de buscar e repassar informações, de
interlocução, de negociação, de articulação, de administrar o tempo, de realizar
reuniões eficazes e criatividade institucional e comunitária”.
“IX — avaliação psicológica visando constatar a aptidão do candidato
para o trabalho de conselheiro tutelar”.
Art. 6º - Ficam alterados os incisos do art.29:
“art.29 — O Conselho Tutelar funcionará na Rua Chico Maranhão, nº25,
bairro Centro, Lagoa Grande/MG, atendendo através de seus conselheiros
caso a caso:
“| — das 08:00h as 12:00h e das 13:00 ás 17:00h, nos dias úteis;
Il — plantão noturno das 17:00h à as 08:00h do dia seguinte;
Ill — plantões de finais de semanas (sábado e domingo) e feriados,
deverá ser em período integral;
IV — a escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo
Regimento Interno;
V — durante os plantões, finais de semana/feriado e intervalos para
almoço, será previamente estabelecida escala, também nos termos do
respectivo Regimento Interno, observando-se sempre a necessidade de
previsão de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio);
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
VI — as horas extras trabalhadas sobre aviso, serão computadas através
do Auxílio Plantão, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.”
Art. 7º - Fica alterado o art. 33, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 — A remuneração dos conselheiros será no valor de 1,1 (um
vírgula um) salario mínimo vigente, que será reajustado de acordo com o
reajuste do salario mínimo nacional”
Art. 8º - O parágrafo 2º do art.33, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 [...]
82º — Aos conselheiros tutelares serão pagos, no efetivo exercício da
função, as seguintes vantagens:
| — gratificação natalina;
Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
Ill — auxílio alimentação, nos moldes do disposto na Lei
Municipal.”
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 31 de dezembro de 2019.
TI sir
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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