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norma nº 974/2020

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 974 / 2020
Date 2020-08-05
EmentaL.D.O. (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
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CV ERTIDÃO
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GABINETE DO PREFEITO
a Grande - MG
LEI MUNICIPAL Nº 974, DE 05 DE AGOSTO
DE 2020.
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA
A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2021 será elaborada em
conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as
disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas
da administração pública municipal;
Il- a estrutura e a organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais
para a elaboração e a execução do orçamento do
município e suas alterações;
IV— as disposições para as transferências,
V-as disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na tegislação tributária municipal;
Mill - as disposições sobre transparência;
IX - as disposições gerais; e
X- anexos.
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CAPÍTULO | .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
administração pública municipal em
Art. 2º As prioridades e metas da 4
da Constituição Federal, são as
consonância com o artigo 165, 8 2º
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que
constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observando as
seguintes diretrizes gerais:
| - emprego e renda;
Il — desenvolvimento social,
WII — planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — gestão democrática e participativa.
Parágrafo único. Na elaboração da Proposta Orçamentária para O
exercicio de 2021, o Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar
o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de execução de
projetos já iniciados.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art 3º Para efeito desta lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
| — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill — projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
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quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V - órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar as unidades orçamentárias,
vi — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional
agrupadas em órgãos orçamentários;
VII - especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e
da destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por
meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;
VII! — grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes
de recursos contido na LOA por categorias de programação;
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por
destinação de recursos contida na LOA por categoria de programação;
X— produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as
características do produto; e
XII - meta física: quantidade estimada para O produto no exercício financeiro.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-
função à qual se vincula.
83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
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Art. 4º O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas
das Administrações direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos na sua
elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
S 1º A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas
categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas
dotações especificando a categoria econômica, o grupo de natureza da
despesa e a modalidade de aplicação.
$ 2º A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
| - órgão e unidade orçamentária;
Il - função;
Ill - subfunção;
IV - programa;
V- ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência,
equivalente a, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente
líquida, destinada a:
| - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
Il — fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos fiscais
imprevistos”, a abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2021.
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CAPÍTULO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Ar. 6º As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as
diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo
Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição
Federal.
Parágrafo único. As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, considerarão os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 7º As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita
estimada e o valor destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas
segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades
orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.
$ 1º Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder
Legislativo encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2020, o orçamento de
suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo
a justificar o seu montante.
$ 2º Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas
dentro do prazo previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no 83º.
$ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
sete por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas
no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício
anterior, conforme dispõe o art. 29A da Constituição Federal, acrescentado
através da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de fevereiro de 2000.
8 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s)
entidades (s) da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos
artigos 50, 8 2º e 51, 8 1º, da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
um
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nº 163/01 e 339 de
com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais
29/08/2001.
Art. 8º Nos termos da 10º edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público aprovado pela Portaria STN nº 289, de 07 de maio de 2019, serão
utilizadas “fontes” de recursos com O objetivo de identificar as fontes de
financiamento dos gastos públicos.
g 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também será utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária.
82 A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da
despesa de modo a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público
efetivamente realizado.
Art. 9º A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício de 2021, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação
(% anual) projetado e PIB real (crescimento percentuat anual) mais previsão de
recebimento de recursos de convênios.
Parágrafo único — Os valores projetados para as receitas poderão sofrer
alteração até a elaboração do orçamento, em decorrência da ausência de
divulgação pelos órgãos competentes dos valores que caberá a cada município
em decorrência de transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10. Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino
parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por
cento), bem como das transferências do Estado e da União, quando
procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único. O Município atuará prioritariamente na Educação
Básica.
Art. 11. Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB, as constantes da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de
dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 12. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerão aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade
pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir, direta ou
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indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
Art. 13. O orçamento municipal garantirá dotação específica para
pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1º de julho de 2020.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Jurídica do Município,
encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, até 10 de julho de 2020, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 01
de julho de 2020, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2021,
conforme determinado pelo $ 5º do art. 100 da Constituição Federal,
discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
| - número do processo;
Il - número do precatório;
Ill — data da expedição do precatório;
IV — nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V-— valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
Art. 14. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares até determinado limite, em valor percentual e
dependerá da existência de recursos disponíveis.
8 1º Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
| - superávit financeiro;
! — excesso de arrecadação;
WI — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las; e
CA
V-— reserva de contingência.
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$ 2º O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação,
conforme disposto no inciso Il, deverá observar o disposto no 63º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, bem como a estimativa de excesso de arrecadação de
convênios, nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
8 3º Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, nos limites de seus saldos, conforme disposto no $ 2º do art. 167
da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Ar. 15. As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os
códigos e títulos das ações poderão ser alterados de acordo com as
necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde que
justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação
orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, e que não impliquem em mudança de valores e finalidade da
programação.
Parágrafo único. Não oneram o percentual estabelecido para
suplementação, os ajustes orçamentários ou realocações de recursos ocorridos
entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho.
Art. 16. As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das
ações constantes na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os
reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender
às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da
despesa definidas pela Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou
ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2020 poderá ser convertido
pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o
exercício de 2021, por meio de ato administrativo.
Art. 17. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de
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despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, no mesmo limite da
autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA/2021.
Art. 18. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for
acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou
especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por
cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao
excesso de arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
constante de propostas do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de
projetos de lei específicos.
Art. 20. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício
de 2021 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação
nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
III — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por mês do
valor total previsto para essa natureza de despesa, no projeto de lei
orçamentária para 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a
sanção da respectiva Lei;
V — despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos
financeiros transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme
previsto no Termo de Convênio, acordo e ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme
projeto básico constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de
evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e seus cidadãos,
VII — despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição
Federal;
VIII — Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total apurado no
exercício anterior.
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Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem
sem despesas correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto
de Lei de Orçamento serão ajustados pelo Executivo Municipal.
Art. 21. As proposições de emendas legislativas, que, direta ou
indiretamente, importarem ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar
acompanhadas de estimativas de impacto orçamentário-financeiro dos efeitos
no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a
memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de
adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
8 1º Será considerada incompatível a proposição que:
| - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e Constituição Federal;
Il - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição
Federal;
Ill - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos do Município.
$ 2º É vedada a indicação de recursos provenientes da anulação das seguintes
despesas:
| - dotações financiadas com recursos vinculados;
Il - dotações referentes a contrapartidas,
III - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais,
VII - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e
encargos;
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VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais,
programas vinculados a fundos municipais;
IX - dotações destinadas a custear
os no anexo |
X - dotações referentes a programas identificados como prioritári
desta lei, exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre Os
programas ou no âmbito de um deles.
er apresentadas
a etapa da obra
do bem ou do
8 3º Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão s
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de um
ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega
serviço.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO!
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal no 12.101, de 27 de novembro de
2009.
8 1º A certificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
| - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da
certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao
órgão competente; ou
II - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços
em parceria com a administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substâncias psicoativas,
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
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d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais,
tuberculose, hanseaniase, malária e dengue.
III - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a
entidade comprove seu regular funcionamento e estatutos homologados por
ato do Poder Executivo.
8 2º Só se beneficiarão das concessões de que trata o
que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
“caput”, as entidades
” fica condicionada à
$ 3º A execução das ações de que tratam o “caput
entar nº.
autorização especifica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complem
101, de 2000 e/ou de chamamento público nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas
áreas de que trata o caput do art. 22 desta Lei e que preencham as seguintes
condições:
|- estejam autorizadas em lei específica;
Il - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2021 ou em seus créditos
adicionais;
Il - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas de interesse público.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
Art. 24. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, 8 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 4964, somente poderá ser
realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que atendam a
pelo menos um dos seguintes incisos:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, atendam ao disposto no caput
do art. 22 desta Lei e alternativamente sejam voltadas para a:
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q
a) educação especial; ou
b) educação básica;
Il - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do
Ministério do Meio Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de
conservação, preservação ambiental, desde que formalizado instrumento
jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de
programas governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa
administração para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais;
WI - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e
alternativamente de atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta Lei e cujas
ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença
crônica;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável,
desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do
Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a
aplicação dos recursos;
V — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas, formalizados instrumentos jurídicos
adequados que garantam a disponibilização do espaço esportivo implantado
visando o desenvolvimento de programas governamentais.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta
Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no 8 3º do
art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos
seguintes critérios:
— — — VIgILANZAUO CU Cair
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| - aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física
necessária à instalação dos referidos equipamentos, ou
b) aquisição de material permanente; ou
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio,
termo de parceria ou instrumento congênere;
II - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada
sem fins lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na
intemet e/ou em locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em
que exerça suas ações, consulta ao extrato do convênio, da parceria ou
instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
V - regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
VI - publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílios e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção, quando for o caso, das entidades
beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se,
ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação peta entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria,
inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no
mínimo de um ano;
VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente, em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
VIgILdIZAUO CUII Lam
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e
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa de débitos federais
e municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional
e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a
qualificação profissional de seu pessoal,
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica
sobre a adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos
congêneres às normas afetas à matéria; e
xIll - comprovação pela entidade privada sem fins tucrativos de efetivo
exercicio, durante o último ano, de atividades referentes à matéria objeto da
parceria.
8 to A determinação contida no inciso | do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em fegislação
especifica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na
elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de
baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
8 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos
em que agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja
integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação
decorra de previsão legal.
8 30 As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público - QSCIP poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente
a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes
aplicando as condições constantes dos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
& 4º Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da
Sociedade Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou
empregados públicos, desde que se trate de cargo ou emprego acumulável na
forma da Constituição Federal. -
Art. 26. Não será exigida contrapartida financeira para as transferências
previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de
contrapartida em bens e serviços.
(
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Art. 27. A entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade do Município, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de
aplicação específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A administração da divida pública municipal interna ou externa
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir O montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da divida.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 29. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 30. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de créditos
por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei
Complementar 101/2000.
º CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31. A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, conforme percentuais fixados
no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000:
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|- 8% (seis por cento) para o Legislativo;
1 — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não
serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
WII — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem
como seu superávit financeiro.
Art. 32. As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão
comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual das receitas
correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 33. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
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| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando sejam relativas a cargo ou categoria extintas,
total ou parcialmente;
Ill - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34. Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| - para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
Il - manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Il da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e condições previstas na
legislação específica.
Art. 36. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL
Art. 37. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei
sobre matéria tributária pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à
adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustamento às leis
complementares e resoluções federais, observando:
| — quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
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Il — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos — ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei
Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;
Ill — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a
adequação da legislação municipal aos comandos da lei complementar federal
e a mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança,
arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao
contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua
cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação
e agilização;
VIII — a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração à legislação tributária;
IX — o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime
da carga tributária.
$ 1º A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser
aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Il - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico
valor que serão anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação
por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
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HI — definir os limites de prazo e valor;
IV — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V— não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de
redução da despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
$ 2º Os tributos inscritos em divida ativa, cujos custos para a cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 8 3º
da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio
eletrônico, relação das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto
nos art. 22 a 24, contendo, pelo menos:
|- nome e CNPJ;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
Ill - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V- data, objeto, valor e número instrumento celebrado;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas,
VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do
repasse.
Art. 39. Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o Poder Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à
informação que devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede
municipal será garantido o fornecimento de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único. Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado
ao municipio colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da
rede estadual de ensino.
Art. 41. Quando a rede estadual de ensino básico e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo
para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único. O Município fica obrigado a garantir vagas para Os
alunos da rede municipal, atendidos na forma do caput, no exercício
imediatamente subsequente.
Art. 42. A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do atuno.
Art. 43. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de
saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na
forma inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
Art. 44. Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da
receita comprometer os resultados orçamentários pretendidos e enquanto a
dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto do executivo municipal,
e não abrangerão despesas:
| — que constituam obrigações constitucionais e legais;
Il - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Ill — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45. O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das
ações desenvolvidas e avaliará os resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
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Art. 46. O Município poderá realizar despesas com a execução de obras
de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar O
custeio de despesas próprias dos entes referidos, desde que:
| - haja previsão orçamentária;
Il — formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47. O Executivo Municipal, para estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observará:
| - a vinculação de recursos a finalidades específicas,
Il- as áreas de maior carência no Município.
Art. 48. As compras e contratações de obras e serviços somente
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do
respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº. 8.666/93,
de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 49. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993.
Art. 50. Para efeito do disposto no art. 42 da LRF considera-se contraída
a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços
já existentes e destinados à manutenção da administração pública, bem como
parcelas de obras a serem executadas nos exercícios subsequentes,
consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado ou readequado e efetivamente executado.
Art. 51. A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas
físicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou
em créditos adicionais e atender a pelo menos uma das condições abaixo:
| — renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
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Il — ser atleta representando o Município em competições oficiais fora do
Município;
Il — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou
similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o
município em Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52. Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de
processos licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação
orçamentária constante no Projeto de Lei Orçamentária do exercício
subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação
do respectivo projeto.
Art. 53. Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais,
em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, aos 05 de agosto de 2020.
=
4
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal
VIgILdIZAUO CUII tam!

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