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norma nº 981/2020

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 981 / 2020
Date 2020-11-13
EmentaEstabelece Subsídios para os Vereadores
native_id922

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> PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
LEI MUNICIPAL Nº 981, DE 13 DE
CERTIDAÃ NOVEMBRO DE 2020.
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FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES
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2º sede da Preteitura Mun, de Lagoa Gr a PARA A LEGISLATURA 2021/2024 NO
di 2040 MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG E
Corner mm DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Lagoa Grande - MG, no uso de suas atribuições,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fixa em R$ 3.747,40 (Três mil, setecentos e quarenta e sete reais e
quarenta centavos), o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal
de Lagoa Grande - MG, para a legislatura 2021/2024.
$1º - A fixação dos subsídios de que trata este artigo tem por amparo o artigo
29, inciso VI, combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, ambos da Constituição
Federal, e será pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
82º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores
a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei
Complementar nº 101/2000.
83º - Sempre que o montante dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou
em conjunto com o total dos dispêndios provenientes da folha de pagamento
dos servidores da Câmara Municipal, ultrapassar os limites estabelecidos na
legislação pertinente em vigor, o valor fixado no caput deste artigo sofrerá
redução proporcionalmente ao excesso verificado.
$4 - A ultrapassagem dos limites impedirá o pagamento dos próximos
subsídios, ou, ainda, importará na devolução dos subsídios pagos
indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere à
cobrança dos tributos municipais em atraso.
85º - É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos
em decorrência dos limites constitucionais e legais.
“> PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.057.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
86º - O subsídio mensal dos Vereadores será também pago durante o recesso
parlamentar.
Art. 2º - À ausência do Vereador, convocado de forma regimental e legal, em
reunião ordinária, extraordinária, de comissão de que for membro, de
audiências públicas deliberadas em plenário e em outras descritas em
legislação em vigor ou a vigorar, implicará em desconto apurado da divisão do
subsídio mensal pelo número das reuniões ocorridas no mês em que ocorrer a
ausência.
81º - No caso de licenciamento por doença devidamente comprovada por
atestado médico será observado ao que estabelece a Lei Orgânica Municipal e
as demais leis pertinentes em vigor.
82º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a
aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a
forma de requerimento escrito ou verbal.
83º - Será considerado presente à sessão ou reunião, o Vereador que registrar
presença conforme estabelece o Regimento Interno.
84º - O subsídio mensal dos Vereadores que se fizerem presentes não sofrerá
prejuízo quando não se realizar a reunião por falta de quórum ou ausência de
matéria a ser votada.
85º - O subsídio mensal dos Vereadores não sofrerá prejuízo quando a reunião
recair em dia de feriado, ressalvado a existência de reunião em dia útil
subsequente.
86º - No caso de ausência do Vereador em uma das reuniões citadas no caput
deste artigo, o desconto será processado no mês subsequente.
Art. 3º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito ao
valor do subsídio mensal proporcional de 1/30 (um trinta avos) por dia de
substituição respeitando o que estabelece a Lei Orgânica Municipal e as
demais leis pertinentes.
Art. 4º - E assegurado ao Vereador o recebimento de um décimo terceiro
salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano.
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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Parágrafo único. O décimo terceiro salário que trata o caput deste artigo será
pago na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração superior a 15
(quinze) dias de exercício da vereança.
Art. 5º - Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, em razão da convocação, em observância ao disposto no artigo
57, 87º, da Constituição Federal.
Art. 6º - Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a
partir de 1º de janeiro de 2022, em conformidade com o disposto no inciso X,
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei poderá ser pago entre o dia da
última reunião ordinária e o último dia útil dia do mês em curso, data que
deverá coincidir com os pagamentos dos demais servidores do Poder
Legislativo, respeitado o descrito no art. 2º e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos 13 de novembro de 2020.
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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