| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2020 |
| Date | 2020-11-13 |
| Ementa | Estabelece Subsídios para os Vereadores |
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> PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 LEI MUNICIPAL Nº 981, DE 13 DE CERTIDAÃ NOVEMBRO DE 2020. ?refertura Municipal de Lagoa io esc tifico que FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES 9 oublicade 16 juadro Geral de avisos nçe 2º sede da Preteitura Mun, de Lagoa Gr a PARA A LEGISLATURA 2021/2024 NO di 2040 MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG E Corner mm DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Lagoa Grande - MG, no uso de suas atribuições, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fixa em R$ 3.747,40 (Três mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), o subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Lagoa Grande - MG, para a legislatura 2021/2024. $1º - A fixação dos subsídios de que trata este artigo tem por amparo o artigo 29, inciso VI, combinado com o artigo 39, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal, e será pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 82º - É condição de legalidade para o pagamento do subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000. 83º - Sempre que o montante dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total dos dispêndios provenientes da folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal, ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, o valor fixado no caput deste artigo sofrerá redução proporcionalmente ao excesso verificado. $4 - A ultrapassagem dos limites impedirá o pagamento dos próximos subsídios, ou, ainda, importará na devolução dos subsídios pagos indevidamente, corrigidos com os mesmos acréscimos a que se refere à cobrança dos tributos municipais em atraso. 85º - É vedada, em exercícios seguintes, a recuperação de valores não pagos em decorrência dos limites constitucionais e legais. “> PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.057.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 86º - O subsídio mensal dos Vereadores será também pago durante o recesso parlamentar. Art. 2º - À ausência do Vereador, convocado de forma regimental e legal, em reunião ordinária, extraordinária, de comissão de que for membro, de audiências públicas deliberadas em plenário e em outras descritas em legislação em vigor ou a vigorar, implicará em desconto apurado da divisão do subsídio mensal pelo número das reuniões ocorridas no mês em que ocorrer a ausência. 81º - No caso de licenciamento por doença devidamente comprovada por atestado médico será observado ao que estabelece a Lei Orgânica Municipal e as demais leis pertinentes em vigor. 82º - Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento escrito ou verbal. 83º - Será considerado presente à sessão ou reunião, o Vereador que registrar presença conforme estabelece o Regimento Interno. 84º - O subsídio mensal dos Vereadores que se fizerem presentes não sofrerá prejuízo quando não se realizar a reunião por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada. 85º - O subsídio mensal dos Vereadores não sofrerá prejuízo quando a reunião recair em dia de feriado, ressalvado a existência de reunião em dia útil subsequente. 86º - No caso de ausência do Vereador em uma das reuniões citadas no caput deste artigo, o desconto será processado no mês subsequente. Art. 3º - Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito ao valor do subsídio mensal proporcional de 1/30 (um trinta avos) por dia de substituição respeitando o que estabelece a Lei Orgânica Municipal e as demais leis pertinentes. Art. 4º - E assegurado ao Vereador o recebimento de um décimo terceiro salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano. To l [[[][""——"—— “PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Parágrafo único. O décimo terceiro salário que trata o caput deste artigo será pago na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício da vereança. Art. 5º - Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, em observância ao disposto no artigo 57, 87º, da Constituição Federal. Art. 6º - Os subsídios fixados nesta Lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2022, em conformidade com o disposto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei poderá ser pago entre o dia da última reunião ordinária e o último dia útil dia do mês em curso, data que deverá coincidir com os pagamentos dos demais servidores do Poder Legislativo, respeitado o descrito no art. 2º e seus parágrafos, desta Lei. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos 13 de novembro de 2020. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal