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norma nº 991/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 991 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaDispõe sobre penalidades a serem aplicadas no poder da policia municipal no contexto da pandemia do Covid 19 .
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M PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
LÃ Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
E CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
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CERTIDÃO LEI Nº 991, DE 01 DE MARÇO DE 2021
'refeitura Municipal de Lagos Grande - MG
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COVID-19.
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O Povo do Município de Lagoa Grande — MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito do
O) Município de Lagoa Grande, para a fiscalização e inspeção sanitária, pelos órgãos e
servidores municipais competentes, em estabelecimentos, atividades, eventos
necessários à prevenção e combate à disseminação do Coronavírus (COVID-19)
enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia dessa doença.
Art. 2º - O descumprimento das determinações municipais legais ou infralegais,
destinadas a conter ou impedir a transmissão, disseminação ou propagação da COVID-
19, acarretará a aplicação das seguintes penalidades ou medidas:
I-seo infrator for pessoa jurídica:
a) multa de 0.5 (zero ponto cinco) a 3 (três) Unidades Fiscais do Município (UFLGs) na
primeira infração;
b) multa de 3 (três) a 5 (cinco) UFLGs, na primeira reincidência da infração de que
[1] trata a alínea “a”, podendo ser aplicado a suspensão do alvará de localização e
funcionamento por 5 (cinco) dias corridos;
C) multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFLGs, na segunda reincidência da infração deque trata
a alínea “a”, sem prejuízo de suspensão do alvará de localização e funcionamento por
15 (quinze) dias;
d) multa de 10 (dez) a 15 (quinze) UFLGs, a partir da terceira reincidência da infração
um
de ar” " ata a alínea “a » incidente a cada conduta autuada, e a suspensão do alvará
“ão e funcionamento, enquanto durar a pandemia;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Il - se o infrator for pessoa física:
a) multa de 0.5 (zero ponto cinco) a 5 (cinco) UFLGs, na infração cometida por pessoa
física que promova eventos de qualquer natureza com aglomeração em espaço
privado;
b) multa de 0.5 (zero ponto Cinco) a 5 (cinco) UFLGs, na infração cometida em hipótese
diversa da que trata a alínea “a” deste inciso.
81º - As penalidades e medidas de que trata o “caput” deste artigo também poderão
ser aplicadas em razão do descumprimento de determinações, legais ou infralegais,
estaduais ou federais, destinadas a conter, impedir, transmitir, disseminar ou propagar
a COVID-19, na hipótese em que tais determinações não imponham sanção.
82º - A primeira e segunda conduta infratora verificada pela fiscalização poderá
resultar, ao invés de aplicação de multa e de suspensão do alvará de localização e
funcionamento, em notificação verbal e de orientação, e, posteriormente, por escrito,
com o intuito de advertir a pessoa infratora da transgressão e orientá-la da imposição
de penalidade na ocorrência reiterada da conduta, exclusivamente se ausentes as
seguintes circunstâncias:
| - ocorrência de aglomerações, definidas em regulamento, em ambiente público ou
privado, ainda que residencial, com ou sem fins econômicos;
Il - presença de pessoa do grupo de risco, nos termos da legislação aplicável, em
circunstância, local ou horário não permitidos por ato legal ou infralegal;
Ill - desrespeito, desobediência ou desacato ao agente público do Município com
incumbência de fiscalização.
83º. O disposto no 82º deste artigo não implicará em aplicação de penalidade ou em
reconhecimento de reincidência em eventual conduta subsequente que caracterize
infração, nos termos desta lei.
84º. Para fins de aplicação da penalidade de que trata a alínea “b” do inciso Il do
“caput” deste artigo face às infrações autuadas em ambiente privado, presume-se
como sujeito ativo da infração o responsável pelo evento, caso este não seja
identificado, o titular do cadastro imobiliário do imóvel em que apurada a conduta
infratora.
85º. A presunção de que trata o 84º poderá ser ilidida mediante apresentação de
documento idôneo, que indique não ser o sujeito constante do cadastro imobiliário o
agente infrator, tal como:
| - cópia de contrato de aluguel;
Il - cópia de contrato de comodato;
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.757 990 - Lagoa Grande - MG
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ill - cópia de instrumento que confira o uso, ou usufruto, do imóvel a terceira pessoa;
IV - cópia de outro qualquer documento previamente firmado que implique o
exercício da posse direta do imóvel por terceira pessoa;
86º. A aplicação da medida de suspensão do alvará de licença de localização e
funcionamento implicará na imediata paralisação do exercício da atividadeeconômica
no prazo em que vigorar a suspensão, ainda que o agente infrator esteja dispensado da
obtenção do alvará de licença de localização e funcionamento, nos termos da
legislação municipal.
87º. As penalidades constantes desta Lei poderão ser aplicadas por qualquer agente
público municipal com atribuições de fiscalização, a despeito de sua lotação junto aos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
88º. Os recursos auferidos em razão das multas aplicadas com base nesta lei serão
destinadas a ações e a programas municipais relacionados ao enfrentamento e
combate da pandemia do COVID-19.
89º. Será possível, a requerimento do sujeito infrator, a substituição da pena demulta
de que trata esta lei pela entrega de cestas básicas, em quantidades cujos valores
correspondam ao da multa aplicada, nos termos de regulamentoa ser expedido em
até cinco dias, contados da vigência desta Lei.
$10. No caso da substituição de que trata o parágrafo anterior deste artigo, será
concedido desconto de 10% (dez por cento) do valor total da multa ao infrator que
requerer e efetivamente entregar as correspondentes cestas básicas até a data de
vencimento da multa aplicada.
811. Todo auto de infração lavrado em razão do disposto nesta lei será digitalizado e
remetido pela Procuradoria Geral do Município, ao Ministério Público, para fins de
apuração de eventual prática de infração penal contra a saúde pública.
8 12. Os agentes públicos municipais ocupantes dos cargos de Fiscal Sanitário, Fiscal de
Tributos e Agente de Combate a Endemias estão legitimados nas atribuições de
fiscalização das condutas estabelecidas nesta lei.
Art.3º- À notificação de infração ao disposto nesta lei será entregue pessoalmente ou
pelos Correios, ao administrado, ou quem o represente, contendo, sem prejuízo de
outras informações que a autoridade administrativa julgar relevantes:
| - inscrição cadastral;
Il - número de ordem de emissão; ll
- identificação do infrator;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-090 - Lagoa Grande — MG
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IV - data e local da constatação da infração;V -
Os dispositivos normativos infringidos;
VI - as penalidades aplicáveis, bem como o boleto bancário relativo às penalidades
pecuniárias correspondentes à infração praticada;
VII - identificação do empregado público que efetuou a fiscalização e lavrou o auto de
infração;
VIII - a Secretaria Municipal de Saúde, com atribuição para o exercício do poder de
polícia materializado na infração autuada.
Art. 4º - No prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da entrega da notificação de
infração, pagar a multa ou poderá o administrado notificado apresentar defesa,
elencando todos os argumentos fáticos ou jurídicos impeditivos, modificativos ou
extintivos da autuação da infração, juntadas, se for o caso, as provas pertinentes.
Parágrafo Único. A defesa deverá ser apresentada por meio de protocolo na Sede da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, situada a Rua Manoel Calango, 172, Centro na
cidade de Lagoa Grande, no horário compreendido de 08:00 ás 11:00hrs e de 13:00 ás
17:00hrs ou envio pelos Correios com AR (acuso de recebimento).
Art. 5º - A defesa será apreciada pelos membros de Comissão especifica, a sercriada
pelo Executivo Municipal, que poderá:
| - declarar a sua procedência, implicando na extinção e arquivamento do auto de
infração;
Il - declarar a sua improcedência, impondo-se ao infrator a obrigação de cumprir as
penalidades correspondentes à infração praticada ou, em caso de irresignação,
interpor recurso contra a improcedência da defesa de notificação.
Parágrafo Único. O administrado, ou quem o represente, será notificado
pessoalmente pelo empregado público municipal, ou através do Correios, da decisão
acerca da defesa de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 6º - Irresignando-se contra a decisão que julgar improcedente a defesa de
notificação, o administrado poderá interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, contados da entrega pessoal da decisão, contra a improcedência da defesa de
notificação, endereçado ao Prefeito Municipal.
81º. O recurso contra a improcedência da defesa de notificação deverá apresentar, de
maneira fundamentada, todos os argumentos fáticos ou jurídicos que impliquem:
| - na nulidade da decisão que julgou improcedente a defesa de notificação ou na
nulidade da autuação da infração;
II - na reversão da decisão que julgou improcedente a defesa de notificação.
82º. O recurso deverá ser apresentado por meio de protocolo na Sede da Prefeitura
Municipal de Lagoa Grande, situada a Rua Manoel Calango, 172, Centro na cidade de
Lagoa Grande, no horário compreendido de 08:00 ás 11:00hrs e de 13:00 ás 17:00hrs
ou pelos Correios com AR (acuso de recebimento).
83º. O administrado, ou quem o represente, será notificado pessoalmente, por
empregado público municipal ou por Correios, da decisão acerca do recurso de que
trata o "caput" deste artigo.
Art. 7º - Seja na defesa ou no recurso, todos na forma desta Lei, o administrado
deverá qualificar-se e identificar a infração contra a qual se manifesta, por meio da
replicação das informações previstas no art. 3º desta Lei.
Art. 8º - Estando preclusa ou transitada em julgado a decisão administrativa que
aplique penalidades ao infrator, caberá ao Fiscal Municipal de Tributos, adotar, de
oficio, as providências a fim de efetivar a aplicação das respectivas penalidades,
inclusive no que tange à expedição de guias de recolhimento de multas.
$1º. A apresentação de defesa ou a interposição do recurso contra a improcedência da
defesa terá efeito suspensivo sobre a aplicação das penalidades, inclusive no que tange
à incidência de multas e respectivos juros.
82º. O prazo para pagamento das multas será de 30 (trinta) dias, contados da
preclusão, do trânsito em julgado ou da decisão sobre o recurso de que trata o art. 6º
desta Lei.
83º. Ultrapassado o prazo do 82º deste artigo sem que tenham sido pagas as multas,
deverá a Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências necessárias a fim de
que se proceda a sua inscrição em dívida ativa.
84º. A penalidade de suspensão do alvará prevista na alínea “d” do inciso | do “caput”
do art. 2º desta Lei, sem prejuízo da imposição da medida de paralisação do exercício
da respectiva atividade econômica, somente poderá ser efetivada após o trânsito em
julgado administrativo da autuação aplicada.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, ao 01 de março de 2021.
bai :
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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