| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre reestruturação do CACS do FUNDEB. |
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qHy: To, E CL ERTIDÃO “refertura Municipal de Lagoa Grande -M me SP sz A NE; 'oi publicado n6 quadro geral de avisos no saguãc 3a »ege da Preteitura Mun. de Lagoa Grange- Mt "20 108 SOM Pes Sável PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 LEI Nº 996 DE 30 DE MARÇO DE 2021 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. O povo do Município de Lagoa Grande - MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 2º - O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande-mg, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações. Art. 3º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS. Art. 4º - Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020: Il. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; q 1 Gain: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone 34- 3816-2900 Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; ll. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA); IV. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb; Vil. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 5º - O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb. $ 1º - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas. 8 2º - A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos Ill e IV do Art. 3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 6º - O CACS poderá, sempre que julgar conveniente: |. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Il. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; O Co VIgILATIZAUO CUT Lain! a — PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG NAS À GABINETE DO PREFEITO NAS) Rua Manoel Calango, 172 - centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG aid CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV. realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb; b) a adequação do serviço de transporte escolar: c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim. Art. 7º - O CACS será constituído por: I. membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino; 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas | da Rede Municipal de Ensino; | e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da | Rede Municipal de Ensino ; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação Básica pública: | 9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); | h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1 (um) representante das escolas do campo ; H. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. d — Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art 8º - Para fins da representação disposta na alínea '“i”, no Art. 7º, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; H. desenvolver atividades direcionadas ao Município; Il. estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes; VIgILdIZAUO CUII Lain PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Lagoa Grande — MG Rua Manoel Calango, 172 - centro — CEP: 38.755-000 - P2 fone 34- 3816-2900 CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — tele Ei : à ã ontrole V. desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao con social dos gastos públicos, . /. não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, à título oneroso. 9º - Ficam impedidos de integrar o CACS: retários Municipais, bem como o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Sec T u afins, até o terceiro seus cônjuges e parentes consanguíneos O grau; . o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria OU consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; |. estudantes que não sejam emancipados; f. | responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: | exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; | prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. 10 - Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no 1 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade: pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores., pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos; pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no Art. 8º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. rafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com dência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos lheiros já designados. 1 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal fico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações VIgILAIZAUO COI U m: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO G Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — M CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 Art. 13 - A atuação dos membros do CACS: I. não será remunerada; H. será considerada atividade de relevante interesse social; W. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. | será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o quai tenha sido designado; VI. - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 14 - O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução. 8 1º- Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei terá término em até 31 de dezembro de 2022. 8 2º- Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei. Art. 15 - As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada bimestre, ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno. $ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 16 - Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações: 1. dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; LIYILANZAUO CUM CAM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO MG Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 H. do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HH. das atas de reuniões; IV. | dos relatórios e pareceres; V. outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 17 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS, assegurar: I. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e | local para realização das reuniões; o ll, profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. | Art. 17 - O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada toda a disposição em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 30 de março de 2021. cos SABINO DE LIMA Prefeito Municipal LIYILANZATO TONT Cam