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norma nº 996/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 996 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDispõe sobre reestruturação do CACS do FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
LEI Nº 996 DE 30 DE MARÇO DE
2021
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL (CACS), DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(FUNDEB), EM CONFORMIDADE
COM O ARTIGO 212-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
REGULAMENTADO NA FORMA
DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25
DE DEZEMBRO DE 2020.
O povo do Município de Lagoa Grande - MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município (Fundeb) nos termos do Art. 212 da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º - O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em
harmonia com o Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande-mg, tem por
finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei e
controlar suas aplicações.
Art. 3º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º - Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art.
33 da Lei Federal nº 14.113/2020:
Il. elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
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1 Gain:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone 34- 3816-2900
Il. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
ll. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
(PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV. acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
V. receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI. examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados à conta do Fundeb;
Vil. atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º - O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundeb.
$ 1º - O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo junto ao Tribunal de Contas.
8 2º - A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos Ill e IV do Art.
3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou
termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
|. apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao
documento em sítio da internet;
Il. convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da
Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Il. requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de
Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
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NAS) Rua Manoel Calango, 172 - centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
aid CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV. realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar:
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens
adquiridos com recursos do Fundeb para esse fim.
Art. 7º - O CACS será constituído por:
I. membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que
atuam na Rede Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas |
da Rede Municipal de Ensino; |
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da |
Rede Municipal de Ensino ;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação Básica pública: |
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME); |
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente -,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo ;
H. membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos,
ocorridos antes do fim do mandato.
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Parágrafo único - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
Art 8º - Para fins da representação disposta na alínea '“i”, no Art. 7º, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
H. desenvolver atividades direcionadas ao Município;
Il. estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital de escolha dos representantes;
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GABINETE DO PREFEITO
Lagoa Grande — MG
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P2 fone 34- 3816-2900
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — tele
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V. desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao con
social dos gastos públicos, .
/. não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou
como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, à
título oneroso.
9º - Ficam impedidos de integrar o CACS:
retários Municipais, bem como
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Sec T
u afins, até o terceiro
seus cônjuges e parentes consanguíneos O
grau; .
o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria OU
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro
grau;
|. estudantes que não sejam emancipados;
f. | responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
| exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
| prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
10 - Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no
1 9º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores., pais
de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar
dos representantes de professores e servidores administrativos;
pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no Art.
8º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e
se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
rafo único - As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
dência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos
lheiros já designados.
1 - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal
fico, os integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO G
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Art. 13 - A atuação dos membros do CACS:
I. não será remunerada;
H. será considerada atividade de relevante interesse social;
W. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV. | será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade
no Conselho;
V. veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o quai tenha sido designado;
VI. - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os
direitos pedagógicos.
Art. 14 - O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de quatro anos
sendo vedada a recondução.
8 1º- Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS,
nomeados nos termos desta Lei terá término em até 31 de dezembro de 2022.
8 2º- Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 15 - As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada
bimestre, ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos
termos definidos no Regimento Interno.
$ 1º - As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
$ 2º - As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 16 - Deverá o Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em
sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:
1. dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
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GABINETE DO PREFEITO MG
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
H. do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
HH. das atas de reuniões;
IV. | dos relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17 - Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena
das competências do CACS, assegurar:
I. infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e
| local para realização das reuniões; o
ll, profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
|
Art. 17 - O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada toda a
disposição em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 30 de março de 2021.
cos SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal
LIYILANZATO TONT Cam

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