| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Define, normatiza e regulamenta benefícios eventuais. |
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CERTIDÃO “refeiture vEGS 'or gublie da vege O. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 LEI Nº 997, DE 30 DE MARÇO 2021 n val de Lagoa Grande - MG À boia Num iipodo 305 DEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA OS pros prq Sera ema BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DO jun. de Lagoa Grande - Mt MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, NOS TERMOS DO 103 40W ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 8742/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei define, normatiza e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito do Município de Lagoa Grande, MG, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93, estabelecendo requisitos, beneficiários e critérios de concessão de acordo com a política municipal de assistência social. CAPITULO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 2º - Entende-se por benefícios eventuais no âmbito do Município de Lagoa Grande, as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Art. 3º - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º - Considera-se família, para os efeitos desta Lei, o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto. Art. 5º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. am GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 Pu” PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG 81º - Entende-se por contingência social o evento cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrente de: |. Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; Hl. Falta de documentação; WI. Falta de domicílio; IV. Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; V. Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida; VI. | Desastres e de calamidade pública; e Vil. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. Seção | Do Auxílio Natalidade Art. 6º - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade busca minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrida em famílias carentes. 81º - O auxílio-natalidade será destinado à mãe do nascituro que resida no município de Lagoa Grande há pelo menos 1 (um) ano e que comprove frequência ao tratamento pré-natal junto ao sistema municipal de saúde; 82º - O beneficiário do auxílio natalidade receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene; 83º - O benefício do auxílio natalidade será concedido a famílias carentes, assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 (um quarto) do salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social diagnóstico favorável à concessão do benefício; 84º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário. Seção II Do Auxílio Funeral Art. 7º - O benefício eventual na forma de auxílio funeral consistirá no custeio das despesas com féretro, preparação do corpo, sepultamento e traslado, visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias carentes. $1º - O auxílio-funeral será destinado à família que resida no município de Lagoa Grande há pelo menos 1 (um) ano. a s M PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 82º - O benefício do auxílio funeral será concedido a famílias carentes, assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a % (um quarto) do salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social diagnóstico favorável à concessão do benefício. 83º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário. 84º - O beneficio será pago no valor de até % (meio) salario mínimo por núcleo familiar. I. Poderá ser pago o beneficio, por mais de uma vez, caso seja realizado funeral de mais de um integrante do núcleo familiar; Hl. Para pagamento do auxilio deverá ser apresentada Nota Fiscal; HW. O auxilio será prestado de forma integral ainda que haja pendencias de pagamento dos serviços prestados, desde que o valor já pago seja superior ao do auxilio. Seção III Do Auxílio Alimentação Art. 8º - O benefício eventual na forma de auxílio alimentação consistirá na entrega de cesta alimentação às famílias carentes em situação de vulnerabilidade social ou em razão de calamidade pública. 81º - O beneficiário do auxílio alimentação receberá uma cesta contendo gêneros alimentícios. 82º - O benefício do auxílio alimentação será concedido a famílias carentes, assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 (um quarto) do salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social diagnóstico favorável à concessão do benefício. 83º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário. Seção IV Do Auxílio Transporte Art. 9º - O benefício eventual na forma de auxílio transporte será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagens para outros municípios. Pei PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 81º - Este benefício será concedido a famílias em situação de risco econômico e social residentes no município de Lagoa Grande que demonstrarem necessidade efetiva de deslocamento para outro município. 82º - O beneficiário do auxílio transporte receberá os bilhetes de passagem necessários ao atendimento de sua demanda. l. Não havendo terminal rodoviário na sede do município, ficará autorizado o pagamento de serviço de táxi para o deslocamento até o município mais próximo, ou outro serviço equivalente. ll. Além dp valor referente ao serviço de táxi, fica autorizado o pagamento de passagens a partir da cidade mais próxima até o local do destino. 83º - O benefício do auxílio transporte será concedido a famílias carentes, assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a /% (um quarto) do salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social diagnóstico favorável à concessão do benefício. 84º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a necessidade do beneficiário. 85º - Excepcionalmente, mediante laudo social favorável, o benefício do auxílio transporte poderá ser concedido a famílias ou indivíduos não residentes em Lagoa Grande e que necessitem retornar à sua cidade de origem ou deslocar-se até a cidade mais próxima. |. O beneficio não será concedido por mais de 1 (uma) vez por um período de 1 (um) ano; Seção V Do Auxílio Moradia Art. 10 - O benefício eventual do auxílio moradia consiste em renda temporária destinada a subsidiar o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em benefício de famílias carentes. 81º - O benefício do auxílio moradia será concedido a famílias carentes, assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a % (um quarto) do salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social diagnóstico favorável à concessão do benefício. 82º - O benefício de que trata este artigo será concedido em situações de risco à integridade física dos beneficiários ou de calamidade pública, como nos casos de moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 83º - O benefício de que trata esta Lei será concedido a famílias residentes neste município, no mesmo imóvel, há mais de 01 (um) ano. 84º - O benefício do auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação de imóvel destinado à residência do beneficiário, vedada sua utilização para qualquer outro fim, sob pena, de cassação do benefício. 85º - As situações previstas no 81º deste artigo serão reconhecidas por Laudo Técnico, produzido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Lagoa Grande. 86º - O valor do benefício do auxílio moradia será de, no máximo, R$300,00 (trezentos reais) mensais, não podendo ultrapassar o valor do aluguel contratado. I. O valor do beneficio será prestado, no máximo, por 2 (dois) meses; 87º - Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei: |. famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado; Il. famílias com crianças de O a 12 anos; HI. famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos. 88º - O valor previsto no 86º deste artigo poderá ser revisto anualmente com base no IGP-M ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 11 - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis localizados no Município de Lagoa Grande que possuam condições de habitabilidade e não estejam situados em área de risco. 81º - O pagamento do benefício será efetuado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes. 82º - A continuidade do pagamento do benefício está condicionada a apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior. Art. 12 - A escolha do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal ao locador serão de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. $1º - Em nenhuma hipótese a administração pública será responsável pelas obrigações assumidas pelo beneficiário perante o locador. 8 2º - Para o recebimento do beneficio o interessado deverá apresentar 03 (três) orçamentos; vá M PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 8 3º - O imóvel locado não poderá ser de propriedade de familiares até terceiro grau civil do locador. Seção VI Do Auxílio para Reforma de Moradia Art. 13 - O benefício eventual para reforma e requalificação de moradias de pessoas de baixa renda será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade que demonstrarem efetiva necessidade, nos termos desta lei. 81º - Este benefício será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade residentes no município há mais de 01 (um) ano. 82º - O benefício do auxílio moradia será concedido a famílias carentes, assim consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a % (um quarto) do salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social O diagnóstico favorável à concessão do benefício. 83º - O benefício de que trata este artigo será concedido a famílias de baixa renda que demonstrem necessidade de reformar ou requalificar sua residência para afastamento de risco à integridade física dos moradores ou para melhoria das condições de salubridade e habitabilidade, conforme laudo técnico a ser emitido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal. Il. O beneficio terá valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais); 84º - O benefício previsto nesta lei será destinado exclusivamente ao afastamento da situação que ensejou sua concessão, não se prestando à reforma ou requalificação de fins estéticos. 85º - Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei: O) I. famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus É componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado; Il. famílias com crianças de O a 12 anos; Ill. famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos. Seção VII Dos Demais Benefícios Eventuais Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social, poderá conceder outros benefícios eventuais à famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica, através das seguintes prestações temporárias: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 Il. Distribuição de cobertores, colchões e outros bens necessários ao atendimento de situações de calamidade ou emergência; Il. Auxílio técnico e financeiro para a obtenção de documentos pessoais; ll, Distribuição de bens, valores e benefícios para o atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade. Parágrafo Único: Os critérios, requisitos, e a forma de concessão dos benefícios eventuais previstos neste artigo poderão ser regulados por Decreto do Poder Executivo ou por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPITULO Il DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.15 - O benefício eventual deverá atender, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, aos seguintes requisitos: l. compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos; Il. construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; Ill, ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas; IV. adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas; V. dar ampla publicidade e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; VI. desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza; $1º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município, demonstrando a necessidade do atendimento. IR As famílias que se utilizarem os benefícios eventuais serão assistidas pela Assistência Social que emitirá relatório indicando a necessidade de continuidade de prestação do beneficio semestralmente. H. Para a concessão dos benefícios eventuais deverão ser apresentados os seguintes documentos dos integrantes no núcleo familiar: registro geral; cadastro de pessoas físicas (se maiores de idade); comprovantes de residência de no mínimo 1 (um) ano no Município; titulo de Eleitor na circunscrição do Município; comprovantes ou declaração de renda de todos os integrantes; poderá ser dispensada a apresentação do titulo nos casos previstos no artigo 9, 85º. »0 00 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900 82º - A Secretaria Municipal de Politicas Públicas e Desenvolvimento Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, poderá definir outros critérios e prazos para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos termos do art. 22, 81º, da Lei n.º 8472/93. Art. 16 - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei não excluem outros benefícios previstos em lei e que tenham sua concessão subordinada a requisitos diversos. Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes desta lei. Art.18 - Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação. Art. 19. A Secretaria Municipal de Politicas Públicas e Desenvolvimento Social, com a colaboração dos demais órgãos da administração municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência desta Lei: I. Avaliará, se for o caso, todos os contratos de locação no âmbito da politica municipal de assistência social, enquadrando-se os respectivos beneficiários, aos termos desta lei; Il. Reformular, se for o caso, os procedimentos e a concessão de benefícios eventuais para adequar as ações da Secretaria ao disposto nesta lei; Parágrafo único: Ficam convalidadas as ações pretéritas realizadas no âmbito da política municipal de assistência social, inclusive as relacionadas a concessão de benefícios. Art. 20 - O Poder Executivo, caso seja necessário, providenciará a regulamentação desta Lei no prazo de até 90 (noventa), contados da data de sua vigência. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á data de 1º de Janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, MG 30 de março de 2021. > EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal