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norma nº 997/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 997 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaDefine, normatiza e regulamenta benefícios eventuais.
native_id937

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CERTIDÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — TELEFONE 34- 3816-2900
LEI Nº 997, DE 30 DE MARÇO 2021
n val de Lagoa Grande - MG
À boia Num iipodo
305 DEFINE, NORMATIZA E REGULAMENTA OS
pros prq Sera ema BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DO
jun. de Lagoa Grande - Mt MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, NOS TERMOS DO
103 40W ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 8742/93, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei define, normatiza e regulamenta os benefícios eventuais no âmbito
do Município de Lagoa Grande, MG, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742/93,
estabelecendo requisitos, beneficiários e critérios de concessão de acordo com a
política municipal de assistência social.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º - Entende-se por benefícios eventuais no âmbito do Município de Lagoa
Grande, as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as
garantias do Sistema Único de Assistência Social e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
de calamidade pública.
Art. 3º - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e
a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - Considera-se família, para os efeitos desta Lei, o núcleo social básico,
vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações
recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e que
vivem sob o mesmo teto.
Art. 5º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia
ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família em
situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo a
assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
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GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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81º - Entende-se por contingência social o evento cuja ocorrência no cotidiano de
famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar decorrente de:
|. Falta de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
Hl. Falta de documentação;
WI. Falta de domicílio;
IV. Situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
V. Perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença
de violência física ou psicológica na família ou por situações de ameaça à vida;
VI. | Desastres e de calamidade pública; e
Vil. Outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Seção |
Do Auxílio Natalidade
Art. 6º - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio natalidade busca
minimizar as vulnerabilidades causadas por situação de nascimento ocorrida em
famílias carentes.
81º - O auxílio-natalidade será destinado à mãe do nascituro que resida no município
de Lagoa Grande há pelo menos 1 (um) ano e que comprove frequência ao tratamento
pré-natal junto ao sistema municipal de saúde;
82º - O beneficiário do auxílio natalidade receberá um Kit contendo materiais básicos
de uso do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene;
83º - O benefício do auxílio natalidade será concedido a famílias carentes, assim
consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 (um quarto) do
salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social
diagnóstico favorável à concessão do benefício;
84º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a
necessidade do beneficiário.
Seção II
Do Auxílio Funeral
Art. 7º - O benefício eventual na forma de auxílio funeral consistirá no custeio das
despesas com féretro, preparação do corpo, sepultamento e traslado, visando
minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de morte ocorrida em famílias
carentes.
$1º - O auxílio-funeral será destinado à família que resida no município de Lagoa
Grande há pelo menos 1 (um) ano.
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82º - O benefício do auxílio funeral será concedido a famílias carentes, assim
consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a % (um quarto) do
salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social
diagnóstico favorável à concessão do benefício.
83º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a
necessidade do beneficiário.
84º - O beneficio será pago no valor de até % (meio) salario mínimo por núcleo
familiar.
I. Poderá ser pago o beneficio, por mais de uma vez, caso seja realizado funeral
de mais de um integrante do núcleo familiar;
Hl. Para pagamento do auxilio deverá ser apresentada Nota Fiscal;
HW. O auxilio será prestado de forma integral ainda que haja pendencias de
pagamento dos serviços prestados, desde que o valor já pago seja superior ao
do auxilio.
Seção III
Do Auxílio Alimentação
Art. 8º - O benefício eventual na forma de auxílio alimentação consistirá na entrega de
cesta alimentação às famílias carentes em situação de vulnerabilidade social ou em
razão de calamidade pública.
81º - O beneficiário do auxílio alimentação receberá uma cesta contendo gêneros
alimentícios.
82º - O benefício do auxílio alimentação será concedido a famílias carentes, assim
consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a 4 (um quarto) do
salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social
diagnóstico favorável à concessão do benefício.
83º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a
necessidade do beneficiário.
Seção IV
Do Auxílio Transporte
Art. 9º - O benefício eventual na forma de auxílio transporte será concedido àqueles
que estejam em situação de vulnerabilidade social e econômica, mediante o
fornecimento de passagens para outros municípios.
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81º - Este benefício será concedido a famílias em situação de risco econômico e social
residentes no município de Lagoa Grande que demonstrarem necessidade efetiva de
deslocamento para outro município.
82º - O beneficiário do auxílio transporte receberá os bilhetes de passagem
necessários ao atendimento de sua demanda.
l. Não havendo terminal rodoviário na sede do município, ficará autorizado o pagamento
de serviço de táxi para o deslocamento até o município mais próximo, ou outro serviço
equivalente.
ll. Além dp valor referente ao serviço de táxi, fica autorizado o pagamento de passagens
a partir da cidade mais próxima até o local do destino.
83º - O benefício do auxílio transporte será concedido a famílias carentes, assim
consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a /% (um quarto) do
salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social
diagnóstico favorável à concessão do benefício.
84º - Não será concedido o benefício quando não restar devidamente comprovada a
necessidade do beneficiário.
85º - Excepcionalmente, mediante laudo social favorável, o benefício do auxílio
transporte poderá ser concedido a famílias ou indivíduos não residentes em Lagoa
Grande e que necessitem retornar à sua cidade de origem ou deslocar-se até a cidade
mais próxima.
|. O beneficio não será concedido por mais de 1 (uma) vez por um período de 1
(um) ano;
Seção V
Do Auxílio Moradia
Art. 10 - O benefício eventual do auxílio moradia consiste em renda temporária
destinada a subsidiar o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros em benefício de
famílias carentes.
81º - O benefício do auxílio moradia será concedido a famílias carentes, assim
consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a % (um quarto) do
salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social
diagnóstico favorável à concessão do benefício.
82º - O benefício de que trata este artigo será concedido em situações de risco à
integridade física dos beneficiários ou de calamidade pública, como nos casos de
moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio,
insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.
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83º - O benefício de que trata esta Lei será concedido a famílias residentes neste
município, no mesmo imóvel, há mais de 01 (um) ano.
84º - O benefício do auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de
locação de imóvel destinado à residência do beneficiário, vedada sua utilização para
qualquer outro fim, sob pena, de cassação do benefício.
85º - As situações previstas no 81º deste artigo serão reconhecidas por Laudo Técnico,
produzido por profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de Lagoa
Grande.
86º - O valor do benefício do auxílio moradia será de, no máximo, R$300,00 (trezentos
reais) mensais, não podendo ultrapassar o valor do aluguel contratado.
I. O valor do beneficio será prestado, no máximo, por 2 (dois) meses;
87º - Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei:
|. famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus
componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado;
Il. famílias com crianças de O a 12 anos;
HI. famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos.
88º - O valor previsto no 86º deste artigo poderá ser revisto anualmente com base no
IGP-M ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 11 - Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis
localizados no Município de Lagoa Grande que possuam condições de habitabilidade e
não estejam situados em área de risco.
81º - O pagamento do benefício será efetuado mediante apresentação do contrato de
locação devidamente assinado pelas partes contratantes.
82º - A continuidade do pagamento do benefício está condicionada a apresentação
mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior.
Art. 12 - A escolha do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o
pagamento mensal ao locador serão de responsabilidade exclusiva do titular do
benefício.
$1º - Em nenhuma hipótese a administração pública será responsável pelas obrigações
assumidas pelo beneficiário perante o locador.
8 2º - Para o recebimento do beneficio o interessado deverá apresentar 03 (três)
orçamentos;
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8 3º - O imóvel locado não poderá ser de propriedade de familiares até terceiro grau
civil do locador.
Seção VI
Do Auxílio para Reforma de Moradia
Art. 13 - O benefício eventual para reforma e requalificação de moradias de pessoas de
baixa renda será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade que
demonstrarem efetiva necessidade, nos termos desta lei.
81º - Este benefício será concedido a famílias em situação de vulnerabilidade
residentes no município há mais de 01 (um) ano.
82º - O benefício do auxílio moradia será concedido a famílias carentes, assim
consideradas aquelas cuja renda per capita seja inferior ou igual a % (um quarto) do
salário mínimo vigente ou que, por outros motivos, receberem do Serviço Social O
diagnóstico favorável à concessão do benefício.
83º - O benefício de que trata este artigo será concedido a famílias de baixa renda que
demonstrem necessidade de reformar ou requalificar sua residência para afastamento
de risco à integridade física dos moradores ou para melhoria das condições de
salubridade e habitabilidade, conforme laudo técnico a ser emitido por profissional
habilitado vinculado à Prefeitura Municipal.
Il. O beneficio terá valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais);
84º - O benefício previsto nesta lei será destinado exclusivamente ao afastamento da
situação que ensejou sua concessão, não se prestando à reforma ou requalificação de
fins estéticos.
85º - Terão preferência para a obtenção do benefício de que trata esta Lei: O)
I. famílias residentes em imóvel com maior risco à integridade física dos seus É
componentes, conforme parecer técnico de profissional especializado;
Il. famílias com crianças de O a 12 anos;
Ill. famílias com pessoas deficientes ou idosos a partir de 60 anos.
Seção VII
Dos Demais Benefícios Eventuais
Art. 14. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Políticas
Públicas e Desenvolvimento Social, poderá conceder outros benefícios eventuais à
famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social e econômica, através das
seguintes prestações temporárias:
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Il. Distribuição de cobertores, colchões e outros bens necessários ao
atendimento de situações de calamidade ou emergência;
Il. Auxílio técnico e financeiro para a obtenção de documentos pessoais;
ll, Distribuição de bens, valores e benefícios para o atendimento de famílias e
indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária ou calamidade.
Parágrafo Único: Os critérios, requisitos, e a forma de concessão dos benefícios
eventuais previstos neste artigo poderão ser regulados por Decreto do Poder
Executivo ou por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPITULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.15 - O benefício eventual deverá atender, no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social, aos seguintes requisitos:
l. compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que
englobe benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;
Il. construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
Ill, ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas;
IV. adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas
vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;
V. dar ampla publicidade e interpretar o benefício eventual como um direito
do cidadão tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los
e usufruí-los;
VI. desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza;
$1º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de relatório
circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município, demonstrando
a necessidade do atendimento.
IR As famílias que se utilizarem os benefícios eventuais serão assistidas pela
Assistência Social que emitirá relatório indicando a necessidade de
continuidade de prestação do beneficio semestralmente.
H. Para a concessão dos benefícios eventuais deverão ser apresentados os
seguintes documentos dos integrantes no núcleo familiar:
registro geral;
cadastro de pessoas físicas (se maiores de idade);
comprovantes de residência de no mínimo 1 (um) ano no Município;
titulo de Eleitor na circunscrição do Município;
comprovantes ou declaração de renda de todos os integrantes;
poderá ser dispensada a apresentação do titulo nos casos previstos no artigo 9,
85º.
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82º - A Secretaria Municipal de Politicas Públicas e Desenvolvimento Social, ouvido o
Conselho Municipal de Assistência Social, poderá definir outros critérios e prazos para
a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos termos do art. 22, 81º, da Lei n.º
8472/93.
Art. 16 - Os benefícios eventuais previstos nesta Lei não excluem outros benefícios
previstos em lei e que tenham sua concessão subordinada a requisitos diversos.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais,
suplementares ou especiais, e a realizar transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro no orçamento vigente para fazer frente às despesas decorrentes
desta lei.
Art.18 - Os benefícios de que trata esta Lei ficam adstritos à vinculação do orçamento
vigente em cada exercício quando da sua solicitação.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Politicas Públicas e Desenvolvimento Social, com a
colaboração dos demais órgãos da administração municipal deverá, no prazo de 90
(noventa) dias contados da data da vigência desta Lei:
I. Avaliará, se for o caso, todos os contratos de locação no âmbito da politica
municipal de assistência social, enquadrando-se os respectivos beneficiários,
aos termos desta lei;
Il. Reformular, se for o caso, os procedimentos e a concessão de benefícios
eventuais para adequar as ações da Secretaria ao disposto nesta lei;
Parágrafo único: Ficam convalidadas as ações pretéritas realizadas no âmbito da
política municipal de assistência social, inclusive as relacionadas a concessão de
benefícios.
Art. 20 - O Poder Executivo, caso seja necessário, providenciará a regulamentação
desta Lei no prazo de até 90 (noventa), contados da data de sua vigência.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos á
data de 1º de Janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, MG 30 de março de 2021.
>
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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