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norma nº 1001/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1001 / 2021
Date 2021-03-30
EmentaEsterilização de Cães e Gatos.
native_id941

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL
| ERdâ fidhoel Calango, 172 - Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
ºrefettura Municipal de Lagoa NRHQE AHgP7.45410001-28 - telefone (34) 3816-2900. 3816-2904
“artifico que
nel (9/0) L 100]. ” e UR LEI Nº 1.001 DE 30 DE MARÇO DE 2021.
e! gubl e sos no saguác
ja edRido de 509 PL Mt ESTABELECE REGRAS PARA O MANEJO ÉTICO
POPULACIONAL DE ANIMAIS CÃES E GATOS NO
MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE — MG.
O Prefeito do Município de Lagoa Grande, MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem
raça definida no Município de Lagoa Grande - MG, desde que obedecida a legislação
municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de Lagoa Grande — MG,
deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses.
8 1º - Os tutores de animais residentes no Município de Lagoa Grande, MG, deverão
providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
a partir da data de publicação da presente lei.
8 2º - Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina às
residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e,
na presença de animais sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o
preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de
seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o
registro de seus animais.
8 3º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e
sexto mês de idade.
8 4º - Após o prazo estipulado no 8 1º, tutores de animais não registrados estarão
sujeitos a:
Il. | Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de todos
os seus animais no prazo de 30 (trinta) dias;
IH. Vencido o prazo, multa de 0.5 a 2.0 UFLG por animal não registrado.
Art. 3º - Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos,
fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses:
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Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
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a. formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no
mínimo, os seguintes campos:
Número do Registro Geral do Animal (RGA);
Data do registro;
Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do
animal;
Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
e Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
e Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV);
e Assinatura do tutor.
RGA : carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
nome do tutor, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal
residente no Município de Lagoa Grande — MG, deve possuir um único número de
RGA.
Art. 5º - Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão
ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira
via, com o tutor.
Art. 6º - Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de
vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo Único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do
animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a
necessidade, de acordo com a avaliação do médico veterinário do órgão considerando
o quadro epidemiológico do município.
Art. 7º - No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável
providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo
eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e
armazenar dados relevantes sobre sua saúde.
Art. 8º - Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá
comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os
dados cadastrais.
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Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere
o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º - No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal
deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses a respectiva segunda via.
Parágrafo Único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse
órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento
de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da
carteira.
Art. 10 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor ou ao veterinário
responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de
investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de
risco à saúde humana.
DA VACINAÇÃO
Art. 11. Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva,
observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável
pela vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do
animal.
Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a
disponibilidade da vacina nesse órgão.
Art. 12 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina
antirrábica por médico-veterinário particular, registrada em carteira de vacinação,
poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.
8 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverá apresentar as
seguintes informações, obedecendo à Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999,
do Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a. identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
b. identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade;
c. dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e
validade;
d. dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e. identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço
completo e número de registro no CRMV;
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f. identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo,
número de inscrição no CRMV e assinatura;
8 2º - A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal,
quando este já existir.
83º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir.
8 4º - No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido
registrados deverão ser orientados a procederem ao registro.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia adequada ao seu porte.
Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo,
caberá multa de 0.25 a 2.0 UFLG, por animal, ao tutor.
Art. 14 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados
pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo,
caberá multa de 0.25 a 2.0 UFLG ao tutor do animal.
Art. 15. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições
adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a
destinação adequada dos dejetos.
$ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e
agredirem terceiros ou outros animais.
8 2º - Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e
caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por
parte dos animais.
8 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa
comunicando o fato, com tamanho compatível á leitura e em local visível ao público.
8 4º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável, o descumprimento
do disposto no caput deste artigo, caberá ao tutor do animal ou animais:
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| Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo
veterinário no TERMO DE NOTIFICAÇÃO;
ll. — Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de 0.5 a 2.0
UFLG;
HW. A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
8 5º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses o
descumprimento do disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo, caberá ao tutor do animal
ou animais:
Il. Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias;
IH. — Persistindo a irregularidade, multa de 0.5 a 2.0 UFLG;
ll. A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
Art. 16 - Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do
município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número
superior a 10 (dez), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
8 1º - De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável, que
verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-
sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir
de laudo técnico.
8 2º - Quando o veterinário do órgão municipal responsável ou o agente de controle
de endemias e zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais
em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
Il. Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o
responsável pelos animais para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a criação à
legislação;
Il. Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será
aplicada a multa de 0.5 a 2.0 UFLG e será estabelecido novo prazo de 5 (cinco)
dias para a adequação;
Il. Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência.
8 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o alojamento e a
manutenção de cães e gatos em número superior a 5 (cinco), não ultrapassando o
limite de 10 (dez), no total, desde que o tutor solicite ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional.
8 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais
deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de
todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições
de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do veterinário ou do
agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
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8 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser
substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Art. 17. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda)
caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes,
além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas
legais municipais, estaduais e federais.
Art. 18. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber
autorização do órgão municipal responsável antes de iniciarem suas atividades, sob
pena de multa de 0.5 a 2.0 UFLG, aplicada em dobro na reincidência.
Art. 19. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer
prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais
de livre acesso ao público.
8 1º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, os infratores sujeitam-se á:
I. Multa de 0.5 a 2.0 UFLG para o tutor e para o adestrador, que promover a
prática de adestramento do animal solto em vias e logradouros públicos,
dobrada na reincidência.
8 2º - Se a prática do adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou
educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal
excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares.
83º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo
evento, pessoa física ou jurídica deverá comprovar as condições de segurança para os
frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e
apresentar documentos com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável
pela área escolhida para a apresentação.
84º Em caso de infração ao disposto nos 82º e 83º, caberá:
Il. Multa de 0.5 a 2.0 UFLG para o tutor e para o adestrador, que promover a
prática de adestramento do animal solto em vias públicas, dobrada na
reincidência.
IH. Multa de 0.5 a 2.0 UFLG para a pessoa física ou jurídica responsável pelo
evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão
municipal responsável esteja sendo descumprida.
Art. 20 - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou
liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as
leis e normas de higiene e saúde.
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8 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
8 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia
autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores,
que habilita o animal e seu usuário.
Art. 21 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de multa de 0.5 a 2.0 UFLG, aplicada em dobro na reincidência,
além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal
vigente.
Art. 22 — O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá
animais de tutores para eutanásia após a avaliação do médico veterinário do município
quanto a necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboral que
comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas
oficiais do Ministério da Saúde. O médico veterinário poderá de acordo com a
avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos e
deverá ser realizada de acordo com a resolução CFMV nº1.000/2021. .
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 23 - Fica o órgão municipal responsável pelo controle autorizado a proceder à
destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o Centro de
Acolhimento Transitório e Adoção.
Art. 24 - Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias
e logradouros públicos.
8 1º - Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua
identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou
notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
8 2º - Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o do recolhimento.
8 3º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados,
com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por
sexo, espécie e comportamento.
4 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer as seguintes
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Il. Encaminhar ao Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou ás
entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão
municipal responsável.
H. Eutanásia, considernado que este é um procedimento clínico e sua
responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário, tal
procedimento somente será realizado se compatível com as indicações
previstas na Resolução nº 1.000/2012 do Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV).
8 5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves,
e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário do órgão municipal
responsável, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino,
mesmo sem esperar o prazo estipulado no 81º e 82º deste artigo.
Art. 25- Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o
órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA,
visando à comprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor
deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, no ato do resgate.
Art. 26. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável, é
necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o
animal somente será liberado após vacinação.
Art. 27. Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas do tutor as taxas
respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, referentes
aos custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos
e insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que
esteja ferido, ou encontre-se doente ou parasitado, colocando em risco a saúde de
outros animais ou pessoas.
Art. 27. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos, texto da lei 22.231 ou
Resolução 1236 do CFMV.
a. submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
b. mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz
solar, bem como alimentação adequada e água;
c. obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigálos,
ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d. utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
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e. abatê-los para consumo;
f. sacrificá-los com métodos não humanitários;
g. soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 29. Quando detectado por médico veterinário, agente de controle de endemias e
zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou outro
funcionário responsável pelas fiscalizações a prática de maus-tratos contra cães e/ou
gatos, esses deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim
de ocorrência.
81º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 0.5 a 2.0
UFLG, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o
próprio tutor do animal.
Art. 30. Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o
acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no
exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que
necessário, bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 0.5 a 2.0
UFLG, dobrada na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 31. Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a
execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos.
Art. 32. A esterilização dos animais deverá ser permanente, realizada por
procedimento cirúrgico, com insensibilização de modo que não exponha o animal a
dor e ao estresse.
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 33. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover
programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias
e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou
internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de
comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 34. O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de
material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de
vacinação.
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Art. 35. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras
informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses:
a. a importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos;
b. zoonoses;
c. cuidados e manejo dos animais;
d. problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle da natalidade;
castração;
legislação;
g. ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como
animais de estimação.
h. guarda responsável
ER:
Art. 36. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os
estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos-
veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como polos irradiadores
de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
Art. 37. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de
propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como
"outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que
realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação
desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, O infrator,
pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I. Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
H. Persistindo a situação, multa de 0.5 a 2.0 UFLG, dobrada na reincidência.
Art. 38. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida
publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de
proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos 30 de março de 2021.
o
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal

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