| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2021 |
| Date | 2021-03-30 |
| Ementa | Esterilização de Cães e Gatos. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL | ERdâ fidhoel Calango, 172 - Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG ºrefettura Municipal de Lagoa NRHQE AHgP7.45410001-28 - telefone (34) 3816-2900. 3816-2904 “artifico que nel (9/0) L 100]. ” e UR LEI Nº 1.001 DE 30 DE MARÇO DE 2021. e! gubl e sos no saguác ja edRido de 509 PL Mt ESTABELECE REGRAS PARA O MANEJO ÉTICO POPULACIONAL DE ANIMAIS CÃES E GATOS NO MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE — MG. O Prefeito do Município de Lagoa Grande, MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município de Lagoa Grande - MG, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente. DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 2º - Todos os cães e gatos residentes no Município de Lagoa Grande — MG, deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. 8 1º - Os tutores de animais residentes no Município de Lagoa Grande, MG, deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da presente lei. 8 2º - Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina às residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na presença de animais sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de seus animais e para que este, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie o registro de seus animais. 8 3º - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade. 8 4º - Após o prazo estipulado no 8 1º, tutores de animais não registrados estarão sujeitos a: Il. | Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de todos os seus animais no prazo de 30 (trinta) dias; IH. Vencido o prazo, multa de 0.5 a 2.0 UFLG por animal não registrado. Art. 3º - Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes documentos, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 a. formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: Número do Registro Geral do Animal (RGA); Data do registro; Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do animal; Definição de registro do animal como reprodutor ou não; e Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone; e Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); e Assinatura do tutor. RGA : carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor, RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição; Art. 4º - A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada animal residente no Município de Lagoa Grande — MG, deve possuir um único número de RGA. Art. 5º - Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e a terceira via, com o tutor. Art. 6º - Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante de vacinação devidamente atualizado. Parágrafo Único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade, de acordo com a avaliação do médico veterinário do órgão considerando o quadro epidemiológico do município. Art. 7º - No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável providenciará a marcação no animal, por método permanente de dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre sua saúde. Art. 8º - Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais. e q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 - Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal. Art. 9º - No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via. Parágrafo Único - O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias até a emissão da segunda via da carteira. Art. 10 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao tutor ou ao veterinário responsável pelo atendimento do animal comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco à saúde humana. DA VACINAÇÃO Art. 11. Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal. Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina nesse órgão. Art. 12 - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina antirrábica por médico-veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual. 8 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico-veterinário deverá apresentar as seguintes informações, obedecendo à Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária: a. identificação do tutor: nome, RG e endereço completo; b. identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de nascimento ou idade; c. dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação e validade; d. dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação; e. identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço completo e número de registro no CRMV; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 f. identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo, número de inscrição no CRMV e assinatura; 8 2º - A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do animal, quando este já existir. 83º - O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir. 8 4º - No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados a procederem ao registro. DAS RESPONSABILIDADES Art. 13 - Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequada ao seu porte. Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de 0.25 a 2.0 UFLG, por animal, ao tutor. Art. 14 - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá multa de 0.25 a 2.0 UFLG ao tutor do animal. Art. 15. É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos. $ 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais. 8 2º - Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais. 8 3º - Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado placa comunicando o fato, com tamanho compatível á leitura e em local visível ao público. 8 4º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável, o descumprimento do disposto no caput deste artigo, caberá ao tutor do animal ou animais: Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 | Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo veterinário no TERMO DE NOTIFICAÇÃO; ll. — Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de 0.5 a 2.0 UFLG; HW. A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência. 8 5º - Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses o descumprimento do disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo, caberá ao tutor do animal ou animais: Il. Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias; IH. — Persistindo a irregularidade, multa de 0.5 a 2.0 UFLG; ll. A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência. Art. 16 - Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 10 (dez), no total, com idade superior a 90 (noventa) dias. 8 1º - De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico- sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico. 8 2º - Quando o veterinário do órgão municipal responsável ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá: Il. Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o responsável pelos animais para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a criação à legislação; Il. Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, será aplicada a multa de 0.5 a 2.0 UFLG e será estabelecido novo prazo de 5 (cinco) dias para a adequação; Il. Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada reincidência. 8 3º - Excepcionalmente, será permitida, em residência particular, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior a 5 (cinco), não ultrapassando o limite de 10 (dez), no total, desde que o tutor solicite ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses uma licença especial e excepcional. 8 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de alojamento e manutenção dos mesmos, ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário responsável pelo processo a concessão ou não da licença. q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 8 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento. Art. 17. Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais. Art. 18. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal responsável antes de iniciarem suas atividades, sob pena de multa de 0.5 a 2.0 UFLG, aplicada em dobro na reincidência. Art. 19. É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 8 1º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, os infratores sujeitam-se á: I. Multa de 0.5 a 2.0 UFLG para o tutor e para o adestrador, que promover a prática de adestramento do animal solto em vias e logradouros públicos, dobrada na reincidência. 8 2º - Se a prática do adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares. 83º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento, pessoa física ou jurídica deverá comprovar as condições de segurança para os frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar documentos com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida para a apresentação. 84º Em caso de infração ao disposto nos 82º e 83º, caberá: Il. Multa de 0.5 a 2.0 UFLG para o tutor e para o adestrador, que promover a prática de adestramento do animal solto em vias públicas, dobrada na reincidência. IH. Multa de 0.5 a 2.0 UFLG para a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão municipal responsável esteja sendo descumprida. Art. 20 - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde. ca PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 8 1º - Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. 8 2º - O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores, que habilita o animal e seu usuário. Art. 21 - É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de 0.5 a 2.0 UFLG, aplicada em dobro na reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e federal vigente. Art. 22 — O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do médico veterinário do município quanto a necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboral que comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais do Ministério da Saúde. O médico veterinário poderá de acordo com a avaliação clínica, emitir ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos e deverá ser realizada de acordo com a resolução CFMV nº1.000/2021. . DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS Art. 23 - Fica o órgão municipal responsável pelo controle autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção. Art. 24 - Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos. 8 1º - Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou notificado para retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento. 8 2º - Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o do recolhimento. 8 3º - Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, espécie e comportamento. 4 4º - A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer as seguintes prioridades> q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 Il. Encaminhar ao Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou ás entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão municipal responsável. H. Eutanásia, considernado que este é um procedimento clínico e sua responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário, tal procedimento somente será realizado se compatível com as indicações previstas na Resolução nº 1.000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV). 8 5º - No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico-veterinário do órgão municipal responsável, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no 81º e 82º deste artigo. Art. 25- Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor, o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA, visando à comprovação da posse da guarda. Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, no ato do resgate. Art. 26. Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável, é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de vacinação. Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação atualizado, o animal somente será liberado após vacinação. Art. 27. Para o resgate de qualquer animal, serão cobradas do tutor as taxas respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Lagoa Grande - MG, referentes aos custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou encontre-se doente ou parasitado, colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas. Art. 27. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos, texto da lei 22.231 ou Resolução 1236 do CFMV. a. submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte; b. mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; c. obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigálos, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; d. utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 - Centro —- CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 e. abatê-los para consumo; f. sacrificá-los com métodos não humanitários; g. soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos. Art. 29. Quando detectado por médico veterinário, agente de controle de endemias e zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou outro funcionário responsável pelas fiscalizações a prática de maus-tratos contra cães e/ou gatos, esses deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de boletim de ocorrência. 81º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de 0.5 a 2.0 UFLG, além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o responsável seja o próprio tutor do animal. Art. 30. Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas. Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de 0.5 a 2.0 UFLG, dobrada na reincidência. DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS Art. 31. Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a execução de Programa Permanente de Manejo Ético Populacional de Cães e Gatos. Art. 32. A esterilização dos animais deverá ser permanente, realizada por procedimento cirúrgico, com insensibilização de modo que não exponha o animal a dor e ao estresse. DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL Art. 33. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos-veterinários. Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação, além de contar com material educativo impresso. Art. 34. O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá prover de material educativo também as escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de vacinação. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 - telefone (34) 3816-2900- 3816-2904 Art. 35. O material do programa de educação continuada deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses: a. a importância da vacinação e da desverminação de cães e gatos; b. zoonoses; c. cuidados e manejo dos animais; d. problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade; castração; legislação; g. ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação. h. guarda responsável ER: Art. 36. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos- veterinários e as entidades protetoras de animais a atuarem como polos irradiadores de informações sobre a guarda responsável de animais domésticos. Art. 37. Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como "outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente. Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, O infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a: I. Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias; H. Persistindo a situação, multa de 0.5 a 2.0 UFLG, dobrada na reincidência. Art. 38. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo. Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos 30 de março de 2021. o EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal