| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1002 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | Regulamenta a Cessão/Permuta de servidores. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 LEI Nº1.002 DE 06 DE MAIO DE 2021. CERTIDÃO Brefeftura Municipel de Lagos Grande-MG REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE CESSÃO E Certifico que “i So; gublicado no quadro gera! de avisos no saguã: ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO 42 sede da Preieitura Mun. de Lagoa Grande - Mt - . RBestdnsá ler Municipal DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS DO ZA a sNfe = MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, E OUTROS 2OZA OU JUDICIÁRIO, DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a celebrar convênio de Cessão/Permuta de servidores públicos, pertencente ao Quadro de Servidores Públicos Municipais e da Câmara Municipal, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º - Cessão é o ato administrativo que implica o exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns, seja pela transferência de conhecimento técnico, mediante celebração de instrumento específico para esta finalidade. Parágrafo Único - Para os feitos dessa lei, permuta é a cessão recíproca de servidores públicos municipal entre os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a necessidade do serviço público ou indicado para provimento em cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou dos Municípios. 81º - Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se dará através de autorização do Gestor do órgão/entidade Cedente, sem ônus, mediante a celebração de convênio e que a cessão tenha anuência expressa do servidor. 82º - A permuta somente se dará entre servidores efetivos, através de celebração de convênio e que cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do seu respectivo servidor e que a permuta tenha a anuência expressa do servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 S - 3º - Na cessão poderão ser cedidos servidores estagiários, contratados na forma do artigo 3º, Inc. Ile Ill da Lei Federal 11.788/2008, respeitada a jornada de trabalho estabelecidas no artigo 10, da mesma lei citada, e, ainda o prazo máximo de 02 (dois) anos do estágio. Art. 4º - Nenhum servidor recebido em cessão ou permuta poderá ter exercício fora dos órgãos da Administração Direta do Município de Lagoa Grande — MG. Art. 5º - O pedido de cessão do servidor em exercício na Administração Direta do Município deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido ao representante legal. Parágrafo Único - O exercício do cargo por servidor público somente terá início após o deferimento do pedido por parte do gestor do órgão/entidade e mediante autorização expressa a ser veiculada no Orgão Oficial do Município. Art. 6º - A cessão ou permuta de servidor será recusada/indeferida nas seguintes hipóteses: |. Não atendimento ao interesse público da cessão/permuta, a juízo da Administração do Município de Lagoa Grande; Il. Existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido; ll. — Estar o servidor cumprindo estágio probatório; Art. 7º - À cessão/permuta somente poderá ocorrer sem prejuízo dos vencimentos do servidor cedido. Art. 8º - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou permutado. Parágrafo Único - No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem. Art. 9º - A cessão/permuta far-se-á pelo prazo de até 02 (dois) anos, sendo facultado sua prorrogação, por uma única vez e por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da Administração do Município. 81º - É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou permissionário. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900 82º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer anualmente, antes do término do prazo de encerramento do período de cessão ou permuta. 83º - A ausência do requerimento e sua apresentação dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior acarretará o cancelamento da cessão ou permuta. Art. 10º - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores do Município ao qual faz parte. Art. 11º - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos artigos anteriores a solicitação de servidores em cessão, para trabalhar no Município de Lagoa Grande. Parágrafo Único: Fica o Município de Lagoa Grande autorizado a receber servidor cedido ou permutado por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, facultado a opção do servidor pelos vencimentos do órgão de origem, suportados pelo órgão cedente/permutante. Art. 12º -A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande- MG, aos 06 de maio de 2021. EDSON SABINO DE LIMA Prefeito Municipal