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norma nº 1005/2021

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1005 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaLDO - 2022
native_id945

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
LEI Nº 1005, DE 21 DE
JUNHO 2021.
meteu hr ERTIDÃO ESTABELECE DIRETRIZES
efertura Municipal -
“artífico que a Spore Grande -M6 GERAIS PARA A
DULOS LDO E 4 ELABORAÇÃO DO
* Dublicado no quadro geral de avisos no saguac E
93 sege da Preteitura Mun. de Lagoa Grange-MC ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
PARA O EXERCÍCIO DE 2022
E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, faço saber que a
Câmara Municipal de Lagoa Grande aprovou e eu, em nome deles, sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 2022 será elaborada em conformidade
com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipai, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
| as prioridades e metas da administração pública municipal,
Il. a estrutura e a organização do orçamento;
Il. - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento
do município e suas alterações,
IV. as disposições para as transferências,
V. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VIL. as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal;
Mill. as disposições sobre transparência;
IX. as disposições gerais; e
X. anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rua: Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816 — 2900 / gabinete:
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal em consonância com o
artigo 165, 8 2º da Constituição Federal, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei e que constarão do projeto de Lei Orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, observando as seguintes diretrizes gerais:
|- emprego e renda;
1 — desenvolvimento social;
Ill— planejamento e desenvolvimento urbano;
IV— gestão democrática e participativa.
Parágrafo único - Na elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2022, o
Poder Executivo poderá alterar as metas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e cumprimento do cronograma de
execução de projetos já iniciados.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º - Para efeito desta lei entende-se por:
|— programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
WII — projeto: instrumento de programação: para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
DIgILtanZdUU CUM Cain
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IV — operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V — órgão: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar as
unidades orçamentárias;
VI - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional agrupadas em órgãos
orçamentários;
VII — especificação da fonte e destinação de recurso: detalhamento da origem e da
destinação de recursos definidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de
elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
- Sicom;
VIII = grupo de origem das fontes de recurso: agrupamento da origem de fontes de recursos
contido na LOA por categorias de programação;
IX — aplicação programada de recursos: agrupamento das informações por destinação de
recursos contida na LOA por categoria de programação;
X— produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XI — unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XII — meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
& 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
& 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual
se vincula.
& 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
a
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lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
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Art. 4º - O Orçamento Municipal compreenderá as Receitas e Despesas das Administrações
direta e indireta e dos fundos municipais especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
& 1º - A despesa será discriminada por unidade orçamentária, com suas categorias de
programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações especificando a categoria
econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação.
8 2º - A despesa será discriminada na LOA, no mínimo por:
|- órgão e unidade orçamentária;
Il - função;
Ill - subfunção;
IV - programa;
V-ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Municipal conterá Reserva de Contingência, equivalente a, no
mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita corrente líquida, destinada a:
|- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Il— fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, entende-se como “eventos fiscais imprevistos”, a
abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária de 2022.
CAPÍTULO III
VIgILdIZdo CUITI Lain
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DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 6º - As receitas abrangerão: a tributária própria, a patrimonial, as diversas receitas
admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos
termos da Constituição Federal.
Parágrafo único - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão
os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, da variação do Índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução, nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
Art. 7º - As despesas corresponderão à diferença apurada entre a receita estimada e o valor
destinado à Reserva de Contingência e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de
suas unidades orçamentárias, destinando-se o valor necessário para as despesas de capital.
6 1º - Para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, o Poder Legislativo
encaminhará até o dia 31 do mês de julho de 2021, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro
demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
& 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar o orçamento de suas despesas dentro do prazo
previsto no 81º, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no 83º.
& 3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores
e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar sete por cento do somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício
anterior, conforme dispõe o art. 29º da Constituição Federal, acrescentado através da Emenda Constitucional
nº, 25, de 14 de fevereiro de 2000.
& 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses financeiros à (s) entidades (s)
da Administração Indireta, cumprindo-se as disposições dos artigos 50, & 2º e 51, 8 1º, da Lei 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) com as diretrizes traçadas pelas Portarias Interministeriais nº 163/01 e 339 de
29/08/2001.
Art. 8º - Nos termos da 112 edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
aprovado pela Portaria STN nº 375, de 08 de julho de 2020, serão utilizadas “fontes” de recursos com o
objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos. Ea
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& 1º - O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita orçamentária
também será utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
6 2º - A fonte/destinação de recursos constitui Instrumento de planejamento gerencial e
será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo a evidenciar as fontes de
financiamento do gasto público efetivamente realizado.
& 3º - Na elaboração do PLOA para o exercício de 2022, o município observará os prazos
previstos na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021 e suas alterações, quanto à
padronização das fontes na execução orçamentária, de forma facultativa, sendo permitida a utilização do
mecanismo de “de-para” para o envio das informações à Secretaria do Tesouro Nacional, observando o
formato definido na referida Portaria e eventuais alterações, bem como as determinações do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o exercício de
2022, a preços correntes, acrescidos do índice da inflação (% anual) projetado e PIB real (crescimento
percentual anual) mais previsão de recebimento de recursos de convênios.
Parágrafo único. Os valores projetados para as receitas poderão sofrer alteração até a elaboração
do orçamento, em decorrência da ausência de divulgação pelos órgãos competentes, dos valores que
caberão a cada município, em decorrência de transferências constitucionais, fundo a fundo e voluntárias.
Art. 10 - Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino parcela de receita
resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento), bem como das transferências do Estado e
da União, quando procedentes da mesma fonte.
Parágrafo único - O Município atuará prioritariamente na Educação Básica.
Art. 11 - Constituirão receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, as constantes da Emenda
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e leis que fixarem normas complementares.
Art. 12 - A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais obedecerão aos princípios
constitucionais da impessoalidade e moralidade pública, não podendo ser utilizados com o objetivo de influir,
direta ou indiretamente, na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
23
Lain
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Art. 13 - O orçamento municipal garantirá dotação específica para pagamento de débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho de 2021.
5 1º - Caberá à Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar à Secretaria Municipal de
Fazenda, até 10 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até
01 de julho de 2021, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2022, conforme determinado pelo 5
5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da Administração Direta, especificando:
|— número do processo;
WH— número do precatório;
Ill — data da expedição do precatório;
IV— nome do beneficiário e CPF/CNPJ;
V-valor individualizado por beneficiário e valor total a ser pago.
5 2º - Somente serão incluídas no PLOA/2022, dotações para pagamento de precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e ofício do Poder Judiciário para
definição da ordem de apresentação dos precatórios.
Art. 14 - A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares até determinado limite, em valor percentual e dependerá da existência de recursos
disponíveis.
& 1º - Os recursos referidos no “caput” são provenientes de:
|—superávit financeiro;
|| - excesso de arrecadação;
Il — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV — produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite
ao Poder Executivo realizá-las; e
V- reserva de contingência.
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5 2º - O aproveitamento dos recursos originários de excesso de arrecadação, conforme
disposto no inciso Il, deverá observar o disposto no 83º do art. 43 da Lei Federal nº 4,320/64, bem como
a estimativa de excesso de arrecadação de convênios, nos termos da Consulta TCEMG nº 898.438.
8 3º - Os créditos especiais e extraordinários autorizados e/ou abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, nos limites de seus saldos, conforme
disposto no $ 2º do art. 167 da Constituição Federal, por ato do Poder Executivo.
Art. 15 - As classificações nas dotações, as fontes de recursos, os códigos e títulos das ações
poderão ser alterados de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total da ação, desde
que justificadas e se autorizadas, por meio de Decreto, para ajustes na codificação orçamentária,
decorrentes da necessidade de adequação as alterações determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais ou STN — Secretaria do Tesouro Nacional, e que não impliquem em mudança de valores e
finalidade da programação.
Parágrafo único - Não oneram o percentual estabelecido para suplementação, os ajustes
orçamentários ou realocações de recursos ocorridos entre as categorias econômicas de despesas, dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 16 - As alterações e inclusões de fontes/destinações de recursos das ações constantes
na Lei Orçamentária e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados,
justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação da receita e das fases de execução da
despesa definidas pela Lei Federal nº 4,320/64.
Parágrafo único - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se
constituir em superávit financeiro de 2021 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso
ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2022, por meio de ato administrativo.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
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respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e
modalidades de aplicação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante
na LOA/2022.
Art. 18 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao
exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25%
(vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de
arrecadação utilizado, quando proveniente de impostos.
Art. 19 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação constante de propostas do
Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projetos de tei específicos.
Art. 20 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2022 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
|— pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
III — encargos e serviços de dívida;
IV — outras despesas correntes: limitadas a 1/12 (um doze avos) por mês do valor total previsto
para essa natureza de despesa, no projeto de lei orçamentária para 2022, multiplicado pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva Lei;
V = despesas vinculadas: correntes ou de capital, financiadas com recursos financeiros
transferidos pela União ou pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto no Termo de Convênio, acordo e
ajuste firmados com o Município;
VI — despesas de capital/investimentos: iniciadas e em andamento, conforme projeto básico
constante do Edital de Licitação e suas alterações, a fim de evitar prejuízos financeiros e sociais ao Município e
seus cidadãos;
VII - despesas com educação e saúde: conforme disposto na Constituição Federal;
VIII — Superávit: limitado a 1/12 (um doze avos) por mês, do total apurado no exercício
q
- o TT DIgNalIZado cum Cam:
anterior;
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IX — despesas decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventuais saldos negativos ou recursos que ficarem sem despesas
correspondentes apurados em virtude de emendas ao Projeto de Lei de Orçamento serão ajustados pelo
Executivo Municipal.
Art. 21 - As proposições de emendas legislativas, que, direta ou indiretamente, importarem
ou autorizarem aumento de despesa, deverão estar acompanhadas de estimativas de impacto
orçamentário-financeiro dos efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
5 1º - Será considerada incompatível a proposição que:
|- aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, nos termos da Lei Orgânica Municipal
e Constituição Federal;
Il - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, 8 1º, da Constituição Federal;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos do
Município.
8 2º - É vedada a indicação de recursos provenientes da anutação das seguintes despesas:
|- dotações financiadas com recursos vinculados;
Il - dotações referentes a contrapartidas;
Il - dotações referentes a obras em execução;
IV - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
V- dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
VI - dotações referentes a benefícios eventuais;
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VIl - dotações destinadas ao serviço de dívida, compreendendo amortização e encargos;
VIII - dotações relativas às despesas com pessoal e com encargos sociais;
IX - dotações destinadas a custear programas vinculados a fundos municipais;
X - dotações referentes a programas identificados como prioritários no anexo | desta lei,
exceto quando se tratar de remanejamento de recursos entre os programas ou no âmbito de um deles.
8 3º - Ao Projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do
contrato de entrega do bem ou do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO |
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 22 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, prestem
atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos
termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
$ 1º - Acertificação de que trata o caput deste artigo poderá ser:
1 - substituída, a critério da Administração, pelo pedido de renovação da certificação devidamente
protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente; ou
Hl - dispensada, desde que a entidade execute ações, programas ou serviços em parceria com a
administração, nas seguintes áreas:
a) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias
psicoativas;
VIgILdIZAUO CUII Lam!
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Rua: Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816 — 2900 / gabinete Dlagoagrande,ma,qov.br
b) combate à pobreza extrema;
c) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e
d) prevenção, promoção e atenção às pessoas com HIV, hepatites virais, tuberculose, hanseaníase,
malária e dengue.
Ill - dispensada, desde que a subvenção seja concedida por lei específica e a entidade comprove seu
regular funcionamento.
8 2º - Só se beneficiarão das concessões de que trata o “caput”, as entidades que não visem
q
lucros e que não remunerem seus diretores.
5 3º - A execução das ações de que tratam o “caput” fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000 e/ou cumprimento dos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
SEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES CORRENTES E DE CAPITAL
Art. 23 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 22 desta
Lei e que preencham as seguintes condições:
|- estejam autorizadas em lei específica;
Il - estejam previstas na Lei Orçamentária de 2022 ou em seus créditos adicionais;
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de
programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas de
interesse público.
SEÇÃO III
DOS AUXÍLIOS
nº
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
Rua: Manoel Calango, 172 — Cerro — 38. 785.000 — Lagua Grande - NG
PABX: (38) 3816 — 2000 | quiinereQUagoacrante ma gov br
Ar. 24 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 6 69, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que atendam a pelo menos um dos seguintes incisos:
|- atendimento direto e gratuito ao público e cumprimento do disposto no caput do art. 22 desta Lei
e alternativamente sejam voltadas para a:
a) educação especial; ou
b) educação básica;
!l - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Ministério do Meio
Ambiente, e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, desde que
formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas
governamentais, bem como àquelas cadastradas junto a essa administração para recebimento de recursos
oriundos de programas ambientais;
tl - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e alternativamente de atendimento
direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no caput do art. 22 desta
Lei e cujas ações se destinem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e
social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência ou doença crônica;
IV - destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas
sob a forma de associações ou cooperativas Integradas por pessoas em situação de risco social, na forma
prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a
aplicação dos recursos;
V- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação
de atletas, formalizados instrumentos jurídicos adequados que garantam a disponibilização do espaço
esportivo implantado visando o desenvolvimento de programas governamentais.
La
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SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 22 a 24 desta Lei, a transferência de
recursos prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos
termos do disposto no 5 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverá obedecer aos
seguintes critérios:
|— aplicação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos; ou
b) aquisição de material permanente; ou
c) construção, ampliação ou conclusão de obras.
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio, termo de
parceria ou instrumento congênere;
Il - execução na modalidade de aplicação 50 - transferência a entidade privada sem fins
lucrativos;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na internet e/ou em
locais visíveis de sua sede social ou dos estabelecimentos em que exerça suas ações, consulta ao extrato do
convênio, da parceria ou instrumento congênere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o
detalhamento da aplicação dos recursos;
V- regularidade de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
- publicação de normas, a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios
e contribuições , que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção, quando
for o caso, das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda,
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII - comprovação pela entidade, da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no
g
CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular no mínimo de um ano;
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Vilt - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente, em montante
equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio
de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão de regularidade fiscal, previdenciária, tributária,
de contribuições e de dívida ativa de débitos federais e municipais.
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica
para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica sobre a
adequação dos convênios, termo de parceria e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício, durante o
último ano, de atividades referentes à matéria objeto da parceria.
5 1º - A determinação contida no inciso | do caput não se aplica aos recursos alocados para
programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias
de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
$ 2º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que
agente público ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a
nomeação decorra de previsão legal.
8 3º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 22, 23 e 24
desta Lei.
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$ 4º - Os recursos decorrentes das parcerias celebradas com Organizações da Socledade
Civil, poderão ser utilizados para remunerar servidores ou empregados públicos, desde que se trate de
cargo ou emprego acumulável na forma da Constituição Federal.
Art. 26 - Não será exigida contrapartida financeira para as transferências previstas nos arts.
22, 23 e 24 desta Lei, sendo facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços.
Art, 27 - À entrega de recursos a consórcios públicos em decorrência de delegação para a
execução de ações de responsabilidade do Município, não se configura como transferência voluntária e
observará as modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A administração da divida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos
para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento
da dívida.
5 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX,
da Constituição Federal.
Art. 29 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros
e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 30 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal, ressalvadas as operações de
créditos por antecipação da receita cuja vedação é prevista no art. 38, IV, b, da Lei Complementar
101/2000.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - A despesa total com pessoal, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, conforme percentuais fixados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio
de 2000:
|— 6% (seis por cento) para o Legislativo;
|| — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas
as despesas:
|— de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il= relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a
que se refere o & 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Art. 32 - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior, serão comparadas, por meio de
balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes líquidas, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 33 - O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
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Parágrafo único - Nã ; Abi
grafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do ca
put, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
e pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando sejam relativas a
cargo ou categoria extintas, total ou parcialmente;
ll — não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 34 - Não obstante o disposto no art. 22 da Lei Compiementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Município ainda assim poderá contratar horas-extras:
| para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público;
|| — manter os serviços essenciais de saúde, educação e assistência social.
Art. 35 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 5 1º, il da Constituição Federal,
atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
gos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
de remuneração, criação de cargos, empre
contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal do Ensino, na forma e
admissões ou
condições previstas na legislação específica.
Art. 36 - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentuaí será definido em lei
específica.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 37 - Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei sobre matéria tributária
pertinente, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ao ajustament
o
às leis complementares & resoluções federais, observando:
|— quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, o objetivo d
, o de
rar o cumprimento da função social da propriedade;
| Gal
assegu
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1 — quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos —
ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar Federal.
HI — quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, a adequação da
legislação municipal aos comandos da lei complementar federal e a mecanismos que visem à
modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;
IV — quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a incidência ou não do tributo;
V- quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VI — a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de
revisão da Constituição Federal;
VII — o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;
Vill— a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
à legislação tributária;
IX— o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
visando à modernização e à eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.
& 1º - A concessão ou a ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou
financeira de que decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada, se:
| — estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II - indicar a estimativa de renúncia de receitas e as despesas, em idêntico valor que serão
anuladas, ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
HI — definir os limites de prazo e valor;
IV- atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000;
V-— não ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da
despesa total com pessoal de qualquer Poder do município.
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8 2º - Os tributos inscritos em dívida ativa, cujos custos para a cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto, não se constituindo como renúncia de
receita para efeito do disposto no art. 14, 6 3º da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38 - O Poder Executivo divulgará e manterá atualizada, em sítio eletrônico, relação das
entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 22 a 24, contendo, pelo menos:
|- nome e CNPJ;
Il - nome, função e CPF dos dirigentes;
lil - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V- data, objeto, valor e número instrumento celebrado;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas;
VIII - edital do chamamento ou número da lei específica autorizadora do repasse.
Art. 39 - Nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Poder
Executivo deverá assegurar o direito fundamental de acesso à informação que devem ser executados em
conformidade com os princípios básicos da administração pública.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Aos alunos do ensino básico obrigatório e gratuito da rede municipal será garantido o
fornecimento de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único - Desde que cumprido o disposto no caput, é facultado ao município
colaborar com o Estado na garantia desses direitos aos alunos da rede estadual de ensino.
(
ET,
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Art. 41 - Quando a rede estadual de ensino básico e médio for insuficiente para atender a
demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
Parágrafo único - O Município fica obrigado a garantir vagas para os alunos da rede municipal,
atendidos na forma do caput, no exercício imediatamente subsequente.
Art. 42 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do
aluno.
Art. 43 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos
derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso Ill do art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 14% de 13 de janeiro de 2012.
Art. 44 - Os critérios para limitação de despesas, quando a evolução da receita comprometer os
resultados orçamentários pretendidos e enquanto a dívida não retornar ao limite, serão fixados em decreto
do executivo municipal, e não abrangerão despesas:
|— que constituam obrigações constitucionais e legais;
| — destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
Il — destinadas às áreas de educação, saúde e assistência social.
Art. 45 - O sistema de controle interno acompanhará a eficiência das ações desenvolvidas e
| avaliará os resultados dos programas financiados com recursos do orçamento.
Art. 46 - O Município poderá realizar despesas com a execução de obras de reparos e
melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado e auxiliar o custeio de despesas próprias dos entes
referidos, desde que:
1— haja previsão orçamentária;
Il=formalize instrumento de convênio, acordo, ajuste ou congênere.
Art. 47 - O Executivo Municipal, para estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observará:
|—a vinculação de recursos a finalidades específicas;
ll-as áreas de maior carência no Município.
VIgILdIZAUO CUII Lain!
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PABX: (34) 3816 — 2900 / gabinete! joagrande, bi
Art. 48 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas
havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos
termos da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, e legislações posteriores.
Art. 49 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos
tell do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 50 - Para efeito do disposto no art. 42 da LRF se considera contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, bem como parcelas de obras a serem executadas nos
exercícios subsequentes, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado ou readequado e
efetivamente executado.
Art. 51 - A destinação de recursos direta ou indiretamente para pessoas físicas deverá ser
autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais e atender a pelo menos
uma das condições abaixo:
I— renda familiar per-capta a ser definida em regulamentação específica;
Il ser atletas, amadores ou em formação, participando de avaliações ou competições fora
do Município;
Ill — ser artesão representando o Município em Feiras, Congressos ou similares;
IV — grupos teatrais, músicos e outras pessoas físicas representando o município em
Conferências, Feiras, Congressos e similares.
Art. 52 - Os ordenadores de despesas poderão autorizar a realização de processos
licitatórios, no último trimestre do exercício, indicando a dotação orçamentária constante no Projeto de Lei
Orçamentária do exercício subsequente, ficando condicionada a homologação do certame, à aprovação do
respectivo projeto.
Art. 53 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao
disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000.
DIgILANZAUU CUM CAÍ
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GABINETE DO PREFEITO
Rua: Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 — Lagoa Grande - MG
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Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa grande, MG, aos 21 de junho de 2021.
Edson Sabino de Lima
Prefeito Municipal
DIyItanZadO CUM Cain:
ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIP LAGOA GRANDE
MINAS GERAIS Lei de Diretrizes Orçamentários
Resultado de Índices Oficlals
Exercício de 2022
Esfera do PIB: FEDERAL
Percentual do PIB para o exercicio de 2021: 3.6000 %
Valor do PIB previsto para o exercício de 2020: 7.700.000.000.000,00
Valor do PIB realizado para o exercicio de 2020: 7.478.000.000.000,00
Percentual do PIB previsto para os próximos 2022 3.0000% 2023 3.0000 % 2024 3.0000%
Valor do PIB previsto para os próximos 2022 8.780.000.000.000,0 2023 9.446.000.000.000,0 2024 10.139.000.000.000,
Fonte das Informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Fatores de Cálculo
Descriçã Índice Nacional de Preços ao Sigla: IPCA
Índices Oficiais 2019 4.3100% 2020 45200 %
Previsão para: 2021 3.5000 % 2022 3.5000% 2023 3.2500% 2024 3.0000 %
Fonte das Informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Informações sobre o Índice de inflação
Fatores previstos para: Índice de Deflação:
2022 6.5000 % 2019 1.0376 %
2020 1.0360 %
2023 6.2500 % 2021 1.0000 %
2022 1.0350 %
2024 6.0000 % 2023 1.0325 %
2024 1.0300 %
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ENTIDAD PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICIP LAGOA GRANDE
MINAS GERAIS
Resultado de Índices Oficlals
Lel de Diretrizes Orçamentários
Exercício de 2022
Informações sobre o PIB
Esfera do PIB: FEDERAL
Percentual do PIB para o exercicio de 2021:
Valor do PIB previsto para o exercicio de 2020:
Valor do PIB realizado para o exercicio de 2020:
Percentual do PIB previsto para os próximos
Valor do PIB previsto para os próximos
Fonte das Informações do
3.6000 %
7.700.000.000.000,00
7.478.000.000.000,00
2022 3.0000 % 2023 3.0000 % 2024 3.0000 %
2022 8.780.000.000.000,0 2023 9.446.000.000.000,0 2024 10.139,000.000.000,
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Fatores de Cálculo =
Descriçã Índice Nacional de Preços ao Sigla: IPCA
Índices Oficlals 2019 4.3100% 2020 4.5200 %
Previsão para: 2021 3.5000 % 2022 3.5000 % 2023 3.2500 % 2024 3.0000 %
Fonte das Informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Informações sobre o Índice de Inflação
Fatores previstos para: Índice de Deflação:
2022 6.5000 % 2019 1.0376 %
2020 1.0360 %
2023 6.2500 % 2021 1.0000 %
2022 1.0350 %
2024 6.0000 % 2023 1.0325 %
2024 1.0300 %
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E M MUNICÍPIO: LAGOA GRANDE DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL ni FOLHA 1
11 mal 2021 09:
01 - Demandas Judiciais 200.000,00
02 - Dividas em Processo de Reconhecimento Suspensão de adiantamento dos investimentos
60.000,00] com o devido remanejamento orçamentário
03 - Avais e Garantias Concedidas oo
04 - Assunção de Passivos [oo
05 - Assistências Diversas 45.000,00 | Limitação de Empenhos
i | 10.000,00 | Limitação de Empenhos
06 « Outros Passivos Contingentes
TAL
08 - Restituição de Tributos a Maior
09 - Discrepância de Projeções om [om]
10 - Outros Riscos Fiscais 100.000,00 | Limitação de Empenhos 100.000,00
Pais ES | ta =
Memory Informática Ltda - Belo Horizonte - MG - (0XX) (31) 2126-6388 - memory(Qmemory.com.br
VIgILdIIZAUO CUTTI Lar
ENTIDADE: PREFEITURA LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1! mai2021 09:57
MUNICIPIO: LAGOA GRANDE ANEXO DE METAS FISCAIS FOLHA
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
MINAS GERAIS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exerciclo de 2022
AMF - DEMONSTRATIVO 8 (LRF, art 4º, 8 2º, inciso V)
Valores Previsto Para 2022
Eventos
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (Ill) = (I+11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Impacto de Novas DOCC geradas para PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) : 0,00
Nota Explicativa
NADA A DECLARAR
As situações de expansão da despesa não se enquadram a realidade da administração municipal para o exercício.
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