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norma nº 1039/2022

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1039 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaRegulamenta Lei federal 14.333, de 01 de Abril de 2021 - Tratando dos agentes de contratação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
: GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
- Administração 2021/2024.
CERTIDÃO
Minipipal de Lagos Grande. MG LEI Nº 1.039, DE 09 DE AGOSTO DE
. 2022.
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[) e —
oi publicado no quadro geral de avisos no sagua REGULAMENTA A LEI FEDERAL nº
doe Jojo ur? Mande Lagos Granger Mk 44.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021 -
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: TRATANDO DOS AGENTES DE
a Eme CONTRATAÇÃO.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º.- Caberá à autoridade máxima do Município ou a quem as normas de
organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à
execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
l. sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos
dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal,
Il. tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional
emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
ll. não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil.
81º.- A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
82º.- O disposto no capute no $ 1º deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Administração.
83º - Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso | deste artigo
14º, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários, ou
estatutários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 - centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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IR servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária
de excepcional interesse público, pois seu vínculo permanece apenas
enquanto durar a necessidade que o fundamentou;
H. servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos
ou cargos em comissão.
Art. 2º - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações
e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
1. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar situações que:
a. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de
sociedades cooperativas;
b. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
c. sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
Il. estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, modalidade e local de
pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
Hl. opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa em lei.
$1º - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante,
devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de
interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da
legislação que disciplina a matéria.
82º - As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio,
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica.
Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no dispositivo
anterior, também caberá designar os agentes de contratação que ficarão
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GABINETE DO PREFEITO
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responsáveis pela condução do procedimento licitatório, sendo que esta
nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
I. sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública;
IR respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento
licitatório, inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio
para auxílio em suas atividades;
HH. quando se tratar de pregão, que tenha realizado capacitação para
exercer a atribuição nos termos definidos em decreto, não se
aplicando as disposições contidas no art. 4º.
8 1º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que
observados os requisitos estabelecidos noart. 1º desta Lei, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
8 2º - as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de
apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e
gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento,
e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
$ 3º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para
assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 4º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução
do certame será designado pregoeiro.
85º - Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso | do caput
deste artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores
temporários ou detentores de cargos em comissão para O exercício da função.
Art. 4º - Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras
transitórias:
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Ê os presidentes das comissões de licitação e os Pregoeiros da Central
de Licitações de que trata esta lei serão designados Agentes de
Contratação quando a Administração optar por licitar de acordo com o
novo regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e
H. as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão
designadas Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei
Federal nº14.133, de 2021, na condução dos seguintes
procedimentos:
a. pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de
manifestação de interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021; e
b. licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133,
de 2021, a critério da autoridade competente.
81º - Somente poderão atuar como agentes de contratação os Presidentes de
Comissão e os Pregoeiros da Central de Licitações que tenham vínculo efetivo
com a Administração Pública ou sejam empregados públicos do quadro
permanente.
82º - Os agentes de contratação contarão com O auxílio permanente de equipe
de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação
de que trata o inciso Il do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais
terceirizados que neste caso não perceberão a referida gratificação.
Art. 5º - Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços
serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único - Na hipótese de o registro de preços ser processado na
modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá
ser conduzido por comissão de contratação, observadas as disposições do art.
4º.
Art. 6º - A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de
contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores
municipais com vínculo efetivo e do quadro permanente do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de
comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo
a
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superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente,
fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que perdurar o afastamento.
Parágrafo único - Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos
de férias regulamentares, licença maternidade e licença saúde.
Art. 8º - Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do
Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere o
art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de
editais e extratos de contrato se dará no local Oficial do Município e no site oficial
do Município de Lagoa Grande. |
Parágrafo Único - Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de
documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da
Transparência.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande — MG, aos nove dias do mês de agosto
ano de dois mil e vinte e dois.
4)
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EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande.

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