PREFEITURA DE
LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº 010 08 DE MAIO DE 2023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lajinha e dá outras
providências. x
O prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Recuperação Fiscal de Lajinha
— REFIS-Lajinha, com o objetivo de possibilitar O pagamento, nas condições nela
especificadas, de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU,
imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza — ISSQN e a Taxa de Alvará Para
Localização e Funcionamento, bem como, à extinção de processos em trâmite na
esfera administrativa ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou
imediata ver incluído no programa ora criado.
$1º O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos especificados
no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
82º O REFIS — Lajinha será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda que
será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos
necessários à execução do programa.
Art. 2º O ingresso no REFIS-Lajinha dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica
em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de consolidação
e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
8 1º A opção deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2023, através do “Termo de
Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas
(pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do
processo de opção pelo programa.
8 2º Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não consolidados,
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
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jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, ey
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inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de
ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução
disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em R$ (REAIS) para efeito
de cálculo das parcelas.
Art. 3º Os débitos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro meses) vezes
observando os prazos € descontos no parágrafo 8 1º,
& 1º Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e juros,
receberão as seguintes reduções:
| — Pagos à vista, 100% (Cem por cento) da multa e juros;
|| — Até 6 parcelas, 70% (Setenta por cento) da multa e juros;
Ill =7 a 12 parcelas, 40% (Quarenta por cento) da multa e juros.
IV- 13 a 24 parcelas 20% (Vinte por cento) da multa e juros.
& 2º Apurado O número de parcelas, será emitido um termo de acordo que constará o
número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser assinado
pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Fazenda, para formalização do
pedido.
83º Em se tratando de devedor pessoa física, O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
8 4º Em se tratando de devedor pessoa jurídica, O valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda
municipal;
Il — Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa,
bem como a desistência de quaisquer defesas protocolada em processo judicial ou
administrativo;
1ll — Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
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g 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de U bitós
relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
82º - 0 pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
$ 3º - No caso de parcelamento de débito ajuizado deverão ser pagos custas e
encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do
parcelamento.
Art. 5º O Programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e, em
se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do
Município e observado o disposto em regulamento.
Art. 6º Em caso de inadimplência consecutiva ou não de 03 (três) parcelas do acordo
firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os
acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa deverá
ser feita de forma sumária.
Art. 7º A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida — CND — Certidão Negativa de
Débito - somente será concedida depois do pagamento da última parcela de
amortização.
Art. 8º Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.250,00 (Cinco
mil duzentos e cinquenta reais), já reajustados na forma da legislação pertinente, não
serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-
Geral do Município e/ou da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei
Art. 10 O Secretário Municipal de Fazenda é a autoridade competente para decidir
sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha (MG), 08 de maio de 2023.
João Rosendo Ambrósio Medeiros
Prefeito Municipal
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fofas ii ieinade
PREVISÃO DO IMPACTO DA REDUÇÃO EM MUTAS E JUROS PARA
PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA DOS ANOS DE 2018 A 2022
A elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem a
finalidade de demonstrar que não haverá comprometimento do equilíbrio entre
receitas e despesas, pois que a medida constante do projeto de lei não afetará as
metas de resultados.
O programa ora instituído tem a finalidade de dar a oportunidade para
que o contribuinte inadimplente venha a regularizar a sua situação fiscal junto ao
Município, bem como promover à receita municipal dos impostos e taxas de
competência municipal tais como O IPTU, ISSQN e as Taxas de Alvará para
Localização e Funcionamento.
As opções para pagamento pelo REFIS 2023 são as seguintes:
% Desconto
De 2 até 06 parcelas
De 7 até 12 parcelas
De 13 até 24 parcelas
O valor calculado de Dívida ativa é de R$ 1.040.138,29 (Um milhão,
quarenta mil, cento e trinta e oito reais e vinte e nove centavos).
O quadro abaixo demonstra a estimativa da aplicação dos percentuais
de descontos em Multas e Juros, de acordo com a opção escolhida pelo contribuinte:
Nº
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Desc. 20%
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Valor Original | Desc. 80% Desc. 40%
(R$) (R$) (R$) (R$) (R$)
Valor
Origem 1.551.776,33 1.551.776,33 1.551.776,33 1.551.776,33 1.551.776,33
[Correção | 310.369,11] 232.890,24] 232.890,24] 232.890,24 232.890,24
[multas | 272.501,29] [744.750,39] 223.500,77] 298.001,00
E CE E 165.510,97| 331.021,94 441.362,58
[Total] 2.786.349,96] 1.784.666,57 2.061.927,93 | 2.339.189,28 | 2.524.030,19
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente
projeto de lei, a nosso ver, ocorrerá o contrário. Haverá O incremento de receita em
vista do incentivo proporcionado aos contribuintes para o pagamento de suas dívidas
junto à Fazenda Pública Municipal. Com uma perspectiva de arrecadação em torno
de 40% do valor devido.
Outro requisito que se busca cumprir com o presente projeto de lei é a
redução da dívida ativa e aumento do ingresso de receitas.
Assim, entendemos que está sendo perfeitamente atendida a Lei de
Responsabilidade Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não haverá
redução das receitas previstas ou desequilíbrio orçamentário.
No que tange, a recuperação de Receitas O Município com a implantação
do novo CTM irá conseguir um acréscimo na arrecadação no valores das Taxa de
Localização e Funcionamento, bem como com a reclassificação e adequação do
cálculo do IPTU por localização conseguirá um aumento na arrecadação. No que se
refere ao ISSQN já estamos realizando a fiscalização das empresas do Simples
Nacional para que consigamos recuperar as receitas não declaradas.
Exige o art. 14 da LRF que havendo impacto orçamentário e financeiro,
há que se estabelecerem as medidas de compensação à receita fiscal.
Diante disso, conforme já afirmamos anteriormente, não haverá
comprometimento do equilíbrio entre receitas e despesas, pois que a medida
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constante do projeto de lei não afetará as metas de resultados. Assim sendo,
que se falar em compensação.
Por fim, o mesmo artigo 14 da LRF, em seu $ 3º inciso Il, autoriza O
cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança.
Como é público e notório, não existe processo judicial que seja de valor
inferior a R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais). No entanto, não haverá
o cancelamento da dívida, tão somente será submetida ao protesto, a fim de se manter
o crédito tributário do município.
Diante dos fatos apresentados, segue esta nota para apreciação.
Lajinha, 08 de maio de 2023.
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MD. Senhor Vereador-Presidente,
DD. Senhores Vereadores
O presente projeto de lei que ora enviamos à alta apreciação desta Egrégia Casa de
Leis “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lajinha e dá
outras providências.”
O programa ora instituído tem a finalidade de dar a oportunidade para que O
contribuinte inadimplente venha a regularizar a sua situação fiscal junto ao Município,
bem como promover a receita municipal dos impostos e taxas de competência
municipal tais como O IPTU, ISSQN e as Taxas de Alvará para Localização e
Funcionamento.
Em que pese a aparente renúncia de receita constante do presente projeto de lei, a
nosso ver, ocorrerá o contrário. Haverá o incremento de receita em vista do incentivo
proporcionado aos contribuintes para o pagamento de suas dívidas junto à Fazenda
Pública Municipal.
Outro requisito que se busca cumprir com o presente projeto de lei é a redução da
dívida ativa e aumento do ingresso de receitas.
Assim, entendemos que está sendo perfeitamente atendida a Lei de Responsabilidade
Fiscal, significando dizer que em decorrência da lei não haverá redução das receitas
previstas ou desequilíbrio orçamentário.
Exige o art. 14 da LRF que havendo impacto orçamentário e financeiro, há que se
estabelecerem as medidas de compensação à receita fiscal. Diante disso, conforme
já afirmamos anteriormente, não haverá comprometimento do equilíbrio entre receitas
e despesas, pois que a medida constante do projeto de lei não afetará as metas de
resultados. Assim sendo, não há que se falar em compensação.
%
G
é
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