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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
native_id10

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-04 Proposição suspensa com pedido de vista pela CJFLOR U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-07T17:58:39.321853-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 4

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PREFEITURA DE
LAJINHA
Projeto de LEINº 049, /2023
Dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente dá
outras providências.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal de
Lajinha-MG no uso das minhas atribuições legais sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente é regida pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, e por esta Lei.
Art. 2º. São meios de efetivação da política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente:
I- programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
liberdade e dignidade;
Il- programas de Assistência Social suplementares aos previstos no inciso I, para
aqueles que deles necessitarem:
HI- serviços especiais.
$ 1º Os programas de assistência social que trata o inciso II do caput deste artigo,
poderão ser implantados e classificam-se em se como de proteção ou
socioeducativos e compreendem:
I- | orientação e apoio sócio- familiar:
Il- colocação familiar;
II- acolhimento Institucional; Q
IV- liberdade assistida; M
V- semiliberdade; e ,
VI- internação.
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8 2º Os serviços especiais de que trata o inciso III do caput deste artigo
compreendem:
I- prevenção e atendimento médico e psicológico a vítima de negligência, maus
tratos,exploração, abuso, crueldade, agressão:
H- proteção jurídico social.
Art. 3º. Compete ao Executivo apoiar os rogramas de assistência social e os
Pp.
serviços especiais de que tratam os 88 1º e 2º do art. 2º, em conformidade com as
normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 4º. Compete ao Executivo criar e manter programas governamentais para a
efetivação do disposto no art. 3º, mediante aprovação pelo CMDCA.
Art. 5º. São responsáveis por garantir a política municipal de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;
H- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI- O Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA -é um órgão deliberativo, normativo e controlador da política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá
— assegurar suporte administrativo constituído de:
I- Espaço Físico adequado; Qu
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JI- Secretaria Executiva.
Art. 7º. Compete aa CMDCA:
I- expedir norma sobre criação e manutenção de programas de assistência social de
caráter supletivo e de serviço especial;
I-autorizar a instituição de entidade governamental para efetivação do disposto
noinciso I ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para o atendimento
regionalizado;
I- participar da formulação de programa € serviço social de que trata O
inciso I do art.28;
IV- definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
V- controlar as ações de execução da política municipal de atendimento dos
direitosda criança e do adolescente;
VI- regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
no CMDCA;
VIH- solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros tutelar e suplente, em
caso de vacância ou término do mandato de representante do Executivo;
VID- opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente à
matéria objeto desta Lei;
IX- opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para programação
cultural, esportiva ou de lazer, voltada para a infância e a juventude;
X- acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o
cumprimento integral de seus deveres institucionais;
XI- gerir o Fundo Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente,
alocando recursos para programas de entidades governamentais e não
governamentais voltadas aoobjeto desta Lei;
XII- dispor sobre seu regimento interno;
XTI- inscrever programa de entidades governamental e não governamental,
especificando regime de atendimento e mantendo atualizado o registro de
informações em conformidade com o art. 90 da Lei Federal 8069/90;
XIV- propor modificação na estrutura da administração municipal,
relativamente aos órgãos e unidades ligados à promoção dos direitos da criança e
do adolescente.
CAPÍTULO HI (q
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DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 8º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou imprensa local,
seguindo as mesmas regras para à publicação dos demais atos do Executivo.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DO CONSELHO MUNICIPALDOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um
órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes.
Seção I
Dos Representantes do Governo
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes que deverão
ser indicados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após a sua posse,
representando as seguintes secretarias:
I- 02 (dois) representantes titulares e suplentes da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
W- 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Fazenda;
01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
e
01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
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Parágrafo Único. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente)
requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse
público e daprioridade absoluta assegurado aos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente está condicionado a manifestação expressa por ato
designatório da autoridade competente.
$ 1º - O afastamento dos representantes governamentais junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho.
$ 2º - A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o $ 1º do art. 11.
8 3º - O representante indicado deverá ter disponibilidade de horário integral.
Seção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes,
representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio da seguinte forma:
I- 03 (três) representantes titulares e suplentes de organizações da sociedade
civil constituídas há pelo menos um ano, com atuação no Município de Lajinha,
devendo ser registradas, bem como seus programas junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA;
T- 02 (dois) representantes titulares e suplentes de adolescentes maiores de
16 anos de idade. eleitos em fórum próprio. e que atuem na defesa dos seus
direitos
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$ 1º | Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seu
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação
na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo
vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em
comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime
de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais
ocupantes de cargos em comissão no município;
$ 3º - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte
forma:
I- convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do
término do mandato;
T- designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros para
organizar e realizar o processo eleitoral;
Hl- | o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia
específica.
$ 4º- O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus
| membros para atuar como seu representante.
85º - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
conselho.
$ 6º - O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar todo
o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil.
$ 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do
Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e
participação de adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades
estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso Iv, da Lei Federal nº 8.069/90
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Art. 13. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerênciã
do poder público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil
junto ao Conselho de Direito da Criança e do Adolescente.
Art. 14. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos,
não sendo permitida a recondução automática, devendo a entidade detentora do
mandato se submeter a novo processo de escolha.
Art. 15. A função de conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse
público relevante e o seu exercício não será remunerado.
Art. 16. O Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º secretário serão eleitos por
seus pares, nos termos do regimento interno.
Sessão TI
Dos Impedimentos da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 17. Não deverão compor o Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente, noâmbito do seu funcionamento.
I- Conselhos de políticas públicas;
H- Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Hl- | Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função
comissionada de órgão governamental e de direção em organização da
sociedade civil;
|
|
IV- | Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Único. Não deverão compor o Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente, na forma desse artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante
do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da Infância e da
Adolescência ou em exercício na comarca no foro regional, Distrital e Federal.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil e do governo poderão ter seus
mandatos cassados ou suspensos quando:
I- for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;
Il-for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em
entidade de atendimento, conforme artigo 191 a 193, da Lei 8069/90; a
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suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, parágrafo
único, da Lei 8.069/90, ou aplicada algumas das sansões previstas no art.
97, do mesmo Diploma Legal;
III- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pela Lei nº
8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento
administrativo específico, no qual garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a
decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho.
Seção IV
Da Posse dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 19. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares esuplentes.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITO
Seção I
Do Regimento Interno
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente deverá
elaborar um regimento interno definindo o funcionamento do órgão onde deverão ser
previstos os seguintes itens:
I- estrutura mínima funcional composta por plenário, presidência,
comissões e secretaria definindo suas respectivas funções;
W-a forma de escolha dos membros da presidência, assegurando a
alternância entre a representante do governo e da sociedade civil
organizada;
HI- a forma de substituição do presidente na falta ou impedimento do mesmo; |.
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IV- a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho, com comunicação aos representantes do órgão, titulares e
suplentes, de modo a se garantir a presença de todos os seus membros e
permita a participação da população em geral;
V-a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações
com a obrigatoriedade de sua previa comunicação ao conselho;
VvI- a possibilidade de discussão de temas que não tenha sido
previamente incluído em pauta;
VIl-o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordináriasdo Conselho;
VIll-as situações que serão exigidas o quórum qualificado, discriminando o
referidoquórum para tomadas de decisões;
IX- a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostas
preferencialmente de forma paritária;
X-a forma como ocorrera à discussão das matérias colocadas e pauta;
XI- forma como se dará a participação dos presentes à assembleia ordinária;
XII- a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os
casos expressos de sigilo;
XIII- a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias
como a previsão de solução em caso de empate;
XIV- a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
|
|]
;
À
Ê
administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu
representante quando a reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato
incompatível com a função nos moldes da legislação especifica;
XV- a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público quando se fizer necessário.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 21. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº
2.069/00, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança « do Adolescente:
T-
o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando osprogramas a que se refere o art.90,
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caput e no que couber as medidas previstas nos artigos101, 112 e 129
todos da Lei nº 8.069/90;
- a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
também periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento
das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação
à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro; considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.
Parágrafo Único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível
com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Quando do registro ou renovação o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços
públicos, deverão se certificar da adequação da entidade e/ou programa, às normas e
princípios estatutários, bem como a outro requisito específico e venha exigir por meio
de resolução própria.
$ 1º- Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91,
parágrafo único, da Lei 8.069/90 e em outras situações definidas em resolução pelo
Conselho Municipaldos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º- Será negado registro e inscrição de programa que não respeite os princípios
estabelecidos pela Lei 8.069/90 e/ou que seja incompatível com a política de promoção
dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criançae do Adolescente.
$ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
concederá registro para o funcionamento de entidade ou inscrição de programa que
* desenvolvam apenas atendimento em modalidade educacional formal de educação
antil ou ensino médio.
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g 4º - Verificada a ocorrência de alguma hipótese prevista nos parágrafos
anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a
entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério
Público e ao ConselhoTutelar.
Art. 24. Sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo
crianças ou adolescentes sem O devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para a tomada das medidas
cabíveis, na formado disposto nos artigos 95, 97 el91 a 193, todos da Lei 8.069/90.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das entidades e programas que
preencherem os requisitos exigidos sem prejuízo de sua imediata comunicação ao juízo
da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo
único e 91, caput, da Lei nº- 8.069 /90.
| CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 26. Fica criado o FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com duração indeterminada, destinado a repassar recursos e oferecer
financiamento para programas de atendimento às crianças e adolescentes:
I- possuir número de inscrição no CNPJ próprio;
Il- registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda
a documentação correspondente pelo prazo decadencial para fins de
comprovação;
III- ter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do
Fundo;
IV- manter o controle das doações recebidas.
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ET
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente fi
critérios e percentual de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do fundo,
através de plano de ação e de aplicação, para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guardade crianças ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso
VI do $ 3º art. 227 da Constituição Federal.
Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído de:
I- dotação consignada anualmente no orçamento do município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
Il- recurso proveniente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III- doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados;
IV- valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
imposição depenalidade administrativa prevista em lei;
V- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com
incentivos fiscais,nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais legislações pertinentes;
vI- os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
| VII-outros recursos.
8 1º - Os recursos consignados devem compor o orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de
ação elaborados pelo Conselho de Direitos.
$ 2º - A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando desde já autorizado o repasse aos beneficiários previstos no art. 30
desta Lei, mediante resolução do Conselho.
$ 3º - Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de
Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar aquela ou aquelas de sua
preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
g 4º - As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de
compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o
destinador e o Conselho de Direitos.
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8 5º - Dos recursos captados, 80% (oitenta por cento) serão aplicados
exclusivamente no Plano de Trabalho patrocinado, mediante aprovação técnica do
CMDCA, que deverá deliberar sobre situações adversas.
Art. 29. Os 20% (vinte por cento) restantes, serão aplicados na execução de
projetos de acordo com edital específico do CMDCA.
Art. 30. Poderão ser beneficiários dos recursos do FMDCA:
I- as entidades não governamentais, legalmente constituídas com fins não
econômicos, comprovadamente de utilidade pública, registradas no
CMDCA voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes e com
área de atuação no município.
H- as entidades e os órgãos públicos municipais responsáveis pela execução
de programas de atendimento à criança e ao adolescente;
HI- programas de proteção integral à criança e ao adolescente exposto a
situação de risco pessoal e social cujas necessidades de atendimento
ultrapassem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais;
IV- projetos necessários à elaboração e à implementação do Plano Municipal
de Proteção Especial à criança e ao adolescente, principalmente os de
| pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos; e
V- - projetos de divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Art. 31. São condições para obtenção de financiamento ou de repasse de
recursos do FMDCA:
I - A apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e por
este aprovado;
HM - A comprovação de atendimento dos requisitos legais referentes à
regulamentação do órgão ou entidade candidata a recursos do fundo, devendo as
entidades não governamentais apresentar, ainda, o atestado de funcionamento
atualizado, conforme legislação aplicável;
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PREFEITURA DE
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90.
$1º- Fica assegurada a existência de, no mínimo, 01 (um) conselho tutelar no
Município de Lajinha.
$2º - Cabe ao município garantir o funcionamento do conselho tutelar nos dias
úteis em regime de plantão noturno, nos finais de semana e nos feriados.
$ 3º - O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha, em
igualdade de condições com Os demais candidatos.
$4º- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
data unifica da em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
| domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo a
posse ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da
criançae do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nas legislações federal e
municipal que regem a matéria.
Art. 34. O presidente e o secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos dentre
os Conselheiros, por seus pares, na primeira sessão seguinte à posse dos eleitos.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência
o secretário.
Art. 35. O Conselho Tutelar deliberará por maioria de votos, exigida a
apreciação de no mínimo 03 (três) conselheiros.
Art. 36. Fica assegurado ao Conselho Tutelar suporte administrativo constituído
de uma secretaria com servidores municipais e de assessoria técnica.
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Seção I
Da Função de Conselheiro Tutelar
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar atender criança e adolescente com direito
violado, conforme prevê o art. 136 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 38. O exercício da função de Conselheiro Tutelar não configura vínculo
empregatício ou estatuário com o Município, fazendo jus a recebimento pecuniário
definido em Lei Municipal que dispõe sobre a função publica de conselheiro tutelar no
município.
$ 1º- O recebimento pecuniário de que trata o caput deste artigo será
proporcional ao dias efetivamente trabalhados, inclusive para o suplente, quando
convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
$ 2º- As hipóteses de afastamento de conselheiros e os consequentes impactos
remuneratórios são os previstos na Lei municipal que dispõe sobre a função pública de
Conselheiro Tutelar.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá funcionar ininterruptamente, observando:
I- ordinariamente, das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, na sede do
Conselho Tutelar.
I-nos horários noturnos, finais de semana e feriados em regime de plantão.
Art. 41. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada
mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de
sobreaviso.
$ 1º - No período compreendido entre as 18h00 e 8h00, as atribuições do
Conselho Tutelar serão desempenhadas a distância em forma de plantão em regime de
sobreaviso, conforme escala a ser estabelecida no regimento interno.
$ 2º - O Conselho Tutelar e/ou o CMDCA deverá afixar escala de plantão em
local visível na sede do Conselho Tutelar, no CMDCA e nos demais órgãos e serviços
pertinentes.
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Art. 42. O conselheiro tutelar será destituído da função nas condições e caso
específicos previsto em Lei Municipal que dispõe sobre a função pública de conselheiro
tutelar no município de Lajinha.
EE Ç-=.
É
Seção II
:
Esp,
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Subseção I
A Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar e Seus Requisitos
| Art. 43. Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que, até o
encerramento do prazo de inscrição, atender o previsto na Lei Federal nº 8.069/90 e os
seguintes requisitos:
I- residir no Município há no mínimo 02 (dois) anos;
I- ter idade superior a 21 anos;
Hl- | ter, reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento ou
promoção dos direitos da criança e do adolescente, devendo ser comprovada:
a) Mediante apresentação de 02 (dois) atestados de entidades
constituídas para tal fim, em regular funcionamento;
b) Por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo
anotação do exercício da função: ou
e) Declaração ou ato de nomeação de órgão da administração pública que
| comprove o exercício da função e atividades;
d) Qualquer meio que de modo inequívoco demonstre a atuação em prol
da criança e do adolescente;
IV- estar em gozo de seus direitos políticos;
V- certificado de conclusão de no mínimo o ensino médio;
VI- não exercer cargo eletivo remunerado;
VII- estar em dia com as obrigações militares, no caso de ser candidato do sexo
masculino;
VII- ter reconhecida idoneidade moral.
Art. 44. O registro da candidatura constitui ato formal e final da inscrição,
lavrado em documento subscrito pelo CMDCA e será asse
obtiver:
gurado ao inscrito que
I
habilitação documental de que comprove os requisitos do art. 43 desta lei;
H-
aprovação em teste escrito de conhecimento, que versará sobre à presente
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lei;
Lei municipal que dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar;
Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações;
- Políticas públicas;
- Demais normativas específicas sobre a função emanadas do CONANDA;
pege
HI- avaliação psicológica de aptidão com o perfil psicológico adequado ao exercício
da função de conselheiro tutelar, mediante o uso de instrumentos
psicológicos específicos (testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo
Conselho Federal de Psicologia).
$ 1º - O candidato aprovado nas etapas descritas nos incisos I, II e III, terá registrada
sua candidatura e será submetido ao escrutino.
$ 2º - Cabe ao CMDCA expedir norma sobre o teste escrito, contendo
especificações como critérios de elaboração, data, hora e local de sua realização e o
índice de aproveitamento mínimo exigido para aprovação.
Subseção II
Das Regras Gerais do Processo de Escolha
Art. 45. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
desenvolvido em conformidade com o disposto nesta Lei, sob a responsabilidade e a
coordenação do CMDCA e a fiscalização da sociedade civil e do Ministério Público,
conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 46. A convocação para o processo de escolha dos membros de Conselho
Tutelar será feita pelo CMDCA, por meio de edital, o qual conste dados necessários à
inscrição dos candidatos e à votação, atos, prazos, procedimentos entre outras
informações necessárias.
Parágrafo Único. Fica assegurada a utilização dos meios de divulgação
disponíveis no Município de ato do processo de escolha.
Art. 47. A escolha dos membros efetivos e suplentes de cada Conselho Tutelar
| ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, maiores de
zesseis anos, residentes e/ou domiciliados em Lajinha.
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$ 1º- A inscrição de votante será realizada em dia, horário e local de votação.
$ 2º- O processo de escolha deverá ser realizado no município, das 08:00 às
17:00h do primeiro domingo do mês de outubro.
$ 3º- As datas, os locais, os horários de votação e a lista oficial dos candidatos
aptos ao processo de escolha, de acordo com o edital, serão divulgados amplamente,
com antecedênciamínima de trinta dias.
$ 4º- Será fornecido ao votante comprovante de votação.
$ 5º - Na hipótese dos cidadãos gue estiverem na fila do local de votação, às 17
horas do dia da escolha serão distribuídas senhas aos presentes para assegurar-lhes o
voto.
8 6º- Constarão no edital de convocação o procedimento do processo de escolha,
a composição da comissão organizadora e os critérios da elaboração do teste escrito.
$ 7º- Compete ao CMDCA instituir comissão organizadora.
$ 8º- Considerando a complexidade e qualificação técnica exigidas na realização
do processo de escolha poderá o CMDCA recomendar à Administração Pública a
contratação de empresa especializada para execução dos serviços.
Art. 48. São vedados a inscrição do votante e voto por procuração.
Art. 49. Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá à
votação.
Parágrafo Único. O votante que não souber ou não puder assinar usará a
impressão digital como forma de identificação.
Art. 50. O servidor municipal que atuar como mesário ou escrutinador no pleito
tcrá, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, 02 (dois) dias de dispensa ao
comparecimento ao trabalho.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA. MA
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Subseção III
Da Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar
Art. 52. O cidadão que desejar candidatar-se a Conselheiro Tutelar fará sua
inscrição nos termos desta Lei, do edital de convocação do processo de escolha e das
resoluções e portarias que lhes complementarem.
$ 1º- A candidatura é individual e sem vinculação a partido político e a grupo
religioso ou econômica
$ 2º- O uso de estrutura pública por candidato para realização de campanha ou
propaganda será penalizado com o cancelamento da candidatura e à perda do mandato.
Art. 53. Serão afixadas, em local de votação, listas das candidaturas deferidas
por circunscrição regional no prazo de até 03 (três) dias antes da votação.
Art. 54. Do indeferimento da candidatura caberá recurso o qual deverá ser
apresentado:
I no prazo de até vinte quatro horas, contado do indeferimento da
candidatura;
Il- por meio de peça formal fundamentada e assinada.
8 1º- O recurso será apreciado pelo CMDCA, no prazo de vinte e quatro horas de
sua propositura, e a decisão será comunicada ao interessado, pessoalmente, mediante
protocolo dedocumento contendo o teor do ato decisório, ou via correio, mediante aviso
de recebimento - AR - no endereço do candidato.
$ 2º- O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão escrita em sentido
contrário, do órgão competente para o seu conhecimento.
Subseção IV
Da Comissão Organizadora
Art. 55. O CMDCA designará, uma Comissão Organizadora do processo de
escolha, composta por 03 (três) membros sendo:
I 1 (um) representante do Conselho Tutelar, eleito por seus pares, que não
concorra àquele processo de escolha; q A
H- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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III- 1 (um) representante do CMDCA.
$ 1º - Não existindo representante do Conselho Tutelar desimpedido de que trata
o inciso 1, o CMDCA ocupará 02 (duas) vagas na comissão.
82º - Não poderá participar da Comissão Organizadora candidato inscrito e seus
parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau ou o seu cônjuge ou
companheiro.
Art. 56. Cabe a Comissão Organizadora:
I- determinar local de votação;
H- preparar relação nominal das candidaturas deferidas;
Hl- | receber impugnação de candidatura e decidir sobre ela;
IV- | realizar sorteio para atribuir número aos candidatos;
V- registrar as candidaturas;
VI- garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de escolha;
VII- instituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VII- supervisionar os trabalhos do processo de apuração dos votos;
IX- | credenciar fiscais de candidatos:
| X- responder de imediato a consulta feita por mesa de votação durante o
processo de escolha;
| XI- | organizar seminário, debate e outra atividade envolvendo os candidatos e
| a comunidade, com o fim de divulgar a política e os órgãos de defesa dos
)
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII- normatizar a propaganda de candidato, obedecido ao disposto nesta Lei;
XII- escolher o presidente que, terá direito a voto comum e de desempate.
Subseção V
Das Mesas de Votação e do Transcorrer do Processo de Escolha
Art. 57. A mesa de votação será composta por 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, escolhidos pela Comissão Organizadora no prazo mínimo de três dias
de antecedência do pleito.
$ 1º- Estarão impedidos de compor as mesas de votação candidato inscrito e seus
parentes. por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau ou o seu cônjuge ou
'ompanheiro.
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$ 2º- Poderá ter mais de um posto de votação nas unidades públicas do
Município, de modo a atender demanda de votação, conforme dispuser o edital.
Art. 58. Compete à mesa de votação:
I solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra;
I- lavrar ata de votação e anotar eventual ocorrência;
HI- realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o
mapa respectivo;
IV- remetera documentação referente ao processo de escolha à Comissão
Organizadora.
$ 1º- O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente
fechado edepositado na urna, com registro em ata para posterior apuração.
$2º- Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos de voto
em separado, se houver, incluindo na urna cédula de voto julgado procedente de modo a
garantir o sigilo.
Art. 59 - Cada concorrente terá direito a 01 (um) fiscal dentre os votantes.
Parágrafo Único. O fiscal referido no caput portará crachá e poderá solicitar ao
presidente da Mesa de Votação o registro, em ata, de irre
gularidade identificada no processo
de escolha.
Art. 60 - A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra
concorrente será analisada pela Comissão Organizadora, que se a entender incluída
nessas características, determinará sua suspensão.
Art. 61 - Não serão permitidos propaganda de candidato, aliciamento ou
convencimento de votante no dia das eleições.
Art. 62 - Ocorrendo votação por meio de cédula, será considerado inválido o voto
cuja cédula:
I - contiver expressão, frase ou palavra; q
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II | - não corresponder ao modelo oficial;
WI | -não estiver rubricado pelos membros da mesa de votação;
IV estiver em branco;
Y puder identificar o eleitor votante.
Subseção VI
Da Apuração e da Proclamação dos Eleitos
Art. 63 - Concluída a votação e lavrada ata de apuração, os membros da Mesa de
Votação encaminharão o mapa do processo de escolha e os demais documentos para
totalização à comissão organizadora.
Parágrafo Único. A comissão organizadora de posse do mapa do processo de
escolha proclamará os escolhidos e afixará boletim com o resultado nos locais onde
ocorreu a votação.
Art. 64 - Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
$1º- Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que
tiver comprovado, na documentação apresentada maior tempo de experiência em
instituições de assistência a infância e a juventude.
82º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato de maior idade.
Art. 65 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, $ 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 66 - Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente
para O preenchimento da vaga c a consequente regularização de sua composição
$1º - No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais
situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
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2º - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
E
falecimento, renúncia ou destituição do mandato
Parágrafo Único. No momento da posse, os eleitos assinarão termo de posse e
declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de
conselheiro tutelar e têm ciência de seus direitos e deveres, observada as vedações
constitucionais.
Subseção VII
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
Art. 67 - Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar do Município de
Lajinha.
Art. 68 - A Corregedoria é o órgão de controle, orientação e fiscalização do
exercício das funções dos Conselheiros (as) Tutelares e será composta por
representantes do CMDCA eda sociedade civil sendo:
| I dois representantes governamentais;
Il | - dois representantes da sociedade civil;
Art. 69 - Compete à Corregedoria:
XI - fiscalizar o cumprimento das funções dos Conselheiros (as) Tutelares, o
regime de trabalho, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o
atendimento à população, 24 (vinte e quatro) horas, conforme as disposições desta Lei;
Il | - Proceder a Sindicância, bem como o Processo Administrativo Disciplinar
para apurar faltas cometidas por Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A
Art. 70 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
lisposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função,
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as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Legislação
correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos
Conselheiros Tutelares.
Art.71 - São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados enquanto durar o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com
atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca legal.
Art. 72 - Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os previstos no
Orçamento Municipal.
Art. 73 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao
orçamento vigente, por Decreto do Executivo, para atender às despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei, se necessário.
Art. 74 — Ficam Tevogadas todas as previsões legais em contrário, notadamente,
as Leis: 1.459 de 02 de abril de 2015 e 1.649 de 31 de março de 2021.
Art. 75 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Lajinha em, 23 de março de 2023.
João Rosendo Ambrósio e Medeiros
Prefeito de Lajinha/MG
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Justificativa
Lajinha-MG, 23 de março de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo que
| “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente dá outras providências”,
O presente projeto busca trazer os regulamentos necessários para o
desenvolvimento da política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se revela imprescindível, considerando o ornamento jurídico
municipal.
Revelou ser imprescindível regular os conselhos que atuam em defesa
da criança e do adolescente, bem como regulou o modo como se desenvolvem as
atividades e as formas de composição.
| Levando em consideração a proximidade com o início do processo
| eleitoral para composição do Conselho Tutelar, justifica-se a extrema urgência na
tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
Desta forma, justifica-se à edição deste Projeto de Lei, esperando que
seja ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente,
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Prefeito Municipal
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