vewalinha mg govbr SamETEna ER PREFEITURA DE
PREFEITO «05 LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 039/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de
Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
Requeiro, na ocasião, a substituição do Projeto de Lei Ordinária nº 031/2025.
Lajinha/MG, 3 de outubro de 2025.
TA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
——
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
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eme
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PREFEITO ERES: LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre o Orçamento Anual do
Município de Lajinha, Estado de Minas
Gerais, para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha, Estado de
Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 171.200.253,70 (cento e
setenta e um milhões, duzentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), nos
termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal, compreendendo o Orçamento Fiscal referente
aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e órgãos instituídos e mantidos
pelo município, discriminada pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. A receita Orçamentária total estimada no Orçamento é de R$ 171.200.253,70
(cento e setenta e um milhões, duzentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta
centavos), e será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as
especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei.
Art. 3º. As receitas são estimadas por Fontes de Recursos e Categoria Econômica,
conforme dispostos abaixo:
Receita por Categoria e Origem Executivo Legislativo Saae Total
Receitas Correntes 179.480.928,36 10,00 (2.999.000,00 182.479.928,36
Impostos, Taxas e Contribuições de 10.228.470,00 10,00 2.000,00 10.230.470,00
Melhoria
Contribuições 1.580.250,00 [0,00 10,00 1.580.250,00
Receita Patrimonial 1.087.440,65 lo,00 [29.000,00 1.116.440,65
Receita de Serviços [525.000,00 [0,00 2.928.000,00 3.453.000,00
Transferências Correntes 165.534.767,71 10,00 o) 165.534.767,71
Outras Receitas Correntes 525.000,00 ,00 0.000,00 565.000,00
(-) Dedução para formação do Fundeb |13.976.885,78) ,00 ,00 13.776.885,78
(-) Dedução do Fundeb (13.976.885,78) ,00 ,00 13.776.885,78
Receita Corrente Liquida [165.504.042,58 ,00 ,00 168.503.042,58
Receitas de Capital 2.696.211,12 ,00 [1.000,00 2.697.211,12
Operações de Crédito [550.000,00 ,00 ,00 550.000,00
Alienação de Bens 1.525,00 É ,00 21.525,00
Transferência de Capital 029.136,12 ,00 [1.000,00 2.030.136,12
Outras Receitas de Capital 5.550,00 cão [0,00 [95.550,00
RECEITA TOTAL DO ORÇAMENTO [168.200,253,70 ,00 ;.000,00 171.200.253,70
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wawlajinha.mg.gov.br GABINETE DO e: PREFEITURA DE
mero TOUS LAJINHA
Art. 4º. A receita será realizada com base no produto do que for arrecada, na forma da
legislação em vigor, de acordo com o desdobramento, por Órgãos e funções.
Art. 5º. A despesa orçamentária é de R$ 171.200.253,70 (cento e setenta e um milhões,
duzentos mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), na forma detalhada, e será
realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos distribuídos por
Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:
Despesa por Categoria e Grupo Executivo [ Legislativo [ Saae Total
Despesas Correntes 150.118.971,88 504.000,00 [2.746.000,00 156.368.971,88
Pessoal e Encargos [94.706.259,02 605.000,00 98.826.259,02
Juros e Encargos da Dívida [898.765,32 ,00 [900.765,32
Outras Despesas Corrente RR 99.000,00 [56.631,947,54
Despesas de Capital 4.276.281,82 96.000,00 (14.726.281,82
Investimentos 13.686.819,20 150.000,00 14.000.819,20
Inversões Financeiras [10.500,00 6.000,00 56.500,00
Amortização de Dividas 578.962,62 ,00 68.962,62
Reserva de Contingência Jj105.000,00 ,00 05.000,00
Reserva de Contingência 105.000,00 ,00 (105.000,00
DESPESA TOTAL [164.500.253,70 700.000,00 [171.200,253,70
Parágrafo único. Do montante fixado no caput, são destinados para reserva de
contingência o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), que será destinada a
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2026.
Art. 6º. A aplicação dos recursos discriminados no art. 5º far-se-á de acordo com a
programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes
da presente Lei:
[ Despesa por Órgãos e Função do Poder Em R$ %
Poder Legislativo «700.000,00 02,16
01 - Câmara Municipal . 700.000,00 02,16
| Poder Executivo 64.500,253,70 96,09
02 — Judiciária .385.311,00 04,92
04 — Administração 20.394.675,86 12,40
[| 06-=Segurança Pública 75.669,39 00,23
| 08 — Assistência Social .897.827,50 02,69
09 — Previdência Social 119.115,30 12,88
10 — Saúde 7.687.444,06 22,91
12 — Educação 2.536.663,80 44,10
13 — Cultura 659.755,00 03,44
15 — Urbanismo 008.603,50 04,87
18 — Gestão Ambiental 11.000,00 00,49
20 — Agricultura 967.278,00 | 0241
23 — Correios e Serviços 9.881,50 00,04
24 — Comunicações 8.114,63 00,03
25 — Energia 1.683.182,35 01,02
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VETO
Cardôso de Laia
Prefeito
o 001717 7706-872
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t PREFEITURA DE
cao ABOS LAINHA
26 — Transporte 2.899.605,30 01,76
27 — Desporto e Lazer 579.500,00 00,35
Reserva de Contingência 105.000,00 T 00,06
99 — Reserva de Contingencia 105.000,00 00,06
Despesa por Orgão e Função do Poder Em R$ %
Autarquia - SAAE -000.0000,00 1,75
02 — Judiciária 1.000,00 .00
04 — Administração 1.774.000,00 1,04
09 — Previdência Social 270.000,00 0,16
17 — Saneamento 11.000,00 0,47
18 — Gestão Ambiental 3.000,00 0,03
28 — Encargos Especiais 1.000,00 0,05
DESPESA TOTAL [171.200,253,70 100,00
Art. 7º. Durante a execução orçamentária, ficam os Poderes Executivo e Legislativo
autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei para todos os órgãos da Administração, com a finalidade de reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, através da anulação parcial ou total das dotações
orçamentárias, conforme disposto no item Ill do 8 1º do ar. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964,
podendo incluir novas fontes de recursos em cada ação, bem como elemtno de despesa se
necessário.
8 1º. No limite estabelecido no caput deste artigo, poderá o Executivo Municipal
destinar recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro.
8 2º. O limite fixado neste artigo não se aplica aos remanejamentos de dotações que
não alterem o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o
disposto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
8 3º. Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com a
necessidade, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências nas
dotações relativas:
I—às despesas com pessoal e respectivos encargos;
Il— às despesas com Pasep;
Ill — ao serviço da Dívida Pública e acordos junto ao Sistema Previdenciário;
IV—ao pagamento de requisitórios judiciais;
V — aos dispêndios correspondentes às receitas vinculadas a convênios, autorizados
por lei, ou a fundos legalmente instituídos, até o montante efetivamente transferido e/ou
recebido nas respectivas rubricas;
VI — aos dispêndios vinculados a Operações de Crédito, desde que legalmente
Né
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Prefeito
001.717.776-62
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PREFEITO LAJINHA
autorizados;
VI — ao movimento dos recursos nas dotações denominadas de Reserva de
Contingência, observada, nas suas respectivas recomposições, a codificação funcional
programática originária.
8 4º. Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares
cobertos por superávit financeiro de exercícios anteriores e os decorrentes de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da Lei.
8 5º, A abertura de crédito que trata o inciso V do & 3º deste artigo obedecerá ao
plano de trabalho do convênio e/ou fundo legalmente instituído, respeitando-se o
cronograma físico-financeiro aprovado, precedida das justificativas cabíveis a cada caso.
8 6º. Na autorização definida no caput deste artigo, incluem-se as modificações e
inserções de novas categorias e fontes de recursos dos projetos e atividades, com o objetivo
de corrigir omissões detectadas no orçamento.
Art. 8º, A fim de compatibilizar a execução da despesa fixada com a efetiva realização
da receita estimativa, o Poder Executivo Municipal poderá fazer a decomposição do
Orçamento de Despesa, enquadrando-o por Unidades Orçamentárias.
Art. 9º. Para cumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, fica estabelecido que
os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em 12 (doze) parcelas de igual valor.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (3/10/2025).
R A SO DE LAIA
Prefeito
—"m
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. nda mg.gov.br PREFEITURA DE
“prerero E LAJINHA
JUSTICATIVA
O presente substituto se impõe em decorrência da necessidade de alterações no Projeto
de Lei nº 031/2025.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, aguardando apreciação e votação
positiva, e peço REGIME DE URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se
necessário, para atender as necessidades imediatas da Administração Pública Municipal.
Atenciosamente,
REN O DE LAIA
Prefeito
eee
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