wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO t PREFEITURA DE
PREFEITO ms: LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 040/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que acrescenta o & 3º ao artigo 66 da Lei Ordinária
Municipal nº 1.751/2023 e dá outras providências.
Lajinha/MG, 6 de outubro de 2025.
REN E LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinha mg.gov.br PREFEITURA DE
“A ppertiTo Eos LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº [2025
“Acrescenta o $ 3º ao artigo 66 da Lei
Ordinária Municipal nº 1.751/2023 e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o 8 3º ao artigo 66 da Lei Ordinária Municipal nº 1.751/2023, com
a seguinte redação:
Art. 66. Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares,
independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o
preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
[..]
8 3º - Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha, conforme preceitua o 8 3º do art. 16 da Resolução nº 231/2022,
emitida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos seis dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (6/10/2025).
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
=
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“raro im: LAJINHA
JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.751/2023, com a
finalidade de incluir a possibilidade de realização de processo de escolha suplementar para
membros do Conselho Tutelar por meio de votação indireta, tendo os Conselheiros de Direitos
da Criança e do Adolescente como colégio eleitoral.
A medida proposta se fundamenta na necessidade de conferir maior celeridade e
eficiência ao processo de recomposição do Conselho Tutelar nos casos em que ocorram
vacâncias após a realização do pleito regular, garantindo, assim, a continuidade dos serviços
essenciais de proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes no âmbito do
Município.
Atualmente, o Município não dispõe de membros suplentes para suprir as vagas
eventualmente abertas, o que compromete a composição mínima exigida para o pleno
funcionamento do colegiado. A inexistência de suplentes acarreta prejuízos à rede de proteção
social e pode paralisar o atendimento à população, tendo em vista que o Conselho Tutelar é
órgão permanente e autônomo, com atuação essencial na garantia dos direitos infanto-juvenis.
A escolha indireta por meio dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA), instância legítima, paritária e representativa da sociedade civil e do
poder público, constitui alternativa democrática e juridicamente segura, e está em
conformidade com o disposto no $ 3º do art. 16 da Resolução nº 231/2022, emitida pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que expressamente
prevê a possibilidade de realização de processo de escolha suplementar de forma indireta,
quando previsto na legislação municipal, utilizando-se o colegiado do Conselho de Direitos
como instância eleitoral.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário, para atender às
necessidades imediatas e de reconhecido interesse público.
Atenciosamente,
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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