TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2016
1012702
Lajinha
Introdução a análise de defesa documental
Tratam os presentes autos de prestação de contas de responsabilidade do Sr. Lúcio Sebastião
dos Santos, Prefeito Municipal de Lajinha em 2016, que retornam a esta Coordenadoria de
Análise de Contas de Governo Municipais - CACGM para elaboração de novo estudo inicial, nos
termos do despacho que compõe a Peça nº 38 / Arq. nº 3087776.
Em sede de análise inicial, esta Unidade Técnica em seu relatório (Peça nº 11 / Arq. nº
1395898), concluiu pela rejeição das contas face às seguintes irregularidades:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64
e inciso II do art. 167 CR 1988)
Embora o montante das despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos
concedidos, ressalta-se que, em um exame analítico dos créditos orçamentários, conforme
Relatório anexado ao SGAP, constatou-se a realização de despesa excedente no valor de R$
1.911,78, contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da
Constituição da República de 1988.
7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, § 2º, da
INTC 04/16)
Não foi apresentado o Relatório do Controle Interno, não atendendo o disposto no § 2º do art. 2º
da Instrução Normativa do Tcemg nº 04/2016.
Por meio do despacho que compõe a Peça nº 12 / Arq. 1408731, o gestor municipal foi
devidamente citado para a apresentação de alegações e justificativas sobre as irregularidades
apontadas no relatório técnico, porém não houve manifestação por parte deste conforme Termo
de Certificação representada pela Peça nº 23 / Arq. nº 2455736, fl. 34.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas, foi determinada a juntada da
documentação de fls. 43 a 90 (Peça nº 23 / Arq. nº 2455736), na qual o sr. João Rosendo
Ambrósio de Medeiros, então prefeito de Lajinha, informou o ajuizamento de ação civil de
improbidade administrativa em desfavor do ex-prefeito Lúcio Sebastião dos Santos.
Na sequência, os autos foram enviados a este Órgão Técnico, que examinou a documentação
juntada e concluiu que os fatos narrados na ação civil poderiam afetar a análise inicial, gerando,
portanto, a apuração de novas irregularidades (Peça nº 23 / Arq. nº 2455736, fls. 92 a 94).
A seguir, o Exmo. Relator, por meio do despacho representado pela Peça nº 25 / Arq. nº
2521322, determinou a abertura de vista ao gestor responsável para que este, no prazo de 30
(trinta) dias, querendo, apresentasse alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária
utilizada na modalidade transposição.
Devidamente citado, o responsável se manteve silente acerca do apontamento conforme Certidão
que compõe a Peça nº 29 / Arq. nº 2576059.
Em seguida, os autos retornaram a esta Unidade Técnica para cumprimento do despacho
representado pela Peça nº 38 / Arq. nº 3087776, face à decisão da Segunda Câmara deste
Tribunal de Contas em Sessão do Dia 07/03/2023 (Peça nº 37 / Arq. nº 3086402).
Feitas essas informações iniciais, passa-se à análise a seguir.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
Nº do Processo:
Município: Exercício: 2016
1012702
Lajinha
Introdução a análise de defesa documental
Em cumprimento do despacho representado pela Peça nº 38 / Arq. nº 3087776, elaborou-se
nova análise do Item 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais anexa, especificamente, do
Subitem - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64). Aproveitando esta
oportunidade, conquanto não ter havido manifestação do responsável à citação determinada pelo
Exmo. Relator (Despacho - Peça nº 12 / Arq. 1408731), realizou-se novo exame dos itens
irregulares apontados na análise técnica inicial (Peça nº 11 / Arq. nº 1395898), ou seja, os Itens
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64
e inciso II do art. 167 CR 1988) e 7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e § 2º, art. 3º,
caput e § 2º, e art. 6º, § 2º, da INTC 04/16).
Após a nova análise técnica anexa, verificou-se que:
1) Item 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais, especificamente, do Subitem - 2.1 - Créditos
Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64) - apesar da exclusão do percentual de acréscimo de
10% (dez por cento) consignado na Lei Municipal nº 1.508/2016, o Item se manteve regular;
2) Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e
inciso II do art. 167 CR 1988) - a irregularidade apontada no exame inicial foi sanada.
Contudo, não foi sanada a irregularidade apontada no item a seguir:
7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, § 2º, da
INTC 04/16)
Não foi apresentado o Relatório do Controle Interno, não atendendo o disposto no § 2º do art. 2º
da Instrução Normativa do Tcemg nº 04/2016.
Por derradeiro, tem-se o apontamento referente às realocações orçamentárias (transposições)
levantado pelo Exmo. Relator conforme Despacho que compõe a Peça nº 25 / Arq. nº 2521322.
Por meio do referido despacho, o Exmo. Relator afirma que "Consta no demonstrativo Decretos
de Alterações Orçamentárias, conforme dados do SICOM/2016 do Município de Lajinha, que
foram abertos créditos adicionais, no total de R$8.063.878,28, e transposição, no total de
R$1.492.637,43. ", determinando ao gestor que "... querendo, apresente alegações e/ou lei
autorizativa da realocação orçamentária utilizada, conforme pontuado no presente despacho."
Em que pese não haver manifestação do responsável, esta Unidade Técnica procedeu à análise a
seguir.
De acordo com o relatório técnico constante da Peça nº 11 / Arq. nº 1395898, esta Unidade
Técnica se manifestou pela emissão do parecer prévio pela rejeição das contas, em conformidade
com o disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, considerando
que o apontamento levantado pelo relator, no tocante a realização de transposição, no valor total
de R$1.492.637,43, não foi item de escopo de análise para o exercício indicado, definido pela
Ordem de Serviço nº 04, de 8 de setembro de 2016.
Em se tratando da matéria realocações orçamentárias, a jurisprudência deste Tribunal de Contas
registra entendimento, notadamente, por meio das Consultas nº 862.749 e 958.027, que as
figuras do remanejamento, transposição ou transferência de recursos orçamentários não podem
constar previamente da lei orçamentária anual, tendo em vista a clareza da disposição contida no
art. 165, § 8º da Carta Magna, o qual estabelece que o referido normativo não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, porém consigna a possibilidade de a lei
de diretrizes orçamentárias autorizar, em caráter excepcional, a utilização desses instrumentos,
os quais devem estar necessariamente previstos em outras leis ordinárias, de natureza
orçamentária ou não.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
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Introdução a análise de defesa documental
Esse entendimento foi consolidado por este Tribunal de Contas, nos termos do artigo 3º, da
Decisão Normativa nº 02/2023, de 27/09/2023:
"Art. 3º Ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição da República e na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, as alterações orçamentárias serão precedidas de
autorização legislativa, observada a legitimidade de iniciativa, e de exposição justificada.
Parágrafo único. A lei de diretrizes orçamentárias poderá estabelecer, excepcionalmente,
autorização para realocações orçamentárias nos casos de reformas administrativas ou alterações
promovidas no Plano Plurianual. "
Importa observar que a sobredita Decisão Normativa veio estabelecer orientações e
esclarecimentos de conceitos acerca dos procedimentos para realocações orçamentárias
previstas no inciso VI do art. 167 da Constituição da República, e estabelecer distinção em
relação aos créditos adicionais por anulação de dotação previstos no inciso III do art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964.
De acordo com o demonstrativo Decreto de Alterações Orçamentárias, extraído do SICOM/2016
(Peça nº 23 / Arq. nº 2455736, fls. 96 a 99), a administração municipal realizou transposições no
montante de R$1.492.637,43.
Compulsando os autos, bem assim a legislação municipal publicada pela administração
municipal no endereço eletrônico https://www.lajinha.mg.gov.br/legislacao/tipo/lei-ordinaria/2,
não foi possível constatar a existência de lei ordinária específica tratando de autorização para a
utilização das figuras de realocações orçamentárias (remanejamento, transposição, transferência)
na execução orçamentárias de 2016.
No entanto, em consulta à Lei Municipal nº 1.464, de 30 de junho de 2015, Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Lajinha para o exercício de 2016, enviada pelo jurisdicionado por
meio do SICOM/2016, anexa, verifica-se que houve autorização prévia em seu art. 55 para a
utilização de realocações orçamentárias na modalidade remanejamento, não constando,
portanto, permissão para transposições e/ou transferências.
"Art. 55º - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto específico, remanejar total ou
parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em seus
créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação a
nível de função e subfunção, conforme definido no artigo 3º, desta Lei."
Dessa forma, verifica-se que a administração municipal não possuiu autorização legislativa para
a realização de realocação orçamentária na modalidade transposição.
Os demais itens da análise técnica inicial representada pela Peça nº 11 / Arq. nº 1395898
permanecem em seu inteiro teor.
CONCLUSÃ
O
Por todo o exposto, esta CACGM entende pela manutenção da irregularidade referente a falta de
apresentação o Relatório do Controle Interno, não atendendo o disposto no § 2º do art. 2º da
Instrução Normativa do TCEMG nº 04/2016.
Entende ainda, que as realocações orçamentárias na modalidade transposição não foram
autorizadas por meio de normativo legal, estando, portanto, em desconformidade com
entendimento exarado por este Tribunal de Contas por meio das Consultas nº 862749 e nº
958027 e da própria Decisão Normativa nº 02/2023.
Diante disso, considerando o escopo de análise definido via Ordem de Serviço nº 01, de 29 de
março de 2017, esta CACGM reitera sua conclusão pela emissão de parecer pela rejeição das
contas do Poder Executivo do Município de Lajinha, exercício de 2016, na forma do inciso III do
artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
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Introdução a análise de defesa documental
Minas Gerais, em razão da falta de apresentação o Relatório do Controle Interno, não atendendo
o disposto no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa do TCEMG nº 04/2016.
Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão
ensejar outras ações de controle deste Tribunal de Contas.
À consideração superior,
CACGM/DCEM, em 28/02/2025.
Bartolomeu José Honorato da Silva
Analista de Controle Externo
TC 1566-8
BARTOLOMEU JOSE
HONORATO DA
SILVA:50609629620
Assinado de forma digital por
BARTOLOMEU JOSE HONORATO DA
SILVA:50609629620
Dados: 2025.03.19 09:47:28 -03'00'
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Estadual
nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
04/2016.
Prefeito(s)
Nome Periodo CPF
LUCIO SEBASTIAO DOS SANTOS 01/01/16 até 31/12/16 687.044.107-34
Responsáveis pela Contabilidade
Nome Periodo CPF
MARCOS ANDRADE PEREIRA COELHO 01/01/16 até 31/12/16 495.331.696-72
Responsáveis pelo Controle Interno
Nome Periodo CPF
JOSE MARIA DRUMOND DE OLIVEIRA 01/01/16 até 31/12/16 348.010.736-20
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1 - Informações Preliminares
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A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2016 foi aprovada sob o nº 1478
Receita e Despesa Orçada: 45.396.890,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64)
Descrição Nº da Lei Data da Lei Percentual
Autorizado
Valor
Autorizado
por Lei (A)
Valor
Aberto por
Decretos (B)
Valor sem
Autorização
(B-A)
Lei
Orçamentária
Anual
1478 10/12/2015 15,00 6.809.533,50 5.030.829,69
Não onera - Art.
5º, I - Grupo
Pessoal e
Encargos
1478 10/12/2015 0,00 2.639.548,59 2.639.548,59
Total
autorizado na
LOA
9.449.082,09 7.670.378,28 0,00
Outras Leis autorizativas para Abertura de Créditos Suplementares
Créditos
Suplementares
Irregulares
0,00
Créditos Suplementares Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 6.940.646,03
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 729.732,25
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Total Aberto por Origem 7.670.378,28
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
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Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4320/64.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
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Considerações:
Face à decisão exarada pela Segunda Câmara deste Tribunal de Contas em Sessão do dia 07/03/2023 (Nota
Taquigráfica - Peça nº 37 / Arq. nº 3086402), desconsiderou-se o percentual de 10% de acréscimo estabelecido
pela Lei Municipal nº 1.508, de 27/12/2016 (Peça nº 4 / Arq. 1395981) sobre o percentual previsto no art. 4º, I, da
Lei Municipal nº 1.478, de 10/12/2015 / LOA/2016 (Peça nº 2 / Arq. Nº 1395889).
Diante disso, na presente análise, considerou-se apenas o percentual de 15% consignado no art. 4º, I, da Lei
Municipal nº 1.478/2015.
Também, considerou-se o art. 5º, da LOA/2016, o qual dispõe que:
"Art. 5º - O limite autorizado no artigo 4º não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a:
I - atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais",
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
III - atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV - atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V - atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito."
De acordo com o relatório Decretos Detalhados por Alterações Orçamentárias, extraído do SICOM/2016, anexo, a
administração municipal procedeu à abertura de créditos suplementares, vinculados à Lei Municipal nº 1.478/2015
(LOA/2016), em favor de dotações orçamentárias atreladas ao Grupo de Despesas 3.1 - Pessoal e Encargos, no
montante de R$3.040.303,49.
Contudo, em razão da regra da não oneração estabelecida no retrocitado inciso I do art. 5º, a abertura dos créditos
estava condicionada à " ... utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo
grupo", ou seja, do próprio Grupo de Despesas 3.1 - Pessoal e Encargos. Nestes termos, do total dos créditos
suplementares abertos no referido grupo de despesas, R$2.639.548,59 foram originados de recursos do próprio
grupo, como demonstra-se a seguir:
DECRETO Nº ACRÉSCIMOS REDUÇÕES VALOR NÃO ONERA
1 7.849,25 83.972,52 7.849,25
2 0,00 24.400,40 0,00
3 11.742,38 122.340,94 11.742,38
4 21.901,09 16.015,63 16.015,63
5 15.981,86 58.666,58 15.981,86
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6 135.115,04 166.966,60 135.115,04
9 63.346,30 60.790,19 60.790,19
11 133.289,57 265.688,87 133.289,57
12 0,00 4.142,71 0,00
13 182.267,11 209.689,28 182.267,11
14 89.732,37 13.249,44 13.249,44
16 520.207,68 460.081,10 460.081,10
18 47.885,70 95.080,64 47.885,70
19 1.492.637,43 1.492.637,43 1.492.637,43
21 18.406,67 3.960,02 3.960,02
22 201.677,68 52.000,00 52.000,00
24 98.263,36 6.683,87 6.683,87
TOTAIS 3.040.303,49 3.136.366,22 2.639.548,59
Dessa forma, o valor total autorizado pela LOA/2016 em seus artigos 4º, I e 5º, I, passou a ser de
R$9.449.082,09(=R$6.809.533,50 + R$2.639.548,59), suficiente para acobertar os créditos suplementares
efetivamente abertos no exercício de 2016, no montante de R$7.670.378,28.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4320/64)
Nº da Lei Data Valor Autorizado
(A)
Valor Aberto por
Decretos (B)
Valor sem
Autorização (BA)
1490 03/06/16 494.000,00 393.500,00 0,00
Créditos
Especiais
Irregulares
0,00
Créditos Especiais Abertos por Origem
Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 100.000,00
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 293.500,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Total Aberto por Origem 393.500,00
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4320/64.
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Fonte de
Recurso
Excesso de
Arrecadaçã
o (excluídos
os Créditos
Extraordinár
ios) (A)
Créditos
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acrescimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
101 - Receitas
de Impostos e
de
Transferências
de Impostos
Vinculados à
Educação
138.843,22 0,00 0,00 4.175.590,06 2.207.279,67 1.968.310,39 0,00
102 - Receitas
de Impostos e
de
Transferências
de Impostos
Vinculados à
Saúde
30.013,67 0,00 0,00 6.721.979,62 6.524.928,26 197.051,36 0,00
116 -
Contribuição
de Intervenção
do Domínio
Econômico
(CIDE)
20.839,36 0,00 0,00 17.000,00 0,00 17.000,00 0,00
117 -
Contribuição
para Custeio
dos Serviços
de Iluminação
Pública
(COSIP)
352.426,02 342.659,70 0,00 898.659,70 857.466,73 41.192,97 0,00
123 -
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Saúde
479.600,00 0,00 0,00 983.000,00 873.425,11 109.574,89 0,00
124 -
Transferências
de Convênios
Não
Relacionados
à Educação, à
Saúde nem à
Assistência
Social
91.601,59 0,00 0,00 862.934,53 860.875,09 2.059,44 0,00
143 -
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa
Dinheiro Direto
na Escola
(PDDE)
9.210,53 0,00 0,00 37.000,00 0,00 37.000,00 0,00
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Superintendência de Controle Externo
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Município: Lajinha Exercício: 2016
Nº do Processo: 1012702
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Página 6
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c § único do art. 8°, LRF)
Fonte de
Recurso
Excesso de
Arrecadaçã
o (excluídos
os Créditos
Extraordinár
ios) (A)
Créditos
Abertos (B)
Créditos
Adicionais
Abertos
sem
Recursos
(C=B-A)
Despesa
Atualizada
(Orçada +
Acrescimos
- Reduções)
(D)
Despesa
Empenhada
(E)
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
153 -
Transferências
de Recursos
do SUS para
Investimentos
na Rede de
Serviços de
Saúde
320.947,33 293.500,00 0,00 394.000,00 237.565,60 156.434,40 0,00
155 -
Transferências
de Recursos
do Fundo
Estadual de
Saúde
391.659,67 387.072,55 0,00 516.072,55 476.828,21 39.244,34 0,00
Total 0,00 0,00
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43
da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4320/64 c/c § único do art 8º, LRF)
Fonte de Recurso Superávit Financeiro do
Exercício Anterior (A)
Créditos Adicionais
Abertos (B)
Créditos Adicionais
Abertos sem Recursos
(B-A)
216 - Contribuição de
Intervenção do Domínio
Econômico (CIDE)
13.683,90 0,00 0,00
224 - Transferências de
Convênios Não Relacionados
à Educação, à Saúde nem à
Assistência Social
278.599,94 0,00 0,00
229 - Transferências de
Recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS)
129.842,56 0,00 0,00
246 - Outras Transferências de
Recursos do FNDE 103.765,23 0,00 0,00
253 - Transferências de
Recursos do SUS para
Investimentos na Rede de
Serviços de Saúde
101.876,35 0,00 0,00
257 - Multas de Trânsito 7.520,78 0,00 0,00
292 - Alienação de Bens 342,83 0,00 0,00
Total 0,00
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
Conclusão do Item:
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR 1988)
Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A)
46.420.122,25 37.065.899,76 0,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei
4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988.
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
Considerações:
APONTAMENTO (Peça nº 11 / Arq. nº 1395898, pág. 6):
Embora o montante das despesas empenhadas não tenha superado o total dos créditos concedidos, ressalta-se
que, em um exame analítico dos créditos orçamentários, conforme Relatório anexado ao SGAP, constatou-se a
realização de despesa excedente no valor de R$ 1.911,78, contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e
inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988.
DEFESA: Não houve manifestação do responsável.
ANÁLISE:
Quanto ao apontamento realizado na conclusão do Item 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e
inciso II do art, 167 CR 1988) da análise técnica inicial (Peça nº 11 / Arq. nº 1395898, pág. 6), uma das
irregularidades ensejadoras da opinião pela rejeição das contas, ou seja, a realização de despesa excedente no
valor de R$ 1.911,78, contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da
República de 1988, embora não tenha havido manifestação por parte do defendente, esta CACGM tem a
considerar o que se segue.
De acordo com o relatório Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário, extraído do SICOM/2016 (Peça nº 6 -
Arq. 1395893), a despesa empenhada além dos créditos orçamentários ocorreu na autarquia da administração
indireta municipal Órgão 03 - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto.
Importa observar que, desde a análise das prestações de contas do ano referência de 2020, esta Unidade Técnica
tem entendido que o controle dos créditos concedidos e do empenhamento da despesa são atribuições dos
gestores de cada entidade da administração indireta e, portanto, possíveis falhas neste sentido não devem macular
as contas do chefe do executivo municipal.
Nesse sentido, a conclusão em situações como esta, tem sido pela regularidade do item, observando-se que "A
irregularidade deste item poderá ser apurada em ação de fiscalização própria".
Diante disso, a conclusão do Item 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art, 167 CR
1988) da análise técnica inicial (Peça nº 11 / Arq. nº 1395898, pág. 6), passa a ser:
"Item Regular:
Não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos autorizados, atendendo o
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4057193
disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c § Único do art.
8° da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram empenhadas pela Administração Indireta do Poder
Executivo despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, não atendendo a legislação citada,
conforme Relatório anexado ao SGAP. A irregularidade deste item poderá ser apurada em ação de fiscalização
própria."
Ademais, a irregularidade pode ainda ser afastada em função da baixa materialidade, risco e relevância do valor
apurado de R$ 1.911,78 em relação ao total do crédito concedido (=R$ 46.420.122,25).
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Não foi apresentado o relatório de Controle Interno
Conclusão do Item:
Item Irregular:
Não foi apresentado o Relatório do Controle Interno, não atendendo o disposto no § 2º do art. 2º da Instrução
Normativa do Tcemg nº 04/2016.
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7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, § 2º, da INTC 04/16)
Página 12
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Considerações:
APONTAMENTO ( Peça nº 11 - Arq. 1395898, pág. 20):
Não foi apresentado o Relatório do Controle Interno, não atendendo o disposto no § 2º do art. 2º da Instrução
Normativa do Tcemg nº 04/2016.
DEFESA: Não apresentada pelo responsável.
ANÁLISE:
Embora não tenha havido manifestação do responsável, esta CACGM realiza a presente análise, objetivando
ratificar o apontamento inicial.
Inicialmente, cabe ressaltar que, o disciplinamento acerca do controle interno na administração pública encontra-se
consubstanciado, entre outros, nos arts. 31, 70 e 74 da CR/88; arts. 74 e 81 da Constituição Estadual/89; art. 59 da
LC n. 101/2000, como também nos arts. 75 a 79 da Lei Federal n. 4320/64.
No âmbito deste Tribunal, é importante ressaltar o disposto no § 3º do art. 42 da Lei Complementar Estadual n.
102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) que diz:
"Art. 42. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de
trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento.
(...)
§ 3º As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal."
No mesmo sentido dispõe o § 1º do art. 242 e §1º do art. 248 da Resolução n. 12/2008 (Regimento Interno do
TCEMG, vigente no exercício de 2016), ratificado pelo art. 82 da Resolução 24/2023 (atual Regimento Interno do
TCEMG).
Acrescenta-se que, a INTC n. 04, de 14/12/16, que estabelece diretrizes para a prestação de contas anuais do
Chefe do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício de 2016, traz no Anexo I a que se refere o art. 2º, caput
e §2º, art. 3º, caput e §2º, e art. 6º, §2º, todos da mesma Instrução Normativa, os aspectos a serem abordados no
relatório do órgão de controle interno do Poder Executivo a ser enviado por meio do SICOM a este Tribunal.
Pelo exposto, mantém-se o apontamento inicial de que não foi apresentado o Relatório do controle interno relativo
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7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, § 2º, da INTC 04/16)
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ao exercício de 2016, não atendendo o disposto no §2º do art. 2º da INTC n. 04/2016.
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7 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e § 2º, art. 3º, caput e § 2º, e art. 6º, § 2º, da INTC 04/16)
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Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
Página 1
Parecer n.: 881/2025
Processo:
Natureza:
1.012.702
Prestação de Contas Anual
Exercício: 2016
Jurisdicionado: Município de Lajinha
Responsável:
Entrada no MPC:
Lucio Sebastião dos Santos
02/04/2025
PARECER
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator,
1. Tratam os presentes autos da prestação de contas do exercício de 2016 do município
acima mencionado, composta por dados autodeclarados pelo gestor e enviada ao Tribunal
de Contas por meio do SICOM (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios).
2. O exame técnico apurou a realização de despesa excedente ao limite de créditos, em
desacordo com art. 59 da Lei n. 4.320/1964, bem como a não apresentação do relatório de
controle interno, em descumprimento ao art. 2º, §2º da INTCE/MG n. 04/2016.
3. Citado, o gestor público não se manifestou.
4. Este órgão ministerial opinou pela emissão de parecer pela rejeição das presentes
contas (peça 14).
5. Após, o relator determinou a juntada aos autos e posterior análise técnica de
documentação relativa à cópia de ação civil pública ajuizada pelo então prefeito de Lajinha,
João Rosendo Ambrósio de Medeiros em face de Lúcio Sebastião dos Santos (peça 16).
6. Realizada a análise técnica (peça 17), o relator converteu os autos em diligência
interna determinando que estudo técnico avaliasse se os decretos de transposição, no valor
de R$1.492.637,43, são, de fato, realocações orçamentárias ou créditos adicionais (caso em
que deverão ser apresentadas justificativas pela não inclusão do valor de R$263.076,26 ao
montante de créditos suplementares abertos) (peça 18).
7. Em atendimento à mencionada determinação, o novo exame concluiu pela
impossibilidade da análise individualizada dos decretos de realocações orçamentárias,
tendo em vista a limitação do layout do SICOM à época (peça 21).
8. Determinada a citação do responsável (peça 25), este não ofereceu defesa (peça 29).
9. A Segunda Câmara desta Corte, ao apreciar as presentes contas em 07 de março de
2023, acolheu o voto-vista do conselheiro Cláudio Terrão, cuja conclusão é transcrita:
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não acolho a proposta de voto pelo sobrestamento dos autos,
porquanto entendo haver elementos suficientes para apreciação das contas do Poder
Executivo municipal de Lajinha relativas ao exercício de 2016, razão pela qual voto
pelo retorno dos autos ao gabinete do relator para que dê regular prosseguimento ao
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Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
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feito, adotando as medidas necessárias a viabilizar a emissão do parecer prévio, em
observância ao princípio da razoável duração do processo.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Vou acompanhar o voto-vista, Senhor Presidente.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acompanho o voto-vista.
FICA APROVADO O VOTO VISTA. VENCIDO O RELATOR.
10. Em despacho acostado à peça 38, o conselheiro relator determinou novo estudo
técnico inicial, em atendimento à decisão exarada pelo colegiado da Segunda Câmara.
11. Em seu derradeiro exame, a unidade técnica afastou o descumprimento do art. 59 da
Lei n. 4.320/1964, mantendo, porém, a irregularidade relativa à não apresentação do
relatório de controle interno, em desacordo com a INTCE/MG n. 04/2016, ressaltando,
ainda, que o art. 55 da Lei Municipal n. 1.464/2015 (LDO) somente autorizou a figura do
remanejamento, em desacordo com as orientações emanadas pela Decisão Normativa n.
02/2023, de 27/09/2023 (peça 43).
12. Vieram os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.
13. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
14. O Ministério Público corrobora o último exame técnico quanto ao afastamento da
irregularidade relativa à execução de despesas superiores aos créditos concedidos, pois são
vinculadas ao serviço de água e esgoto de Lajinha, cuja responsabilidade é do dirigente da
autarquia. Retifica-se, neste ponto, o parecer exarado à peça 14.
15. Contudo, embora a unidade técnica identificar a ausência de autorização legal para
transposição de créditos orçamentários e alterações de fontes de recursos, é preciso destacar
que somente em 27/09/2023 a Corte de Contas mineira exarou a Decisão Normativa n.
02/20231
, estabelecendo orientações e esclarecendo conceitos acerca de procedimentos
para realocações orçamentárias previstas no inciso VI do art. 167 da CR/1988, bem como
distinguindo dos créditos adicionais por anulação de dotação previstos no inciso III do art.
43 da Lei n. 4.320/1964.
16. Nesse sentido, considerando que a análise de realocações orçamentárias não estava
abrangida pelo escopo de análise das prestações de contas do exercício de 2016;
considerando, ainda, que os critérios para caracterização das modalidades de realocação
orçamentária pelo Tribunal de Contas foram definidos em 27/09/2023, com o objetivo de
garantir segurança jurídica nas relações com os jurisdicionados, este órgão ministerial
1 Disponível em: https://tclegis.tce.mg.gov.br/Home/Detalhe/1141904. Acesso em: 07/04/2025
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Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
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entende restar prejudicada a apreciação da matéria em sede de prestação de contas de
governo do exercício de 2016.
17. De outra parte, segundo apurado, o gestor municipal não enviou o relatório de
Controle Interno, descumprindo o art. 2º, § 2º da Instrução Normativa TCE/MG n. 04, de
14 de dezembro de 2016.
18. A presente prestação de contas submete-se ao escopo estabelecido pelo Tribunal de
Contas de Minas Gerais por meio da Ordem de Serviço n. 01, de 29 de março de 20172
, o
qual contém o “encaminhamento do Relatório de Controle Interno, nos termos da Instrução
Normativa n. 04, de 2016” (art. 1º, inciso VI).
19. Assim, considerando a ausência de remessa do relatório de controle interno, parte
integrante do escopo de análise das prestações de contas de 2016, sem esclarecimentos do
responsável, o Ministério Público de Contas reitera o parecer anterior pela emissão de
parecer prévio pela rejeição das presentes contas.
CONCLUSÃO
20. Conclui-se, portanto, que, sob a ótica normativa atualmente vigente neste Tribunal
de Contas, foram verificadas irregularidades nas contas prestadas pelo gestor público.
21. Ante o exposto, com fulcro nos dados lançados no sistema SICOM pelo próprio
agente responsável e na análise feita pelo órgão técnico deste Tribunal, o Ministério
Público de Contas OPINA:
a) pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas municipais, nos
termos do art. 45, inciso III, da Lei Orgânica do TCE/MG;
b) pela recomendação, no bojo do parecer prévio desta prestação de contas
de governo, para que o município se planeje adequadamente, visando à
universalização do acesso à educação infantil na pré-escola e expansão de
vagas em creches, com fulcro no art. 208, incisos I e IV, da Constituição da
República e Lei Federal n. 13.005/2014.
2 Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas anual do
chefe do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2016, o seguinte escopo:
I – cumprimento do índice constitucional relativo às ações e serviços públicos de saúde;
II – cumprimento do índice constitucional relativo à manutenção e desenvolvimento do ensino, excluído o
índice legal referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – cumprimento dos limites de despesas com pessoal, fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.
101, de 2000;
IV – cumprimento do limite definido no art. 29-A da CR/88 para o repasse de recursos ao Poder Legislativo
Municipal;
V – cumprimento das disposições previstas nos incisos II, V e VII do art. 167 da Constituição da República
e nos arts. 42, 43 e 59 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, c/c art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 2000, para
abertura de créditos orçamentários e adicionais;
VI – encaminhamento do Relatório de Controle Interno, nos termos da Instrução Normativa n. 04, de 2016.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4102156
Gabinete da Procuradora Cristina Andrade Melo
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É o parecer.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2025.
Cristina Andrade Melo
Procuradora do Ministério Público de Contas
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4102156
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli
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Processo: 1012702
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Lajinha
Exercício: 2016
Responsável: Lúcio Sebastião dos Santos
Procurador: Wendel Salum Dourado - OAB/MG 74.798 (peça 28 – cód. arquivo 2569416)
MPTC: Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Lúcio Sebastião dos
Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Lajinha, relativas ao exercício financeiro
de 2016, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2016 e da Ordem de
Serviço 01/2017.
O processo foi autuado e distribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão em
05/06/2017 (peça 1 – cód. arquivo 1699859).
A unidade técnica, no exame inicial acostado à peça 11 (cód. arquivo 1395898), após a análise
dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu que as irregularidades apontadas
poderiam ensejar a rejeição das contas, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 45
da Lei Complementar 102/2008.
Regularmente citado (peça 23 – cód. arquivo 2455736, f. 32/33), o responsável não se
manifestou, conforme Termo de Certificação (peça 23 – cód. arquivo 2455736, f. 34).
O Ministério Público de Contas acompanhou a unidade técnica e opinou pela emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do disposto no inciso III do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 14 – cód. arquivo 1624266).
Em 17/08/2018, o então relator determinou a juntada aos autos e posterior análise do órgão
técnico do documento protocolizado sob o n. 00.0467.9010.2018, no qual o então Chefe do
Poder Executivo do Município de Lajinha, senhor João Rosendo Ambrósio de Medeiros,
informou o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa em face do
responsável, senhor Lúcio Sebastião dos Santos (peça 16 – cód. arquivo 1657016).
A unidade técnica, após análise da documentação juntada, verificou que o gestor informava o
ajuizamento de duas ações distintas. A primeira (0006563-79.2018.8.13.0377) poderia afetar o
estudo técnico inicial gerando irregularidade em relação ao descumprimento do art. 42 da Lei
Federal 4.320/1964, no valor de R$ 860.844,78. A segunda (0006555-05.2018.8.13.0377), por
sua vez, não iria impactar na conclusão da presente prestação de contas, pois se refere à
aplicação de recursos do FUNDEB, tema que não constava do escopo de análise das contas do
exercício de 2016 (peça 17 – cód. arquivo 1823310).
Em despacho acostado à peça 18 (cód. arquivo 1843745), o então relator converteu os autos em
diligência interna, para que a unidade técnica refizesse a análise orçamentária, a fim de que
fosse informado se os decretos de transposição, no valor de R$ 1.492.637,43, se tratavam, de
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4193901
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro em exercício Telmo Passareli
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fato, de uma das técnicas de realocação previstas no inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal de 1988 ou créditos adicionais, conforme informado pelo jurisdicionado no SICOM.
Em 21/01/2020, o processo foi redistribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton
Coelho, nos termos do art. 128 da Resolução 12/2008 (peça 20 – cód. arquivo 2047970).
Após analisar a matéria quanto às realocações orçamentárias, a unidade técnica concluiu que o
exame do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 restou prejudicado, em razão da
limitação do layout do SICOM à época desta prestação de contas, e, assim, informou que não
haveria como emitir relatório conclusivo acerca da regularidade das realocações orçamentárias
apenas com base nas informações obtidas em uma diligência interna (peça 21 – cód.
arquivo 2071157).
Na sequência, o processo foi novamente redistribuído, tendo retornado à relatoria do
Conselheiro Substituto Licurgo Mourão em 09/03/2020, nos termos do art. 130 da
Resolução 12/2008 (peça 22 – cód. arquivo 2074853), que determinou a citação do responsável
para que apresentasse as alegações e/ou a lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada
(peça 25 – cód. arquivo 2521322).
Novamente citado (peças 26/27 – cód. arquivos 2527239/2549266), o responsável permaneceu
inerte, conforme certidão de não manifestação acostada à peça 29 (cód. arquivo 2576059).
Na sessão da Segunda Câmara realizada em 24/11/2022, o então relator do processo,
Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, apresentou proposta de voto pelo sobrestamento dos
presentes autos até a decisão judicial definitiva na Ação Civil de Improbidade
Administrativa 0006563-79.2018.8.13.0377, com fundamento no art. 171 da
Resolução 12/2008, tendo o então Conselheiro Cláudio Terrão pedido vista dos autos (peça 33
– cód. arquivo 2976413).
Na sessão da Segunda Câmara realizada em 07/03/2023, o então Conselheiro Cláudio Terrão
não acolheu a proposta de voto pelo sobrestamento dos autos por entender que haviam
elementos suficientes para apreciação das presentes contas e, em função disso, votou pelo
retorno dos autos ao gabinete do então relator para que fosse viabilizado a emissão do parecer
prévio, em observância ao princípio da razoável duração do processo, tendo sido acompanhado
pelo Conselheiro Mauri Torres e pelo Conselheiro Presidente Wanderley Ávila (peça 37 – cód.
arquivo 3086402).
Na sequência, os autos foram remetidos à unidade técnica para elaboração de novo estudo
inicial (peça 38 – cód. arquivo 3087776).
Em 22/10/2024, o processo foi redistribuído à minha relatoria como Conselheiro em Exercício,
nos termos do art. 216 do Regimento Interno (peça 41 – cód. arquivo 3846764).
A unidade técnica manteve a conclusão pela rejeição das contas, em conformidade com o
disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008, tendo em vista a manutenção
da irregularidade relativa à não apresentação do relatório do Controle Interno (peça 43 – cód.
arquivo 4057193).
Além disso, manifestou que as realocações orçamentárias realizadas na modalidade de
transposição não foram previamente autorizadas por meio de normativo legal, estando,
portanto, em desconformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal nas Consultas
862749 e 958027 e na Decisão Normativa 02/2023, destacando, contudo, que o tema não fazia
parte do escopo de análise definido por meio da Ordem de Serviço 01/2017.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4193901
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O Ministério Público de Contas ratificou o parecer pela emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas, com base no disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008
(peça 47 – cód. arquivo 4102156).
É o relatório, no essencial.
À Secretaria da Primeira Câmara para inclusão em pauta.
Belo Horizonte, 8 de julho de 2025.
TELMO PASSARELI
Relator
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4193901
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Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 14
Processo: 1012702
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Lajinha
Exercício: 2016
Responsável: Lúcio Sebastião dos Santos
Procurador: Wendel Salum Dourado - OAB/MG 74.798 (peça 28 – cód. arquivo 2569416)
MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
PRIMEIRA CÂMARA – 19/8/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE
INTERNO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
RECOMENDAÇÕES.
1. A tão só previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, apesar de se caracterizar como
a concessão de créditos ilimitados, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal.
2. O relatório do Controle Interno deve ser apresentado na prestação de contas em cumprimento
à Instrução Normativa 04/2016, consoante previsto no § 3º do art. 42 da Lei Orgânica, haja
vista da competência constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, bem
como o dever de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
senhor Lúcio Sebastião dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Lajinha,
no exercício de 2016, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica e no
art. 86, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas;
II) destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de
parecer prévio, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado
exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da
própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial,
orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das
Cortes de Contas;
III) recomendar:
a) à Administração Municipal que se abstenha de incluir dispositivos de desoneração
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
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Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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da Lei Orçamentária Anual, a fim de tornar o orçamento mais transparente e nos
limites da lei, principalmente em respeito ao art. 7º, I, da Lei Federal 4.320/1964;
b) ao Poder Legislativo que evite a aprovação de dispositivos de desoneração da Lei
Orçamentária Anual, tendo em vista a vedação de concessão de créditos ilimitados,
devendo a autorização para abertura de créditos suplementares na LOA determinar
limite percentual máximo sobre a receita orçada municipal, conforme entendimento
da Consulta 742472;
c) ao Chefe do Poder Executivo que, em exercícios futuros, a fim de evitar eventual
imputação de crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da CF/1988,
adote medidas junto ao Poder Legislativo para a adequação da Lei Orçamentária,
objetivando o equilíbrio das contas públicas;
d) aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente os valores,
evitando divergência entre as informações de repasse de recursos à Câmara
Municipal e de eventual devolução de numerário, de modo a não prejudicar o
exercício do controle externo pelo Tribunal;
e) ao município que utilize somente as fontes de receita 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das
despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e
as fontes de receita 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e
o pagamento das despesas com as ações e serviços públicos de saúde, devendo
constar nos empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária
(CO) 1002, conforme orientação constante do Comunicado SICOM 16/2022;
f) ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam
adequadamente apresentados com assinatura do controlador interno do município e
enviados via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público (DCASP) Consolidado”, em vista da competência constitucional de
fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de controle
interno, bem como o dever de apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
g) ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na
execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária,
conforme determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
h) à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a
prestação de contas do exercício de 2016 seja mantida de forma segura e
organizada, para caso o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de
fiscalização;
IV) ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios
a serem emitidos;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
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Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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V) determinar que, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, sejam arquivados os
autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro
Presidente Agostinho Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 19 de agosto de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
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Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA – 19/8/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
I – RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Lúcio Sebastião dos
Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Lajinha, relativas ao exercício financeiro
de 2016, que tramita neste Tribunal nos termos da Instrução Normativa 04/2016 e da Ordem de
Serviço 01/2017.
O processo foi autuado e distribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão em
05/06/2017 (peça 1 – cód. arquivo 1699859).
A unidade técnica, no exame inicial acostado à peça 11 (cód. arquivo 1395898), após a análise
dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu que as irregularidades apontadas
poderiam ensejar a rejeição das contas, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 45
da Lei Complementar 102/2008.
Regularmente citado (peça 23 – cód. arquivo 2455736, f. 32/33), o responsável não se
manifestou, conforme Termo de Certificação (peça 23 – cód. arquivo 2455736, f. 34).
O Ministério Público de Contas acompanhou a unidade técnica e opinou pela emissão de
parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do disposto no inciso III do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 14 – cód. arquivo 1624266).
Em 17/08/2018, o então relator determinou a juntada aos autos e posterior análise do órgão
técnico do documento protocolizado sob o n. 00.0467.9010.2018, no qual o então Chefe do
Poder Executivo do Município de Lajinha, senhor João Rosendo Ambrósio de Medeiros,
informou o ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa em face do
responsável, senhor Lúcio Sebastião dos Santos (peça 16 – cód. arquivo 1657016).
A unidade técnica, após análise da documentação juntada, verificou que o gestor informava o
ajuizamento de duas ações distintas. A primeira (0006563-79.2018.8.13.0377) poderia afetar o
estudo técnico inicial gerando irregularidade em relação ao descumprimento do art. 42 da Lei
Federal 4.320/1964, no valor de R$ 860.844,78. A segunda (0006555-05.2018.8.13.0377), por
sua vez, não iria impactar na conclusão da presente prestação de contas, pois se refere à
aplicação de recursos do FUNDEB, tema que não constava do escopo de análise das contas do
exercício de 2016 (peça 17 – cód. arquivo 1823310).
Em despacho acostado à peça 18 (cód. arquivo 1843745), o então relator converteu os autos em
diligência interna, para que a unidade técnica refizesse a análise orçamentária, a fim de que
fosse informado se os decretos de transposição, no valor de R$ 1.492.637,43, se tratavam, de
fato, de uma das técnicas de realocação previstas no inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal de 1988 ou créditos adicionais, conforme informado pelo jurisdicionado no SICOM.
Em 21/01/2020, o processo foi redistribuído à relatoria do Conselheiro Substituto Hamilton
Coelho, nos termos do art. 128 da Resolução 12/2008 (peça 20 – cód. arquivo 2047970).
Após analisar a matéria quanto às realocações orçamentárias, a unidade técnica concluiu que o
exame do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 restou prejudicado, em razão da
limitação do layout do SICOM à época desta prestação de contas, e, assim, informou que não
haveria como emitir relatório conclusivo acerca da regularidade das realocações orçamentárias
apenas com base nas informações obtidas em uma diligência interna (peça 21 – cód.
arquivo 2071157).
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 14
Na sequência, o processo foi novamente redistribuído, tendo retornado à relatoria do
Conselheiro Substituto Licurgo Mourão em 09/03/2020, nos termos do art. 130 da
Resolução 12/2008 (peça 22 – cód. arquivo 2074853), que determinou a citação do responsável
para que apresentasse as alegações e/ou a lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada
(peça 25 – cód. arquivo 2521322).
Novamente citado (peças 26/27 – cód. arquivos 2527239/2549266), o responsável permaneceu
inerte, conforme certidão de não manifestação acostada à peça 29 (cód. arquivo 2576059).
Na sessão da Segunda Câmara realizada em 24/11/2022, o então relator do processo,
Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, apresentou proposta de voto pelo sobrestamento dos
presentes autos até a decisão judicial definitiva na Ação Civil de Improbidade
Administrativa 0006563-79.2018.8.13.0377, com fundamento no art. 171 da
Resolução 12/2008, tendo o então Conselheiro Cláudio Terrão pedido vista dos autos (peça 33
– cód. arquivo 2976413).
Na sessão da Segunda Câmara realizada em 07/03/2023, o então Conselheiro Cláudio Terrão
não acolheu a proposta de voto pelo sobrestamento dos autos por entender que haviam
elementos suficientes para apreciação das presentes contas e, em função disso, votou pelo
retorno dos autos ao gabinete do então relator para que fosse viabilizado a emissão do parecer
prévio, em observância ao princípio da razoável duração do processo, tendo sido acompanhado
pelo Conselheiro Mauri Torres e pelo Conselheiro Presidente Wanderley Ávila (peça 37 – cód.
arquivo 3086402).
Na sequência, os autos foram remetidos à unidade técnica para elaboração de novo estudo
inicial (peça 38 – cód. arquivo 3087776).
Em 22/10/2024, o processo foi redistribuído à minha relatoria como Conselheiro em Exercício,
nos termos do art. 216 do Regimento Interno (peça 41 – cód. arquivo 3846764).
A unidade técnica manteve a conclusão pela rejeição das contas, em conformidade com o
disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008, tendo em vista a manutenção
da irregularidade relativa à não apresentação do relatório do Controle Interno (peça 43 – cód.
arquivo 4057193).
Além disso, manifestou que as realocações orçamentárias realizadas na modalidade de
transposição não foram previamente autorizadas por meio de normativo legal, estando,
portanto, em desconformidade com o entendimento exarado pelo Tribunal nas Consultas
862749 e 958027 e na Decisão Normativa 02/2023, destacando, contudo, que o tema não fazia
parte do escopo de análise definido por meio da Ordem de Serviço 01/2017.
O Ministério Público de Contas ratificou o parecer pela emissão de parecer prévio pela rejeição
das contas, com base no disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008
(peça 47 – cód. arquivo 4102156).
É o relatório, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, observando o disposto
na Instrução Normativa 04/2016 e na Ordem de Serviço 01/2017.
II.1 – Da Execução Orçamentária
II.1.1 – Dos Créditos Orçamentários e Adicionais
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 14
Segundo o estudo preliminar da unidade técnica, por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA
(peça 2 – cód. arquivo 1395889), foi autorizado o percentual de 15% do valor orçado para a
abertura de créditos suplementares, o qual teria sido majorado para 25% por meio da Lei
Municipal 1.508/2016 (item 2.1, p. 2, peça 11 – cód. arquivo 1395898).
Ressalta-se, por oportuno, que o texto da Lei Municipal 1.508/2016 (LAOP, peça 4 – cód.
arquivo 1395891), datada de 27/12/2016, dispõe que ela entraria em vigor na data da publicação
e os efeitos iriam retroagir a 01/12/2016.
Realizei pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e confirmei que foi
ajuizada Ação Civil de Improbidade Administrativa 0006563-79.2018.8.13.0377, na qual foi
questionada geração de despesas sem a correspondente disponibilidade em caixa, tendo em
vista a abertura de créditos por meio do Decreto 25/2016, editado em 1/12/2016 (f. 74/80, peça
23, cód. arquivo 2455736).
De acordo com a sentença ora anexada, a Câmara Municipal de Lajinha havia informado não
existir “qualquer espécie de registro da referida Lei 1.508/16 encaminhada nos livros próprios
da Câmara Municipal de Lajinha” e, diante dessa informação e considerando que “abertura de
créditos suplementares ou especiais depende de prévia autorização legislativa e de indicação
dos recursos correspondentes, for força do princípio da legalidade das despesas previsto nos
artigos 167, V e VI, da CF/88, 161, V e VI, da Constituição Estadual, e 40, 41, I, II e III, e 42,
da Lei Federal nº 4.320/1964”, o magistrado concluiu que o responsável havia ordenado a
realização de despesas não autorizadas em lei.
Assim, os pedidos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0006563-79.2018.8.13.0377
foram julgados procedentes e o responsável, senhor Lúcio Sebastião dos Santos, foi condenado
pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso IX, da Lei Federal
8.429/1992(1), tendo a sentença sido proferida em 19/10/2022 e a decisão transitado em julgado
em 14/08/2023(2)
.
Diante desses fatos, em sede de reexame, a unidade técnica realizou novo estudo, no qual foi
desconsiderado o percentual de 10% de acréscimo que havia sido estabelecido por meio da Lei
Municipal 1.508/2016, levando em conta apenas o percentual de 15% previamente autorizado
na LOA.
Além disso, destacou que foi incluída na análise a desoneração constante no inciso I do art. 5º
da LOA, a qual não havia sido contemplada no exame preliminar:
Art. 5º - O limite autorizado no artigo 4º não será onerado quando o crédito suplementar
destinar-se a:
I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa "1 – Pessoal e
Encargos Sociais", mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas no mesmo grupo;
1 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa,
que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
2 Ação Civil de Improbidade Administrativa 0006563-79.2018.8.13.0377. Disponível em:
https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes.jsp?comrCodigo=377&numero=1&listaProcessos=18
000656. Acesso em: 01/07/2025.
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Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno
valor;
III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos
vinculados;
V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Nesse contexto, no exame a posteriori da execução orçamentária, verifica-se pelo estudo
técnico, anexado à peça 43, que o valor dos créditos suplementares abertos com a autorização
prévia na LOA com base no percentual autorizado (R$ 5.030.829,69) correspondeu, ao final, a
aproximadamente 11,08% da despesa inicialmente fixada na LOA (R$ 45.396.890,00), abaixo
dos 15% que foram, de fato, autorizados, os quais equivalem a R$ 6.809.533,50.
Já, em relação à desoneração de despesa com pessoal e encargos, verifica-se que a totalidade
dos créditos suplementares autorizados com base na autorização prévia na LOA foram abertos
(R$ 2.639.548,59), correspondendo a aproximadamente 5,81% da despesa inicialmente fixada
na LOA (R$ 45.396.890,00).
Assim, somando-se as duas autorizações, tem-se que o percentual total aberto foi de 16,90%,
abaixo do percentual total de 20,81% autorizado, o que considero razoável.
Em relação aos dispositivos de desoneração, entendo que a permissão de suplementações em
prol de determinadas matérias, que não oneram o percentual fixado, viola o disposto no art. 7º,
I, da Lei Federal 4.320/1964(3)
.
Não obstante, observo que, em situações semelhantes, conforme os precedentes dos processos
848031 e 912706, julgados na 14ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do dia 18/05/2017 e
18ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do dia 26/06/2018, respectivamente, o Tribunal não
tem responsabilizado o gestor por essa prática, razão pela qual, em respeito aos princípios da
isonomia e da segurança jurídica, considero não ser o caso de rejeição das contas ou da sua
aprovação com ressalvas, mas de ser expedida recomendação para que seja evitada a reiteração
da ocorrência.
Nesse contexto, recomenda-se ao chefe do Poder Executivo que elimine a prática de
desonerações para determinadas áreas na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais futuras, a
fim de tornar o orçamento mais transparente e nos limites das leis, principalmente em respeito
ao art. 7º, I, da Lei Federal 4.320/1964.
Recomenda-se, também, ao Poder Legislativo que evite a aprovação de dispositivos tais, tendo
em vista a vedação de concessão de créditos ilimitados, devendo a autorização para abertura de
créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual determinar limite percentual máximo sobre
a receita orçada municipal, conforme entendimento da Consulta 742472.
Ademais, o estudo técnico destacou que não foram abertos créditos suplementares e especiais
sem cobertura legal, obedecendo, assim, ao disposto no art. 42 da Lei Federal 4.320/1964; bem
como não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis,
3 Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
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obedecendo, assim, ao disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000.
Por outro lado, a unidade técnica consignou que, embora o montante das despesas empenhadas
não tenha superado o total dos créditos concedidos, atendendo ao disposto no art. 59 da Lei
Federal 4.320/1964 e no inciso II do art. 167 da Constituição Federal de 1988, em um exame
analítico dos créditos orçamentários, foi constatada a realização de despesa excedente no valor
de R$ 1.911,78, contrariando, assim, a legislação citada (item 2.4, p. 6, peça 11 – cód.
arquivo 1395898).
Em que pese não ter havido manifestação por parte do responsável, o órgão técnico esclareceu
que consultou o relatório Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário, extraído do
SICOM/2016 e anexado à peça 6 (cód. arquivo 1395893), e verificou que a despesa empenhada
além dos créditos orçamentários ocorreu na autarquia da administração indireta municipal,
Órgão 03 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a qual poderia ainda ser afastada em função
da baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado de R$ 1.911,78 em relação ao total
do crédito concedido (R$ 46.420.122,25).
De fato, cumpre destacar que a prestação de contas de autarquias municipais é regida por
normas próprias, sendo seus dirigentes responsáveis pela integridade e consistência das
informações constantes dos demonstrativos e balanços contábeis, além da regularidade dos atos
administrativos praticados.
Assim, considerando que os presentes autos versam sobre a prestação de contas do Poder
Executivo Municipal, e que o valor da despesa excedente da Administração Indireta do Poder
Executivo (R$ 1.911,78) representa aproximadamente 0,12% da despesa total fixada para o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, no valor de R$ 1.600.000,00(4), entendo que a
presente irregularidade deve ser desconsiderada.
II.2 – Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais
II.2.1 – Repasse à Câmara
De acordo com a Ordem de Serviço 01/2017(5), uma das matérias que integra o escopo de análise
do processo de prestação de contas do chefe do Poder Executivo Municipal é o cumprimento
do art. 29-A(6) da Constituição Federal de 1988, que fixa os limites máximos para o repasse de
recursos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que, nos incisos do citado art. 29-A, encontram-se fixados, em
percentuais, os limites do total da despesa do Poder Legislativo Municipal e, no seu § 2º, são
tipificadas três condutas que configuram crime de responsabilidade do prefeito: i) efetuar
4 Conforme informação constante no Comparativo da Despesa Fixada com a Executada do SICOM (anexo).
5 Art. 1º Para fins de emissão de parecer prévio, será examinado no processo de prestação de contas anual do chefe
do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2016, o seguinte escopo: [...]
IV – cumprimento do limite definido no art. 29-A da Constituição da República para repasse de recursos ao Poder
Legislativo Municipal;
6 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências previstas no § 5o
do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior:
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repasse acima teto constitucional, ii) repassar valor inferior ao previsto da LOA e iii) não
realizar o repasse até o dia 20 de cada mês.
Ainda quanto à responsabilidade do prefeito no cumprimento do orçamento público, vale
lembrar que o Decreto-Lei 201/1967(7) já previa a possibilidade de responsabilização criminal
do agente político no caso de descumprimento do orçamento aprovado.
Verifica-se, pois, que esse item do escopo da prestação de contas tem como base regra
constitucional que trata do teto para as despesas do Poder Legislativo Municipal e apresenta
algumas condutas que, caso sejam praticadas pelo chefe do Poder Executivo, poderão
configurar crime de reponsabilidade. Noutras palavras, a questão basilar da norma
constitucional é o limite para a realização das despesas do Poder Legislativo e não somente o
repasse que o Poder Executivo realiza, bem como as consequências na esfera criminal para o
prefeito no caso do descumprimento das regras de repasse.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que este Tribunal já se pronunciou sobre a matéria nas
Consultas 785693, 896488 e 898307, quando destacou a necessidade de serem observados
concomitantemente o teto previsto na Constituição Federal de 1988 e o piso fixado na LOA,
sob pena de se configurar crime de responsabilidade.
Contudo, não se pode ignorar que certas situações, por vezes imprevisíveis, como um eventual
estado de calamidade financeira ou uma pandemia, como a recentemente vivenciada
mundialmente, poderiam frustrar a expectativa de ingresso de receitas, o que afetaria
diretamente o valor do repasse.
Justamente para permitir ajustes orçamentários-financeiros perante situações como essas em
que a expectativa de arrecadação fosse frustrada e, assim, evitar a configuração de crime de
responsabilidade, a Lei Complementar 101/2000 previu em seu art. 9º um mecanismo para
readequação do orçamento, conhecido como contingenciamento.(8)
Cumpre destacar que os mecanismos de contingenciamento para essas situações podem estar
previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que, inclusive, pode conter formas de
7
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
8
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de
empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o
No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
§ 3o
No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo
estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADI 2238)
§ 4o
Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o
do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
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limitação de empenho, conforme previsto na alínea b, do inciso I do art. 4º da Lei Complementar
101/2000(9)
.
Desse modo, quando se trata do repasse fundado no art. 29-A da CF/1988, considerando que
há uma relação bilateral, deve-se analisar o caso com base nas obrigações de quem realiza e de
quem recebe o repasse. Isso porque é dever não apenas do Poder Executivo como também do
Poder Legislativo realizar o contingenciamento das despesas, mediante a promoção dos ajustes
necessários, se verificado que, ao final de um bimestre, a receita arrecadada não poderá
comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 9º, Lei Complementar
101/2000).
Importante frisar que, por ser uma relação bilateral entre Poderes independentes, essa
readequação não pode ser uma obrigação unilateral, sob pena de ofensa à autonomia do Poder
Legislativo e ao princípio da separação dos poderes(10). Assim, os ajustes necessários poderão
ser realizados por meio de critérios e forma de limitação de empenho previstos na LDO,
alteração da LOA, acordo bilateral ou judicialmente.
Sobreleva notar que uma das possíveis formas de readequação se dá por meio de devolução de
numerário pela Câmara Municipal ao Poder Executivo, fato esse que pode impactar na análise
das prestações de contas do prefeito.
Nesse ponto, chamo atenção para as informações constantes do SICOM, relativas ao repasse
do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Muitas vezes o jurisdicionado informa, no campo
próprio do formulário do SICOM, valores relativos a devoluções feitas pelo Poder Legislativo,
todavia sem especificar a natureza dessas devoluções, uma vez que o sistema não está preparado
para receber esse tipo de informação.
Por outro lado, embora não seja possível, pelos dados constantes do sistema, aferir a natureza
dessas devoluções, em muitos casos é possível verificar que elas ocorrem em diversos
momentos ao longo de todo o exercício financeiro, e não de uma única vez ao final do exercício.
Dessa forma, considerando que a interpretação literal do art. 29-A da CF/1988 e a análise
simplista do repasse poderia ocasionar, não apenas graves repercussões negativas na vida
pública e política do gestor que tem as contas rejeitadas, mas, sobretudo, poderia levar à
configuração de crime de responsabilidade, entendo temerária a análise do repasse apenas sob
a ótica da conduta do chefe do Poder Executivo sem investigar como se deram as devoluções
e, a depender do caso, decotar do valor total repassado o valor devolvido, considerando, para
fins de emissão do parecer prévio, o valor líquido repassado.
Oportuno dizer que, por uma interpretação sistêmica e teleológica das normas em questão, bem
como considerando a jurisprudência do Tribunal que, inclusive, aplica o princípio da
insignificância no exame do repasse, me parece contraditório emitir parecer prévio pela
aprovação das contas quando verificado o repasse a maior, porém insignificante, e, por outro
lado, emitir parecer prévio pela rejeição das contas quando, pelo exame superficial, verifica-se
um repasse a maior, embora o repasse líquido (valor do repasse subtraídas as devoluções) se
mostre dentro do limite. A contradição está justamente no fato de, no primeiro caso, ter havido
9
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: [...] b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas
na alínea b do inciso II deste art., no art. 9o
e no inciso II do § 1o
do art. 31;
10 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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efetivamente uma lesividade ao interesse público, embora inexpressiva, enquanto, no segundo
caso, a possível lesão ao interesse público não ter se materializado diante da devolução.
Nesse ponto cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Espírito Santo já se manifestou sobre
a matéria, entendendo que as devoluções do Poder Legislativo não tem o condão de sanar a
irregularidade, mas servem ao propósito de atenuar seus efeitos, “não conduzindo, portanto, à
rejeição das Contas”(11)
.
No caso dos autos, por meio da LOA (peça 2 – cód. arquivo 1395889), foi fixado o valor de
R$ 1.750.000,00(12) para repasse à Câmara Municipal. Por sua vez, considerando a arrecadação
municipal do exercício anterior, no valor de R$ 23.186.816,03, o órgão técnico esclareceu que
o Poder Executivo deveria repassar, no máximo, o valor de R$ 1.623.077,12 ao Poder
Legislativo, o que corresponderia a 7% da base de cálculo.
O relatório do órgão técnico apontou ainda que, embora o Poder Executivo tenha realizado o
repasse de R$ 1.623.078,84, a Câmara Municipal devolveu a importância de R$ 36.787,26, o
que representou um repasse efetivo de R$ 1.586.291,58, correspondendo a 6,84% da base de
cálculo, tendo sido, portanto, observado o limite percentual fixado na Constituição Federal
de 1988 (p. 7, peça 11 – cód. arquivo 1395898).
De fato, analisando os dados enviados, verifica-se que, conquanto não tenha sido observado o
valor fixado na LOA, o valor do repasse concedido de R$ 1.623.078,84, embora tenha excedido
em R$ 1,72 o valor máximo devido de R$ 1.623.077,12, representou o percentual de 7,00% da
receita base de cálculo, obedecendo, assim, ao limite de 7% estabelecido pelo art. 29-A, I, da
Constituição Federal de 1988, o que enseja a aprovação das contas, uma vez que o valor
excedente de apenas R$ 1,72 é imaterial e não impactou no índice percentual devido.
Todavia, considerando que o valor do repasse no exercício em análise foi inferior ao previsto
na LOA, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que, em exercícios futuros, a fim de evitar
eventual imputação de crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da CF/1988,
adote medidas junto ao Poder Legislativo para a adequação da Lei Orçamentária, objetivando
o equilíbrio das contas públicas.
Por fim, a unidade técnica destacou que, ao consultar o relatório Demonstrativo das
Transferências Financeiras do SICOM Consulta, verificou a existência de divergências nos
valores devolvidos informados pelo Poder Executivo e pela Câmara Municipal, tendo sido
considerada para efeito de análise a devolução de numerário informada pela Câmara Municipal.
Nesse contexto, recomendo aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente
os valores, evitando divergência entre as informações de repasse de recursos à Câmara
Municipal e de eventual devolução de numerário, de modo a não prejudicar o exercício do
controle externo pelo Tribunal.
II.2.2 – Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
De acordo com a unidade técnica, foi aplicado o percentual de 25,67% da receita base de
cálculo na manutenção e desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido
pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988.
11 Parecer Prévio TC-010/2017, Relator Conselheiro em Substituição Marco Antônio da Silva, sessão do dia
23/03/2017 da Primeira Câmara.
12 Conforme informação constante no Comparativo da Despesa Fixada com a Executada do SICOM (anexo).
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Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional do
ensino. Assim, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve constar o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001.
II.2.3 – Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
O órgão técnico informou que foi aplicado o percentual de 23,39% da receita base de cálculo
nas ações e serviços públicos de saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198,
§ 2º, III, da Constituição Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei
Complementar 141/2012 e na Instrução Normativa 05/2012.
Importante destacar que, desde 2023, conforme anunciado no Comunicado SICOM 16/2022,
não existem fontes específicas para vincular os recursos referentes ao mínimo constitucional da
saúde. Assim, as despesas com gastos nas ações e serviços públicos de saúde devem ser
empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e no empenho deve constar o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1002.
II.2.4 – Despesas com Pessoal por Poder
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido aplicados 49,83% da Receita Corrente Líquida.
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 no art. 20, III, a, tendo sido aplicados 3,54% da Receita Corrente Líquida.
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, III, da Lei
Complementar 101/2000, tendo sido aplicados 53,37% da Receita Corrente Líquida.
II.3 – Relatório de Controle Interno
De acordo com a unidade técnica, o relatório do Controle Interno não foi apresentado, não
atendendo, assim, ao disposto no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa 04/2016 (item 7, p. 20,
peça 11 – cód. arquivo 1395898).
A unidade técnica ainda informou, no exame inicial, que o responsável apenas declarou que
não consta nos arquivos da prefeitura o devido relatório do Controle Interno, conforme
exigência da Instrução Normativa 04/2016.
Embora não tenha havido manifestação do responsável após a sua citação, o órgão técnico
realizou nova análise deste item em sede de reexame e ratificou o apontamento inicial de que
não foi apresentado o relatório de Controle Interno relativo ao exercício de 2016, motivo pelo
qual reiterou sua conclusão pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos
do disposto no inciso III do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 43 – cód.
arquivo 4057193).
De fato, o relatório do Controle Interno, completo e conclusivo, faz parte do escopo de análise
contido na Instrução Normativa 04/2016 e na Ordem de Serviço 01/2017, sendo que sua
ausência configura irregularidade da prestação de contas.
Todavia, entendo que este apontamento não é suficiente para fins de rejeição das contas, haja
vista que até o exercício de 2015 o Controle Interno não compunha o escopo de análise da
prestação de contas anual dos municípios.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 13 de 14
Neste sentido, cita-se a decisão dos autos da Prestação de Contas do Executivo Municipal
1040538, relativa ao exercício financeiro de 2016, de relatoria do Conselheiro Wanderley
Ávila, proferida pela Segunda Câmara, na sessão de 13/12/2018, em que o colegiado entendeu
que essa “ocorrência, por si só, não tem o condão de macular as contas do responsável”.
Neste contexto, tendo em vista que o presente processo é do exercício de 2016, compulsei os
autos da prestação de contas do exercício de 2023, Processo 1167716, e verifiquei que o
relatório foi apresentado, mas a unidade técnica apontou divergência de informações quanto ao
nome do responsável pelo órgão de Controle Interno do município.
Recomenda-se, assim, ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam
adequadamente apresentados com assinatura do controlador interno do município e enviados
via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público
(DCASP) Consolidado”, em vista da competência constitucional de fiscalização contábil,
financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
III – CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente
com fulcro na Instrução Normativa 04/2016, voto pela emissão do parecer prévio pela
aprovação das contas do senhor Lúcio Sebastião dos Santos, Chefe do Poder Executivo do
Município de Lajinha, no exercício de 2016, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica e do
art. 86, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas.
Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão
de parecer prévio, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício
financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação
fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou
operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas.
Recomenda-se à Administração Municipal que se abstenha de incluir dispositivos de
desoneração da Lei Orçamentária Anual, a fim de tornar o orçamento mais transparente e nos
limites da lei, principalmente em respeito ao art. 7º, I, da Lei Federal 4.320/1964.
Recomenda-se ao Poder Legislativo que evite a aprovação de dispositivos de desoneração da
Lei Orçamentária Anual, tendo em vista a vedação de concessão de créditos ilimitados, devendo
a autorização para abertura de créditos suplementares na LOA determinar limite percentual
máximo sobre a receita orçada municipal, conforme entendimento da Consulta 742472.
Recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que, em exercícios futuros, a fim de evitar eventual
imputação de crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A, § 2º, da CF/1988, adote
medidas junto ao Poder Legislativo para a adequação da Lei Orçamentária, objetivando o
equilíbrio das contas públicas.
Recomenda-se aos Poderes Executivo e Legislativo que informem corretamente os valores,
evitando divergência entre as informações de repasse de recursos à Câmara Municipal e de
eventual devolução de numerário, de modo a não prejudicar o exercício do controle externo
pelo Tribunal.
Recomenda-se ao município que utilize somente as fontes de receita 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
a manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo constar nos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, e as fontes de receita
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1012702 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 14 de 14
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 para o empenho e o pagamento das despesas com
as ações e serviços públicos de saúde, devendo constar nos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme orientação constante do
Comunicado SICOM 16/2022.
Recomenda-se ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam
adequadamente apresentados com assinatura do controlador interno do município e enviados
via SICOM por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público
(DCASP) Consolidado”, em vista da competência constitucional de fiscalização contábil,
financeira e orçamentária atribuída aos órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Recomenda-se ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do Executivo,
notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos
programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme determinado no
art. 74 da Constituição Federal de 1988.
Recomenda-se à Administração Municipal que a documentação de suporte que comprova a
prestação de contas do exercício de 2016 seja mantida de forma segura e organizada, para caso
o Tribunal de Contas venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização.
Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem
emitidos.
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA CRISTINA ANDRADE MELO.)
* * * * *
dds
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4263887
Município: Lajinha Exercício: 2016 Data e Hora de Geração: 11/03/2025 17:13:35
Histórico das Remessas: 10/03/2025 Período: Janeiro à Dezembro
Critérios de Seleção: Coordenadoria: 2ª Cfm - 2ª Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Mata, Órgão: Todos, Natureza da Despesa: 3.1.71.70.00 - RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM
CONSÓRCIO PÚBLICO, 3.1.90.01.00 - APOSENTADORIAS DO RPPS, RESERVA REMUNERADA E REFORMAS DOS MILITARES, 3.1.90.01.02 - APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM RECURSOS ORDINÁRIOS
DO TESOURO, 3.1.90.03.00 - PENSÕES DO RPPS E DO MILITAR, 3.1.90.03.02 - PENSÕES CUSTEADAS ...
Decretos Detalhados por Alterações Orçamentárias
Nº do
Decreto
Tipo de
Decreto
Data do
Decreto Tipo Lei
Nº / Data das
Leis
Vinculadas
Valor Aberto por
Tipo de Decreto
Origem do
Recurso
Valor Aberto por
Origem Tipo Classificação Orçamentária Valor da
Alteração
1 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
04/01/2016 LOA 1478 -
10/12/15
215.673,91 3-Anulação de
Dotações
215.673,91 Acréscimo 01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 576,00
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 3.961,25
01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.11.00.102 3.312,00
Subtotal por Tipo: 7.849,25
Redução 01.00002001.02.062.0003.2022.3.1.90.11.00.100 3.077,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 2.309,02
01.00002016.10.301.0508.2112.3.1.90.11.00.148 1.175,00
03.00003012.09.271.0006.2181.3.1.90.13.00.100 27.177,18
01.00002015.08.244.0037.2139.3.1.90.11.00.129 17.600,00
01.00002015.08.243.0063.2138.3.1.90.11.00.129 8.000,00
01.00002004.04.123.0059.2024.3.1.90.11.00.100 24.634,32
Subtotal por Tipo: 83.972,52
2 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/02/2016 LOA 1478 -
10/12/15
60.117,40 3-Anulação de
Dotações
60.117,40 Redução 03.00003012.09.271.0006.2181.3.1.90.13.00.100 18.170,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 6.230,40
Subtotal por Tipo: 24.400,40
3 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/03/2016 LOA 1478 -
10/12/15
410.669,32 3-Anulação de
Dotações
410.669,32 Acréscimo 01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 320,00
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 3.621,50
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 5.866,88
Página 1/17
3 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/03/2016 LOA 1478 -
10/12/15
410.669,32 3-Anulação de
Dotações
410.669,32 Acréscimo 01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 350,00
01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.11.00.102 1.584,00
Subtotal por Tipo: 11.742,38
Redução 01.00002001.02.062.0003.2022.3.1.90.11.00.100 70.000,00
01.00002005.04.122.0004.2030.3.1.90.11.00.100 18.000,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 14.549,44
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.11.00.101 320,00
01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.11.00.156 350,00
03.00003012.09.271.0006.2181.3.1.90.13.00.100 4.971,50
01.00002016.10.301.0508.2109.3.1.90.04.00.148 10.000,00
01.00002021.27.812.0051.2205.3.1.90.11.00.100 4.150,00
Subtotal por Tipo: 122.340,94
4 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/04/2016 LOA 1478 -
10/12/15
258.352,47 3-Anulação de
Dotações
258.352,47 Acréscimo 01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 1.390,50
01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.11.00.102 1.012,00
03.00003012.04.122.0004.2312.3.1.90.13.00.100 9.904,53
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 1.760,00
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 1.743,92
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 6.090,14
Subtotal por Tipo: 21.901,09
Redução 01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.11.00.156 1.390,50
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 4.720,60
03.00003012.04.122.0004.2179.3.1.90.92.00.100 9.904,53
Subtotal por Tipo: 16.015,63
5 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/05/2016 LOA 1478 -
10/12/15
296.705,48 3-Anulação de
Dotações
296.705,48 Acréscimo 01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 757,05
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 7.300,13
01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.11.00.102 1.349,33
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 3.969,93
Página 2/17
5 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/05/2016 LOA 1478 -
10/12/15
296.705,48 3-Anulação de
Dotações
296.705,48 Acréscimo 01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.04.00.118 845,42
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 1.760,00
Subtotal por Tipo: 15.981,86
Redução 01.00002016.10.301.0508.2305.3.1.90.04.00.155 8.000,00
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.11.00.118 845,42
01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.04.00.102 1.349,33
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.11.00.101 1.760,00
01.00002005.04.122.0004.2031.3.1.90.11.00.100 17.300,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 27.811,83
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.92.00.102 90,00
01.00002021.27.812.0051.2205.3.1.90.11.00.100 1.510,00
Subtotal por Tipo: 58.666,58
6 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/06/2016 LOA 1478 -
10/12/15
576.056,30 3-Anulação de
Dotações
576.056,30 Acréscimo 01.00002008.08.243.0063.2121.3.1.90.11.00.100 1.493,50
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.04.00.118 1.287,50
01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 1.622,25
01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.11.00.102 1.012,00
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.11.00.102 800,00
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.04.00.100 1.356,67
01.00002014.12.272.0006.2045.3.1.90.13.00.119 104.003,39
03.00003012.04.122.0004.2179.3.1.90.11.00.100 663,06
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.04.00.100 4.920,82
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 1.760,00
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 5.786,03
01.00002008.08.243.0063.2304.3.1.90.04.00.100 3.920,82
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 6.489,00
Subtotal por Tipo: 135.115,04
Redução 01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.04.00.102 13.012,00
Página 3/17
6 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/06/2016 LOA 1478 -
10/12/15
576.056,30 3-Anulação de
Dotações
576.056,30 Redução 01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.04.00.102 800,00
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.11.00.100 8.841,64
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.11.00.100 1.356,67
01.00002014.12.365.0030.2069.3.1.90.11.00.119 104.003,39
01.00002021.27.812.0051.2205.3.1.90.11.00.100 9.287,86
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.11.00.118 1.287,50
01.00002016.10.301.0508.2305.3.1.90.04.00.155 7.000,00
03.00003012.04.122.0004.2179.3.1.90.92.00.100 663,06
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 7.286,40
01.00002008.08.243.0063.2120.3.1.90.04.00.100 1.493,50
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.11.00.101 7.546,03
01.00002001.06.182.0004.2301.3.1.90.11.00.100 2.706,30
01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.11.00.156 1.622,25
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.92.00.102 60,00
Subtotal por Tipo: 166.966,60
9 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/07/2016 LOA 1478 -
10/12/15
491.677,19 3-Anulação de
Dotações
491.677,19 Acréscimo 01.00002008.08.242.0037.2118.3.1.90.11.00.100 306,29
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 6.489,00
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.04.00.100 100,00
01.00002008.08.243.0063.2121.3.1.90.11.00.100 763,83
03.00003013.17.512.0043.2187.3.1.90.11.00.100 18.719,96
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.04.00.100 1.545,81
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 1.320,00
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.11.00.102 1.482,78
03.00003012.04.122.0004.2179.3.1.90.11.00.100 12.000,00
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 5.677,88
01.00002008.08.243.0063.2304.3.1.90.04.00.100 4.866,75
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.04.00.100 2.000,00
Página 4/17
9 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/07/2016 LOA 1478 -
10/12/15
491.677,19 3-Anulação de
Dotações
491.677,19 Acréscimo 01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 2.502,25
01.00002014.12.365.0030.2069.3.1.90.11.00.119 4.928,00
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.04.00.118 643,75
Subtotal por Tipo: 63.346,30
Redução 01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.11.00.100 100,00
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.11.00.102 1.482,78
01.00002004.04.123.0059.2026.3.1.90.11.00.100 8.000,00
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.11.00.118 643,75
01.00002008.08.244.0037.2128.3.1.90.11.00.100 5.630,58
01.00002007.10.305.0062.2105.3.1.90.11.00.102 8.000,00
03.00003012.04.122.0004.2179.3.1.90.92.00.100 5.563,18
01.00002006.12.361.0033.2048.3.1.90.11.00.101 6.489,00
01.00002014.12.361.0034.2063.3.1.90.11.00.119 4.928,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 1.102,92
01.00002016.10.301.0508.2305.3.1.90.11.00.155 10.000,00
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.11.00.101 6.997,88
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.11.00.100 1.852,10
Subtotal por Tipo: 60.790,19
11 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/08/2016 LOA 1478 -
10/12/15
855.279,40 3-Anulação de
Dotações
855.279,40 Acréscimo 01.00002001.24.721.0056.2016.3.1.90.11.00.100 2.971,40
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.04.00.102 33.826,05
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 5.926,74
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.11.00.102 45.488,10
01.00002008.08.242.0037.2118.3.1.90.11.00.100 2.699,50
01.00002009.20.606.0004.2158.3.1.90.11.00.100 781,56
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.04.00.100 1.531,63
01.00002014.12.365.0030.2069.3.1.90.11.00.119 5.984,00
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.11.00.102 1.621,80
Página 5/17
11 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/08/2016 LOA 1478 -
10/12/15
855.279,40 3-Anulação de
Dotações
855.279,40 Acréscimo 01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 1.669,50
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 7.804,92
01.00002008.08.243.0063.2121.3.1.90.11.00.100 1.537,00
01.00002014.12.361.0033.2049.3.1.90.13.00.118 350,23
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 1.760,00
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.04.00.100 9.597,84
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.04.00.100 2.339,30
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.04.00.100 1.100,00
01.00002016.10.301.0508.2203.3.1.90.13.00.149 1.800,00
01.00002001.02.062.0003.2022.3.1.90.11.00.100 4.500,00
Subtotal por Tipo: 133.289,57
Redução 01.00002006.12.122.0004.2040.3.1.90.11.00.101 30.000,00
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.11.00.101 1.760,00
01.00002007.10.301.0508.2088.3.1.90.04.00.102 69.999,68
01.00002010.26.782.0049.2175.3.1.90.11.00.100 12.000,00
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.11.00.100 1.531,63
01.00002016.10.301.0508.2305.3.1.90.11.00.155 5.000,00
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.11.00.102 51.254,36
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 7.110,92
01.00002018.13.392.0053.2081.3.1.90.11.00.124 10.000,00
01.00002001.04.122.0004.2166.3.1.90.11.00.100 5.100,00
01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.04.00.102 29.075,94
01.00002008.08.244.0037.2128.3.1.90.11.00.100 4.236,50
01.00002014.12.365.0030.2067.3.1.90.13.00.118 350,23
01.00002021.27.812.0051.2205.3.1.90.11.00.100 8.181,56
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.04.00.102 605,65
01.00002001.06.181.0071.2015.3.1.90.11.00.100 2.971,40
Página 6/17
11 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/08/2016 LOA 1478 -
10/12/15
855.279,40 3-Anulação de
Dotações
855.279,40 Redução 01.00002008.08.243.0063.2120.3.1.90.04.00.100 2.100,00
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.11.00.100 1.100,00
01.00002014.12.365.0031.2073.3.1.90.11.00.119 5.984,00
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.11.00.100 9.597,84
01.00002010.04.122.0004.2164.3.1.90.92.00.100 5.000,00
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.11.00.100 2.339,30
01.00002015.08.243.0063.2137.3.1.90.11.00.129 389,86
Subtotal por Tipo: 265.688,87
12 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/08/2016 LOA 1478 -
10/12/15
4.142,71 3-Anulação de
Dotações
4.142,71 Redução 01.00002010.04.122.0004.2164.3.1.90.92.00.100 4.142,71
Subtotal por Tipo: 4.142,71
13 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/09/2016 LOA 1478 -
10/12/15
673.211,73 3-Anulação de
Dotações
673.211,73 Acréscimo 01.00002008.08.242.0037.2118.3.1.90.11.00.100 2.699,50
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 7.596,24
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.04.00.102 40.361,46
01.00002014.12.365.0031.2073.3.1.90.04.00.119 329,77
01.00002001.02.062.0003.2022.3.1.90.11.00.100 4.500,00
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.11.00.102 43.500,00
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.04.00.100 4.755,31
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.11.00.100 14.260,93
01.00002007.10.305.0062.2105.3.1.90.11.00.102 2.332,00
01.00002014.12.361.0033.2050.3.1.90.04.00.119 2.927,34
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 7.804,92
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.04.00.102 4.439,00
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.11.00.102 1.621,80
01.00002008.08.243.0063.2121.3.1.90.11.00.100 1.537,00
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.04.00.100 2.464,00
01.00002021.27.812.0051.2205.3.1.90.11.00.100 6.450,00
01.00002001.24.721.0056.2016.3.1.90.11.00.100 1.800,00
Página 7/17
13 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/09/2016 LOA 1478 -
10/12/15
673.211,73 3-Anulação de
Dotações
673.211,73 Acréscimo 01.00002014.12.361.0033.2050.3.1.90.11.00.119 13.100,00
01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 1.669,50
01.00002016.10.301.0508.2114.3.1.90.11.00.150 2.332,00
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.04.00.118 643,75
01.00002014.12.365.0030.2069.3.1.90.11.00.119 7.693,25
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.04.00.100 1.100,00
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 1.760,00
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.04.00.100 4.589,34
Subtotal por Tipo: 182.267,11
Redução 01.00002014.12.365.0031.2073.3.1.90.11.00.119 8.023,02
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.11.00.102 38.137,02
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.11.00.100 1.100,00
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.13.00.118 643,75
01.00002007.10.301.0508.2092.3.1.90.04.00.102 45.832,00
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.04.00.102 1.621,80
01.00002010.15.452.0039.2167.3.1.90.11.00.100 16.000,00
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.11.00.100 14.260,93
01.00002001.04.122.0004.2166.3.1.90.11.00.100 41.017,22
01.00002006.12.365.0030.2066.3.1.90.11.00.101 1.760,00
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.11.00.100 4.589,34
01.00002010.04.122.0004.2164.3.1.90.92.00.100 518,68
01.00002015.08.243.0063.2137.3.1.90.11.00.129 1.610,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 9.724,00
01.00002008.08.243.0063.2120.3.1.90.04.00.100 3.000,00
01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.04.00.102 21.851,52
Subtotal por Tipo: 209.689,28
Página 8/17
14 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/09/2016 LOA 1478 -
10/12/15
119.326,07 3-Anulação de
Dotações
119.326,07 Acréscimo 01.00002007.10.272.0006.2087.3.1.90.13.00.102 41.278,06
01.00002016.10.301.0508.2203.3.1.90.13.00.149 4.398,00
03.00003013.17.512.0043.2187.3.1.90.11.00.100 40.806,87
01.00002016.10.301.0508.2203.3.1.90.13.00.150 3.249,44
Subtotal por Tipo: 89.732,37
Redução 01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 3.249,44
01.00002007.10.301.0508.2088.3.1.90.11.00.102 10.000,00
Subtotal por Tipo: 13.249,44
16 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/10/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.002.743,48 3-Anulação de
Dotações
1.002.743,48 Acréscimo 01.00002001.24.721.0056.2016.3.1.90.11.00.100 2.927,57
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.04.00.100 2.464,00
01.00002014.12.272.0006.2045.3.1.90.13.00.119 27.186,24
01.00002007.10.272.0006.2087.3.1.90.13.00.102 85.238,49
01.00002008.08.242.0037.2118.3.1.90.11.00.100 2.699,50
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.11.00.100 42.675,52
01.00002014.12.361.0033.2050.3.1.90.04.00.119 4.644,98
01.00002014.12.361.0033.2050.3.1.90.11.00.119 101.669,58
01.00002001.02.062.0003.2022.3.1.90.11.00.100 15.371,91
01.00002006.12.272.0006.2042.3.1.90.13.00.101 2.771,61
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 7.596,24
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.04.00.100 1.129,16
01.00002016.10.301.0508.2114.3.1.90.11.00.150 5.926,31
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.11.00.102 1.621,80
01.00002014.12.365.0030.2069.3.1.90.11.00.119 7.693,25
01.00002021.27.812.0051.2205.3.1.90.11.00.100 5.386,22
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 1.760,00
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.11.00.102 42.177,79
01.00002008.08.243.0063.2121.3.1.90.11.00.100 1.537,00
Página 9/17
16 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/10/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.002.743,48 3-Anulação de
Dotações
1.002.743,48 Acréscimo 01.00002009.18.542.0022.2147.3.1.90.11.00.100 2.204,27
01.00002015.08.244.0037.2144.3.1.90.04.00.156 4.219,00
03.00003013.17.512.0043.2187.3.1.90.11.00.100 52.277,41
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 5.453,82
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.04.00.102 5.134,55
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.04.00.102 38.102,87
01.00002007.10.305.0062.2105.3.1.90.11.00.102 2.321,31
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.04.00.100 3.644,28
01.00002007.10.301.0508.2094.3.1.90.04.00.102 8.673,50
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.04.00.100 2.402,17
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.11.00.100 12.580,86
01.00002014.12.361.0033.2049.3.1.90.13.00.118 16.687,42
01.00002020.04.124.0002.2008.3.1.90.11.00.100 4.029,05
Subtotal por Tipo: 520.207,68
Redução 01.00002016.10.301.0508.2106.3.1.90.11.00.148 13.383,03
01.00002006.12.122.0004.2040.3.1.90.11.00.101 2.771,61
01.00002014.12.365.0030.2067.3.1.90.11.00.118 37,65
01.00002018.13.392.0053.2081.3.1.90.11.00.124 3.000,00
01.00002005.04.122.0004.2030.3.1.90.11.00.100 32.642,38
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 6.300,18
01.00002007.10.301.0508.2092.3.1.90.04.00.102 30.000,00
01.00002010.04.122.0004.2164.3.1.90.11.00.100 2.750,00
01.00002002.02.061.0003.2020.3.1.90.11.00.100 3.593,16
01.00002008.08.243.0063.2120.3.1.90.04.00.100 3.000,00
01.00002014.12.361.0034.2063.3.1.90.11.00.119 4.644,98
01.00002014.12.365.0030.2067.3.1.90.13.00.118 16.649,77
01.00002001.04.122.0004.2166.3.1.90.11.00.100 4.500,00
Página 10/17
16 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/10/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.002.743,48 3-Anulação de
Dotações
1.002.743,48 Redução 01.00002016.10.301.0508.2107.3.1.90.11.00.149 24.000,00
01.00002001.04.122.0002.2007.3.1.90.11.00.100 10.000,00
01.00002002.02.062.0003.2021.3.1.90.11.00.100 2.402,17
01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.11.00.102 20.346,46
01.00002008.08.244.0037.2128.3.1.90.11.00.100 85.995,00
01.00002007.10.302.0060.2101.3.1.90.11.00.102 44.444,37
01.00002010.15.452.0039.2167.3.1.90.11.00.100 37.542,39
01.00002005.04.122.0004.2032.3.1.90.11.00.100 4.960,00
01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.04.00.102 13.465,05
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.11.00.102 89.652,90
01.00002010.15.452.0044.2171.3.1.90.04.00.100 4.000,00
Subtotal por Tipo: 460.081,10
18 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/11/2016 LOA 1478 -
10/12/15
423.126,90 3-Anulação de
Dotações
423.126,90 Acréscimo 01.00002002.02.061.0003.2017.3.1.90.91.00.100 1.493,75
01.00002006.12.272.0006.2042.3.1.90.13.00.101 12.495,99
01.00002007.10.272.0006.2087.3.1.90.13.00.102 33.895,96
Subtotal por Tipo: 47.885,70
Redução 01.00002010.15.452.0039.2167.3.1.90.11.00.100 14.000,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 2.024,00
01.00002016.10.301.0508.2309.3.1.90.11.00.148 5.584,00
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.04.00.102 6.696,00
01.00002016.10.301.0508.2109.3.1.90.11.00.148 677,60
01.00002016.10.301.0508.2112.3.1.90.11.00.148 16.194,64
01.00002006.12.122.0004.2040.3.1.90.11.00.101 4.000,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.04.00.150 2.358,40
01.00002016.10.301.0508.2106.3.1.90.04.00.148 18.759,63
01.00002004.04.123.0059.2024.3.1.90.11.00.100 20.330,91
01.00002001.06.182.0004.2301.3.1.90.11.00.100 1.000,00
Página 11/17
18 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/11/2016 LOA 1478 -
10/12/15
423.126,90 3-Anulação de
Dotações
423.126,90 Redução 01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.11.00.102 2.845,62
01.00002016.10.301.0508.2106.3.1.90.11.00.148 609,84
Subtotal por Tipo: 95.080,64
19 8 - Decreto
de
Transposição
01/11/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.492.637,43 98-Não há origem 1.492.637,43 Acréscimo 01.00002016.10.301.0508.2114.3.1.90.11.00.150 16.912,74
01.00002010.24.722.0029.2174.3.1.90.11.00.100 1.907,50
01.00002014.12.361.0033.2050.3.1.90.04.00.119 12.137,49
01.00002020.04.124.0002.2008.3.1.90.11.00.100 7.030,50
01.00002001.04.122.0002.2006.3.1.90.11.00.100 5.000,00
01.00002001.05.153.0057.2013.3.1.90.11.00.100 7.681,27
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.11.00.101 24.292,00
01.00002008.08.242.0037.2118.3.1.90.11.00.100 7.488,52
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.04.00.100 11.266,67
01.00002010.15.452.0044.2171.3.1.90.11.00.100 22.264,86
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.04.00.100 3.024,58
01.00002010.26.782.0050.2176.3.1.90.11.00.100 42.433,15
01.00002015.08.244.0037.2139.3.1.90.11.00.129 9.716,30
01.00002021.13.392.0053.2077.3.1.90.11.00.100 2.514,58
01.00002005.04.122.0004.2033.3.1.90.11.00.100 4.469,00
01.00002005.04.123.0059.2027.3.1.90.11.00.100 6.060,54
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.11.00.102 113.723,75
01.00002007.10.301.0508.2094.3.1.90.11.00.102 117.764,47
01.00002008.08.243.0063.2121.3.1.90.11.00.100 6.848,83
01.00002009.18.542.0022.2147.3.1.90.11.00.100 9.059,11
01.00002010.26.782.0049.2175.3.1.90.11.00.100 14.686,75
01.00002014.12.361.0033.2049.3.1.90.13.00.118 103.834,84
01.00002014.12.361.0034.2063.3.1.90.04.00.119 2.632,35
01.00002005.09.271.0007.2037.3.1.90.01.00.100 23.570,52
Página 12/17
19 8 - Decreto
de
Transposição
01/11/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.492.637,43 98-Não há origem 1.492.637,43 Acréscimo 01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.11.00.102 1.012,00
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.04.00.102 88.604,87
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.11.00.102 13.258,99
01.00002001.04.122.0002.2005.3.1.90.11.00.100 10.000,00
01.00002007.10.272.0006.2087.3.1.90.13.00.102 21.602,83
01.00002008.08.244.0065.2130.3.1.90.11.00.100 30.017,94
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.11.00.100 48.484,67
01.00002021.27.812.0051.2205.3.1.90.11.00.100 19.143,67
01.00002007.10.305.0062.2105.3.1.90.11.00.102 10.349,77
01.00002010.15.452.0044.2170.3.1.90.04.00.100 2.812,51
01.00002010.15.452.0044.2171.3.1.90.04.00.100 10.833,79
01.00002014.12.272.0006.2045.3.1.90.13.00.119 60.089,54
01.00002014.12.361.0033.2049.3.1.90.04.00.118 33.612,96
01.00002001.24.721.0056.2016.3.1.90.11.00.100 9.084,30
01.00002004.04.123.0059.2026.3.1.90.11.00.100 11.814,39
01.00002005.04.122.0004.2030.3.1.90.11.00.100 22.559,70
01.00002006.12.272.0006.2042.3.1.90.13.00.101 12.810,49
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.04.00.101 5.338,66
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.04.00.100 14.236,44
01.00002001.06.181.0071.2015.3.1.90.11.00.100 6.870,80
01.00002006.12.361.0034.2062.3.1.90.04.00.101 16.037,72
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.04.00.102 18.480,58
01.00002007.10.305.0062.2105.3.1.90.04.00.102 1.670,67
01.00002009.20.122.0004.2149.3.1.90.11.00.100 5.345,55
01.00002014.12.365.0030.2069.3.1.90.11.00.119 27.828,72
01.00002021.13.392.0053.2079.3.1.90.11.00.100 12.230,81
01.00002001.02.062.0003.2022.3.1.90.11.00.100 17.702,83
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19 8 - Decreto
de
Transposição
01/11/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.492.637,43 98-Não há origem 1.492.637,43 Acréscimo 01.00002005.09.271.0007.2038.3.1.90.03.00.100 28.638,45
01.00002007.10.301.0508.2089.3.1.90.04.00.102 4.438,55
01.00002007.10.301.0508.2094.3.1.90.04.00.102 30.930,69
01.00002007.10.302.0060.2101.3.1.90.04.00.102 6.120,89
01.00002014.12.361.0033.2050.3.1.90.11.00.119 314.353,33
Subtotal por Tipo: 1.492.637,43
Redução 01.00002014.12.365.0031.2073.3.1.90.11.00.119 24.226,51
01.00002015.08.243.0063.2137.3.1.90.11.00.129 9.716,30
01.00002010.26.782.0050.2177.3.1.90.11.00.100 20.962,92
01.00002010.04.122.0004.2164.3.1.90.11.00.100 12.901,25
01.00002010.15.452.0045.2173.3.1.90.11.00.100 11.890,73
01.00002014.12.365.0030.2067.3.1.90.11.00.118 1.127,91
01.00002001.06.182.0004.2301.3.1.90.11.00.100 11.293,70
01.00002002.02.062.0003.2021.3.1.90.11.00.100 23.442,49
01.00002005.04.122.0004.2030.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002008.08.244.0037.2128.3.1.90.11.00.100 7.635,78
01.00002009.20.606.0004.2157.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002009.20.606.0004.2159.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002014.12.361.0034.2063.3.1.90.13.00.119 29.456,62
01.00002001.04.122.0004.2166.3.1.90.11.00.100 9.382,78
01.00002001.06.181.0058.2014.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002002.02.061.0003.2020.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002002.02.061.0003.2020.3.1.90.11.00.100 28.320,04
01.00002004.04.123.0059.2024.3.1.90.11.00.100 65.017,70
01.00002005.04.122.0004.2032.3.1.90.11.00.100 11.040,00
01.00002007.10.302.0060.2101.3.1.90.11.00.102 32.161,94
01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.04.00.102 4.860,73
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19 8 - Decreto
de
Transposição
01/11/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.492.637,43 98-Não há origem 1.492.637,43 Redução 01.00002009.20.122.0004.2149.3.1.90.04.00.100 10.000,00
01.00002009.20.605.0067.2154.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002009.20.606.0004.2162.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002010.15.452.0039.2167.3.1.90.11.00.100 32.867,47
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.04.00.150 9.943,05
01.00002021.13.392.0053.2080.3.1.90.11.00.100 18.312,72
01.00002001.06.181.0058.2014.3.1.90.11.00.100 10.772,00
01.00002005.04.122.0004.2034.3.1.90.11.00.100 47.743,72
01.00002006.12.361.0033.2048.3.1.90.11.00.101 48.592,70
01.00002006.12.365.0031.2070.3.1.90.11.00.101 1.173,34
01.00002008.08.243.0063.2119.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002009.20.606.0004.2161.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002001.04.122.0002.2007.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002001.24.721.0056.2016.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002003.04.121.0059.2028.3.1.90.11.00.100 29.009,55
01.00002004.04.123.0059.2024.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002005.04.122.0004.2031.3.1.90.11.00.100 12.700,00
01.00002005.04.122.0004.2036.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002006.12.361.0033.2060.3.1.90.11.00.101 1.760,00
01.00002008.08.243.0065.2122.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002008.08.243.0065.2122.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002008.08.244.0037.2127.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002009.18.542.0022.2148.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002009.20.122.0004.2151.3.1.90.11.00.100 18.000,00
01.00002016.10.301.0508.2115.3.1.90.11.00.150 6.969,69
01.00002004.04.123.0059.2026.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002005.04.122.0004.2033.3.1.90.04.00.100 1.000,00
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19 8 - Decreto
de
Transposição
01/11/2016 LOA 1478 -
10/12/15
1.492.637,43 98-Não há origem 1.492.637,43 Redução 01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.04.00.102 35.607,49
01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.11.00.102 22.217,71
01.00002008.08.243.0063.2120.3.1.90.04.00.100 27.651,41
01.00002008.08.244.0037.2125.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002009.20.606.0004.2158.3.1.90.11.00.100 1.781,56
01.00002001.04.122.0004.2166.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.11.00.102 256.598,61
01.00002009.18.542.0022.2146.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002014.12.361.0034.2063.3.1.90.11.00.119 144.320,74
01.00002001.04.122.0002.2007.3.1.90.11.00.100 26.867,99
01.00002003.04.121.0059.2028.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002006.12.365.0030.2066.3.1.90.11.00.101 6.952,83
01.00002008.08.244.0037.2126.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002009.18.542.0022.2146.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002009.20.602.0020.2153.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002014.12.361.0033.2049.3.1.90.11.00.118 347.418,28
01.00002001.06.181.0071.2015.3.1.90.04.00.100 1.000,00
01.00002009.20.606.0004.2156.3.1.90.11.00.100 1.000,00
01.00002010.04.122.0004.2165.3.1.90.11.00.100 36.000,00
01.00002014.12.365.0031.2071.3.1.90.11.00.118 7.939,17
Subtotal por Tipo: 1.492.637,43
21 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/12/2016 LOA 1478 -
10/12/15
49.251,11 3-Anulação de
Dotações
49.251,11 Acréscimo 03.00003013.17.512.0043.2187.3.1.90.11.00.100 18.406,67
Subtotal por Tipo: 18.406,67
Redução 01.00002007.10.304.0061.2104.3.1.90.04.00.102 3.900,00
01.00002007.10.301.0508.2090.3.1.90.11.00.102 60,02
Subtotal por Tipo: 3.960,02
Página 16/17
22 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/12/2016 LOA 1478 -
10/12/15
222.925,16 3-Anulação de
Dotações
222.925,16 Acréscimo 03.00003013.17.512.0043.2187.3.1.90.11.00.100 112.418,46
03.00003012.04.122.0004.2179.3.1.90.11.00.100 24.371,71
03.00003012.09.271.0006.2181.3.1.90.13.00.100 4.598,05
02.00001001.01.031.0001.2004.3.1.90.11.00.100 22.079,42
02.00001001.01.031.0001.2004.3.1.90.13.00.100 38.210,04
Subtotal por Tipo: 201.677,68
Redução 03.00003012.04.122.0004.2312.3.1.90.13.00.100 10.000,00
03.00003012.18.542.0022.2183.3.1.90.04.00.100 1.000,00
03.00003012.04.122.0004.2179.3.1.90.92.00.100 41.000,00
Subtotal por Tipo: 52.000,00
24 1 - Decreto
de Crédito
Suplementar
01/12/2016 LOA 1478 -
10/12/15
295.515,31 3-Anulação de
Dotações
295.515,31 Acréscimo 01.00002007.10.301.0508.2088.3.1.90.04.00.102 24.573,64
01.00002002.02.061.0003.2017.3.1.90.91.00.100 6.166,36
01.00002007.10.302.0508.2102.3.1.90.04.00.102 24.338,41
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.04.00.102 1.322,50
01.00002007.10.122.0004.2082.3.1.90.11.00.102 30.590,85
01.00002007.10.301.0508.2092.3.1.90.11.00.102 11.271,60
Subtotal por Tipo: 98.263,36
Redução 01.00002001.02.062.0003.2022.3.1.90.04.00.100 596,04
01.00002001.04.122.0002.2007.3.1.90.11.00.100 300,00
01.00002016.10.301.0508.2106.3.1.90.04.00.148 5.787,83
Subtotal por Tipo: 6.683,87
Total por Acréscimo: 3.040.303,49
Total por Redução: 3.136.366,22
Página 17/17
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação Fl.
Processo n.: 1012702
Data: 23/09/2025
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 10h:25min, do dia 23/09/2025, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação constante da peça nº 52.
Soraia Lott Rodrigues
TC 2548-5
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 19/08/2025, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 28/08/2025, transitou em julgado em 22/09/2025.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
SLR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4306841