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eepusso SOOE LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 043/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do
Conselho Municipal de Meio Ambiente (Codema) e dá outras providências.
Lajinha/MG, 30 de setembro de 2025.
RE RDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
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PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a criação, composição e
funcionamento do Conselho Municipal de
Meio Ambiente (CODEMA) e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano, aprova a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, também representado pela sigla
“Codema”, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo no âmbito de sua
competência, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou órgão congênere,
com a finalidade de assessorar a formulação e o acompanhamento da política ambiental do Município
de Lajinha.
Art. 2º. O CODEMA integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais (Sisema), devendo observar as normas
federais e estaduais pertinentes à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao CODEMA:
| - Colaborar na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente e nas diretrizes para sua
implementação;
Il - Propor, avaliar e acompanhar ações e programas ambientais do Município;
|ll — Emitir pareceres e recomendações sobre projetos, atividades ou empreendimentos com
potencial impacto ambiental local;
IV — Deliberar sobre concessão de licenças ambientais, quando delegada essa competência ao
Município pelo Estado;
V — Estimular a educação ambiental e a participação da sociedade na gestão ambiental;
VI- Apreciar e deliberar sobre relatórios de impacto ambiental, quando couber;
VII= Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Meio Ambiente, bem como propor
sua revisão;
Rei o de Laia
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vil — Fiscalizar, por meio de denúncias e informações, ações ou omissões lesivas ao meio
ambiente no território municipal;
IX— Aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O CODEMA será composto por membros titulares e suplentes, de forma paritária, entre
o Poder Público e a sociedade civil, da seguinte forma:
|- Representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (ou órgão
equivalente);
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (ou órgão equivalente);
e) 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais (Emater-MG).
1l- Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de entidade ambientalista legalmente constituída e atuante no
município;
b) 1 (um) representante de instituição de ensino ou pesquisa;
c) 1 (um) representante do setor produtivo (indústria, comércio ou agricultura);
d) 1 (um) representante de associação de moradores ou organização comunitária;
e) 1 (um) representante de entidade profissional (ex.: CREA, OAB, etc.).
& 1º. Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo por meio de portaria, mediante indicação formal de suas instituições, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período.
8 2º. O plenário do CODEMA elegerá, dentre seus membros titulares, um conselheiro para
exercer a função de Presidente do Conselho.
& 3º. Na hipótese de ausência do membro titular, este será substituído por seu respectivo
suplente, pertencente ao mesmo segmento de representação, que exercerá integralmente as
prerrogativas de voz e voto.
oso de Laia
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8 4º. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas durante 12
(doze) meses implicará na exclusão do CODEMA.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O CODEMA reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento da maioria simples dos membros.
Art. 6. As deliberações do CODEMA serão tomadas por maioria simples dos presentes, desde
que esteja presente a maioria absoluta dos membros.
Art. 7º. O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, responsável pelo apoio administrativo e operacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O CODEMA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse
de seus membros, o qual deverá ser aprovado por maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 98. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10. As funções exercidas pelos membros do CODEMA constituem serviço público de
relevante interesse, não sendo remuneradas nem gerando direito à percepção de qualquer gratificação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 739/1995 e suas alterações posteriores.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos trinta dias do mês de
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (30/10/2025).
R SO DE LAIA
Prefeito
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E croio
JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo recriar e atualizar o Conselho Municipal de
Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou a outro órgão congênere,
com a finalidade de assessorar a formulação, a implementação e o acompanhamento da política
ambiental do Município de Lajinha.
O Conselho já havia sido instituído pela Lei Municipal nº 739, de 2 de janeiro de 1995,
entretanto, considerando as alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal, bem como as novas diretrizes da legislação ambiental federal e estadual, torna-se
necessária a atualização de sua criação e regulamentação, a fim de adequá-lo às demandas
contemporâneas de gestão participativa e sustentável do meio ambiente.
Além disso, a atualização do CODEMA visa fortalecer os instrumentos de controle social
e de gestão democrática, assegurando a participação da sociedade civil e do poder público nas
decisões que envolvem a proteção e o uso racional dos recursos naturais.
Dessa forma, a presente proposta reafirma o compromisso do Município de Lajinha com
a preservação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a transparência na gestão pública,
consolidando o CODEMA como instância essencial para a promoção de políticas ambientais
eficazes e socialmente justas.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, aguardando apreciação e votação
positiva, e peço REGIME DE URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se
necessário, para atender as necessidades imediatas de adequação da Administração Pública
Municipal.
Atenciosamente,
RE SO DE LAIA
Prefeito
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