br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-04
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação e fixação de obrigações acessórias aplicáveis à Administração Tributaria sobre as atividades econômicas denominadas "apostas ou venda de bilhetes de loterias", de acordo com a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e da outras providencias".
native_id1024

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:27:20.321168-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO se:
DO mero 48Os LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 044/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a criação da loteria municipal e o
Projeto de Lei Complementar que cria obrigações acessórias para ISS.
Lajinha/MG, 03 de novembro de 2025.
R DOSO DE LAIA
Prefeito
CÂMARA MUNICH
DE Lajinha
PROTOCOLOS
04 NOVAS
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
« www lojinha mg.gov.br ; PREFEITURA DE
cepa EBOE LAJINHA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
“Dispõe sobre a regulamentação e fixação de
obrigações acessórias aplicáveis à
Administração Tributária sobre as atividades
econômicas denominadas “apostas ou venda
de bilhetes de loterias”, de acordo com a Lei
Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei visa regulamentar e fixar obrigações acessórias indispensáveis para o
desempenho da Administração Tributária do Município de Lajinha-MG sobre as atividades
econômicas denominadas “apostas ou venda de bilhetes de loterias”, de acordo com a Lei
Federal número 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
8 1º. Para os fins desta Lei, considera-se a atividade econômica descrita no caput
qualquer espécie de atividade realizada que envolva o desenvolvimento de tecnologia para
oferecer soluções eficientes, acessíveis e digitais que sejam executadas no âmbito territorial do
Município de Lajinha-MG.
8 2º. O cerne desta Lei é trazer mecanismos hábeis para o exercício das competências
tributárias sobre os tributos incidentes nas atividades econômicas mencionadas no caput.
Art. 2º. Nas obrigações tributárias relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN, a base de cálculo, para os serviços que englobam a atividade econômica
descrita no caput do artigo 1º desta Lei, corresponderá ao seu valor arrecadado, podendo ser
deduzido o montante correspondente ao pagamento dos prêmios, desde que devidamente
comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”).
Parágrafo único. A base de cálculo do ISSQN para os serviços prestados por plataformas
tecnológicas credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrados a título
de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
Art. 3º. As prestadoras dos serviços previstos no caput do artigo 1º desta Lei
devidamente autorizados pelo Município de Lajinha-MG e as plataformas tecnológicas
credenciadas deverão enviar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a
comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o valor total do ISSQN devido nas
operações.
Art. 4º. O Município de Lajinha fica autorizado a prever a obrigatoriedade da retenção
antecipada do ISSQN por parte das plataformas tecnológicas credenciadas utilizadas pelas
prestadoras de serviço de loteria, a título de antecipação do imposto devido pelas referidas
prestadoras, sem prejuízo da responsabilidade tributária principal dessas últimas.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000 Cardoso de Lala
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423 Prefeito
001.717.776-62
* wwwlajinhamg.gov.r
GABINETE DO PREFEITURA D
o LAJINH
JUSTICATIVA
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar nº 02/2025, que dispõe sobre a regulamentação e fixação de obrigações
acessórias aplicáveis à Administração Tributária sobre as atividades econômicas denominadas
“apostas ou venda de bilhetes de loterias”, em conformidade com a Lei Federal nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018, e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo dotar o Município de Lajinha de instrumentos
legais adequados ao exercício de sua competência tributária, especialmente no que se refere ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre as atividades de apostas
e loterias exploradas no território municipal, inclusive por meio de plataformas digitais.
Com o avanço da tecnologia e a ampliação dos meios digitais de oferta de jogos e
apostas regulamentadas, cresce a necessidade de adequação das normas municipais para
permitir a correta identificação dos contribuintes, o acompanhamento das operações e a efetiva
arrecadação dos tributos devidos ao erário local, em observância ao art. 156, inciso Ill, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para instituir o ISS.
O projeto não cria novo tributo nem majora alíquota existente, limitando-se a disciplinar
obrigações acessórias, como o envio de relatórios mensais, a comprovação de faturamento e,
quando cabível, a retenção antecipada do imposto pelas plataformas tecnológicas credenciadas.
Tais medidas visam garantir transparência, controle fiscal e equidade tributária, evitando
distorções e prevenindo a evasão fiscal.
A proposta ainda se alinha aos princípios da legalidade, eficiência e transparência
administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e busca modernizar a gestão
tributária municipal, harmonizando-a com as diretrizes da Lei Complementar nº 116/2003 e da
Lei Federal nº 13.756/2018, que tratam da exploração das loterias de âmbito nacional e da
repartição de receitas.
Em suma, a aprovação deste projeto fortalecerá a autonomia financeira do Município,
possibilitando maior capacidade de investimento em políticas públicas locais, sem criar ônus
adicional para o contribuinte.
Trata-se de uma medida técnica, de caráter meramente regulatório, que instrumentaliza
o poder público para fiscalizar, arrecadar e gerir os recursos provenientes das novas
modalidades de prestação de serviços digitais.
Diante do exposto, solicito o apoio e a aprovação dos Nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que representa importante passo na
modernização da legislação tributária municipal e na efetivação da justiça fiscal.
Atenciosamente,
RE RDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423

open original →