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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-11-04
Ementa"Cria o serviço público de Loteria Municipal de Lajinha/MG e da outras providencias".
native_id1025

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Proposição transformada em lei
2025-12-04 Aguardando sanção governamental
2025-12-03 Proposição aprovada
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-02 Proposição distribuída às comissões
2025-11-04 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T19:22:41.276368-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 0 1

Documents (1)

texto original #

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ABINETEI sue: PREFEITURA
PREFEITO 4004 LAJINH
DE
A
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Cria o serviço público de Loteria
Municipal de Lajinha/MG e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o serviço público de Loteria Municipal de Lajinha.
Art. 2º. Compete a Loteria Municipal de Lajinha explorar quaisquer das modalidades
lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, online ou por meio
físico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou
aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei
federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da
venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como
base as seguintes diretrizes:
|- ao pagamento de prêmios, ao recolhimento dos tributos incidentes sobre a premiação
e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;
Il - ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de
assistência e desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte,
cultura, saúde e segurança pública.
contemplados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados serão
revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 5º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado
diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-
privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.
8 1º. A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de
parceria, concessão ou permissão, se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo
fornecimento de equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela
credencial dos agentes distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo
pagamento dos prêmios e pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas,
arrecadação e recolhimento dos tributos incidentes.
8 2º. Pelo eventual não recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo
Municipal de Assistência Social, assim como com o não pagamento e/ou entrega dos prêmios,
após notificada, a executora deverá recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título
de multa, o equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a concessão até
7662 15:36:45
RENATO Assinado de forma
digital RENATO
CARDOSO DE Ciapeco fi
” LAIA:00171777662
LAIA:0017177 Dados: 2025.11.04
-0300"
e]
EEE oo se: PREFEITURA DE
PREFEITO Fo LAJINHA
a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência, terá a executora a sua
delegação cancelada.
8 3º. Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que
dispuser a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia
de suas operações devidamente auditadas.
Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, no cumprimento das competências
legais, o desenvolvimento e exercício da atividade fiscalizatória do serviço lotérico municipal, a
qual adotará todas as medidas para garantir que a exploração atenda os seguintes preceitos:
l- integridade das apostas e prevenção de fraudes e manipulação de resultados;
Il- política de compliance;
Hll- proteção e tratamento dos dados pessoais.
Parágrafo único. Poderá, no exercício da delegação do serviço público de loteria
municipal, na forma de credenciamento, concessão, parceria pú blico-privada ou contratação de
serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas, a Secretaria Municipal de
Fazenda prever mecanismos de controle a serem obrigatoriamente exercidos por esses
contratados.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Fazenda terá a competência de praticar os atos
administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do
Poder Executivo.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de
cento e vinte dias, cabendo à Secretaria de Fazenda editar as normas complementares que se
fizerem necessárias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias do mês
de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (03/11/2025).
i forma digi
RENATO nie
CARDOSO DE LAIA00171777662
Dados: 2025.11.04 15:36:56
LAIA:00171777662 Los
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
nha/MG
344
P 36 880 000
DR
vonelajinha mig oo t
ASINETE DO
PREFEITO
JUSTICATIVA
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que cria o Serviço de Loteria
Municipal de Lajinha.
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o serviço público de loteria
municipal de Lajinha, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, que autoriza os entes federativos a explorarem atividades lotéricas em suas
respectivas esferas de competência.
A criação da loteria municipal representa uma importante alternativa de incremento de
receita para o Município, sem aumento de impostos, possibilitando a aplicação dos recursos
arrecadados em áreas essenciais como assistência social, cultura, educação, saúde, esporte
turismo e segurança pública.
Além de promover o desenvolvimento local e social, a medida contribui para a
formalização e regulação de atividades lotéricas, garantindo transparência, integridade e
controle público sobre sua operação, seja de forma direta pelo Poder Executivo ou mediante
concessão e parcerias público-privadas.
A instituição da loteria municipal também cria condições para que o Município de
Lajinha assuma maior protagonismo na gestão de suas receitas e políticas públicas, estimulando
ações que tragam benefícios concretos à população, especialmente às camadas mais
vulneráveis, por meio da destinação de parte dos recursos ao Fundo Municipal de Assistência
Social.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os benefícios
econômicos e sociais decorrentes da medida, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para
aprovação deste projeto de lei.
Assinado de forma digital
i por RENATO CARDOSO DE
Atenciosamente, RENATO CARDOSO DE por RENATO CARD
LAIA:00171777662 Dados: 20251104 15:37:05
-0300'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito

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