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MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 046/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Transporte Universitário em Lajinha/MG, estabelece critérios para a concessão do benefício e dá
outras providências.
Lajinha/MG, 4 de novembro de 2025.
CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
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wwwllajinha.mg.gov.br GABINETE DO
PREFEITO
&
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Transporte Universitário em Lajinha/MG,
estabelece critérios para a concessão do benefício e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Lajinha, o Programa Municipal de
Transporte Universitário, com o objetivo de custear ou subsidiar o deslocamento de estudantes
residentes no município para instituições de ensino superior e técnico, localizadas fora dos
limites territoriais de Lajinha.
Art. 2º. O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos específicos:
1 — facilitar o acesso e a permanência de estudantes de Lajinha em cursos de graduação e
técnico de nível superior ou pós-médio;
Il — contribuir para a redução da evasão escolar no ensino superior, causada por
dificuldades financeiras rsiecrs ao transporte;
Hi — promover a inclusão social e a igualdade de oportunidades educacionais para jovens
em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV — estimular o desenvolvimento educacional e a qualificação profissional da população
de Lajinha.
Art. 3º, São considerados beneficiários do Programa os estudantes que preencham,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| — ser residente e domiciliado no Município de Lajinha por, no mínimo, 2 (dois) anos
ininterruptos imediatamente anteriores à data de solicitação do benefício;
Il — estar regularmente matriculado em curso de graduação, técnico de nível superior ou
pós-médio, em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC) ou pelos Conselhos Estaduais de Educação;
Hl — não possuir curso de graduação ou técnico de nível superior ou pós-médio
concluído, salvo em casos de comprovada busca por uma segunda formação em área distinta
que justifique o benefício;
irdoso de Lala
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IV — comprovar frequência e bom desempenho acadêmico, conforme critérios a serem
estabelecidos no Decreto Regulamentador;
Art. 4º. A seleção dos beneficiários será realizada anualmente, ou semestralmente, por
intermédio de edital público, e obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:
|— estudantes matriculados em cursos de primeira graduação ou nível técnico;
ll — maior distância entre o local de residência e a instituição de ensino;
ll — estudantes que não possuam outro meio de transporte público ou particular
adequado para o deslocamento diário;
IV — estudantes com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
Parágrafo único. O processo seletivo deverá ser transparente e amplamente divulgado,
garantindo a igualdade de condições a todos os candidatos.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos ou
termos de parceria com empresas de transporte rodoviário, cooperativas, associações de
estudantes ou outras entidades para a operacionalização do Programa, observando-se a
legislação pertinente.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal:
!- elaborar e publicar os editais de seleção;
Il — gerenciar e fiscalizar a execução do Programa;
ll — definir as rotas e horários de transporte, buscando otimizar o atendimento aos
beneficiários;
IV — zelar pela segurança e pela qualidade dos veículos e do serviço prestado;
V-— designar o órgão ou departamento responsável pela gestão do Programa.
Art. 6º. São obrigações dos beneficiários do Programa:
|— apresentar a documentação exigida no edital de seleção e mantê-la atualizada;
Il — comparecer às aulas e atividades acadêmicas regularmente, conforme exigência da
instituição de ensino;
Hi — zelar pelo bom uso do transporte e respeitar as normas de convivência;
IV — comunicar imediatamente à administração do Programa qualquer alteração em sua
situação acadêmica ou socioeconômica que possa implicar na perda do benefício.
ardoso de Lala
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Art. 7º. O benefício do transporte universitário será concedido por período letivo ou
anual, devendo ser renovado mediante comprovação da manutenção dos requisitos e critérios
de elegibilidade.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a Lei Orçamentária Anual
(LOA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município.
Art. 9º. O benefício do Programa poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo,
caso o beneficiário:
|— deixe de preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento;
Il— apresente documentação falsa ou informações inverídicas;
ll — tenha comportamento inadequado ou desrespeitoso durante o transporte;
IV — abandone o curso ou seja desligado da instituição de ensino.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos detalhados para
a inscrição, seleção, acompanhamento, fiscalização e demais atos necessários à plena execução
do Programa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (4/11/2025).
R ARDOSO DE LAIA
Prefeito
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JUSTICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Transporte Universitário
em Lajinha/MG, uma iniciativa de caráter social e educacional que se mostra fundamental para
o desenvolvimento e o bem-estar da nossa comunidade. A educação, em todos os seus níveis, é
um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988 e um pilar para o
progresso individual e coletivo.
Em nosso município, muitos jovens talentosos e dedicados se veem impossibilitados de
dar continuidade aos seus estudos em nível superior ou técnico devido a barreiras financeiras e
geográficas. A ausência de instituições de ensino superior em Lajinha obriga os estudantes a se
deslocarem para cidades vizinhas, gerando custos elevados com transporte que, para muitas
famílias, representam um peso insustentável no orçamento doméstico. Essa realidade,
lamentavelmente, tem contribuído para a evasão escolar e para a perpetuação de ciclos de
baixa qualificação profissional.
O Programa Municipal de Transporte Universitário busca exatamente mitigar essas
dificuldades. Ao oferecer o custeio ou subsídio do transporte, o Poder Público Municipal estará
removendo um dos maiores entraves ao acesso e à permanência desses estudantes no ensino
superior. A iniciativa está em perfeita consonância com o Plano Municipal de Educação (PME),
que preconiza a expansão das oportunidades de acesso à educação em todos os níveis,
incluindo o superior.
Os critérios de seleção propostos — como a comprovação de residência no município, a
matrícula regular em instituições de ensino reconhecidas, a prioridade para a primeira
graduação e, principalmente, a análise da renda familiar per capita e da vulnerabilidade
socioeconômica — garantem que o benefício chegue aqueles que mais precisam. A
transparência no processo seletivo, por meio de edital público, assegura a impessoalidade e a
lisura na concessão do auxílio.
Além do impacto direto na vida dos estudantes e suas famílias, a implantação deste
programa trará benefícios amplos para o município. Jovem qualificados retornam a Lajinha com
novos conhecimentos e habilidades, contribuindo para o desenvolvimento econômico local,
para a inovação e para a melhoria dos serviços públicos e privados. É um investimento no
capital humano, que certamente renderá frutos a longo prazo para toda a sociedade. em
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Ademais, a presente proposta de lei encontra amparo legal nos princípios da
administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e nas
diretrizes educacionais estabelecidas pela LDB. A garantia de dotações orçamentárias próprias
demonstra a seriedade e o compromisso do Poder Executivo com a sustentabilidade do
programa.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, aguardando apreciação e votação
positiva, e peço REGIME DE URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se
necessário, para atender as necessidades imediatas de implementação de políticas públicas.
Atenciosamente,
RENATO OSO DE LAIA
Prefeito
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