CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
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(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Cantargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
PROJETO DE LEINº | /2025
“Dispõe sobre a vedação da execução de músicas
e videoclipes com letras e coreografias
inadequadas nas escolas do Município de Lajinha
e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA — MG, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e
coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e
não verbais de cunho sexual ou erótico nas unidades de ensino públicas e privadas.
Art. 2º — Fica proibida, nas escolas públicas e privadas do Município de Lajinha, a reprodução de
músicas, videoclipes, danças ou apresentações que contenham:
I — letras ou coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o
cometimento de ilícitos penais;
Il — letras ou coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas;
HI — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual, erótico,
obsceno ou pornográfico.
Art, 3º — Caberá as Secretarias Municipal de Educação e Cultura adotar as medidas necessárias
para o cumprimento desta Lei, podendo responsabilizar coordenadores, diretores e responsáveis
por unidades de ensino que infringirem o disposto no artigo 2º.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções,
observados o devido processo administrativo e o contraditório:
I— advertência, na primeira ocorrência;
Il — multa no valor de 100 (cem) a 5.000 (cinco mil) UFMEG;
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O) falecomemlajinha.mg.gov.br www.cmlajinha.mg.gov.br (3) (33) 3444-1548/1558
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MUNICIPAL DE LAJINHA
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HI — responsabilização administrativa, quando se tratar de servidor ou agente público municipal.
Art. 5º — O diretor ou gestor da unidade escolar será incumbido de fiscalizar o cumprimento desta
Lei, devendo interromper imediatamente a execução do material inapropriado, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
Art. 6º — O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lajinha, 30 de outubro de 2025.
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EMERSON VIEIRA DOS REIS
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo resguardar crianças e adolescentes de conteúdos
impróprios veiculados em músicas e videoclipes, especialmente em ambientes escolares.
A exposição precoce a letras e coreografias de cunho sexual, erótico, obsceno ou que façam
apologia ao crime e às drogas afeta diretamente o desenvolvimento moral, psicológico e social de
crianças e adolescentes, contrariando os princípios previstos no art. 3º do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que assegura todas as oportunidades e facilidades
necessárias ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e dignidade.
O dever de proteger o público infantojuvenil é compartilhado entre família, sociedade e
poder público, sendo imprescindível que o Município adote medidas que assegurem um ambiente
educativo e cultural saudável, livre de estímulos nocivos.
Assim, a presente proposição visa garantir que nossas escolas sejam locais de aprendizado,
convivência e formação ética, contribuindo para o fortalecimento dos valores familiares e da
educação cidadã.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Lajinha, 30 de outubro de 2025.
EMERSON VIEIRA DOS REIS
Vereador - MDB
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(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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