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materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaA proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal, a denominação Casa de Passagem de Lajinha, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, definindo objetivos, estrutura funcional, equipe mínima, carga horário e despesas custeadas por dotações orçamentarias municipais.
native_id1049

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Proposição com veto tota
2025-11-06 Aguardando sanção governamental
2025-11-05 Proposição aprovada
2025-11-04 Proposição distribuída às comissões
2025-10-23 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T19:22:25.486827-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Da
»-Avoslajinha ma gov br GABINETE DO Ê PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 50/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Com fundamento no art. 53, 81º, da Lei Orgânica Municipal, venho à elevada
consideração dessa Colenda Câmara apresentar veto total ao Projeto de Lei nº 36/2025, de
autoria parlamentar, que “Dispõe sobre a criação da Casa Nova Esperança”
1. Fundamentação do veto
A proposição tem por objetivo instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal, a
denominada Casa de Passagem de Lajinha, vinculada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, definindo objetivos, estrutura funcional, equipe mínima, carga horária
e despesas custeadas por dotações orçamentárias municipais.
Não obstante o mérito social da iniciativa, a matéria veiculada no referido projeto
incorre em vício formal insanável, pois trata de assunto-de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, 81º, inciso Il, alíneas 'a' e 'e', da Constituição Federal, e artigo
50, incisos | e III, da Lei Orgânica Municipal.
A criação de órgãos, serviços ou entidades integrantes da estrutura administrativa, bem
como a fixação de atribuições e a autorização de despesas decorrentes, são matérias reservadas
à iniciativa do Prefeito Municipal. Desse modo, o projeto, por ser de autoria parlamentar,
incorre em vício de iniciativa e afronta o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Ademais, a proposição impõe ao Município obrigação de natureza continuada, criando
despesas sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em
desatenção ao art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao
art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência no sentido da
inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem órgãos públicos ou atribuições
administrativas (ADI 1.662/SC, ADI 2.957/DF).
2. Conclusão
Por todo o exposto, e considerando o vício formal de iniciativa e a consequente
inconstitucionalidade da matéria, decido vetar integralmente o Projeto de Lei nº 36/2025, por
afronta ao artigo 61, 81º, II, 'a'e 'e', da Constituição Federal, e ao artigo 50, incisos | e Ill, da Lei
Orgânica Municipal.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetewlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
cosa
»-swwlajinha mg gov.br
exsuee do é PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Reafirmo, contudo, o reconhecimento do mérito social da proposição e informo que o
Executivo encaminhará, oportunamente, projeto próprio com conteúdo semelhante,
observando as exigências legais e orçamentárias pertinentes.
Encaminho, portanto, esta Mensagem de Veto Parcial à apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, confiando em sua costumeira compreensão e espírito público.
Lajinha/MG, 19 de novembro de 2025.
RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO DE
LAIA:00171777662
LAIA:0017177766 Dados: 2025.11.19
x 10:54:22 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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