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PREFEITO LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 053/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que altera o Código Tributário Municipal — Lei
Complementar nº 72/2022, e dá outras providências.
Lajinha/MG, 04 de dezembro de 2025.
SO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
DDD] D———— 0]
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. PREFEITO e LAJINHA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Altera a Lei Complementar Municipal
nº 72, de 21 de dezembro de 2022, que
“Dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Lajinha”, dando nova
redação aos artigos 190, 191, 203, 262,
264 a 273, e às Tabelas IX, XIV e XV do
Anexo Único da referida lei; e
introduzindo outras disposições.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E ESCOPO DA ALTERAÇÃO
Art. 1º, A Lei Complementar Municipal nº 72, de 07 de dezembro de 2022, que “Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Lajinha”, passa a vigorar com as alterações
e acréscimos constantes desta Lei Complementar, especificamente nos artigos 190,
191, 203, 262, 264 a 273, e Art. 294, bem como nas Tabelas IX, XIV e XV do Anexo
Único.
CAPÍTULO 1
DAS ALTERAÇÕES NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
Seção |
Da Base de Cálculo e a Reforma Tributária na Construção Civil
Art. 2º. O artigo 190 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que trata da
exclusão da base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais na construção civil, passa
a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu caput original e substituindo-o
por disciplina que assegure a conformidade com as regras de distinção entre serviços e
mercadorias, especialmente no que tange aos materiais produzidos fora do local da
obra e que já se sujeitaram ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS):
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Art. 190. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — o valor do material
fornecido pelo prestador de serviço de execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos, observada a condição de que
o valor referente ao material que tiver sido produzido pelo
prestador fora da obra somente será excluído se estiver
destacado em documento próprio e comprovadamente
comercializado com incidência de Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS).
8 1º. Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço
aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra
após sua conclusão.
8 2º. Os materiais de que trata esta Lei deverão ter sua
aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de
documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria
emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à
qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e
respectivos valores, vedada a comprovação mediante notas de
balcão, recibos e similares.
8 3º. Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no
documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo
prestador, com a identificação da obra à qual serão
incorporados e a descrição das espécies, quantidades e
respectivos valores, que, observadas as demais disposições
deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo
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do imposto devido em razão do serviço de execução da obra
correspondente.
8 4º. Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente
discriminados no documento fiscal de prestação de serviço
emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies
fornecidas, desde que individualizados em relação apartada,
com a identificação das respectivas espécies, quantidades e
valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de
idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de
prestação de serviço.
8 5º. Os materiais de que trata este artigo, considerados por
espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os
valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do
serviço.
8 6º. Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto
ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos
materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da
quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor
médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos
documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do
serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra
à qual se destinam.
8 7º. É facultado ao contribuinte deixar de comprovar os
materiais empregados na obra, hipótese em que terá desconto
automático de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a título de
materiais empregados.
$ 8º. Nas hipóteses em que a comprovação dos materiais
empregados na obra não atenderem às exigências contidas
nesta lei, o Fisco Municipal fará o lançamento do ISSQN
considerando o disposto no & 7º deste artigo.
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8 9º. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado
em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda de
Lajinha, sujeita a modificações a qualquer tempo.
Seção Il
Do Local de Incidência do ISSQN
Art. 3º. O inciso III do artigo 191 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que trata
da regra de exceção para a definição do local de incidência do ISSQN, passa a vigorar
com a seguinte redação, promovendo a adequação aos serviços de guincho
intramunicipal e içamento, que devem ser tributados no local de execução da obra,
conforme a natureza material da prestação:
Art 191. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
E=(...)
Ii=(...)
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
IV a XXV — (mantidos os demais incisos conforme a redação
original da LC)
Seção III
Do Regime de Lançamento por Valor Fixo Anual
Art. 4º. O artigo 203 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que fixa os valores
anuais do ISSQN para profissionais autônomos, passa a vigorar com a alteração nas
alíneas “d” e “e”, reconhecendo a necessidade de calibragem fiscal para a categoria de
transportadores autônomos locais:
Art 203. (...)
=...)
a) (...)
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(..)
d) taxista: 50 UFL (cinquenta Unidade Fiscais de Lajinha).
e) moto taxista: 30 UFL (trinta Unidade Fiscais de Lajinha)."
CAPÍTULO III
DA REESTRUTURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO, DA ADEQUAÇÃO À LEI DA
LIBERDADE ECONÔMICA E DA REDESIM MG
Seção |
Da Alteração da Nomenclatura e Fato Gerador
Art. 5º. O inciso | do Artigo 262 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que
elenca as Taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município,
passa a vigorar com a substituição do termo Taxa de Fiscalização de Localização e
Funcionamento por Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE):
Art. 262. (...)
|— Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE);
Ila V— (mantidos os demais incisos conforme a redação original
da LC)”
Art. 6º. O artigo 264 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação, redefinindo sua finalidade em conformidade com o princípio da
simplificação registral e a Lei da Liberdade Econômica, dissociando a cobrança do ato
de licenciamento prévio, mas confirmando seu fundamento no poder de polícia de
fiscalização:
Art. 264. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica - TEAE
é fundada no exercício regular do poder de polícia do
Município, concernente ao ordenamento das atividades
urbanas, à proteção do meio ambiente, à segurança, à ordem e
à tranquilidade pública, tendo como fato gerador a fiscalização
permanente exercida pelo Município sobre o desenvolvimento
e manutenção das atividades econômicas de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou quaisquer
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outros, em observância à legislação do uso e ocupação do solo
urbano e às posturas municipais vigentes.
Parágrafo único. Pela atividade de fiscalização de que trata o
caput deste artigo cobrar-seá a taxa anualmente,
independentemente de necessidade de alvará inicial ou
renovação, e será devida mesmo que a liberação da atividade
econômica tenha sido concedida de forma simplificada, em
virtude da classificação de risco como baixo ou conforme a
dispensa de atos públicos de liberação, nos termos da Lei
Federal n. 13.874/2019 e regulamentação municipal correlata.
Art. 7º. O artigo 265 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação, excluindo a submissão ao expediente de horário especial, que é
objeto de regulamentação específica:
Art. 265. Estão sujeitas à Taxa de Fiscalização da Atividade
Econômica — TFAE e, quando for o caso, à expedição do Alvará
de Licença:
| — as atividades dos estabelecimentos, sejam elas
permanentes, intermitentes ou por período determinado,
exceto aquelas de baixo risco que tenham dispensa legal de
liberação;
ll—a veiculação de publicidade em geral;
ll — a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
IV — a ocupação de área em terrenos ou vias e logradouros
públicos, exceto quando se tratar de eventos religiosos.
Seção Il
Do Alvará de Licença e da Dispensa de Autorização (Baixo Risco)
Art. 8º. O artigo 266 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação, reforçando a regra de que a exigência de licença prévia decorre de
lei federal, alinhado com a desburocratização:
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Art 266. Exceto nos casos de atividades classificadas como de
baixo risco, nos termos da Lei Federal n. 13.874/2019 e
regulamentação municipal, nenhuma pessoa física ou jurídica
que opere no ramo de produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços poderá, sem a prévia,
ainda que automática ou eletrônica, licença da Prefeitura,
iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado, ressalvadas ainda
as hipóteses de dispensa legal expressa.
8 1º. A obrigatoriedade de licença para exercer a atividade
econômica independe da existência de estabelecimento fixo e
será exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto
ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de
residência.
$ 2º. (Revogado)
8 3º. Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou
não ser concedida a licença, caso esteja ocorrendo
funcionamento irregular ou nos casos de fiscalização de rotina,
conforme calendário aprovado pela autoridade competente.
Art. 9º. O artigo 267 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação, formalizando que a cobrança da taxa e a emissão do Alvará se
adequam ao novo regime de fiscalização contínua:
Art 267. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será
devida anualmente e o respectivo Alvará de Licença será
emitido por ocasião do licenciamento inicial e sempre que
houver o ato de fiscalização, conforme calendário aprovado
pelo Chefe do Executivo, sendo o ato de fiscalização o fato
gerador do tributo.
8 1º. O Alvará de Licença, seja ele físico ou eletrônico, conterá
os seguintes elementos identificadores e característicos:
!- nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
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Il — local do estabelecimento ou do funcionamento da
atividade;
HI — ramo do negócio ou atividade;
IV — restrições determinadas pelo poder de polícia;
V— número de inscrição no órgão fiscal competente;
Vi — prazo indeterminado, em regra, sujeito às condições
resolutivas de cassação e às fiscalizações periódicas;
Vil—tipo de licenças concedidas;
VIll - nome da pessoa responsável pelo estabelecimento;
IX — número e data de emissão do laudo do Corpo de
Bombeiros, se houver.
8 2º. A concessão do alvará ou a dispensa de sua expedição não
impedirão a realização da fiscalização permanente prevista no
caput do art. 264, em especial, as normas de poluição sonora e
sossego público, as quais devem ser observadas como condição
para a manutenção da atividade econômica.
8 3º. Eventual irregularidade detectada pelo fiscal competente,
com infração às posturas municipais e demais normas que
tratem direta ou indiretamente sobre poluição sonora ou
sossego público poderão ensejar a restrição de horário ou a
cassação da licença concedida, nos termos do artigo 268.
Seção III
Da Cassação de Licença e da Flexibilização do Horário de Funcionamento
Art. 10. O artigo 268 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que trata sobre os
fundamentos para a cassação da licença e o fechamento do estabelecimento, passa a
vigorar com a redação ajustada para incluir a referência às irregularidades decorrentes
da nova sistemática:
Art 268. A licença poderá ser cassada e ser determinado o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo:
| — desde que sejam detectadas irregularidades ou violações à
legislação municipal, no âmbito de sua competência,
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especialmente no que tange às regras de uso e ocupação do
solo, segurança, higiene e perturbação da ordem pública;
Il — quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das
penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento;
Ht= quando for constatado o exercício de atividades diversas da
requerida na inscrição municipal ou na declaração de baixo
risco;
IV — quando a licença requerida for utilizada por outra pessoa
jurídica ou física, que não o próprio contribuinte detentor do
direito;
V — por solicitação devidamente fundamentada de autoridade
competente ou de entidade de classe legitimamente
constituída, desde que pautada em razões de interesse público
justificáveis;
VI — comprovação de perturbação da ordem pública,
especialmente por descumprimento contumaz das regras de
emissão de ruídos e conservação do sossego público.
Parágrafo único. Quando os bares, restaurantes, boates e
similares não tiverem sanitários abertos para os usuários do
serviço, terão cassados os seus Alvarás de funcionamento, nos
termos das posturas municipais.
Art. 11, O artigo 269 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 é mantido em sua
forma original:
Art 269. As atividades múltiplas exercidas num mesmo
estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa
isoladamente, nos termos do & 1º do artigo 266.
Art. 12. O artigo 270 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, relativo ao
funcionamento em horário especial, é substituído integralmente, promovendo a
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desregulamentação do horário, em consonância com o Artigo 3º da Lei da Liberdade
Econômica, excetuando-se as questões de postura:
Art. 270. O exercício de qualquer atividade econômica fora do
horário normal estabelecido no código de posturas municipal é
permitido em regra, desde que não infrinja as disposições
relativas à ordem pública, poluição sonora e sossego público,
cuja fiscalização compete a este município.
8 1º. Não será exigido ou cobrado nenhum valor a título de
prévia licença extraordinária para o exercício de atividade
econômica fora do horário normal estabelecido pelo Município,
sendo irrelevante tal condição para o cálculo da Taxa de
Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE).
$ 2º. Será cobrada a Taxa de Fiscalização da Atividade
Econômica prevista no artigo 271, sempre que for realizada a
fiscalização contínua quanto ao exercício de atividade
econômica, inclusive em horário extraordinário, naquilo que
compete ao ente municipal com base na legislação do uso e
ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à
segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio
ambiente.
83º. É dispensada a obtenção de prévia autorização, mediante
alvará, para os fins do caput deste artigo, exceto se houver
exigência expressa e justificada pela autoridade competente
para a fiscalização da ordem pública.
8 4º. Nada impede que a pessoa interessada solicite a emissão
de alvará para exercício de atividade econômica em horário
extraordinário, para fins de transparência administrativa ou
prova de regularidade.
8 5º. Aplica-se o disposto no artigo 268 ao previsto neste artigo,
no que couber, especialmente no caso de reiteração de
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infrações relativas à perturbação do sossego público ou à lei de
posturas.
Art. 13. O artigo 271 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022 passa a vigorar com a
seguinte redação, mantendo as regras de cobrança e descontos:
Art 271. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será
cobrada de conformidade com a Tabela IX constante do Anexo
Único desta Lei.
8 1º. Conceder-se-á desconto pelo pagamento à vista dessa
taxa, até O limite de 10% (dez por cento) ou parcelamento do
respectivo valor em até 3 (três) vezes, em parcelas mensais e
iguais.
8 2º. As atividades indicados nos itens 1, 2,3,4,7 e 9, terão as
alíquotas previstas na Tabela IX constante do Anexo Único
reduzidas em 50% (cinquenta por cento) quando os
estabelecimentos estiverem localizados na zona rural do
Município de Lajinha.
Art. 14. O artigo 272 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que trata da forma
de exigência da taxa, e o artigo 273, que trata das isenções, são mantidos nas
seguintes redações, ratificando a devida harmonização:
Art 272. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica será
devida por estabelecimento e será exigida por dia, mês ou ano,
conforme o caso, podendo ter seu fracionamento em função da
data da abertura do estabelecimento, da transferência de local
ou de qualquer outra alteração contratual ou estatuária.
$ 1º. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base
nos dados dos respectivos Cadastros.
8 2º. Para a fiscalização da atividade econômica dos
prestadores de serviços de transporte por táxi, com vistas à
emissão do Alvará quinquenal, deverá ser comprovado o
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exercício regular da atividade pelo órgão municipal responsável
por sua fiscalização e acompanhamento.
8 3º. A Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica também é
devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
5 4º. A pedido do contribuinte poderá ser anotada a
paralisação de suas atividades, sendo necessária a renovação
desta comunicação a cada 6 (seis) meses, podendo ser
renovada por mais 6 (seis) meses caso o contribuinte não
retorne às suas atividades.
Art 273. São isentos do pagamento da Taxa:
|- os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas
respectivas fundações e autarquias, em relação aos
estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas
às suas finalidades essenciais;
Il — as empresas públicas municipais;
Hll — os templos de qualquer culto e respectivas dependências
consideradas como sua extensão, desde que vinculadas às suas
finalidades essenciais;
IV— a sede dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
V — a sede das associações de moradores, de classes
profissionais, desportista, culturais, filantrópicas, recreativas,
ecológicas e ambientais, suas federações e confederações,
templos e escolas de samba;
Vi — a sede das entidades sindicais dos trabalhadores e dos
empregadores;
VIl— as instituições de educação sem fins lucrativos;
Parágrafo único. Nos casos compreendidos nos incisos V e VII,
tornar-se-á necessária a apresentação de documentação legal
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atestando sua condição de entidade sem fins lucrativos e/ou de
utilidade pública.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (TRS) E CRITÉRIOS DE
EQUIDADE SOCIAL
Art. 15. O artigo 294 da Lei Complementar Municipal nº 72/2022, que estabelece a
base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos
(TRS), é acrescido do 8 4º com o objetivo de incorporar critérios de equidade social e
capacidade contributiva em sua metodologia de cálculo:
Art. 294. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de
coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos
domiciliares, disponibilizados aos contribuintes, inclusive ao
proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer
título, de terreno urbano vazio, e deverá ser fixado o valor
anualmente por meio de decreto a ser publicado antes do
encerramento do exercício fiscal antecedente ao seu
lançamento. Conforme Tabela XVI do Anexo Único desta Lei.
8 1º. A alíquota da TRS será especifica, definida por meio de
rateio da base de cálculo entre os contribuintes, observada a
seguinte fórmula TRS = CRS * FU * AA * FR TAC Onde TRS =
Taxa de resíduo por m? de área (RS/ m?); CRS = Custo total de
manejo de resíduos sólidos; FU = Fator de uso, conforme
quadro abaixo; AA = Área edificada, conforme quadro abaixo;
FR = Frequência de coleta dos resíduos, conforme quadro
abaixo; TAC = Total de unidades do Município;
8 2º. O custo total do manejo de resíduos sólidos será estimado
a partir dos custos de operação gerados pelo exercício
corrente, considerando as projeções para o exercício seguinte
com base em critérios contábeis aplicáveis aos orçamentos
públicos, assim como os impactos decorrentes de
investimentos e amortizações.
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8 3º. A estimativa de custo será realizada pelo órgão ou
entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços
que integram o fato gerador da TRS, que deverá disponibilizar
em relatório analítico todos os elementos de custo para a
operação dos serviços.
5 4º Para fins de enquadramento do Fator de Uso (FU) e do
Fator de Área Edificada (AA) para a categoria “Social” e
aplicação dos índices reduzidos constantes da Tabela XV do
Anexo Único desta Lei Complementar, serão qualificados os
imóveis cuja titularidade pertença a famílias que estejam
cadastradas e devidamente atualizadas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) e que
comprovem possuir renda familiar per capita de até 1 (um)
salário Mínimo, devendo o regulamento municipal definir o
procedimento administrativo para a concessão desta
qualificação social e o respectivo enquadramento.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NAS TABELAS ANEXAS
Art. 16. As Tabelas IX, XIV e XV constantes do Anexo Único da Lei Complementar
Municipal nº 72, de 21 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as redações e
valores constantes nos anexos a esta Lei Complementar.
Seção |
Da Tabela IX — Taxa de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE)
Art. 17. A Tabela IX é alterada para refletir a nova nomenclatura jurídica (TFAE) e os
ajustes propostos, com destaque para a exclusão do item que tratava do horário
especial, uma vez que a fiscalização nesse período está abarcada pelo fato gerador da
fiscalização da atividade econômica em geral, sujeita às regras de postura e ordem
pública, e a categorização de novas atividades relevantes para a economia local:
| Especificações | Base de Cálculo |
| | Anual — UFL
| A
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TOO ESB
GABINETE DO
PREFEITURA DE
ER Supermercados, Hipermercados, Atacadistas, Mercearias, minimercados,
|
'panificadoras, estabelecimentos de hortifrutigranjeiros, armazéns atacadistas em
|1.1 com área de até 50m2 |
|2. Agropecuárias, Pet Shop, Autopeças, Materiais de Construção, Vidraçarias,
'Geração e Transmissão de energia, Mineradora, Transportadora Ferroviária e
elétricos.
25
e o E |
| |
|1.2 por área de 51 m2 até 100m2 | 50
| |
|1.3 por área de 101m2 até 200m2 | 100
1.4 por área de 201m2 até 300m2 | 120 |
'1.5 por área de 301m2 até 500m2 200 |
| " Ema E o Ra Nasa cs mr
(1.6 por área de 501m2 a 1.000m2 240 |
| |
17 por área de 1.001m2 a 1.250m2 | 250 |
18 por área de 1.251m2 a 1.500m2 | 300 |
'1.9 por área acima de 1.501 m2 | 350
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24 com área de até 50m2 | 35
2.2 por área de 51 m2 até 100m2 70 |
| ss a sms RD Se o pb
| |
| |
'2.3 por área de 101m2 até 150m2 | 100 |
2.4 por área de 151m2 até 200m2 o 10 |
Lo E poa o 1 |
2.5 por área de 201m2 até 300m2 | 180 |
o o e - -
2.6 por área de 30112 a 500mz | 200
|
wwwlajinha mg gov.br GABINETE DO
PREFEITURA DE
? mero Os LAJINHA
|
[ E = o o |
|2.7 por área acima de 501m2 | 250
| |
ja. Casas de eletrodomésticos, louças, ferragens, tecidos, |
'armarinhos, computadores, presentes, celulares, eletroeletrônicos |
| t
e similares |
| = o 2 = + o o
31 com área de até 25m2 25
'3.2 por área de 26 m2 até 50m2 30 |
Lo o Ê Ê o E o a 1
'3.3 por área de 51m2 até 100m2 | 40
r E o aaa ua E +
3.4 por área de 101m2 até 200m2 | 100
| meme meme asa qe Ea ED PRE AR OE e 1
'3.5 por área de 201m2 até 300m2 | 150 |
|3.6 por área de 301m2 a 500m2Z | 180 |
— nó - - cá +
3.7 por área de 501m2 a 1.000m2 | 200 |
|3.8 por área de 1.001 m2 a 1.500m2 | 250 |
— aaa o o pac pacemncogmniacenissad ne — ai Rasa |
'3.9 por área acima de 1.501 m2 300 |
|
para saúde e similares
fe - Ei e — —— ——
|
| 4. Farmácias, drogarias, Laboratórios, Clinicas, equipamentos de proteção e produtos |
|4.1 com área de até 25m2 25
'4,2 por área de 26 m2 até 50m2 30
'4.3 por área de 51 m2 até 75m2 40
(4.4 por área de 76 m2 até 100m2 | 60 |
E . o o +— sa
As por área de 101m2 até 200m2 | 100
| na e - 4 +
4.6 por área acima de 201m2 200
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wwvwilajinha mg govbr casnrrepo YE EN+ PREFEITURA DE
nasça OE CAINHA
'5. Hotéis, motéis, pensões e similares (por dependência)
|
|
|
[5.1 Hotéis | 5 |
| l |
'5.2 Motéis ! 19 |
| o o a |
53 Pousada, Pensões e Albergues | 3
'6. Quaisquer atividades comerciais não mencionadas nos itens 1,2e 3 quesejam
consideradas de: |
| |
| | |
(6.1 Pequeno porte (com área de até 50m?) | 20 |
L. o o a EsaEs == | 1]
| | |
6.2 Médio porte (com área acima de 51m? a 150m?) | 50 |
[icmmmmenção O Ê o o fio, E
6.3 Grande porte (com área acima de 151m?) | 80 |
[= ed
(7. Indústria |
|7.1 com área de até 100m2 | 70 |
Lo o . o o o ns 1
72 por área de 100m2 até 150m2 | 80 |
Po o o E o o |
7.3 por área de 151m2 até 200m2 | 100 |
fu aee no o 2 Lo
| | |
'7.4 por área de 201m2 até 300m2 180
|
7.5 por área de 301m2 até 500m2 | 250 |
| o E o |
|7.6 por área de 501m2 até 700m2 350 |
| ]
|7.7 por área de 701m2 até 800m2 | 400 |
'7.8 por área de 801m2 a 1.000m2 | 500 |
| |
L Es - T 1
|7.9 por área acima de 1.001m2 | 600 |
| o - no no o e PRN ses
] ]
8. Instituições financeiras |
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| presto e LAJINHA
|
'8.1 Sede | 300 |
'8.3 Casas lotéricas | 100
| | |
| o o o O | o o |
(8.4 Holdings e outras | 100 |
8.5 Planos de saúde e assistência | 300
| |
|
'9. Concessionárias de veículos, Estacionamentos, Transportadoras e similares
9.1 com área de até 200m2 70
9.2 por área de 201 m2 até 300m2 | 120
(9.3 por área de 301m2 até 500m2 200 |
(9.4 por área de 501m2 até 700m2 | 300
| |
9.5 por área acima de 701m2 | 400 |
I — — ER
10. Atividades profissionais sem relação de emprego |
|
ide capitais (não incluídas em outros itens da tabela)
|
10.1 Profissional de nível médio | 30 |
|
| | |
10.2 Profissional liberal de nível superior | 50 |
L a . o . Lo |
11, Atividades de representação, desembaraço, etc. |
[ o o E o CO |
11.1 Representantes comerciais corretores, Imobiliárias, | |
| | 50
despachantes e Similares |
Lo o i ]
|12. Profissionais autônomos |
| " . . E A o E “a. . o ] o =
12.1 Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação | |
30 |
| | |
de capitais | |
L o o o ERON nega >> A
|
(12,2 Profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação | |
| 30 |
|
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PREFEITO LAJINHA
13. Atividades de reparação de veículos em geral e recauchutagem e reparação de
pneumáticos, incluídos bicicletas e Motocicletas
13.1 com área de até 25m2 | 20
L o o o | es
|13.2 por área de 26 m2 até 50m2 | 30 |
13.3 por área de 51m2 até 75m2 40
(13.4 por área de 76m2 até 100m2 | 50
| — o o
|
(13.5 por área de 101m2 até 200m2 60
| . o o o + |
|
[13.6 por área de 201m2 a 300m2 | 70 |
13.7 por área de 301m2 a 500m2 150 |
Loo no na o o O |
13.8 por área acima de 501 m2 | 200 |
14. Outras atividades de reparação de bens móveis em geral |
o E — o o — ]
14.1 com área de até 100m2 50 |
|
|14.2 por área de 101m2 até 200m2 | 8o |
|
| —""1 OCT teens a ” ao seems as aaa
14.3 por área acima de 201m2 120
]
|15. Postos de combustíveis
15.1 com área de até 100m2 90
15.2 por área de 101 m2 até 200m2 | 120
o ag fem
15.3 por área de 201m2 até 300m2 | 150 |
. | |
|
15.4 por área de 301m2 até 500m2 | 200 |
L as meia
15.5 por área de S0LmZ até 700m2 | 250
essa e e E O
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wwnwlajinha mg gov br SISNETo! PREFEITURA DE
presto Fo LAJINHA
s 6 por área acima de 70im2 | 300 |
16. Depósitos de gás — GLP
[16.1 com área de até 100m2 | 30 |
(16. 2 por área de 101 m2 até 200m2 40
16. 3 por área de 201m2 até 300m2 | 50 |
- - — = - |
16. 4 por área de 301m2 até 500m2 | 60
Lo o Es meo a E O |
16. 5 por área de 501m2 até 700m2 | 100 |
| |
I o o aa a a | Ermo +
166 por área acima de 701m2 | 120
E— —
|
|
|
17. Atividades para manutenção e limpeza de tecidos
|
pa caras == -
|
|
|
[17.1 Lavanderias e tinturarias | 20
|
|18. Atividades de embelezamento e estética
|
|
E e E a = E — o
|18.1 Barbearias, salões de beleza e congêneres | 20
|
'19. Atividades educacionais
| |
] |
= = o o
(19.1 Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza (Por
|
dependência, excluída na contagem banheiros e corredores) |
I .
Po o o o TT o |
'19.2 Estabelecimentos de ensino idiomas, reforço escolar e cursos |
| | Í
(preparatórios de concursos. (Por dependência, excluída na contagem | 3 |
| | |
banheiros e corredores) |
20. Atividades de saúde Pública |
| n o]
(20.1 Hospitais e casas de saúde (Por dependência, excluída na
5
contagem banheiros e corredores)
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PREFEITO «SA LAJINHA
| |
'20.2 Capela Velório | 100 |
| |
| o ” o - o |
za. Quaisquer outras atividades não incluídas nos itens anteriores |
| |
ida tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que | |
de modo permanente ou eventual prestem serviços ou exerçam | 50 |
atividades constantes da tabela ou de que trata a legislação |
'municipal. | |
|22. Empreiteiras, Construtoras e Incorporadoras | 50 |
| = a o o + —
|23. Diversões públicas |
'23.1 Cinemas, boates e restaurantes dançantes e similares | 50 |
[23.2 Bailes e festas, exceto os bailes e festas estudantis ou outros |
'cujas rendas se destinem a fins assistenciais sobre as quais não | 80 |
| |
'incidam taxas | |
| |
I o — o | |
'23.3 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens | |
| | 50 |
anteriores, por dia | |
23.4 Circos e parques de diversão, por dia | 10 |
23.5 Shows e eventos similares | 250 |
| o nao o o l o |
'24. Bares, lanchonetes e similares
E O E Co o O Esc a
| | ]
'24.1 com área de até 25m2 | 40 |
r O — |
24.2 por área de 26 m2 até 50m2 | 60 |
— a eee | |
243 por área de 51m2 até 100mZ | 80
24.4 por área de 101m2 até 200m2 | 100 |
'24.5 por área de 201m2 até 300m2 | 120 |
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GABINETE DO
PREFEITURA DE
rea LAJINHA
— — — T
|
|24.6 por área acima de 301m2 | 180 |
— — — —— di =
25. Atividades de exploração de Recursos minerais (retirado o ano)
|25.1 com área de até 200m2 | 100 |
'25.2 por área de 201 m2 até 300m2 | 150
| |] |
| o — — o Po. ]
'25.3 por área de 301m2 até 500m2 | 200 |
o no roma reage si essa |
'25.4 por área de 501m2 até 700m2 | 300
|
'25.5 por área de 701m2 até 800m2 | 400 |
| |
25.6 por área de 801m2 a 1.000m2 500 |
'25.7 por área de 1.001m2 a 1.500m2 | 600 |
| | |
(25.8 por área acima de 1.501 mZ 700 |
E >>> e |
26. Atividades de comercialização de carvão mineral (por ano) |
'26.1 Estabelecimento que explore, por qualquer meio, atividade de |
| 100
(carvoaria, ainda que a sede esteja localizada em outro município | |
(27. Outras Atividades
27.1 Clubes Recreação e Lazer | 200
r o E o o |
|27.2 Academias 100
273 Auto Escola | 100
| En TEA e — mem —
'27.4 Táxi (Mantido para fins de TFAE) | 50
[ |
|
'27.5 MotoTáxi (Mantido para fins de TFAE) | 25
F - -
2 Transmissão de Dados
|
e eee a E
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PREFEITO LAJINHA
(28.1 - Torres de Celular (por torre) | 350
[28.2 - Operadoras de Internet | 350 |
|28.3 - Operadoras Telefonia Sede : | 100 |
|
'29. Atividades com potencial de ruído em horário especial (Taxa de Fiscalização
Aplicável por Dia e Ano, conforme regulamentação de postura municipal) |
'29.1 Pequeno porte (até 50m?) — Por fiscalização diária / Por
|
|
|
|
1/80
fiscalização anual contínua | |
E o E cessa)
29.2 Médio porte (acima de 51m? até 150m?) — Por fiscalização diária | j |
| | 2/100
|/ Por fiscalização anual contínua |
f o = o o |] |
29.3 Grande porte (acima de 151m?) — Por fiscalização diária / Por | / |
| | 3/120
fiscalização anual contínua |
| |
| o o l
Seção II
Da Tabela XIV — Taxa de Serviços Administrativos (TSA)
Art. 18. A Tabela XIV, que trata dos valores da Taxa de Serviços Administrativos (TSA),
é alterada para refletir a nova estrutura de preços e a inclusão de serviços específicos
de cartorário municipal e cemitério:
Atividades | Valor da Taxa -
(contribuinte
|
| |
| UM |
| |
já — Atestado | 5 |
= ee eee |
| |
2 - Baixa de qualquer natureza em lançamento ou registro | 5 |
3 - Certidões em geral, inclusive de débito | 5 |
4 - Decorrente do lançamento de uma propriedade para outro | |
| 5 |
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PREFEITURA DE
“ppereiro = LAJINHA
|5- Inscrição ou alteração de dados cadastrais e baixa | 5
| = o — | ]
(6 - Numeração de prédios (excluída a placa que será cobrada a parte) | 10
| |
|7 - Apreensão e depósito de bens, veículos, mercadorias e animais | 20 |
]
| = - E |]
8 - Sepultamento | 20
|9- Cemitério |
| | |
(9.1 - Jazigo ou carneiro — terreno da sede | 350
|9.2 - Jazigo ou carneiro — terreno distrito | 250
93 - Trasladação de ossada, por serviço | 30
(9.4 - Remoção de ossada no interior do Cemitério | 50
19.5- Exumação | 50 |
| o O |
10 - Utilização do Terminal Rodoviário por passagem emitida (taxa | |
Ide embarque)
10.1 - Taxa embarque | 0,15 |
11-Certidão Valor Venal | 10
12 Aterro e desaterro ou remoção de entulho, por caminhão
13- Certidão Descaracterização / Unificação | 10
sao pai a
|
]
'14- Certidão Desmembramento / Remembramento
Seção III
Da Tabela XV — Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos
(TRS)
Art. 19. A Tabela XV, que regula a aplicação dos fatores para cálculo da Taxa de Coleta,
£
Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS), é alterada para incluir
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GABINETE DO
PREFEITURA DE
o
detalhamento dos fatores de uso e área edificada, assegurando a aplicação do critério
social introduzido no Art. 294, 8 4º desta Lei:
Fator de Uso Índice de FU a ser aplicado |
|
o O o o o . —
Social 0,75
Residencial/Público | 1,50 |
Comercial/Industrial 2,00 |
E o o o |
| Quadro de Área Edificada (AA)
Social
L ni no no ] 2200 ensaia |
| !
| Área não edificada | 0,20 |
o o o |
| Até 50 m? | 0,30 |
| |
| De 51 m?a 100 m? | 0,75
Acima de 101 m? | 1,00 |
] E E E o | E o o
| Residencial |
Até 50 m? | 0,40
H - Ê | o
De 51 m? a 100 m? 0,75
o — o no A
| De 101 m? a 500 m? | 1,25
no na o o o
Acima de 501 m? 1,50
|
gera : na o |
| Comercial/Industrial |
fem o
Até 100 m? 1,0
fr - o o E san E eipassa aaa o)
| De 101 m?a 500 m? | 1,50
I . . | no o
| Acima de 501 m? | 2,00
!
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cassa OBS CAJINHA
Quadro de Frequência de Coleta de
Resíduos (FR) |
|
| Frequência de Coleta Semanal Índice de FR a ser aplicado |
| | |
| Até 2 Vezes | 0,50 |
t — Ena Lo Es sa as o
|
| De 3 a 6 Vezes | 0,75
| Acima 6 Vezes | 1,00 |
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Ficam devidamente ratificadas todas as demais disposições da Lei
Complementar Municipal nº 72, de 21 de dezembro de 2022, que não tenham sido
expressamente alteradas por esta Lei Complementar, preservando-se a integridade do
Código Tributário Municipal de Lajinha nos seus aspectos não conflitantes com a
legislação superveniente e com a necessidade de modernização administrativa.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e
órgãos correlatos, fica autorizado a expedir os atos normativos complementares
necessários à fiel aplicação desta Lei Complementar, especialmente para a
regulamentação do procedimento de classificação e enquadramento das atividades
econômicas como de baixo, médio ou alto risco, e para a operacionalização da
integração com a plataforma REDESIM MG.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o
princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no Artigo 150, III, alínea "c", da
Constituição Federal de 1988, no caso de instituição ou majoração de tributos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos quatro
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (04/12/2025).
RE SO DE LAIA
Prefeito
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JUSTICATIVA
A presente proposição legislativa visa promover uma atualização indispensável
e estratégica no arcabouço normativo do Município de Lajinha, notadamente no que
concerne ao seu Código Tributário, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 72,
de 21 de dezembro de 2022, harmonizando-o com as diretrizes e imperativos
estabelecidos pela legislação federal, em particular a Lei Federal n. 13.874/2019,
conhecida como a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e respondendo à
necessidade premente de modernização e eficiência administrativa no contexto da
reforma tributária em curso no País, especialmente no âmbito da simplificação dos
procedimentos operacionais.
Esta revisão decorre da profunda transformação do ambiente de negócios
exigida pela Lei da Liberdade Econômica, a qual estabelece, em seu artigo 3º, inciso |, o
direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de
quaisquer atos públicos de liberação, como licenças, autorizações ou alvarás, em
conformidade com o que foi subsequentemente regulamentado no âmbito municipal
pelo Decreto n. 2.613/2021.
A Lei Complementar Municipal nº 72/2022, no que tange à Taxa de Fiscalização
de Localização e Funcionamento (TLLF), reflete uma sistemática anterior, baseada na
obrigatoriedade de prévia licença para todas as atividades.
Assim, torna-se imperativo o ajuste da nomenclatura da referida taxa para Taxa
de Fiscalização da Atividade Econômica (TFAE), e a reestruturação de seu fato gerador,
de modo a desvincular a exigência tributária do ato de licenciamento prévio, focando-
se na essencial atividade de fiscalização inerente ao Poder de Polícia municipal, o qual
persiste independentemente do grau de risco da atividade e é fundamental para o
ordenamento urbano, a segurança e o sossego público.
A segunda frente de modernização é operacional e está intrinsecamente ligada
ao procedimento de adesão e integralização do Município de Lajinha à Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, a REDESIM,
em sua conformação específica de Minas Gerais (REDESIM MG), nos termos da Lei
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PREFEITO LAJINHA
Federal n. 11.598/2007 e do Decreto Estadual n. 48.036/2020. Esta adesão, atualmente
sendo implementada com o suporte técnico do SEBRAE, representa um avanço
significativo que resultará na otimização integral dos fluxos internos destinados à
formalização, alteração e encerramento dos estabelecimentos no território municipal.
A automatização dos processos de viabilidade e licenciamento, a alimentação
automática dos dados cadastrais nos sistemas municipais de gestão, e o consequente
maior controle e conhecimento sobre a totalidade das empresas em Lajinha são
elementos que, juntos, promovem a melhoria da gestão da receita e o fortalecimento
do controle de arrecadação.
A unificação de documentações em um protocolo único e a transparência
geradas pelo processo informatizado não apenas aprimoram o ambiente de negócios
local, mas também atraem novos empreendimentos, fomentam a geração de
empregos e simplificam a vida do cidadão e do empresário, que ganharão agilidade e
segurança na obtenção das licenças, agora eletrônicas e com consulta de viabilidade
locacional automática.
A efetivação completa da integração à REDESIM MG permite, ademais, a
diminuição dos custos operacionais para o Poder Público, aumentando a eficiência na
prestação dos serviços de cadastro e fiscalização. A reestruturação da TFE visa,
portanto, capturar juridicamente essa nova realidade operacional e de
desburocratização.
Adicionalmente, esta minuta implementa ajustes pontuais no Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para alinhar a legislação municipal às regras de
base de cálculo na construção civil e às mais recentes alterações na legislação federal,
como a correta definição da dedução de materiais produzidos fora do local da obra,
desde que sujeitos ao ICMS, conforme a sistemática estabelecida pela Lei
Complementar nº 116/2003. Promove, ainda, correções relativas ao local de incidência
para serviços específicos, notadamente a inclusão de serviços de guincho
intramunicipal e içamento, harmonizando a LC 72/2022 com a legislação federal.
Por fim, no campo da equidade fiscal e social, o Projeto de Lei Complementar
insere um critério de justiça social na cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TRS), permitindo que a definição do Fator de
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PREFEO LAJINHA
Uso (FU) e o cálculo da área edificada considerem a situação de vulnerabilidade social
das famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) com renda familiar per capita de até um salário mínimo. Essa medida
concretiza o princípio da capacidade contributiva, ainda que implicitamente aplicado às
taxas, mitigando o impacto da cobrança para as camadas socioeconômicas mais
fragilizadas do Município de Lajinha.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar é
fundamental para a modernização do sistema tributário municipal, garantindo a
conformidade legal com a Lei da Liberdade Econômica, a plena operação na plataforma
REDESIM MG, e a promoção de uma gestão fiscal mais eficiente e socialmente
responsável.
Atenciosamente,
RE OSO DE LAIA
Prefeito
es
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