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materia nº 2/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa“Trata-se de requerimento baseado em evento festivo realizado no dia 21 de outubro no bairro Santa Terezinha promovido pelo vereador Filipe Ferreira de Freitas”
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T20:06:09.870083-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 2 1

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texto original #

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AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LAJINHA — MINAS GERAIS
REQUERIMENTO - 002
NEURA DA SILVA PEREIRA, ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA, ANTÔNIO JOSÉ DA FONSECA,
ALMEDINO FLORINDO DE FREITAS, FLÁVIO ELIAS DA SILVA, BRUNO MIRANDA FIALHO, Vereadores,
vêm, por meio deste, expor e requerer o que segue:
Trata-se de requerimento baseado em evento festivo realizado no dia 21 de outubro, no Bairro Santa
Terezinha na Rua Sérvulo Moreira, em que o vereador Filipe Ferreira Freitas promoveu uma
comemoração pública em alusão ao Dia das Crianças, com oferta de bebidas, comidas e pula-pula e
brinquedos infláveis para crianças, disponível à quem quisesse chegar, pois era em espaço público (na
rua).
Ato contínuo, o evento, ainda que apresentado como “aniversário particular”, contou com presença
de autoridades políticas, caracterizando-se como evento de cunho político, diante do contexto e da
representatividade dos presentes.
Neste ínterim, a grande questão é saber de onde se originou a verba financeira para a realização do
evento, já que os traços de evento público-político eram evidentes. Assim, faz-se necessária a
prestação de contas do evento promovido, a fim de se saber se houve ou não uso de recurso público
na realização.
Desta feita, diante da realização do evento descrito, requer-se que o vereador Filipe Ferreira Freitas
apresente a devida prestação de contas, com todas as notas fiscais e demais documentos
comprobatórios, inclusive o alvará necessário para sua realização, uma vez que a via pública foi
interditada, conforme comprovam as fotos e vídeos anexos. Tais informações são indispensáveis para
a adequada fiscalização por parte dos vereadores desta Casa Legislativa.
Destarte, invocando a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, em seus artigos 10, 81º e 11, requer-
se:
TCIPAL Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de
ARA MUN
char LACINHA
PROTOCOLO
10 DELAA
acesso a informações aos órgãos ou entidades referidos no
art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo.
81º Para o acesso às informações, é suficiente a
identificação do requerente, não podendo conter
exigências que inviabilizem a solicitação.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou
conceder acesso imediato à informação disponível. (grifos
nossos.)
Frisa-se, ainda, que a negativa injustificada de fornecimento das informações solicitadas — em especial
notas fiscais, documentos comprobatórios e o alvará de interdição da via — pode configurar infração
administrativa prevista no art. 32 da Lei 12.527/2011, bem como violação ao dever de transparência
imposto pelo art. 11 da mesma lei. Ademais, caso se constate a utilização de recursos públicos ou de
estrutura estatal para promoção pessoal ou finalidade político-partidária, poderá haver
enquadramento nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei
14.230/2021, que tipifica como atos ímprobos o enriquecimento ilícito, o dano ao erário e a violação
aos princípios da Administração Pública, especialmente aos da legalidade, impessoalidade e
moralidade. Poderá incidir, ainda, o art. 312 do Código Penal (peculato), o art. 315 do Código Penal
(emprego irregular de verbas públicas), bem como o art. 299 do Código Eleitoral, caso se identifique
oferta de bens ou vantagens com finalidade eleitoral.
Por fim, vislumbra-se que o Plenário desta Casa julgue este requerimento, para que o vereador Felipe
Ferreira Freitas — de imediato —, por ser representante de poder público, preste os devidos
esclarecimentos e apresente as documentações acerca do evento, com as notas fiscais e liberações
para atuar em via pública, uma vez que, mesmo parecendo evento particular, foi travestido de evento
público, com eventual prática de gastos públicos, baseado na proporcionalidade do evento.
Nestes termos pede deferimento.
De Lajinha/MG, 08 de dezembro de 2025.
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