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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-01-21
Ementa"Dispõe sobra a designação dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e Procurador Geral do Município e da outras providencias".
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição transformada em lei
2026-02-27 Aguardando sanção governamental
2026-02-25 Proposição aprovada
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-04 Aguardando leitura no pequeno expediente
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões
2026-01-21 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T19:50:37.890465-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

eowvlajinhamg govbr esse Do se: PREFEITURA DE
PREFEITO «854 LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 003/2026
íssi i | de Lajinha
Excelentíssimo Senhor Presidente, pa Ti! 8 |
; I
Excelentíssimos Senhores Vereadores, ni |
feci OLO GERAL 3/2026
Excelentíssima Senhora Vereadora, AA = Horário: 13:35
Legislativo - PLO 3/2026
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a destinação dos honorários
sucumbenciais aos advogados públicos, assessores jurídicos e Procurador-Geral do Município e
dá outras providências.
A matéria em tela tem o condão de regulamentar os honorários advocatícios devidos
quando a Fazenda Pública sair vencedora de qualquer demanda judicial ou extrajudicial,
considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do cabimento da verba
sucumbencial aos advogados públicos.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 21 de janeiro de 2026.
RENATO Assinado de forma
digital por RENATO
CARDOSO DE carvoso DE
LAIA:00171777662
LAIA:00171777 Dados: 2026.01.21
662 09:26:11 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteGlajinha.mg.gov.br - Tel. (33) 3344-2006 / 3344-2423
mae
eovoslajinha mg govbr E BNTEDO 1: PREFEITURA DE
PREFEITO
mero 484 LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a designação dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos advogados
públicos, procuradores, assessores jurídicos
e Procurador Geral do Município e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Os honorários de sucumbência decorrem, precipuamente, de atividades
privativas da advocacia, consoante disposição expressa do artigo 14 do Regulamento
Geral da Advocacia e artigo 1º do Estatuto da OAB, assim entendidos como aqueles
fixados em decisões judiciais favoráveis ao Município de Lajinha e em demandas
extrajudiciais, e pertencem aos advogados, nos termos do artigo 23 do Estatuto da
Advocacia — Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 — serão destinados,
exclusivamente, aos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos e
Procurador-Geral do Município, como se todos houvessem atuado no processo em que
ocorreu a sua fixação.
81º, Para os fins desta lei, entende-se por:
| — Procurador-Geral do Município e assessor jurídico, os profissionais
regularmente inscritos na OAB/MG, que exercem as atribuições descritas na Lei
1.565/2018, lotados nos cargos de provimento em comissão descritos no anexo | da
referida Lei Municipal;
Hl — advogado público, os servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo
de procurador, nos termos da Lei Municipal nº 1.596/2019;
Hll — comta do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais a conta bancária
devidamente instituída pelo Município para a finalidade de rateio dos honorários
sucumbenciais entre os ocupantes dos cargos descritos no caput deste artigo.
82º. Os honorários de sucumbência, por não serem considerados verbas
públicas, quando de seu efetivo pagamento pela parte vencida em demanda judicial ou
extrajudicial, serão depositados na conta do Fundo Especial de Honorários
——————————eeeeeee e
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w PREFEITO LAJINHA
Sucumbenciais, não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal,
assim como este não poderá, em hipótese alguma, reverter seus recursos e receitas
aquela.
Art. 2º. O pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte vencida em
processo judicial ou extrajudicial será realizado, exclusivamente, através de depósito
judicial, depósito na conta do Fundo Especial a que se refere o artigo 1º, ou, ainda,
através do respectivo documento de arrecadação municipal destinado à arrecadação
da verba sucumbencial.
$1º. Nos casos de arrecadação da verba sucumbencial através do documento
de arrecadação municipal, a Secretaria de Fazenda providenciará a imediata
transferência destes valores para a conta do Fundo Especial de Honorários
Sucumbenciais.
82º. Quando a arrecadação da verba sucumbencial for realizada mediante
depósito judicial, será requerida pelos procuradores a sua transferência para a conta
do Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
83º, Havendo, excepcionalmente, necessidade de expedição de alvará judicial
para levantamento da referida verba, o responsável pelo levantamento dos valores,
mediante alvará, providenciará em, no máximo 5 (cinco) dias, transferência ou
depósito dos valores efetivamente recebidos, devendo apresentar comprovante da
operação financeira, na data do levantamento do alvará, ao gestor da Conta do Fundo
Especial de Honorários Sucumbenciais, sob pena de multa de 100% (cem por cento)
sobre o valor levantado e não repassado à conta, sem prejuízo dos demais acréscimos
decorrentes de juros e correção monetária.
84º, Após a propositura de ação judicial, serão devidos honorários advocatícios,
ainda que a parte demandada promova, a qualquer título e modalidade, a quitação ou
parcelamento de valores objeto da ação judicial ou ainda, de modo expresso ou
implícito reconheça, confesse, transija ou não oponha nenhum fato extintivo,
impeditivo ou modificativo em relação ao objeto da demanda judicial em que for parte
o Município ou a Fazenda Pública.
85º. No caso do parágrafo anterior, os honorários serão devidos em razão da
fixação judicial ou em decorrência de acordo judicial homologado.
————————e em
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PREFEITO
422» LAJINHA
Art. 3º. Em observância ao previsto no artigo 37, XI, da Constituição da
República, fica estabelecido como teto remuneratório dos advogados públicos,
procuradores, assessores jurídicos e Procurador-Geral do Município, o valor
correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do
subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do teto remuneratório considerar-se-á o
valor do vencimento, acrescido das vantagens de natureza remuneratória, excluindo-
se, porém, aquelas que possuírem caráter indenizatório.
Art. 4º. Caberá ao Procurador-Geral do Município a gestão da conta do Fundo
Especial de Honorários Sucumbenciais.
81º. É de responsabilidade do gestor da conta a autorização de pagamento das
eventuais despesas e encargos bancários decorrentes da manutenção da conta do
Fundo Especial de Honorários Sucumbenciais.
82º. Fica autorizada a aplicação financeira dos recursos do Fundo Especial de
Honorários Sucumbenciais do Município de Lajinha de acordo com a disponibilidade.
Art. 5º, Após a realização do rateio mensal dos valores dos honorários o valor
remanescente deverá permanecer depositado na conta do fundo especial, competindo
ao gestor o monitoramento da cota parte de cada um dos beneficiários.
81º. O teto remuneratório estabelecido nesta lei, de observância obrigatória,
promoverá uma disparidade na divisão dos honorários entre os destinatários do rateio,
já que não há uniformidade entre os valores dos vencimentos dos integrantes do rateio
ora disciplinado, devendo tal situação ser equalizada segundo os seguintes critérios.
!-o valor dos honorários sucumbenciais efetivamente apurado a cada mês será
igualmente dividido entre os destinatários do rateio, como se todos tivessem
participado das demandas originárias do crédito, compondo uma cota individual, que
será acumulada para os meses subsequentes;
Il — o valor decorrente de novas arrecadações de honorários sucumbenciais,
subseguentes ao rateio anterior, será igualmente dividida entre os destinatários do
rateio e somadas ao saldo remanescente individualizado;
[|]
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EITO
prereiro q SA LAJINHA
Hll — os pagamentos deverão respeitar o teto remuneratório, ainda que gerando
pagamentos em valore diferentes, devendo a diferença ser mantida em sua cota
individual.
Art. 6º, Para os fins desta lei, consideram-se de efetivo exercício, garantindo-se-
lhes o direito ao rateio das receitas da conta do fundo especial, os dias afetos ao:
|- gozo de férias regulamentares;
Il — gozo de licença-prêmio;
Ill — gozo de licença:
a) para tratamento de saúde ou em razão de acidente em serviço;
b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;
c) em razão da paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 60 (sessenta) dias;
e) para aperfeiçoamento profissional, desde que no interesse direto da
Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
f) afastamento em razão de convocação judicial, júri e outros chamamentos
considerados obrigatórios por lei;
g) afastamento em razão de casamento, pelo prazo fixado na lei;
h) afastamento em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos
ou irmãos, pelo prazo fixado na lei.
Art. 7º. O advogado público, procurador, assessor jurídico ou Procurador-Geral
do Município que estiver afastado das suas funções por motivo de licença médica para
tratamento de saúde ou por acidente de trabalho deverá comprovar seu afastamento
mediante laudo pericial emitido pelo órgão competente, visando a continuidade da sua
participação no rateio dos honorários.
Art. 8º. Será excluído, automaticamente, do rateio mensal das receitas da conta
do fundo especial o beneficiário que:
|—- for exonerado do cargo ou demitido;
Il — estiver em licença para tratar de interesses particulares;
Ill — estiver em licença por motivo de doença da família, após transcorridos os
primeiros 60 (sessenta) dias;
IV — estiver em licença para atividade política;
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PREFEI
mo 4204 LAJINHA
V — estiver em afastamento preliminar à aposentadoria, considerando-se como
tal a comunicação do Instituto de Previdência ao Departamento de Recursos Humanos;
VI — estiver em exercício de mandato eletivo, exceto no cargo de vereador,
desde que não esteja licenciado para o exercício do mandato;
VII — estiver em afastamento para a realização de curso de aperfeiçoamento
profissional, com o sem vencimentos, salvo aqueles realizados no interesse direto da
Administração, limitado ao período de 60 (sessenta) dias;
VII — estiver em afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar;
IX— estiver suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
X — em razão do deferimento de sua aposentadoria;
Art. 9º. O valor remanescente da cota parte do beneficiário que for demitido,
exonerado ou se aposentar, reverterá à conta do fundo especial e será rareado entre os
demais, ainda que o pagamento não tenha ocorrido em razão da observância do teto
remuneratório previsto nesta lei.
Art. 10. Os valores decorrentes do rateio das receitas da conta do Fundo
Especial de Honorários Sucumbenciais não constituirão encargos ao Tesouro Municipal
e não servirão de base de cálculo para qualquer vantagem de natureza remuneratória,
pelo que não se incorporarão aos vencimentos e subsídios dos beneficiários para
qualquer fim.
Art. 11, No momento em que se realizar o pagamento do rateio dos honorários,
o Departamento Financeiro da Secretaria Municipal da Fazenda promoverá a retenção
do imposto de renda retido na fonte.
Art. 12. O destinatário do fundo que se considerar prejudicado no rateio ou
repasse de honorários, formalizará reclamação à Secretaria Municipal de Fazenda, de
cuja decisão caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire dos destinatários do rateio, elencados no art. 1º desta lei, o
direito ao recebimento e partilha dos honorários advocatícios de sucumbência
disciplinados na presente norma.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
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Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte e
um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (21/01/2026).
RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO
LAIA:0017177766 Dados soa6oi 21.
a 09:28:48 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
———
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetewlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
ajinha mg.gov.br
GABINETE DO
PREFEITO JINH
JUSTICATIVA
A presente proposta de projeto de lei tem o intuito de regulamentar o
recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos casos em que a Fazenda
Pública for parte, em favor dos advogados públicos, procuradores, assessores jurídicos
e do Procurador-Geral do Município.
Como sabido, o artigo 85 do Código de Processo Civil determina que “A
sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Por
outro lado, o parágrafo quatorze do mesmo dispositivo estabelece que “Os honorários
constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios
dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo a compensação em caso de
sucumbência parcial”. Por fim, logo em seguida, o parágrafo dezenove prevê que “Os
advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.
Da análise dos dispositivos transcritos, depreende-se que são devidos aos
advogados públicos os honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda
Pública restar vencedora, carecendo apenas de legislação local regulamentando a
forma de recebimento.
Esse projeto de lei visa simplesmente suprir essa lacuna legal, a fim de dar
cumprimento ao que já determina a legislação federal (Código de Processo Civil),
evitando sejam implementadas ações sem prévia previsão legal, dando cumprimento
também ao princípio da legalidade, norteador da atuação da Administração Pública.
Atenciosamente, RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO
E LAIAS
LAIA0017177766 Dados 02601217
2 09:29:01 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
—————————eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeem
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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