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GABINETE DO PREFEITURA
DE
PREFEITO LAJ INHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 006/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos
Secretários Municipais.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 30 de janeiro de 2026.
RENATO Assinado de forma
digi r ATO
CARDOSO DE crmpuso De
E LAIA:00171777662
LAIA:00171777 Dados: 2026.01.30
662 09:47:17 03/00"
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
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PREFEITO Ro; LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios dos Secretários Municipais, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual dos subsídios dos Secretários
Municipais do Município de Lajinha, no índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), a título de recomposição das perdas inflacionárias acumuladas no período de
janeiro a dezembro do ano de 2025.
Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput deste artigo visa,
exclusivamente, a manutenção do valor real dos subsídios dos agentes políticos de que
trata esta Lei, em estrito cumprimento ao preceito constitucional que garante a revisão
geral anual, e não configura aumento real de remuneração.
Art. 2º. Os novos valores resultantes da aplicação do índice de 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento) incidirão sobre os subsídios vigentes dos Secretários
Municipais, observada a estrutura de remuneração fixada pela legislação municipal
específica.
8 18. A base de cálculo para a aplicação do reajuste é o valor do subsídio pago
no mês de dezembro de 2025, garantindo-se que o subsídio revisado reflita
integralmente o poder aquisitivo anterior à incidência do índice inflacionário de
referência.
8 2º. A Revisão Geral Anual ora concedida observa o princípio da uniformidade
e da isonomia, sendo aplicada na mesma data e com o mesmo índice que porventura
venham a ser adotados para os demais servidores públicos municipais e agentes
políticos, conforme a exigência constitucional e legal.
Art. 3º. O efeito financeiro da revisão geral anual estabelecida por esta Lei
vigorará a partir de 1º de fevereiro de 2026, observando a data-base para a correção
inflacionária anual.
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PREFEITO o; LAJINHA
$ 1º, A despesa decorrente da aplicação do percentual de 4,26% (quatro vírgula
vinte e seis por cento) está integralmente prevista e autorizada na Lei Orçamentária
Anual (LOA) do Município de Lajinha para o exercício de 2026, em consonância com o
Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
8 2º. Fica expressamente reconhecido que a implementação desta Lei atende
plenamente aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial o disposto no artigo 16 e 17, estando a
despesa devidamente acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro
e da declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e
financeira.
Art. 48. Caso as dotações orçamentárias atuais se demonstrem insuficientes
para cobrir integralmente a nova despesa no exercício de 2026, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a promover os remanejamentos, transposições ou
transferências de recursos necessários, ou a abrir créditos adicionais suplementares,
nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Orçamentária Anual,
sempre mediante decreto e com a devida justificativa e comunicação ao Poder
Legislativo.
Parágrafo único. A utilização das prerrogativas de remanejamento e abertura
de créditos suplementares deverá respeitar rigorosamente a legislação vigente e
observar a fonte de recursos devidamente vinculada ao custeio de despesas de pessoal
e encargos sociais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos trinta
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (30/01/2026).
RENATO Assinado de forma
digital por RENATO
CARDOSO DE — camposoDE
F LAIA:00171777662
LAIA0O1717776 Dados: 2026.01.30
62 14:02:39 -0300'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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PREFEITO 85; LAJINHA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos subsídios dos Secretários Municipais de
Lajinha, fixando o índice de recomposição inflacionária em 4,26% (quatro vírgula vinte
e seis por cento).
O presente Projeto de Lei, de iniciativa privativa deste Poder Executivo, objetiva
o estrito cumprimento de preceitos constitucionais e legais que regem a remuneração
dos agentes públicos, em especial a garantia fundamental da irredutibilidade do valor
real dos subsídios dos Secretários Municipais, essenciais para a manutenção da
capacidade operacional e administrativa da gestão pública local.
|. DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DA REVISÃO GERAL ANUAL
A revisão geral anual não se configura como uma mera faculdade discricionária
do Chefe do Executivo Municipal, mas sim como uma imposição constitucional de
caráter obrigatório, destinada a preservar o poder aquisitivo da moeda e,
consequentemente, a capacidade de compra dos servidores e agentes públicos.
Essa prerrogativa está insculpida no artigo 37, inciso X, da Constituição da
República Federativa do Brasil, dispositivo de observância compulsória por todos os
entes federativos, incluindo o Município de Lajinha, que obriga a União, Estados, e
Municípios a concederem a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
A Lei Orgânica do Município de Lajinha, em simetria com a Carta Magna,
igualmente prevê e exige a efetivação dessa recomposição, refletindo o compromisso
da Administração Municipal com o princípio da moralidade e da valorização dos
agentes que ocupam cargos de extrema relevância na estrutura administrativa.
É fundamental sublinhar que a revisão proposta, no percentual de 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento), não representa um aumento real do subsídio,
mas a mera e necessária recomposição do poder de compra corroído pela inflação
acumulada ao longo do ano de 2025.
Os Secretários Municipais, como agentes políticos de primeiro escalão,
responsáveis pela coordenação das políticas públicas setoriais e pela execução das
ações governamentais, não podem ter o valor nominal de sua remuneração mantido
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estático frente à dinâmica inflacionária que impacta diretamente os custos de vida e a
economia de forma geral, sob pena de violação do princípio constitucional da
irredutibilidade nominal e do valor real.
A recomposição visa, portanto, unicamente restabelecer a paridade econômica
dos subsídios em relação ao período anterior, mantendo a estabilidade financeira dos
agentes essenciais ao bom funcionamento dos serviços públicos.
A iniciativa legislativa é da competência exclusiva do Poder Executivo, conforme
determinado pelo artigo 61, 8 1º, inciso Il, alínea "a", da Constituição Federal, quando
se trata de leis que disponham sobre aumento da remuneração, alteração da estrutura
de carreiras ou provimento de cargos públicos. No âmbito municipal, essa competência
é replicada na Lei Orgânica, sendo imperiosa a propositura deste Projeto de Lei por
esta Chefia do Executivo.
O Projeto visa, assim, conferir legitimidade e segurança jurídica ao ato de
recomposição, assegurando que o procedimento esteja em total consonância com as
exigências formais e materiais do Direito Público.
Il. DA JUSTIFICATIVA ECONÔMICA E O ÍNDICE APLICADO
O índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) foi criteriosamente
apurado e corresponde, com exatidão, ao índice de inflação acumulada e consolidada
no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025, calculado com base em
indicadores oficiais de reconhecimento nacional, utilizados habitualmente para a
aferição da perda do poder aquisitivo da moeda.
A utilização de um índice preciso e neutro demonstra a transparência e a
responsabilidade fiscal deste Executivo Municipal, evitando-se o aumento real da
despesa pública e limitando-se o reajuste apenas ao que é estritamente necessário
para cumprir a obrigação constitucional de manutenção do valor real dos subsídios.
O cenário econômico de 2025, embora tenha apresentado desafios, impôs uma
perda inflacionária inevitável, que precisa ser neutralizada com a máxima celeridade
possível no início do exercício de 2026.
Ao propor o reajuste neste índice exato, o Executivo Municipal de Lajinha não
apenas cumpre a Lei, mas também reconhece o papel vital que os Secretários
Municipais desempenham na condução das políticas públicas.
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LAJINHA
Estes agentes políticos estão na vanguarda da gestão, implementando
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PREFEITO
programas e projetos que afetam diretamente a vida da população de Lajinha, e sua
remuneração deve refletir a dignidade de suas funções, sendo preservada da corrosão
inflacionária de maneira isonômica com os demais agentes públicos do Município,
observada a regra da mesma data e do mesmo índice para a Revisão Geral Anual.
A tempestividade da presente propositura demonstra a proatividade da
Administração em manter a legalidade e a boa gestão financeira, agindo
preventivamente no início do exercício orçamentário.
ll, DA CONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) E O IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO
A concessão de qualquer tipo de aumento de despesa com pessoal ou de
concessão de vantagem, como é o caso da revisão geral anual, exige o rigoroso
cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), notadamente em seus artigos 16 e 17.
O Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de sua Secretaria Municipal
de Fazenda, realizou um minucioso estudo de impacto orçamentário-financeiro, que
comprova a plena capacidade do erário municipal de suportar a despesa decorrente da
revisão dos subsídios dos Secretários Municipais, no percentual de 4,26%, sem que
haja comprometimento do equilíbrio das contas públicas ou violação dos limites
prudenciais e máximos de despesa com pessoal.
O impacto financeiro anual decorrente da aplicação do índice de 4,26% sobre a
folha de pagamento dos Secretários Municipais foi devidamente calculado e já se
encontra previamente previsto e autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o
exercício de 2026, bem como se coaduna com as diretrizes e metas estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA).
As dotações orçamentárias específicas para o pagamento de subsídios dos
agentes políticos e demais despesas com pessoal, alocadas nos respectivos programas
e ações governamentais, demonstram a existência de recursos suficientes e a
observância dos princípios da programação e da transparência orçamentária,
garantindo a sustentabilidade da medida.
Ademais, é imperativo destacar que o Município de Lajinha tem mantido, com
rigor, a gestão fiscal responsável, estando os gastos totais com pessoal, apurados ao
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final do último quadrimestre de 2025, situados em patamares confortáveis e
significativamente abaixo dos limites máximos estabelecidos pelo artigo 20 da LRF.
A concessão da revisão geral anual, sendo uma recomposição inflacionária e
não um aumento real, não incorre em desequilíbrio e não levará o Município a
ultrapassar o limite prudencial ou máximo, mantendo a saúde financeira e a
capacidade de investimento da municipalidade.
Em anexo a esta Mensagem, para conferir total transparência e cumprir as
exigências legais, seguem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a
declaração do ordenador de despesas atestando a adequação orçamentária e
financeira da medida, demonstrando o integral cumprimento das exigências do artigo
16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O compromisso com a legalidade e a responsabilidade fiscal é a marca desta
gestão, e o presente Projeto de Lei é uma prova desse zelo.
IV. CONCLUSÃO E SOLICITACÃO
Diante do exposto, e considerando a obrigatoriedade constitucional da revisão
geral anual para a preservação do valor real dos subsídios, a demonstração da
adequação orçamentária e financeira do reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis
por cento), índice que reflete a inflação acumulada de 2025, e a necessidade de
valorizar o trabalho dos Secretários Municipais na condução da Administração Pública,
solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei por parte dos ilustres
Vereadores.
A rápida tramitação e a subsequente sanção desta norma são essenciais para
assegurar a aplicação imediata da recomposição a partir de 1º de fevereiro de 2026,
consolidando a legalidade e a justiça remuneratória no âmbito do Poder Executivo
Municipal.
Contando com a habitual compreensão e elevado senso de responsabilidade
social desta Casa Legislativa, reitero os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RENATO Assinado de forma
digital por RENATO
CARDOSO DE carposoDE
- LAIA:00171777662
LAIA:001717776 Dados: 2026.01.30
62 14:02:57 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Especificação da Despesa: Valores Estimados
Recomposição de Salários Valor Mensal Valor Anual C/ Obrigação Impacto Total
13º Patronal
Secretários — 4,26% R$2.839,85 R$37.855,20 R$7.949,59 R$45.804,79
Total R$2.839,85 R$37.855,20 R$7.949,59 R$45.804,79
PREMISSAS:
Para a projeção do impacto foram considerados o impacto no total da folha mensal e anual,
juntamente com 13º salário, férias, o terço de férias e os encargos patronais devidos ao INSS, ou
seja, foram adequadamente computados todos os gastos diretos e indiretos da alteração dos
vencimentos.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
A metodologia de cálculo utilizada (forma de cálculo) para apurar a despesa consistiu no
aumento da despesa mensal para 12 meses e foi levado em consideração os valores dos
vencimentos, de 13º, férias e 1/3 de férias. Sobre o resultado foi aplicada a contribuição patronal
devida ao INSS de 21%, apurando-se o montante dos vencimentos e dos encargos para o
exercício financeiro de 2026.
ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO:
O impacto orçamentário e financeiro custará ao Poder Executivo em 2026 R$45.804,79. Tais
despesas não comprometerão as metas fiscais na LDO e o Equilíbrio das Contas públicas, no
exercício de 2026.
Especificação da Despesa | Valor Mensal Total Ano Encargos Impacto Total Anual
Patronais
Recomposição Salarial R$2.839,85 R$37.855,20 R$7.949,59 R$45.804,79
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RESULTADO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO
ESTIMATIVA DO IMPACTO TOTAL EM 2026 R$45.804,79
ESTIMATIVA DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL EM 2026 R$53.328.655,94
ESTIMATIVA DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA — RCL EM 2026 | R$116.573.648,82
Projeção do % Da Despesa Total C/ Pessoal / RCL 2026 | 45,75%
Conclusão:
Por fim, constatamos que os recursos necessários à execução da presente proposição como
solicitado, do ponto de vista orçamentário cabe validação nas dotações específicas, não tendo
informações suficientes para checagem de cada uma, mas em caso de falta de dotação, podem
ser suplementadas conforme autorização legislativa, o limite fiscal como apresentado tem limite
para o atendimento.
Lajinha/MG, 30 de Janeiro de 2026.
JACIMAR ALVES Assinado de forma digital por
JACIMAR ALVES MOREIRA
MOREIRA Dados: 2026.01.30 13:47:23 -03'00'
JACIMAR ALVES MOREIRA
Assessor Contábil
Contador CRC/MG / PJ 6.962/0-8