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GABINET 4 PREFEITURA DE
PREFEITO * LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 009/2026
âmara Municipal de La
Excelentíssimo Senhor Presidente, “IT A
Íssi PROTOCOLO GERAL 11/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tre ALLE
Excelentíssima Senhora Vereadora, Legislativo - PLO 9/2026
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para celebrar convênio com
associação sem fins lucrativos, visando o fomento e a qualificação dos serviços de assistência
social e acolhimento de idosos e crianças em situação de vulnerabilidade e abandono.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 03 de fevereiro de 2026.
REN ARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
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: PREFEITO EA LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Lajinha a celebrar convênio de
cooperação mútua com associação sem
fins lucrativos, visando ao fomento e à
qualificação dos serviços de assistência
social e acolhimento de idosos e
crianças em situação de
vulnerabilidade e abandono no âmbito
municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de seus órgãos
competentes, devidamente autorizado a celebrar convênio de cooperação recíproca
com a Associação de Amparo ao Idoso Monte Moriá, inscrita no CNPJ sob o nº
20.906.866/0001-73, associação sem fins lucrativos, com o objetivo precípuo de apoiar,
complementar e aprimorar a oferta de serviços de assistência social, acolhimento e
proteção a idosos e crianças em situação de vulnerabilidade social e abandono à
população lajinhense, em estrita observância aos princípios e diretrizes do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do
Estatuto da Pessoa Idosa e da legislação que rege as parcerias entre o Poder Público e
entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo
dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, buscando a otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos
fundamentais à dignidade e à assistência social, previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua
cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas
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ao desenvolvimento de ações e serviços de acolhimento institucional e proteção social
que complementem a rede pública municipal, abrangendo, sem se limitar a, O custeio
de atividades assistenciais, a aquisição de insumos de higiene e alimentação, a
manutenção e melhoria da infraestrutura predial das unidades de acolhimento, e o
aprimoramento da capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos na
prestação dos serviços.
$ 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de
Lajinha realizará o repasse mensal de recursos financeiros à associação hospitalar
conveniada, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), montante este destinado
a subsidiar as despesas de custeio e investimento inerentes à execução das ações e
serviços de saúde de interesse comum.
8 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no
parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo
a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua
continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as
disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais
necessárias à sua execução ininterrupta.
Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a
apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos
recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as
diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios
administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de
convênio.
8 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada,
a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos
financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas
realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas
e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar
necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores
transferidos.
8 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal
entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto
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PREFEITO «054 LAJINHA
do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e a
efetividade das ações em benefício da população vulnerável de Lajinha, em
consonância com o princípio da publicidade e com a responsabilidade fiscal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de
controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e
fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos
recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações
adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos
necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos
pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal
da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do
impacto das ações na vida dos idosos e crianças acolhidos, podendo ser instituída
comissão específica para este fim, composta por servidores públicos com expertise na
área de assistência social e gestão pública, garantindo-se a impessoalidade e a
tecnicidade do controle.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha.
8 1º, Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento e
qualificação dos serviços de saúde, conforme previsto no Art. 2º, & 2º, desta Lei, o
Poder Executivo Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias
necessárias nas propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano
Plurianual (PPA), bem como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios
subsequentes, assegurando a sustentabilidade financeira do convênio por tempo
indeterminado, desde que mantido o interesse público e a regularidade da parceria.
8 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer
exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em
último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa,
assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das
atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população
assistida.
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Art. 6º. O termo de convênio a ser celebrado com a associação hospitalar sem
fins lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as
obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem
atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições
para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em
caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios.
Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades
da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços de acolhimento, à
observância das normas do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Direitos da
Criança e do Adolescente, à ética profissional e à disponibilização de dados e
informações para fins de acompanhamento e avaliação da política pública de
assistência social municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (03/02/2026).
RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO
DELAIA:
LAIA:0017177766 Bicos soreazos
2 11:07:41 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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PREFEITO 85; LAJINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por escopo fundamental autorizar o Poder
Executivo Municipal de Lajinha a formalizar um convênio de cooperação com uma
associação sem fins lucrativos, consolidando uma parceria estratégica para o
aprimoramento e a sustentabilidade dos serviços de assistência social oferecidos aos
idosos e crianças em situação de vulnerabilidade e abandono em nossa localidade.
A iniciativa reflete o compromisso inarredável da Administração Municipal com
a garantia da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conforme preconiza
a Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do
Adolescente e o Estatuto da Pessoa Idosa.
A conjuntura da assistência social em municípios como Lajinha apresenta
desafios consideráveis, notadamente no que tange ao acolhimento institucional de
longa permanência para idosos e ao abrigamento de crianças que sofreram violações
de direitos.
A demanda por serviços humanizados e ambientes seguros impõe aos gestores
públicos a busca por soluções eficazes, capazes de complementar a rede assistencial
pública.
Nesse cenário, as instituições do terceiro setor emergem como parceiras
valiosas, pela sua capacidade de agregar recursos, expertise e agilidade na prestação
de serviços de acolhimento, garantindo um ambiente familiar e protetivo àqueles que
mais necessitam.
A Constituição Federal reconhece a assistência social como dever do Estado, a
ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social.
A participação de entidades privadas sem fins lucrativos é pilar do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), o que legitima e baliza juridicamente a presente
proposta.
Essa participação não se confunde com a mera privatização de serviços, mas
sim com a união de esforços para a proteção social de grupos vulneráveis. A
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experiência prévia do Município de Lajinha na celebração de parcerias com entidades
do terceiro setor é um testemunho da eficácia desse modelo para o desenvolvimento
das políticas sociais locais.
O convênio administrativo, em sua essência, constitui um pacto de mútua
cooperação, caracterizado pela convergência de vontades e interesses recíprocos entre
os partícipes.
No contexto deste Projeto de Lei, o interesse do Município de Lajinha é o de
promover a proteção social e o bem-estar de idosos e crianças, enquanto a associação
sem fins lucrativos busca cumprir sua missão institucional de assistência, sem
finalidade de lucro.
Ambos os objetivos se complementam para o fortalecimento da rede de
proteção. Os convênios administrativos, portanto, são instrumentos jurídicos
apropriados para viabilizar essa colaboração, conforme o entendimento consolidado na
doutrina e jurisprudência.
A proposta de repasse mensal de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) à
associação conveniada justifica-se pela necessidade de garantir um fluxo financeiro
estável e previsível, indispensável para a manutenção digna dos acolhidos.
Entidades que cuidam de crianças e idosos dependem crucialmente de aportes
financeiros regulares para cobrir despesas operacionais com cuidadores, alimentação
balanceada, vestuário, medicamentos e manutenção da estrutura física. Este valor visa
a proporcionar o suporte necessário para que a entidade possa manter e qualificar o
atendimento, como um investimento estratégico na proteção social da coletividade.
A previsão de que o convênio se dará "sem limite de prazo" é uma medida
essencial para a estabilidade do acolhimento. A descontinuidade ou a necessidade de
renovações burocráticas constantes podem gerar insegurança para os acolhidos,
especialmente crianças e idosos que necessitam de vínculos estáveis.
Ao autorizar a parceria por prazo indeterminado, vinculando-a à aprovação das
leis orçamentárias necessárias, o Município de Lajinha demonstra um compromisso
com a continuidade do cuidado, garantindo a segurança jurídica e financeira da
parceria.
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pasa é PREFEITURA DE
jinha mg govbr PREFEITO LAJINHA
A inclusão das dotações na Lei Orçamentária Anual (LOA), LDO e PPA é a
garantia de que este apoio será perene e incorporado ao planejamento fiscal do
Município.
A exigência de prestação de contas anual é o pilar da transparência. Não se
trata de uma mera formalidade, mas de um instrumento para demonstrar a boa
aplicação dos valores transferidos, verificando o cumprimento do plano de trabalho e a
efetividade das ações de acolhimento.
A fiscalização rigorosa por parte do Poder Executivo Municipal reforça o
compromisso com a eficiência e a moralidade na administração pública, garantindo
que cada centavo repassado seja efetivamente utilizado em prol da dignidade dos
idosos e crianças assistidos.
Em síntese, este Projeto de Lei se alinha aos princípios basilares da
Administração Pública ao tempo em que busca oferecer uma resposta concreta às
necessidades sociais de Lajinha.
Ao autorizar o convênio, garantindo o repasse contínuo e exigindo rigorosa
prestação de contas, o Município investe na qualidade e na humanização do
atendimento aos cidadãos em situação de abandono e vulnerabilidade, promovendo
um impacto social positivo e duradouro.
A aprovação desta proposta representará um avanço significativo na política
municipal de assistência social, fortalecendo a rede de proteção e reafirmando o
compromisso da gestão com o bem-estar da população.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
RENATO por RENATO CARDOSO DE
CARDOSO DE LAIA00171777662
Dados: 2026.0203 11:07:58
LAIA:00171777662 Didos 20260203 11
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
em
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