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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Lajinha e da outras providencias".
native_id1138

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Proposição transformada em lei — —
2026-02-04 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-04 Proposição aprovada — —
2026-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-04 Aguardando leitura no pequeno expediente — —
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-03 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-04T19:37:46.664664-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA
Nº 10/2026
TEMA: "Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Lajinha e da outras providencias”.
ORIGEM: Poder Executivo
AUTOR: Renato Cardoso de Laia
Tramitação:
Data do recebimento: / 0 /
Leitura no pequeno expediente: / /
Comissão para parecer: /. /
Votação: = fas
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. (03/02/2026).
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MAIS.
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecom(Derhlajinha.mg.gov br www emlajinha mg gov.br O) (33) 3444-1548/1558
www lajinhamg.gov.br SABINETE PREFEITURA DE
“ orereiTO ips: LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 010/2026
Câmara Municipal de L,
Excelentíssimo Senhor Presidente, II II |] il Ii”
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Data DIOS ARS RAL 1212026
uai L
Excelentíssima Senhora Vereadora, esislativo - PLO 10/2026
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Lajinha e dá outras providências.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 03 de fevereiro de 2026.
RENATO Assinado de forma
di I RENATO
CARDOSO DE cardoso DE
LAIA:00171777662
LAIA:0017177 Dados: 2026.02.03
7662 11:27:39 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
«lojinha ma govbr SsBREEDO me PREFEITURA DE
LAJINHA
PREFEITO Es do
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N£ /2026
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Lajinha e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Lajinha — REFIS-
Lajinha, com o objetivo de possibilitar o pagamento, nas condições nela especificadas,
de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, Imposto Sobre
Serviços de Qualquer natureza — ISSQN, Taxa de Lixo e a Taxa de Alvará Para Localização
e Funcionamento, bem como, a extinção de processos em trâmite na esfera
administrativa ou judicial que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata
ver incluído no programa ora criado.
$ 1º. O programa ora instituído abrange os débitos originários dos tributos
especificados no caput, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
$ 28. O REFIS — Lajinha será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
que será o órgão responsável pelo gerenciamento e implantação dos procedimentos
necessários à execução do programa.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-Lajinha dar-se-á por opção de pessoa física ou
jurídica em débito com a Fazenda Municipal, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.
8 1º. A opção deverá ser formalizada até 23 de dezembro de 2026, através do
“Termo de Adesão ao REFIS”, conforme escala a ser elaborada por atividades
econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização
do processo de opção pelo programa.
8 2º. Os débitos existentes em nome do optante poderão ser ou não
consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
jinha ma govbr exanEre DO se: PREFEITURA D
8 3º, A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa
jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, multa de mora ou de
ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução
disposta no art. 3º desta Lei e consolidando o valor final em reais para efeito de cálculo
das parcelas.
Art. 3º, Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes observando
os prazos e descontos no parágrafo 8 1º.
$ 1º. Os valores referidos no caput deste artigo, correspondentes a multa e
juros, receberão as seguintes reduções:
|- se pagos à vista, 100% (cem por cento) da multa e juros;
Il- de 2 a 6 parcelas, 90% (noventa por cento) da multa e juros;
Il — de 7 a 12 parcelas, 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros.
8 2º. As reduções nos percentuais previstos nos incisos anteriores devem
respeitar o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total da dívida.
& 3º. Apurado o número de parcelas, será emitido um termo de acordo que
constará o número total de parcelas e os seus respectivos vencimentos que deverá ser
assinado pelo contribuinte e pelo Secretário Municipal de Fazenda, para formalização
do pedido.
8 4º. Em se tratando de devedor pessoa física, o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
8 5º. Em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Art. 4º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| — confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto à fazenda
municipal;
Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no
programa, bem como a desistência de quaisquer defesas protocoladas em processo
judicial ou administrativo;
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ajinha mg gover AR EEEo me: PREFEITURA DE
, PREFEITO «ES LAJINHA
Ill — pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
tributos e das condições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2025;
IV — pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento)
sobre o valor devido.
8 1º. A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de
débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.
8 2º. O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará
suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
& 3º. No caso de parcelamento de débito ajuizado deverão ser pagos custas e
encargos devidos à Fazenda Estadual, em parcela única, até o término do
parcelamento.
Art. 5º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, e,
em se tratando de débito em execução fiscal, será ouvida a Procuradoria-Geral do
Município e observado o disposto em regulamento.
Art. 6º. Em caso de inadimplência, consecutiva ou não, de 03 (três) parcelas do
acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo
com os acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa
deverá ser feita de forma sumária.
Art. 78. Fica excluído do programa o devedor contumaz, após o devido processo
legal, na forma do que prescreve os artigos 11 a 16, da Lei Complementar Federal nº
225/2026.
Parágrafo único. Até regulamentação ulterior do Município de Lajinha, aplica-se
integralmente o disposto na Lei Complementar nº 225/2026, no que concerne ao
devedor contumaz.
Art. 8º. A certidão de quitação fiscal definitiva da dívida somente será
concedida depois do pagamento da última parcela de amortização.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar os atos
regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
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vawlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (03/02/2026).
RENATO Assinado de forma
digital Tt
CARDOSODE: 1 CAnosaDE
LAIA:001717776 1AA00171777662
Dados: 2026.02.03
62 11:34:28 0300"
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteGlajinha.mg.gov.br - Tel. (33) 3344-2006 / 3344-2423
jinha.mg.gov.br GABI
E ua PREFEITURA DE
PREFEITO Re LAJINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Lajinha — REFIS-Lajinha, com o objetivo de
possibilitar a regularização de débitos tributários municipais vencidos até 31 de
dezembro de 2025, relativos ao IPTU, ISSQN e à Taxa de Alvará de Localização e
Funcionamento, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
A proposta se fundamenta na necessidade de incrementar a arrecadação
municipal, reduzir o estoque da dívida ativa e estimular a adimplência voluntária dos
contribuintes, por meio da concessão de condições especiais para quitação de débitos,
notadamente com a redução de multas e juros, observados critérios objetivos e prazos
definidos em lei.
O REFIS-Lajinha constitui instrumento amplamente adotado na administração
pública, reconhecido por sua eficácia fiscal e econômica, permitindo ao Município
recuperar créditos que, muitas vezes, encontram-se com baixa perspectiva de
recebimento, ao mesmo tempo em que oferece ao contribuinte uma alternativa viável
para regularização de sua situação fiscal, sem prejuízo do interesse público.
Ressalte-se que o programa não implica renúncia de receita, mas sim política de
recuperação de créditos tributários já constituídos, em consonância com o art. 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que os
valores abrangidos pelo REFIS correspondem a receitas de difícil recuperação, cuja
cobrança integral, em muitos casos, demandaria longo tempo e elevados custos
administrativos e judiciais.
Além disso, o projeto estabelece limites mínimos de parcelas, critérios de
parcelamento responsáveis, bem como a perda automática dos benefícios em caso de
inadimplência, preservando o equilíbrio fiscal e a seriedade do programa. A exigência
de confissão irretratável do débito e a desistência de ações administrativas ou judiciais
reforçam a segurança jurídica da iniciativa.
Outro aspecto relevante é a redução do volume de processos administrativos e
execuções fiscais, promovendo maior eficiência da máquina pública e permitindo que a
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vlajinha mg .gov.br
GABINETE DO t PREFEITURA DE
PREFEITO 5 LAJINHA
Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda concentrem seus
esforços em demandas estratégicas e na melhoria da gestão tributária.
Por fim, a medida contribui para o fortalecimento das finanças municipais,
assegurando recursos que poderão ser revertidos em políticas públicas essenciais,
como saúde, educação, infraestrutura e assistência social, beneficiando diretamente a
coletividade.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao
interesse público, encontra respaldo legal e financeiro, e representa importante
ferramenta de gestão fiscal, razão pela qual se submete à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, esperando-se sua aprovação.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
RENATO CARDOSO DE PS! RENATO CARDOSO
DE LAIA;00171777662
LAIA00171777662 — pados:20260203
11:34:42 -0300'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
——————eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeem
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423

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