PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA
Nº 038/2023
AUTOR: João Rosendo Ambrósio de Medeiros
ORIGEM: Poder Executivo
TEMA: "Dispõe sobre alteração da Lei número 1.565/2018 e da
outras providências”
Tramitação:
Data do recebimento: 02 / JO / 2023
Leitura no pequeno expediente: 091 O! AS
Comissão para parecer: 05 / JO no
Votação: “E, Joc
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
dias dois do mês de outubro do ano de dois e mil e vinte e três. (02/10/2023).
Assessora Administrativa.
NY
O) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha; CEP 36.980-000
PREFEITURA DE
LAJINHA
Mensagem de encaminhamento
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho a essa Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a alteração da Lei
número 1.565/2018 e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 02 de outubro de 2023.
Atenciosamente,
João Rosendo Amb io de Medeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel, (33) 3344-2006
www lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.dr
LAJINHA
PROJETO DE LEINº 037 12023
Câmara Municipal de Tia
UNO
PROTOCOLO GERAL z s4A ”
Data: CANTOR ori tão e dá outras providências”.
Legistativo - PLO 38/2062
“Dispõe sobre a alteração da Lei n. 1.565/2018
(0) Povo | de Lajinha, através de seus legítimos representantes, aprovou a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Item 7 do anexo IV da lei n. 1.565/2018 passa a vigorar com a seguinte
redação:
7. SUPERVISOR DE DIVISÃO
7.1 ATRIBUIÇÕES: Avaliar, controlar, dirigir e executar
projetos, planos, programas, atividades e ações inerentes à
sua área de atuação.
7.2 - ESCOLARIDADE: Ensino Médio, sendo 2 vagas
destinadas a área da saúde, exigindo-se Graduação em
Enfermagem para investidura do mesmo.
7.3 - RECRUTAMENTO: Amplo.
74 — PECULIARIDADE: Será também admitida a
escolaridade em nível técnico.
Art. 2º - O Item 8 do anexo IV da lei n. 1.565/2018 passa a vigorar com a seguinte
redação:
8. GERENTE DE DIVISÃO:
8.1 - ATRIBUIÇÕES: Coordenar, supervisionar, controlar e
executar ações prevista projetos, planos e programas dos
diversos setores, atividades e ações inerentes à sua de
atuação.
Rua Capitão Nestor Vieira de Gouveia, 69 - Centro
Lajinha MG | CEP 36.980-000 Tel (33) 3344.2006
wwwtajinha.mg.gov.br | contatoBlajinha.ma.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
8.2 - ESCOLARIDADE: Ensino Médio, sendo 2 vagas
destinadas a área da saúde, exigindo-se Graduação em
Enfermagem para investidura do mesmo.
8.3 - RECRUTAMENTO: Amplo
Art. 3º - Fica autorizado e convalidado, para fins do repasse do incentivo de que
trata a Lei 14,434/2022, o requisito de investidura dos servidores ocupantes dos
cargos mencionados nos artigos anteriores que já foram devidamente informados
no CNES,
Art. 4º, Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data
da sua publicação retroagindo seus efeitos a 01/07/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, DOIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E
TRÊS. (02/10/20232)
JOAO ROSENDO Assinado de forma digital por
JOAO ROSENDO AMBROSIO DE
AMBROSIO DE MEDEIROS:02894163614
MEDEIROS:02894163614 Dados: 2023.10.18 15:00:34 -03'00'
JOÃO ROZENDO AMBROSIO DE MEDEIRO
Prefeito Municipal
Rua Capitão Nestor Vieira de Gouveia, 69 - Centro
Lajinha MG | CEP 35.980-000 Tel (33) 3344.2006
www lajinha.mg.gov.br | contatoblajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
Justificativa
Lajinha-MG, 02de outubro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o anexo que Dispõe
sobre a alteração da Lei número 1.565/2018 e dá outras providências.
O Projeto de Lei encaminhado visa empregar como
requisito formal de investidura em 01 (um) cargo de Gerente de Divisão e
02 (dois) cargos de Supervisor de Divisão, a graduação em Enfermagem.
Tal necessidade se mostra em virtude da qualificação
técnica indispensável para assunção das responsabilidades da função
exigidas pelos órgãos técnicos.
Não se descuida que, os servidores que ocupamas funções
de gerência e de supervisão na área da saúde possuem graduação em
Enfermagem, entretanto, a previsão em lei afigurou-se necessária.
Outrossim, também é necessário trazer à baila de que a
ausência de previsão legal deste requisito impede que os servidores recebam
o piso salarial outrora aprovado, servindo a presente lei, também, para tal
fim.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei,
esperando que seja ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
N N
João Rosendo Ambrósio Ns
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
wwylajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br