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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"Autoriza o Poder Executivo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais a proceder a abertura de crédito adicional especial junto ao orçamento municipal de 2026, e da outras providencias".
native_id1151

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição transformada em lei — —
2026-02-27 Aguardando sanção governamental — —
2026-02-25 Proposição aprovada — —
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-04 Aguardando leitura no pequeno expediente — —
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-03 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T20:10:36.306771-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

WWW ulajinha mg gov br GABINETE DO t PREFEITURA DE
PREFEITO ms; LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 011/2026
Câmara Municipal de Lajinh
Excelentíssimo Senhor Presidente, HI dl TT
Ermo PROTOCOLO GERAL 13/2026
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Data: 03/02/2026 - Horário: 15:15
Excelentíssima Senhora Vereadora, Legislativo LO 44/2026
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito
adicional especial no orçamento vigente do Município de Lajinha.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 03 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital
RENATO por RENATO CARDOSO
CARDOSO DE DELAIA:00171777662
Dados: 2026.02.03
LAIA:00171777662 Dados 202602.
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
[>>
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteolajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
O —————————————e
www lojinha mg govbr
é PREFEITURA DE
LAJINHA
ECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA
PROJETO DE LEI Nº /2026
"Autoriza o Poder Executivo do
Municipio de Lajinha, Estado de Minas
Gerais a proceder a abertura de crédito
adicional especial junto ao orçamento
municipal de 2026, e dá outras
providencias”.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrrições
constitucionais e nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir crédito
adicional especial no orçamento geral do corrente exercicio 2026, Lei nº 1.865/2025,
de 19 de novembro de 2025, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme
código, título, denominação, fonte de recursos e valor da despesaa abaixo, bem como,
remanejar, transferir e transpor dotação de uma unidade para outra, assim como
fontes de recursos.
Classificação Contábil Descrição da Conta Despesa
02 Prefeitura Municipal
02.12 Secretaria Municipal de Obras
02.12.04 Administração
02.12.04.122 Administração Geral
02.12.04.122.0004 Administração
02.12.04.122.0004.2905 Cordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
3.3.90.30 — 1.500.000.0000 | Material de Consumo 10.000,00
3.3.90 36 — 1.500.000.0000. | Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física 10.000,00
3.3.90.39 — 1.500.000.0000 | Outros Serviços de Teixeiros Pessoa Juridica 10.000,00
3.3.90.42 — 1.500.000.0000. | Auxilios 50.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO 80.000,00
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão
da anulação total das seguintes dotações orçamentárias, na forma do que preceitua o
inciso Ill do 8 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964:
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
secfazendaçagmait com - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
lajinha r
SERENA se: PREFEITURA DE
FAZENDA 4004 LAJINHA
Classificação Descriçãa da Conta Despesa
Contábil (R$)
02 Prefeiura Municipal
02.12 Secretaria Municipal de Obras
02.12.04 Administração
02.12.04. Administração
02.12.04.122 Adinistração Geral
02.12.04.122.0004.2.164 | Administração
3.3.9.0.39 -1.500.000.0000/F-633 | Outros Serviços de Terceiros Pessoa Juridica 80.000,00
TOTAL DA REDUÇÃO 80.000,00
Art. 3º. Para fins de compatibilidade fica autorizado a inclusão das ações
constantes no Plano Plurianual vigente em 2026, bem como a Lei de Diretrizes
Orçamentaria vigente em 2026.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (03/02/2026).
RENATO Assinado de forma
digital por RENATO
CARDOSO DE — carposoDE
' LAJA 0171777662
LAIADO1717776 Dados: 2026.02.03
62 14:30:49 -03%00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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ajinha mg go
SECRETARIA MUNICIPAL DE + PREFEITURA DE
FAZENDA LAJINHA
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa, sob a forma de Projeto de Lei, visa solicitar a
indispensável autorização parlamentar para a abertura de um crédito adicional de
natureza especial, no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a finalidade de
alocar recursos para despesas que não foram contempladas ou que não possuem
dotação específica na Lei Orçamentária Anual (LOA) em vigor.
A propositura se fundamenta na necessidade de adaptar o orçamento às
realidades e demandas emergentes que se manifestam ao longo do exercício
financeiro, garantindo a continuidade e a eficácia das ações governamentais em prol do
interesse público, sempre dentro dos estritos limites da legalidade e da
responsabilidade fiscal.
A gestão orçamentária no Brasil é um complexo sistema que busca conciliar a
rigidez dos planejamentos anuais com a dinamicidade das necessidades sociais e
econômicas.
O orçamento público, embora cuidadosamente elaborado com base em
prognósticos e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), é, por sua própria natureza, uma peça de
planejamento que pode ser impactada por eventos supervenientes ou por
detalhamentos de projetos e programas que não estavam plenamente definidos no
momento de sua confecção.
É nesse contexto que os créditos adicionais se inserem como instrumentos de
flexibilização controlada, permitindo ajustes sem desvirtuar os princípios basilares da
administração financeira pública.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 165 e 167, estabelece as
diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, reafirmando a
essencialidade da autorização legislativa para a maioria das movimentações
orçamentárias e financeiras, especialmente aquelas que implicam na criação de novas
despesas ou na alteração significativa das já existentes.
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pad SECRETARIA MUNICIPAL DE PREFEITURA DE
FAZENDA LAJINHA
Os créditos adicionais, conforme preceituado no artigo 40 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são definidos como as autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Essa legislação fundamental do direito financeiro brasileiro os classifica em três
espécies distintas, cada qual com sua particularidade e hipóteses de cabimento: os
suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente; os
especiais, voltados para despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica; e os extraordinários, concebidos para atender a despesas urgentes e
imprevistas, como em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
A presente proposta trata especificamente da segunda categoria, ou seja, um
crédito adicional especial, cuja característica primordial é a inexistência de previsão
orçamentária prévia para a despesa que se busca realizar.
A abertura de créditos especiais, conforme o ordenamento jurídico vigente, não
se dá de forma discricionária pelo Poder Executivo. Pelo contrário, ela exige,
imperativamente, a prévia e específica autorização do Poder Legislativo,
consubstanciada em lei, bem como a indicação da fonte de recursos correspondente,
em observância ao que prescreve o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal.
Essa exigência constitucional e legal garante a transparência do processo e o
controle por parte dos representantes do povo sobre as alocações de recursos
públicos, reforçando o princípio da legalidade orçamentária.
No caso em tela, a fonte de recursos proposta para cobrir o crédito adicional
especial é a anulação total de dotações orçamentárias, mecanismo expressamente
previsto e autorizado pelo inciso Ill do 8 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964.
A anulação de dotações orçamentárias consiste na redução, total ou parcial, do
montante de recursos previamente alocados para determinadas ações, projetos ou
atividades que, por razões diversas, não serão executadas em sua plenitude, ou cuja
prioridade foi reavaliada em face de outras demandas mais prementes.
Este expediente representa uma forma de realocação interna de recursos
dentro do orçamento já aprovado, sem implicar em aumento da despesa global ou em
violação dos limites de endividamento e de responsabilidade fiscal.
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vbr SECRETARIA MUNICIPAL DE PREFEITURA DE
FAZENDA LAJINHA
Ao utilizar a anulação como fonte, o Poder Público demonstra cautela e
responsabilidade na gestão dos recursos, optando por reordenar as prioridades de
gastos sem recorrer a novas operações de crédito ou a fontes que pudessem
comprometer o equilíbrio fiscal. É um reconhecimento de que, embora o planejamento
orçamentário seja minucioso, a realidade da administração pública pode exigir ajustes
pontuais e estratégicos.
A necessidade de um crédito adicional especial, mesmo que não especificada
em detalhes no momento desta justificativa por se tratar de um modelo genérico,
surge, tipicamente, em virtude de situações que não puderam ser antecipadas no
momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Isso pode incluir a identificação de novas demandas sociais urgentes, a
emergência de projetos de grande relevância que surgem no decorrer do exercício, ou
a necessidade de adequar a estrutura de gastos a novas normativas ou imposições
legais que não estavam em vigor quando o orçamento foi consolidado.
O valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), embora possa parecer modesto no
contexto de um orçamento público, pode ser crucial para viabilizar iniciativas
específicas de grande impacto ou para iniciar projetos que, se postergados, poderiam
acarretar custos maiores ou perdas significativas para a coletividade.
A vigência do crédito adicional especial, conforme estipulado no artigo 42 da Lei
nº 4.320/1964, é outro aspecto relevante a ser considerado. Ele terá validade no
exercício financeiro em que for autorizado e, caso sua promulgação ocorra nos últimos
quatro meses do exercício, poderá ser reaberto nos limites de seus saldos e utilizado
até o final do exercício financeiro subsequente.
Essa disposição legal confere ao Poder Executivo a flexibilidade necessária para
gerir o crédito de forma eficaz, mesmo que sua aprovação se dê em período avançado
do ano fiscal, evitando a perda dos recursos e permitindo a conclusão das ações
planejadas.
Em síntese, a autorização para a abertura do presente crédito adicional
especial, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por meio da anulação total de
dotações orçamentárias, representa uma medida de gestão orçamentária prudente e
alinhada com os princípios de responsabilidade fiscal e legalidade.
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FAZENDA LAJINHA
Ela permite que o Poder Executivo atenda a despesas não previstas na LOA sem
onerar o erário com novas fontes de financiamento, demonstrando compromisso com
a eficiência na alocação dos recursos públicos e com a adequação do orçamento às
demandas reais da sociedade.
A aprovação deste Projeto de Lei é, portanto, um passo fundamental para
garantir a capacidade de resposta da administração pública diante dos desafios e
oportunidades que se apresentam ao longo do exercício financeiro.
Atenciosamente, Assinado de forma digital
por RENATO CARDOSO
ronda CARDOSO DE DELAIA:00171777662
L :00171777662 Dados: 2026.02.03
14:31:07 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
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