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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-04
Ementa"Autorizo o Poder Executivo a contratar operação de crédito com caixa Econômica Federal e dá outras providencias".
native_id1166

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição transformada em lei
2026-02-27 Aguardando sanção governamental
2026-02-25 Proposição aprovada
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-24 Proposição distribuída às comissões
2026-02-04 Aguardando leitura no pequeno expediente
2026-02-04 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T20:28:19.239125-03:00 Aprovada por maioria absoluta 7 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

wwwlajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
cego DOE LASINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 012/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para contratação de crédito
junto à Caixa Econômica Federal.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 03 de fevereiro de 2026.
RENATO Assinado de forma
digital por RENATO
CARDOSO DE carOso DE
" LAIA;00171777662
LAIA:001717776 Dados: 2026.02.03
62 16:43:57 -0300'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
vwwnwlajinha.mg.gov.br SECRETARIA MUNICIPAL DE ss: PREFEITURA DE
FAZENDA «USA LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2026
"Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com a Caixa
Econômica Federal e dá outras
providencias”.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto
à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
no âmbito do Programa Novo Pac — Esgotamento Sanitário, nos termos da Portaria
MCID, de 10 de dezembro de 2025, e suas alterações, destinados a implantação do
sistema de esgotamento sanitário na sede do Município, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º. A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada sem
ou com garantia da União.
8 1º. Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem
garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de
que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as
receitas a que se referem o artigo 159, inciso |, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da
Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
8 2º. Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com
garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à
garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no & 4º do art. 167 da
Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo
eee
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FAZENDA LAJINHA
Fundo de Participação dos Municípios será oferecida, também, à Instituição financeira
credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e
acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado
em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º, Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inc. Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art, 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos três dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (03/02/2026).
Assinado de forma digital
RENATO por RENATO CARDOSO
CARDOSO DE DELAIA:00171777662
q Dados: 2026.02.03
LAIA:00171777662 16:45:22 03/00"
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
———
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JUSTIFICATIVA
A presente justificativa tem por escopo fundamental delinear os pilares que
sustentam a propositura do Projeto de Lei aqui proposto, que busca a autorização da
Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para a contratação de uma
operação de crédito vitalícia e estratégica com a Caixa Econômica Federal.
Este Projeto de Lei não se reveste de mera formalidade burocrática, mas
consubstancia-se em um marco decisório inadiável para o futuro do Município, visando
a obtenção de recursos financeiros essenciais para a implementação do sistema de
esgotamento sanitário na sede municipal, um investimento de porte e impacto
transformador na vida da comunidade lajinhense.
A iniciativa de autorizar o Poder Executivo a firmar tal operação de crédito, no
valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), insere-se no âmbito do
Programa Novo PAC — Esgotamento Sanitário, em estrita conformidade com as
diretrizes estabelecidas pela Portaria MCID, de 10 de dezembro de 2025, e suas
eventuais alterações.
Esta medida representa um passo decisivo na promoção da saúde pública, na
preservação ambiental e na elevação da qualidade de vida dos cidadãos, alinhando-se
aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito a um meio
ambiente equilibrado, bem como às modernas exigências de desenvolvimento urbano
sustentável.
A responsabilidade fiscal e a transparência serão as balizas de todo o processo,
em fiel observância às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, garantindo a solidez e a viabilidade da
operação.
A aprovação desta matéria não apenas viabilizará a concretização de uma
infraestrutura sanitária robusta e moderna, mas também consolidará o compromisso
desta administração com um planejamento de longo prazo, que transcende os ciclos
governamentais, e que tem como prioridade a construção de um futuro mais saudável,
próspero e equitativo para todos os habitantes de Lajinha.
————
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FAZENDA LAJINHA
1. O CENÁRIO ATUAL DO SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍPIO DE LAJINHA E A
URGÊNCIA DA INTERVENÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O Município de Lajinha, assim como diversas outras localidades brasileiras de
médio e pequeno porte, enfrenta desafios significativos no que tange à universalização
dos serviços de saneamento básico, particularmente no que concerne ao esgotamento
sanitário.
A carência de uma infraestrutura adequada para a coleta e tratamento de
esgoto na sede municipal constitui-se em um dos principais entraves ao pleno
desenvolvimento socioeconômico e ambiental da região, impondo ônus consideráveis
à saúde pública e à qualidade de vida da população.
A ausência de um sistema eficiente de esgotamento sanitário resulta,
invariavelmente, na disposição inadequada de efluentes domésticos, seja por meio de
fossas rudimentares, lançamento direto em cursos d'água, ou outras práticas que
comprometem a salubridade do ambiente.
Esta realidade acarreta uma série de consequências deletérias, cujos impactos
são percebidos em múltiplas dimensões. No aspecto da saúde pública, a precariedade
sanitária está diretamente correlacionada à elevada incidência de doenças de
veiculação hídrica, como diarreias, verminoses, hepatites e outras enfermidades
gastrointestinais, que afetam principalmente crianças e idosos, demandando
significativos recursos do sistema de saúde municipal e gerando custos sociais e
econômicos elevados. A proliferação de vetores de doenças, como moscas e
mosquitos, em ambientes contaminados, agrava ainda mais este quadro.
Sob a ótica ambiental, a falta de tratamento de esgoto provoca a contaminação
de rios, córregos e nascentes que cortam ou margeiam a sede do Município,
comprometendo a biodiversidade aquática, degradando ecossistemas e inviabilizando
o uso dessas águas para recreação, abastecimento e irrigação.
O solo e o lençol freático também são impactados pela percolação de efluentes
não tratados, comprometendo a qualidade da água subterrânea e tornando-a
imprópria para consumo humano e outras finalidades. A degradação ambiental, além
de seus impactos ecológicos diretos, afeta negativamente o potencial turístico e a
——————e.o<.<.
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SEC) PREFEITURA DE
o vm rama 5: LAJINHA
imagem do Município, que pode ter suas belezas naturais e recursos hídricos
desvalorizados pela poluição.
Adicionalmente, a infraestrutura deficiente de saneamento básico impõe
barreiras ao desenvolvimento econômico e à valorização imobiliária, Áreas sem acesso
a serviços de esgotamento sanitário tendem a ter menor atratividade para
investimentos privados e menor valor de mercado para os imóveis, refletindo-se em
uma desvalorização patrimonial para os munícipes e em uma perda de arrecadação
para o poder público.
A qualidade de vida urbana, o conforto e a dignidade dos moradores são
diretamente afetados pela convivência com odores desagradáveis, risco de inundações
por esgoto e a percepção de insalubridade, que minam o bem-estar social e a
autoestima da comunidade.
Diante deste panorama, a implantação de um sistema de esgotamento sanitário
moderno e eficiente não é apenas uma conveniência, mas uma urgência inadiável. É
um investimento que se traduz em saúde para a população, proteção ao meio
ambiente, impulso ao desenvolvimento econômico e social, e, em última instância, na
concretização de um direito fundamental e na promoção da cidadania.
O presente Projeto de Lei surge como a resposta necessária e proativa a essa
demanda histórica, buscando as ferramentas financeiras para transformar essa
realidade.
2. O SANEAMENTO BÁSICO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E A ESTRUTURA
NORMATIVA VIGENTE, COM FOCO NA UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A relevância da presente propositura legislativa ganha contornos ainda mais
nítidos quando contextualizada no arcabouço jurídico e principiológico que rege o
saneamento básico no Brasil.
Longe de ser meramente uma questão de infraestrutura, o saneamento básico,
e o esgotamento sanitário em particular, é reconhecido como um direito humano
fundamental e uma condição precípua para a garantia da dignidade da pessoa humana,
conforme se depreende da Constituição Federal de 1988 e da legislação
infraconstitucional pertinente. O direito à saúde, à vida e a um meio ambiente
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ea 4895 LAJINHA
equilibrado, pilares da ordem constitucional brasileira, são indissociáveis da efetividade
dos serviços de saneamento.
Nesse sentido, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as
diretrizes nacionais para o saneamento básico, foi um marco fundamental ao instituir
normas para a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento, definindo-
os como essenciais.
Esta legislação foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho
de 2020, que instituiu o Novo Marco Legal do Saneamento Básico. A Lei nº
14.026/2020 reforçou a obrigatoriedade dos municípios na prestação desses serviços,
estabelecendo metas ambiciosas e peremptórias de universalização do acesso à água
potável e à coleta e tratamento de esgoto até 2033.
Especificamente, o Marco Legal do Saneamento visa garantir que 99% da
população tenha acesso à água potável e 90% da população tenha acesso à coleta e
tratamento de esgoto, representando um compromisso nacional com a saúde e o bem-
estar social. Este objetivo ambicioso demanda vultosos investimentos e a colaboração
entre os entes federativos e o setor privado.
A legislação define saneamento básico como o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
Dentre esses componentes, o esgotamento sanitário — objeto primordial do
presente Projeto de Lei — consiste na coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento
final no meio ambiente.
A sua implementação é crucial para romper o ciclo de doenças e degradação
ambiental, promovendo um ambiente mais saudável e propício ao desenvolvimento
humano.
É fundamental que cada Município, como titular dos serviços de saneamento
básico, possua seu Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), que serve como
instrumento de planejamento e gestão, estabelecendo metas e ações para a
universalização dos serviços.
= 11]
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FAZENDA «ESA LAJINHA
Embora não explicitamente mencionado no Projeto de Lei, a iniciativa de buscar
financiamento para o esgotamento sanitário pressupõe a conformidade com as
diretrizes de um PMSB ou o alinhamento com a necessidade premente de sua futura
elaboração e implementação.
A Portaria MCID, de 10 de dezembro de 2025, à qual o Projeto de Lei faz
menção expressa, é o instrumento normativo que baliza a participação dos municípios
no Programa Novo PAC — Esgotamento Sanitário.
Esta Portaria estabelece as regras, condições e requisitos para que os entes
federados possam pleitear e acessar os recursos disponibilizados pelo Governo Federal
por meio da Caixa Econômica Federal para investimentos em saneamento.
A aderência a esta Portaria e a participação ativa no Programa Novo PAC
demonstram a diligência da administração municipal de Lajinha em buscar soluções
financeiras alinhadas com as políticas públicas federais e em conformidade com as
exigências técnicas e legais mais recentes, assegurando a transparência e a
conformidade na aplicação dos recursos.
3. DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO E AS GARANTIAS FISCAIS E CONSTITUCIONAIS QUE
SUSTENTAM A VIABILIDADE DO PROJETO
A materialização de um projeto da envergadura da implantação do sistema de
esgotamento sanitário na sede do Município de Lajinha demanda um substancial
aporte de recursos financeiros, que, via de regra, ultrapassam a capacidade
orçamentária própria dos municípios.
Neste contexto, a contratação de operações de crédito se apresenta como um
mecanismo financeiro legítimo e eficaz para viabilizar investimentos estratégicos de
longo prazo.
O presente Projeto de Lei, em seus artigos 1º e 2º, detalha a autorização
necessária para essa operação, bem como o robusto sistema de garantias que a
respalda, garantindo a segurança jurídica e financeira para o ente credor.
3.1. DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E O VULTO DO INVESTIMENTO ESSENCIAL
O Art. 1º do Projeto de Lei é claro ao autorizar o Poder Executivo a contratar
operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal. A escolha da Caixa não é fortuita;
esta instituição financeira federal possui vasta experiência e expertise no
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E mea
“oowlajinha mg govbr SECRETARIA MUNICIPAL DE [É PREFEITURA DE
FAZENDA «85% LAJINHA
financiamento de projetos de infraestrutura urbana e saneamento básico em
municípios brasileiros, sendo um parceiro estratégico do Governo Federal nos
programas de desenvolvimento. Sua atuação no âmbito do Programa Novo PAC —
Esgotamento Sanitário reforça seu papel de agente de fomento ao desenvolvimento
local e regional.
O valor máximo da operação de crédito, estabelecido em R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais), reflete a dimensão e a complexidade inerentes à implantação
de um sistema de esgotamento sanitário.
Tal montante é o resultado de estudos preliminares e estimativas de custos para
obras que envolvem a construção de redes coletoras, estações elevatórias,
interceptores, emissários e, primordialmente, uma Estação de Tratamento de Esgoto
(ETE) com capacidade adequada para atender à demanda atual e futura da sede
municipal.
Este investimento se coaduna com Os valores necessários para a concretização
das metas de universalização do Saneamento, conforme preconizado pelo Novo Marco
Legal.
A finalidade específica dos recursos — implantação do sistema de esgotamento
sanitário — garante a destinação correta e o monitoramento da aplicação, assegurando
que o financiamento atenda ao seu propósito público e social.
3.2. DO REGIME DE GARANTIAS: A FLEXIBILIDADE E SOLIDEZ DA ESTRUTURA
PROPOSTA
A segurança da operação de crédito é um requisito indispensável para a sua
concretização. O Art. 2º do Projeto de Lei, em seus parágrafos, estabelece um regime
de garantias abrangente e flexível, que poderá ser ajustado de acordo com as
condições da operação, seja ela com ou sem garantia da União, demonstrando a
prudência e a responsabilidade fiscal do Município.
A possibilidade de escolha entre as modalidades de garantia visa otimizar as
condições de financiamento, buscando as taxas e prazos mais favoráveis para a
administração municipal.
a) Da Contratação Sem Garantia da União: A aAfetação de Receitas
Constitucionais
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wwuilajinha.mg.gov.br
SECRETARIA MUNICIPAL DE 5a: PREFEITURA DE
FAZENDA AA LAJINHA
No cenário em que a operação de crédito seja contratada sem a garantia da
União, o & 1º do Art. 2º da propositura estabelece que o Poder Executivo fica
autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo “pro solvendo", as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I,
alíneas "b", "d", "e" e "Fº, da Constituição Federal. Este dispositivo legal e financeiro é
de suma importância para a mitigação do risco de crédito para a instituição financeira.
As receitas elencadas no Art. 159, inciso |, da Constituição Federal representam
parcelas de transferências constitucionais da União para os Municípios.
Especificamente, as alíneas “pb”, "d", "e" e "pr! referem-se, respectivamente, à
participação dos Municípios na arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados (IPI) proporcional às exportações; à parcela da compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e outros fins; à
parcela do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) de que trata o art. 158,
inciso Il; e à parcela de recursos recebida em razão da desoneração do ICMS sobre as
exportações. Estas são fontes de receita próprias do Município, que, uma vez
vinculadas, oferecem segurança e estabilidade para o pagamento do principal e
encargos da operação de crédito.
A natureza "pro solvendo" da garantia implica que a instituição credora terá
direito de execução sobre essas receitas até a satisfação integral da dívida, conferindo-
lhe uma posição privilegiada em caso de inadimplemento.
A irrevogabilidade e irretratabilidade da cessão ou vinculação são condições
essenciais para a validade da garantia, assegurando que o Município não possa
unilateralmente desfazer o compromisso assumido.
Esta modalidade de garantia encontra respaldo na ressalva apresentada pelo
art. 167, inciso Iv, da Constituição Federal, que permite a vinculação de receitas
próprias para garantia de operações de crédito, demonstrando a plena conformidade
legal da medida.
Além disso, o texto prevê a possibilidade de utilização de outros recursos que,
com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias admitidas
em direito, o que confere flexibilidade e adaptabilidade à garantia ao longo do tempo.
b) Da Contratação Com Garantia da União: A Contrapartida Municipal
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O
wmlajinhama gov; SECRETARIA MUNICIPAL DE Eos: PREFEITURA DE
FAZENDA «00% LAJINHA
Caso a operação de crédito seja contratada com a garantia da União, o 8 2º do
Art. 2º do Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a vincular, como contragarantia à
Barantia da União, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo", as
receitas discriminadas no 84º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem
como outras garantias admitidas em direito.
A garantia da União, neste cenário, atua como um reforço significativo à
capacidade de endividamento do Município, conferindo maior credibilidade à operação
e, potencialmente, resultando em condições de financiamento ainda mais vantajosas.
A contragarantia é a segurança que o Município oferece à União por esta ter se
tornado sua fiadora perante a Caixa Econômica Federal. As receitas discriminadas no 8
4º do art. 167 da Constituição Federal incluem, de forma relevante para os Municípios,
as parcelas da receita de impostos mencionadas no art. 158 e 159, inciso |, alínea "a" e
inciso Il, que são as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e de Impostos Estaduais. À vinculação do FPM, em particular, é um instrumento
comum e eficaz de contragarantia, dada a sua regularidade e previsibilidade.
Importante destacar que a contragarantia, especificamente aquela
caracterizada pelo Fundo de Participação dos Municípios, será oferecida, também, à
Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das
obrigações, principais e acessórias, não cobertas pela União nos termos do contrato de
garantia a ser celebrado.
Esta dupla garantia - à União e, de forma complementar, à Caixa — reforça ainda
mais a solidez da operação, demonstrando um planejamento financeiro robusto e uma
gestão de riscos eficaz por parte do Município.
3.3. DA CONSIGNAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Os artigos 3º, 4º e 5º do Projeto de Lei detalham os mecanismos de controle e
gestão orçamentária e financeira que acompanharão a operação de crédito, em estrita
observância à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Art. 3º dispõe que os recursos provenientes da operação de crédito deverão
Ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso II do 8 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
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FAZENDA LAJINHA
Este dispositivo assegura a transparência e a legalidade na incorporação dos
recursos ao patrimônio público municipal, garantindo que os valores obtidos sejam
devidamente contabilizados e fiscalizados, sendo utilizados exclusivamente para a
finalidade a que se destinam.
A inclusão no orçamento anual ou em créditos adicionais (suplementares,
especiais ou extraordinários) garante a dotação necessária para a execução das obras.
Complementarmente, o Art. 4º estabelece que os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento.
Esta previsão é crucial para o cumprimento das obrigações contratuais,
assegurando que o Município disponha dos recursos para honrar os pagamentos da
dívida ao longo do prazo do financiamento, evitando o risco de inadimplência e
preservando a saúde financeira da gestão. É uma demonstração de planejamento fiscal
responsável.
Por fim, o Art. 5º autoriza o Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Esta prerrogativa confere a agilidade necessária à gestão orçamentária,
permitindo que eventuais necessidades de ajustes ou despesas não previstas
inicialmente, mas relacionadas à operação de crédito e à execução do projeto de
esgotamento sanitário, possam ser prontamente atendidas, sem prejuízo da legalidade
e da transparência.
Em suma, a estrutura de garantias e o planejamento orçamentário delineados
no Projeto de Lei conferem à operação de crédito a robustez jurídica e financeira
indispensável para a sua concretização, minimizando riscos e maximizando as chances
de sucesso do empreendimento de saneamento.
4. O PROGRAMA NOVO PAC - ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SEUS BENEFÍCIOS
MULTIDIMENSIONAIS PARA O MUNICÍPIO DE LAJINHA
A operação de crédito pleiteada pelo Município de Lajinha insere-se em um
contexto de política pública federal de grande envergadura: o Programa Novo PAC —
Esgotamento Sanitário.
DD
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O
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O Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) é uma iniciativa do
Governo Federal que visa retomar e expandir obras de infraestrutura em diversas áreas
estratégicas para o desenvolvimento do país, e o saneamento básico figura como um
de seus eixos prioritários.
A participação de Lajinha neste programa demonstra um alinhamento com as
diretrizes nacionais e uma busca ativa por soluções que extrapolam a capacidade local
de investimento.
O foco no esgotamento sanitário dentro do Novo PAC reflete a consciência da
importância estratégica deste setor para a saúde pública, o meio ambiente e o
desenvolvimento socioeconômico sustentável das cidades brasileiras.
O acesso à infraestrutura de saneamento básico é um dos indicadores mais
fidedignos da qualidade de vida e do desenvolvimento humano de uma comunidade. O
programa visa, portanto, a ampliar a cobertura e a qualidade dos serviços de coleta e
tratamento de esgoto, contribuindo Para a universalização, conforme as metas
estabelecidas pelo Novo Marco Legal do Saneamento.
Para o Município de Lajinha, a inserção no Programa Novo PAC — Esgotamento
Sanitário representa uma oportunidade ímpar de concretizar um projeto de
infraestrutura de alto impacto.
Os recursos provenientes da operação de crédito serão empregados na
implantação de um sistema moderno e eficiente, que contemplará as melhores
práticas de engenharia sanitária e ambiental.
Isso significa que não apenas a coleta será ampliada, mas o tratamento
adequado dos efluentes será garantido, evitando o lançamento de esgoto bruto na
natureza e protegendo os recursos hídricos locais.
Os benefícios esperados da participação neste programa e da consequente
implantação do sistema de esgotamento sanitário são multidimensionais e reverberam
em toda a sociedade lajinhense:
4.1. SAÚDE PÚBLICA E QUALIDADE DE VIDA
A principal e mais imediata externalidade positiva será a drástica redução da
incidência de doenças de veiculação hídrica. A eliminação do contato com esgoto não
tratado resultará em menor número de internações, menos gastos com saúde,
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FAZENDA 2» LAJINHA
aumento da expectativa de vida e, principalmente, uma vida mais digna e saudável
para todos os munícipes, especialmente as crianças, que são as mais vulneráveis a
essas enfermidades.
A melhoria das condições sanitárias gerais do ambiente urbano também
contribuirá para a redução de vetores de doenças e para o aumento da sensação de
bem-estar.
4.2. PROTEÇÃO AMBIENTAL
A instalação de um sistema de coleta e tratamento de esgoto representa um
avanço significativo na proteção dos corpos d'água do Município e de toda a bacia
hidrográfica da qual Lajinha faz parte.
Rios e córregos deixarão de ser receptores de efluentes brutos, permitindo a
recuperação da qualidade da água, a restauração da vida aquática e a promoção de
ecossistemas mais equilibrados.
A proteção do solo e do lençol freático contra a contaminação também é um
benefício direto, salvaguardando um dos recursos mais preciosos para o futuro da
comunidade.
4.3. DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Um ambiente mais limpo e saudável atrai investimentos, valoriza os imóveis e
impulsiona o turismo e outras atividades econômicas. A melhoria da infraestrutura
urbana pode gerar novos empregos durante as fases de construção e operação do
sistema de saneamento, fomentando a economia local.
Além disso, a reputação de um município com saneamento universalizado
contribui para a elevação de seu Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), atraindo
novos moradores e empresas que buscam qualidade de vida e sustentabilidade.
A valorização de propriedades em áreas saneadas reverte-se em maior
arrecadação de impostos, realimentando o ciclo de investimentos públicos.
4.4. CONFORMIDADE COM AS METAS DE SANEAMENTO
A ação municipal estará em plena conformidade com as metas estabelecidas
pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico, contribuindo para que o Brasil alcance
Os patamares desejados de universalização.
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és, aos DOE LRUINHA
Lajinha se posicionará como um município que cumpre seu dever constitucional
de garantir os direitos fundamentais de seus cidadãos, alinhando-se às políticas
públicas de desenvolvimento sustentável.
A obtenção deste financiamento, por meio do Novo PAC, não é apenas a busca
Por recursos, mas a adesão a uma visão de futuro, onde o saneamento básico é um
pilar da prosperidade e do bem-estar social. A aprovação deste Projeto de Lei é,
portanto, um ato de responsabilidade e de visão estratégica.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS E O CARÁTER PEREMPTÓRIO DA APROVAÇÃO LEGISLATIVA
Os artigos 6º e 7º do Projeto de Lei tratam das disposições finais, que, embora
concisas, são de extrema relevância para a eficácia e a entrada em vigor da lei,
ratificando a urgência e a necessidade da sua imediata aplicabilidade.
O Art. 6º estabelece que "Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário." A previsão de vigência imediata reflete a
natureza premente do investimento em saneamento básico.
A autorização para a contratação da operação de crédito não pode sofrer
delongas burocráticas, pois os Prazos para a adesão a programas federais, a
disponibilidade de recursos e a necessidade de iniciar as obras são contingenciais.
Qualquer atraso pode comprometer a participação do Município no Programa Novo
PAC — Esgotamento Sanitário e, consequentemente, a obtenção dos recursos
indispensáveis para a concretização de uma obra tão vital.
A revogação das disposições em contrário, por sua vez, é uma cláusula padrão
que garante a unicidade e a coerência do ordenamento jurídico municipal, afastando
qualquer interpretação conflitante com a nova legislação.
6. CONCLUSÃO E O APELO À SENSIBILIDADE E AO COMPROMISSO DA CÂMARA
MUNICIPAL
Diante de todo o exposto, a necessidade e a urgência da aprovação do Projeto
pela Câmara Municipal de Lajinha tornam-se inquestionáveis. A propositura legislativa
representa não apenas uma oportunidade de acesso a um financiamento significativo,
mas, acima de tudo, a concretização de um anseio histórico da população por
condições de saneamento básico dignas e por um ambiente mais saudável e protegido.
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Trata-se de um investimento estratégico que transcende a mera esfera
econômica, impactando diretamente na saúde, no meio ambiente, no
desenvolvimento social e na qualidade de vida de todos os munícipes.
Os robustos fundamentos jurídicos e fiscais, em plena conformidade com a Lei
Complementar nº 101/2000 e as normas constitucionais pertinentes, bem como a
aderência às diretrizes do Programa Novo PAC — Esgotamento Sanitário, conferem à
operação de crédito a Segurança e a legitimidade necessárias.
A estruturação das garantias, seja com ou sem o aval da União, demonstra a
prudência e o planejamento da administração municipal em assegurar a viabilidade
financeira da operação e a capacidade de honrar Os compromissos assumidos.
A implantação do sistema de esgotamento sanitário na sede do Município é um
passo irreversível em direção à universalização do acesso a este serviço essencial,
alinhando Lajinha às metas nacionais e aos padrões de desenvolvimento urbano
sustentável.
Os benefícios advindos desta obra, como a redução de doenças, a proteção dos
recursos hídricos, a valorização imobiliária e o estímulo ao desenvolvimento econômico
local, são inestimáveis e perenes.
Conclamamos os ilustres Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa à
reflexão sobre a relevância social e a urgência deste Projeto de Lei. A aprovação da
Presente matéria não é apenas um ato administrativo, mas um gesto de compromisso
inabalável com o bem-estar coletivo e com o futuro de Lajinha. É a oportunidade de
legar às futuras gerações um município com infraestrutura moderna, saúde pública
robusta e um meio ambiente preservado.
Atenciosamente, RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO
LAIA:00 17177766 Gagos seni777662
2 16:45:43 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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