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MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGADO TOS DESEN VENgO NUS.
PROJETO DE LEI Nº — 1W2
“Institui diretrizes para a política municipal de
atenção integral às pessoas com diabetes mellitus
no Município de Lajinha/MG, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Lajinha/MG, diretrizes para a política
municipal de atenção integral às pessoas com diabetes mellitus, especialmente aquelas portadoras
de diabetes tipo 1.
Art. 2º Constituem objetivos da política de que trata esta Lei:
I ampliar o acesso dos pacientes diabéticos aos insumos e tecnologias necessárias ao controle
glicêmico;
IH. — promover a descentralização da dispensação de insulina e demais i insumos, sempre que
tecnicamente viável, inclusive nas unidades de saúde situadas em distritos e áreas rurais;
HI. — incentivar o uso de tecnologias de monitorização contínua de glicose, como o Sistema
Flash de Monitorização FreeStyle Libre ou tecnologia equivalente;
IV. reduzir complicações decorrentes do diabetes mellitus;
V. promover educação em saúde e acompanhamento contínuo dos pacientes.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras:
I. | disponibilizar insulina e outros insumos necessários ao tratamento do diabetes nas unidades
da rede municipal de saúde, inclusive nos distritos;
Il. fornecer sistema de monitorização contínua de glicose (FreeStyle Libre ou equivalente)
aos pacientes com diabetes mellitus tipo 1 devidamente cadastrados na rede municipal de
saúde;
HI. instituir cadastro municipal de pacientes diabéticos para fins de planejamento,
monitoramento e organização da demanda;
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(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGIAO KANT DESENVOK VENDO MAS.
IV. — estabelecer protocolos clínicos e critérios de elegibilidade para fornecimento de insumos e
tecnologias;
V. — promover campanhas educativas periódicas sobre prevenção e controle do diabetes:
VI. utilizar os agentes comunitários de saúde para orientação e comunicação aos pacientes
sobre a disponibilidade de insumos.
8 1º O fornecimento de insulina, insumos c sistemas de monitorização dependerá de:
I. | prescrição médica;
H. — avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
HI. — observância dos protocolos clínicos vigentes;
IV. disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
8 2º Poderá ser conferida prioridade aos pacientes em situação de vulnerabilidade socioeconômica,
nos termos da regulamentação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo planejamento, coordenação e
eventual execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, observados os limites da legislação fiscal vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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UEGISLANDO ANTES DESENVOLVENDO NS
JUSTIFICATIVA
O diabetes mellitus constitui relevante problema de saúde pública, exigindo
monitoramento contínuo e acesso regular a insulina e insumos para adequado controle glicêmico.
Pacientes com diabetes tipo 1 dependem de acompanhamento rigoroso e, muitas vezes,
de múltiplas aferições diárias de glicemia. Tecnologias de monitorização contínua, como o sistema
FreeStyle Libre, representam importante avanço terapêutico, proporcionando melhor controle
metabólico c qualidade de vida.
Além disso, a descentralização da dispensação de insulina e insumos nas unidades de
saúde, inclusive em distritos e áreas rurais, contribui Para ampliar o acesso ao tratamento e reduzir
barreiras geográficas enfrentadas pelos pacientes.
O presente projeto não cria obrigação imediata de despesa, mas estabelece diretrizes para
que o Poder Executivo, dentro de sua capacidade administrativa, técnica e orçamentária, possa
estruturar política pública mais eficiente de atenção ao diabetes.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, compatível com os
princípios da eficiência, da universalidade do acesso à saúde c da responsabilidade fiscal.
Sala das Sessões, Lajinha/MG, 24 de fevercirodê 2026
FLÁVIO DA SILVA
Vereador — PSDB
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