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GABINETE DO PREFEITURA DE
E PREFEITO LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 15/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
tRDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - cep: 36.980-000
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mm PREFEITO LR LAJINHA
e
PROJETO DE LEINS 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Lajinha a celebrar convênio de
cooperação mútua com associação sem
fins lucrativos, visando ao fomento e à
qualificação dos serviços de assistência
especializada e atendimento a crianças
com deficiência e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de seus órgãos
competentes, devidamente autorizado a celebrar convênio de cooperação recíproca
com a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais, inscrita no CNPJ sob o nº
04.040.675/0001-15, associação sem fins lucrativos, com o objetivo precípuo de apoiar,
complementar e aprimorar a oferta de serviços de assistência, educação especial e
proteção à crianças com deficiência, em estrita observância aos princípios e diretrizes
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) e da legislação que rege as parcerias entre o Poder Público e entidades da
sociedade civil.
Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo
dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, buscando a otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos
fundamentais à dignidade e à assistência social, previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua
cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas
ao desenvolvimento de ações e serviços de assistência, educação especial e proteção a
crianças com deficiência, que complementem a rede pública municipal, abrangendo,
sem se limitar, ao custeio de atividades assistenciais, a aquisição de insumos de higie
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PREFEITO LAJIN HA
a,
mm
e alimentação, a manutenção e melhoria da infraestrutura predial da sede, e o
aprimoramento da capacidade técnica e operacional dos profissionais envolvidos na
prestação dos serviços.
8 1º. Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de
Lajinha realizará o repasse mensal de recursos financeiros à associação conveniada, no
valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), montante este destinado a subsidiar as
despesas de custeio e investimento inerentes à execução das ações e serviços de
assistência de interesse comum.
8 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no
parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo
a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua
continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as
disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais
necessárias à sua execução ininterrupta.
Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a
apresentar ao Poder Executivo Municipal de Lajinha a prestação de contas anual dos
recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as
diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios
administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de
convênio.
8 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada,
a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos
financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas
realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas
e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar
necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores
transferidos.
8 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal
entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto
do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e a
efetividade das ações em benefício das crianças em situação de vulnerabilidade de
Renal So de Laia
Prefeito
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Lajinha, em consonância com o princípio da publicidade e com a responsabilidade
fiscal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de
controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e
fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos
recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações
adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos
necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos
pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal
da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do
impacto das ações na vida das crianças atendidas, podendo ser instituída comissão
específica para este fim, composta por servidores públicos com expertise na área de
assistência social e gestão pública, garantindo-se a impessoalidade e a tecnicidade do
controle.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha.
8 1º. Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento e
qualificação dos serviços de assistência, conforme previsto no Art. 2º, 8 2º, desta Lei, o
Poder Executivo Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias
necessárias nas propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano
Plurianual (PPA), bem como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios
subsequentes, assegurando a sustentabilidade financeira do convênio por tempo
indeterminado, desde que mantido o interesse público e a regularidade da parceria.
8 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer
exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em
último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa,
assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das
atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população
assistida.
Ren o de Laia
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Art. 6º. O termo de convênio a ser celebrado com a associação sem fins
lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as
obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem
atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições
para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em
caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios.
Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades
da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços de assistência, à
observância das normas do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Direitos da
Criança e do Adolescente, à ética profissional e à disponibilização de dados e
informações para fins de acompanhamento e avaliação da política pública de
assistência social municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 2026.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dois dias
do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (02/03/2026).
OSO DE LAIA
Prefeito
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PREFEITO L AJINH À
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei autoriza o Município de Lajinha a formalizar convênio
com a APAE, consolidando uma parceria essencial para o atendimento de crianças com
deficiência em nossa cidade.
A iniciativa reflete o compromisso da Administração Municipal com a proteção
integral e o suporte especializado a este público, garantindo o que determina a
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A APAE exerce um papel fundamental na rede de assistência, oferecendo
serviços técnicos que complementam a atuação pública. A parceria entre o Município e
o terceiro setor é um modelo eficaz para garantir agilidade e qualidade no atendimento
especializado.
O repasse mensal de R$ 13.000,00 (treze mil reais) é necessário para manter um
fluxo financeiro estável, permitindo que a entidade custeie profissionais qualificados,
materiais de apoio e manutenção de suas instalações.
A previsão de prazo indeterminado busca garantir a segurança das crianças
atendidas, evitando interrupções em tratamentos e acompanhamentos que dependem
de continuidade para serem eficazes.
A transparência é assegurada pela exigência de prestação de contas anual e pela
fiscalização rigorosa do Município. Assim, o projeto concilia a eficiência administrativa
com o impacto social positivo, fortalecendo a rede de proteção às crianças especiais de
Lajinha.
Atenciosamente,
RENA O DE LAIA
Prefeito
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