| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | Assegura ao aluno com Necessidades Especiais, prioridade na matrícula em escolas municipais e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2023 TEMA: “Assegura ao aluno com Necessidades Especiais, prioridade na matrícula em escolas municipais e dá outras providências”. ORIGEM: Ver. Humberto Cabral da Silva Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos três dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (03/04/2023). cb assÉiatgl iministrativa. (9) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP. 36980-000 e falecomGdemlajinha mg.gov.br () www eirilajinha mg. gov br () (23) 3444-1548/1558 MUNICIPAL DE LAJINHA LEBISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MAIS. Vo CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA VEGISLANO JUNTOS DESENVOLVENDO MS. cessa sed PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014 / 2023 Assegura ao aluno com Necessidades Especiais, prioridade na matrícula em escolas municipais e dá outras providências. O povo do município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais, na Câmara Municipal de Lajinha, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona seguinte lei: Art.1º - Fica assegurada ao aluno com necessidades especiais, prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência, ou qualquer outra que seja de preferência dos Pais ou Responsável. Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com necessidade especial, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, sensorial e visual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art.2º - O aluno com necessidades especiais, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município de Lajinha (MG), no ato de sua matricula. Art.3º- A escola solicitará laudo médico para comprovar a especialidade no ato da matricula. Art.4º- As escolas garantirão a permanência de alunos com necessidades especiais, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicativa e humana, por meio de profissionais qualificados. Art.5º- Esta lei entra em vigor na sua data de publicação. Humbefto Cabral da Silva (Beto Lamparina) Vereador - MDB O) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 O) falecomBemlajinha.mg.gov.br () www.emlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558 a At ASS AO $ ê 3 CAMARA MUNICIPAL DE LAJINHA LEGISLANDO AUNTOS DESENVOLVENDO MA. UEoSUANA ena JUSTIFICATIVA Tal matéria, considerando os anseios da sociedade, visa priorizar e ofertar, aos alunos com necessidades especiais, seja intelectual, mental, física, auditiva, visual e múltipla, uma educação diferenciada. Estabelece, assim, o Plano Nacional de Educação (PNE) que essa inclusão atravesse todas as etapas de ensino, desde a educação infantil ao ensino superior. A regulamentação define que o Atendimento Educacional Especializado e a disponibilização de serviços e recursos para fins de orientação aos alunos e professores do ensino regular, a esse respeito, são premissas da educação brasileira. Tem-se, portanto, com os avanços da educação inclusiva, um crescimento expressivo de matrícula de crianças e adolescentes com necessidades especiais na educação básica. Atualmente, 80% desses alunos já estão em um ambiente inclusivo, dispensando-se as escolas ou salas especiais antes predominantes. Em que se pesem importantes avanços, as famílias de crianças com necessidades especiais sofrem ainda sérias dificuldades. A distância aliada à impossibilidade financeira das famílias é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante e contraproducente do desenvolvimento e para falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes. Desta feita, é este o principal Objetivo da presente proposta, ou seja, amenizar os problemas de locomoção, e com isso, diminuir os índices de evasão escolar, essa medida já esta sendo adotada em várias cidades. Ressalta-se, por oportuno, que não se vislumbra criação de vagas no ensino público, mas tão somente o intuito de organização, vez que com a respectiva de vagas no ensino público, mas tão somente o intuito de organização, vez que com a respectiva distribuição, o poder público estará atento às necessidades, não só da criança e do adolescente, mas também a dos pais ou responsáveis, remanejando assim, as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão. astATIvo, a “a, j % ê é (9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 (É) taiecomeemiajnhamg.govbr É) wenvemiaiinhama govbr (O) (33) 3444-154871558 =” CAMARA MUNICIPAL DE LAJINHA LEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAS. Além da matrícula, o projeto também prevê que as unidades de ensino garantam a permanência de alunos com especialidades, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para devido acolhimento. Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental. Humberto Cabral da Silva (Beto Lamparina) Vereador - MDB AT qSATIvO f é (9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 O) falecomBemiajinha.mg.gov.br (3) www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558 al MUNICIPAL DE LAJINHA TEGESANDO RATOS DESENV VENDO ME. CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA DESPACHO DO PRESIDENTE Nº 023/2023 Matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2023 Faço a distribuição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2023 às comissões permanentes, de acordo com o art. 147 da Resolução nº 004/2022 (Novo Regimento Interno). ART. 75, Novo Regimento Interno: “Art.75 - As Comissões permanentes são: 1 - de Legislação, Justiça, Finanças, Orçamento e Redação; Il - de Obras, Agricultura, Transportes, Meio Ambiente e Serviços Públicos; III - de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV - de Saúde, Assistencia Social e Direitos Humanos; ”, ART. 105 a 107, Novo Regimento Interno: Art.105 - Contado do primeiro dia útil após a distribuição do projeto à Comissão, o prazo para emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de: 1 - 10 (dez) dias úteis para Projeto de Lei e de Resolução; II —05 (cinco) dias úteis para substitutivo, emenda, mensagem, recurso e matéria semelhante. Art.106 - A distribuição de proposição à Comissão será feita pelo Presidente da Mesa até o primeiro dia útil subsegiente a tramitação de proposição no Expediente. 5 1º - O Presidente da mesa poderá proceder á distribuição antes da reunião, quando se tratar de proposição em caráter de urgência. Art.107- O membro da Comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, 5 1º- A vista será concedida pelo Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, sendo comum aos membros da Comissão, vedadas a sua renovação. ENVIADO EMCU/C2L/ 23 A COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO. r ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA Presidente (9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000 (O) faiecomeomiinhama govbr O) yemscmniajnhamo.govbr (O) (33) 3444-154811558] a LATIV, R FO, Ê