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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaAssegura ao aluno com Necessidades Especiais, prioridade na matrícula em escolas municipais e dá outras providências”.
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Autoria

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texto original #

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PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA
Nº 014/2023
TEMA: “Assegura ao aluno com Necessidades Especiais,
prioridade na matrícula em escolas municipais e dá outras
providências”.
ORIGEM: Ver. Humberto Cabral da Silva
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
três dias do mês de abril de dois mil e vinte e três (03/04/2023).
cb
assÉiatgl iministrativa.
(9) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP. 36980-000
e falecomGdemlajinha mg.gov.br () www eirilajinha mg. gov br () (23) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEBISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MAIS.
Vo
CÂMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
VEGISLANO JUNTOS DESENVOLVENDO MS.
cessa sed
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014 / 2023
Assegura ao aluno com Necessidades
Especiais, prioridade na matrícula em
escolas municipais e dá outras providências.
O povo do município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais, na Câmara Municipal de Lajinha, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona seguinte lei:
Art.1º - Fica assegurada ao aluno com necessidades especiais, prioridade na
matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência, ou qualquer outra que
seja de preferência dos Pais ou Responsável.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com
necessidade especial, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual, sensorial e visual, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art.2º - O aluno com necessidades especiais, pessoalmente ou por meio de seu
representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no município
de Lajinha (MG), no ato de sua matricula.
Art.3º- A escola solicitará laudo médico para comprovar a especialidade no ato
da matricula.
Art.4º- As escolas garantirão a permanência de alunos com necessidades
especiais, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicativa e humana,
por meio de profissionais qualificados.
Art.5º- Esta lei entra em vigor na sua data de publicação.
Humbefto Cabral da Silva
(Beto Lamparina)
Vereador - MDB
O) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBemlajinha.mg.gov.br () www.emlajinha.mg.gov.br O) (33) 3444-1548/1558 a
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CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO AUNTOS DESENVOLVENDO MA.
UEoSUANA ena
JUSTIFICATIVA
Tal matéria, considerando os anseios da sociedade, visa priorizar e ofertar, aos
alunos com necessidades especiais, seja intelectual, mental, física, auditiva, visual e
múltipla, uma educação diferenciada. Estabelece, assim, o Plano Nacional de
Educação (PNE) que essa inclusão atravesse todas as etapas de ensino, desde a
educação infantil ao ensino superior.
A regulamentação define que o Atendimento Educacional Especializado e a
disponibilização de serviços e recursos para fins de orientação aos alunos e
professores do ensino regular, a esse respeito, são premissas da educação brasileira.
Tem-se, portanto, com os avanços da educação inclusiva, um crescimento expressivo
de matrícula de crianças e adolescentes com necessidades especiais na educação
básica. Atualmente, 80% desses alunos já estão em um ambiente inclusivo,
dispensando-se as escolas ou salas especiais antes predominantes. Em que se pesem
importantes avanços, as famílias de crianças com necessidades especiais sofrem
ainda sérias dificuldades.
A distância aliada à impossibilidade financeira das famílias é uma das
causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante e
contraproducente do desenvolvimento e para falta de perspectiva quanto ao futuro
dessas crianças e adolescentes.
Desta feita, é este o principal Objetivo da presente proposta, ou seja, amenizar
os problemas de locomoção, e com isso, diminuir os índices de evasão escolar, essa
medida já esta sendo adotada em várias cidades. Ressalta-se, por oportuno, que não
se vislumbra criação de vagas no ensino público, mas tão somente o intuito de
organização, vez que com a respectiva de vagas no ensino público, mas tão somente o
intuito de organização, vez que com a respectiva distribuição, o poder público estará
atento às necessidades, não só da criança e do adolescente, mas também a dos pais
ou responsáveis, remanejando assim, as vagas de maneira a equalizar o acesso e
estimular a inclusão.
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(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(É) taiecomeemiajnhamg.govbr É) wenvemiaiinhama govbr (O) (33) 3444-154871558 =”
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAS.
Além da matrícula, o projeto também prevê que as unidades de ensino garantam
a permanência de alunos com especialidades, promovendo a adequação dos seus
espaços físicos para devido acolhimento. Diante do exposto, solicito a respectiva
apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e
aprovado na forma regimental.
Humberto Cabral da Silva
(Beto Lamparina)
Vereador - MDB
AT
qSATIvO
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(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O) falecomBemiajinha.mg.gov.br (3) www.cmlajinha.mg.gov.br (O) (33) 3444-1548/1558 al
MUNICIPAL DE LAJINHA
TEGESANDO RATOS DESENV VENDO ME.
CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA
DESPACHO DO PRESIDENTE Nº 023/2023
Matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2023
Faço a distribuição do PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2023 às comissões
permanentes, de acordo com o art. 147 da Resolução nº 004/2022 (Novo Regimento Interno).
ART. 75, Novo Regimento Interno:
“Art.75 - As Comissões permanentes são:
1 - de Legislação, Justiça, Finanças, Orçamento e
Redação;
Il - de Obras, Agricultura, Transportes, Meio
Ambiente e Serviços Públicos;
III - de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV - de Saúde, Assistencia Social e Direitos
Humanos; ”,
ART. 105 a 107, Novo Regimento Interno: Art.105 -
Contado do primeiro dia útil após a distribuição do
projeto à Comissão, o prazo para emitir parecer,
salvo exceções regimentais, é de:
1 - 10 (dez) dias úteis para Projeto de Lei e de
Resolução;
II —05 (cinco) dias úteis para substitutivo, emenda,
mensagem, recurso e matéria semelhante.
Art.106 - A distribuição de proposição à Comissão
será feita pelo Presidente da Mesa até o primeiro dia
útil subsegiente a tramitação de proposição no
Expediente.
5 1º - O Presidente da mesa poderá proceder á
distribuição antes da reunião, quando se tratar de
proposição em caráter de urgência.
Art.107- O membro da Comissão poderá requerer
vista de proposição em discussão,
5 1º- A vista será concedida pelo
Presidente, por 24 (vinte e quatro) horas, sendo
comum aos membros da Comissão, vedadas a sua
renovação.
ENVIADO EMCU/C2L/ 23 A COMISSSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E
REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO.
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ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA
Presidente
(9) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) faiecomeomiinhama govbr O) yemscmniajnhamo.govbr (O) (33) 3444-154811558] a
LATIV,
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