CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
Treo XOTE DESEMPAVDOO NAS.
INDICAÇÃO Nº 1$ /2026
Autor: Vereador e Presidente Júlio da Silva Hastenrreiter
Senhores Vereadores,
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem,
respeitosamente, indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Renato Cardoso de
Laia, que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de Lei instituindo a Gratificação de
Condução de Veículos de Emergência aos servidores ocupantes do cargo de motorista que
atuem na condução de ambulâncias, conforme minuta de projeto anexa.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem como finalidade valorizar os motoristas que exercem a função
de condutores de ambulâncias, os quais desempenham atividade de elevada responsabilidade no
âmbito da rede municipal de saúde, sendo responsáveis pelo transporte de pacientes em situações
de urgência e emergência.
Trata-se de função que exige habilidade técnica, atenção constante e preparo emocional,
uma vez que esses profissionais frequentemente atuam em jornadas diferenciadas, durante noites,
madrugadas, finais de semana e feriados, além de enfrentarem situações de estresse elevado e
risco permanente, inerentes ao transporte de pacientes em estado crítico.
Cumpre destacar que a instituição da Gratificação de Condução de Veículos de
Emergência é uma forma de reconhecer a especificidade da função exercida pelos condutores de
ambulância.
A proposta também estabelece critérios claros para concessão da gratificação, exigindo
curso específico para condução de veículos de emergência, conforme regulamentação do
DETRAN, bem como prevendo hipóteses de redução ou supressão do pagamento em caso de
faltas injustificadas, descumprimento de escala, infrações de trânsito ou danos ao patrimônio
público.
Ressalta-se ainda que o valor sugerido para a gratificação mostra-se financeiramente
razoável e compatível com a realidade orçamentária municipal, não representando impacto
insuportável ao erário. Cumpre considerar, inclusive, que eventuais ajustes administrativos
relacionados ao adicional de insalubridade desses profissionais podem resultar em compensação
parcial das despesas decorrentes da instituição da gratificação.
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SESAvo
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O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
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MUNICIPAL DE LAJINHA
EEE ANDO TOS DESENVLVONCONAS.
Diante disso, a presente indicação busca estimular o encaminhamento da matéria pelo
Poder Executivo, a quem compete a iniciativa legislativa em razão de tratar-se de matéria que
envolve organização administrativa e despesa com pessoal.
Assim, considerando a relevância da medida para valorização dos profissionais da saúde
e melhoria da prestação dos serviços públicos, solicita-se especial atenção do Executivo
Municipal para a presente indicação.
Sala de Sessões, 10 de março de 2026
JULIO DA SILVA HASTENRREITER
Presidente
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TEEERANDO JONTOS DESENVLVONCO NS.
ANEXO
MINUTA DE PROJETO DE LEI 12026
“Institui a Gratificação de Condução de
Veículos de Emergência e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de motorista que atue como
condutor de ambulância ou veículo de emergência fará jus à Gratificação de Condução de
Veículos de Emergência, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente.
81º A Gratificação de Condução de Veículos de Emergência possui natureza de gratificação de
função, não se incorporando aos vencimentos do servidor para qualquer finalidade.
82º A gratificação não integrará a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, exceto para
fins de cálculo do décimo terceiro salário.
Art. 2º Para concessão da Gratificação de Condução de Veículos de Emergência deverão ser
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. | o servidor deverá ocupar cargo efetivo de motorista;
Il. o servidor deverá atuar efetivamente na condução de veículos de emergência;
WI. o servidor deverá possuir Curso de Condutor de Veículos de Emergência, conforme
regulamentação do DETRAN, com certificação válida.
Parágrafo único. O fato de o servidor também conduzir veículos de transporte de pacientes para
tratamentos regulares não afastará o direito à gratificação, desde que haja atuação relevante na
condução de veículos de emergência.
Art. 3º O valor da Gratificação de Condução de Veículos de Emergência poderá ser reduzido
proporcionalmente ou suprimido no mês em que o condutor:
I. faltar injustificadamente ao trabalho ou sofrer penalidade de suspensão;
H. comparecer com atraso injustificado ou ausentar-se do serviço sem autorização;
HI. — descumprir injustificadamente a escala de trabalho;
IV. der causa a acidente de trânsito ou danos em veículo oficial;
V. sofrer penalidade por infração de trânsito no exercício da função.
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TENDO JNTOS DESENPLVOCOMAS.
81º A redução ocorrerá proporcionalmente aos dias não trabalhados ou descumpridos.
82º Nos casos de multas ou danos ao patrimônio público, poderá ocorrer desconto
correspondente aos prejuízos causados ao erário.
83º A redução ou supressão poderá ocorrer no mês da apuração do fato ou em período posterior,
caso seja necessária apuração administrativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data e assinatura do Prefeito Municipal.
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