rave mg govb GABINETE DO é PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 022/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e dá outras providências.
Lajinha/MG, 30 de março de 2026.
Assinado de forma digital
RENATO por RENATO CARDOSO DE
CARDOSO DE LAIA:00171777662
a Dados: 2026.03.30
LAIA:00171777662 Dados: 202505.
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36980-000
gabineteglajinha mg. gov.br - Te!: (33) 3344-2006 / 3344-2423
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PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS) e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário soberano,
aprova a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
(CMDRS), órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Lajinha, criado
pela Lei nº 1.215/2006, o qual terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de
cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDRS será definida em seu Regimento Interno e
obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação do CMDRS,
aprovadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS).
Art. 2º. Ao CMDRS compete promover:
|. o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS), de forma a que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária,
à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à
organização dos agricultores familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações
produtivas e à elevação da renda;
ll. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, e dos impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal, e propor redirecionamento;
Hll. a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
Iv. a inclusão dos objetivos e das ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento
Municipal (LOA);
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Rua Dr Sidney Hul França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP
Assinado de forma
RENATO digital por RENATO
gabineteglojinha mg. gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 CARDOSO DE carposo DE
LAIA:001717 LAIA:00171777662
Dados: 2026.03.30
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PREFEITO LAJINHA
V. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, em nível
municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
VI. a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação
da plena cidadania no espaço rural;
Vil. a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua
participação no CMDRS;
Mill. a articulação com os municípios vizinhos visando à construção de planos regionais
de desenvolvimento rural sustentável;
IX. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência
técnica para os agricultores familiares;
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades
identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à
Agricultura Familiar;
XI. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no
Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e
descendentes de quilombos.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente aos seguintes requisitos:
I. não detenha a qualquer título área maior do que quatro módulos fiscais, ou seis
módulos para estabelecimento com a atividade de pecuária;
Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas
do seu estabelecimento ou empreendimento;
ll. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo
Plano Safra do Pronaf);
IV. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
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FE: $ PREFEITURA DE
RENATO Assinado de forma
Rua Dr Sidney Hub)
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f França Camargo, nº 69 A - Centro, tajinha/MG - CEP 36 2880-000 digital por RENATO
lojinha mg.gov.br - Tet: (33) 3344-2006 / 3344-2423 CARDOSO DEcarposo DE
LAIA:001717 LAIA00171777662
Dados: 2026.03.30
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a) Agricultores familiares na condição de posseiros, arrendatários, parceiros ou
assentados da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais,
explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com
outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) silvicultores que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal ou mais
frequente de vida seja a água.
Art. 4º. O CMDRS tem foro e sede no Município de Lajinha.
Art. 52. O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
$ 18. À diretoria será permitida uma única reeleição.
8 2º. Os cargos da Diretoria do CMDRS, quais sejam, Presidente, Vice-Presidente e
Secretário-Geral, serão exercidos por qualquer um dos membros, e serão eleitos pelo Plenário.
Art. 6º. Integram o CMDRS:
|. Entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores assalariados
rurais;
Il. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
Hll. Representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável.
8 1º. O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, na
proporção mínima de 51% (cinquenta e um por cento), representantes dos agricultores
familiares e trabalhadores assalariados rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas
comunidades, associações, conselho de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais
grupos.
8 2º. Todos os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas instituições que representam:
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Rua Dr. Sidney Hub: 000
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RENATO
r França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36 980
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eslojinha mg. gow.br - Tol: (33) 3344-2008 / 3344-2423 CARDOSO DE ;xrsirravmrs
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a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada,
órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para esse fim, e
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde haja
associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
8 3º. As indicações serão encaminhadas ao Prefeito para publicação através de portaria,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o
CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º. O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que for necessário, para
adequá-lo à presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.215/2006.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos trinta dias do mês
de março do ano de dois mil e vinte e seis (30/3/2026).
Assinado de forma digital por
RENATO RENATO CARDOSO DE
CARDOSO DE LAIA:00171777662
LAIA:00171777662 232520250330 vaaaos
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36880-000
gabineteglojinha mg. gow.br - Tel: (33) 3344-2006 | 3344-2423
FT)
ABINETE DO £ PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
JUSTICATIVA
A presente proposta de lei, que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), fundamenta-se na necessidade premente de
modernizar as instâncias de participação democrática e atualizar as diretrizes que regem as
políticas públicas para o setor agropecuário em nosso município.
A legislação anterior, ao tornar-se defasada frente às novas dinâmicas do campo, impõe
limitações que dificultam o acesso a recursos federais e estaduais, bem como a celebração de
convênios estratégicos que exigem conselhos paritários e institucionalmente fortalecidos.
Com esta reformulação, busca-se garantir que o pequeno produtor, o agricultor familiar
e as comunidades tradicionais tenham voz ativa e paritária na definição das prioridades locais,
promovendo um ambiente de transparência e controle social na aplicação do orçamento
público. Além disso, a nova estrutura foca na integração definitiva entre a produção econômica
e a preservação ambiental, estabelecendo o desenvolvimento sustentável não apenas como um
conceito, mas como uma prática orientadora para a conservação de nascentes, o manejo
adequado do solo e o incentivo à transição agroecológica.
O fortalecimento do conselho viabiliza ainda a otimização de programas vitais, como a
aquisição de alimentos para a merenda escolar e o escoamento da produção por meio de
infraestrutura adequada, combatendo o êxodo rural e garantindo a sucessão familiar no campo.
Trata-se, portanto, de um avanço institucional indispensável para transformar a realidade rural,
assegurando que o desenvolvimento econômico caminhe lado a lado com a justiça social e o
equilíbrio ecológico, em benefício de toda a população municipal.
Desta forma, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, aguardando apreciação e votação
positiva, e peço REGIME DE URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se
necessário, para possibilitar a promoção de políticas públicas essenciais ao setor agrícola do
município.
Atenciosamente, RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO
LAIA:0017177766 Dados soreos so
2 14:44:13 -03'00"
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Rua Dr. Sidney Hub
gabine
f França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36 880-000
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