wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
e LAJINHA
PREFEITO
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 18/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que autoriza o Município a firmar convênio com
associação sem fins lucrativos para promover a prática desportiva no Município de
Lajinha, e dá outras providências.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 17 de março de 2026.
RENA SO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetewlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
a
wwwlajinha.mg.gov.br
GABINETE DO PREFEITURA DE
paso OSS LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Lajinha a celebrar convênio de
cooperação mútua com associação sem
fins lucrativos, visando ao fomento da
prática desportiva do Município, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica o Poder Executivo Municipal de Lajinha, por meio de seus órgãos
competentes, devidamente autorizado a celebrar convênio de cooperação recíproca
com a Associação União Futebol Clube, inscrita no CNPJ sob o nº 18.499.756/0001-92,
associação sem fins lucrativos, com o objetivo precípuo de fomentar, desenvolver,
ampliar e democratizar o acesso a atividades esportivas e de lazer para a comunidade
local, conforme estabelecido no artigo 217 da Constituição da República Federativa do
Brasil, que consagra o esporte como um direito fundamental e um meio de
desenvolvimento social.
Parágrafo único. A celebração do convênio de que trata o caput deste artigo
dar-se-á em conformidade com as normas gerais de direito público, com especial
atenção aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, buscando a otimização dos recursos públicos e a efetivação dos direitos
fundamentais à dignidade, ao esporte e ao lazer, previstos na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 2º. O convênio autorizado por esta Lei terá como objeto a mútua
cooperação entre o Município de Lajinha e a associação sem fins lucrativos, com vistas
ao desenvolvimento de ações e projetos que visem ao fomento da prática desportiva,
que complementem e fortaleçam a política pública municipal de esportes.
8 1º, Para a consecução dos objetivos pactuados no convênio, o Município de
Lajinha realizará o repasse anual de recursos financeiros à associação conveniada, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante este destinado a subsidiar as
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
prererro BOA LAJINHA
despesas de custeio e investimento necessários à fiel execução do plano de trabalho e
ao cumprimento das metas de interesse comum.
8 2º. O repasse dos recursos financeiros, na forma e montante estabelecidos no
parágrafo anterior, ocorrerá sem limite de prazo de duração para o convênio, devendo
a parceria manter-se enquanto perdurar o interesse público municipal na sua
continuidade e observadas as condições de regularidade da associação conveniada, as
disponibilidades orçamentárias e as aprovações legislativas anuais e plurianuais
necessárias à sua execução ininterrupta.
Art. 3º. A associação sem fins lucrativos conveniada ficará obrigada a
apresentar ao Poder Executivo do Município de Lajinha a prestação de contas anual dos
recursos financeiros recebidos em decorrência do convênio, em conformidade com as
diretrizes e exigências estabelecidas na legislação pertinente aos convênios
administrativos, bem como nas normas específicas a serem detalhadas no termo de
convênio.
8 1º. A prestação de contas anual deverá evidenciar, de forma clara e detalhada,
a aplicação integral dos recursos recebidos, compreendendo demonstrativos
financeiros pormenorizados, notas fiscais e recibos comprobatórios das despesas
realizadas, relatórios circunstanciados das atividades desenvolvidas, metas alcançadas
e resultados obtidos, além de quaisquer outros documentos que o Município julgar
necessários para a verificação da regularidade e da boa e fiel aplicação dos valores
transferidos.
8 2º. A finalidade precípua da prestação de contas é comprovar o nexo causal
entre o plano de trabalho aprovado, as despesas realizadas e o cumprimento do objeto
do convênio, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos e a
efetividade das ações em benefício da prática desportiva, em consonância com o
princípio da publicidade e com a responsabilidade fiscal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos de
controle interno e setores competentes, exercerá rigoroso acompanhamento e
fiscalização sobre a execução do objeto do convênio e sobre a correta aplicação dos
recursos financeiros repassados, reservando-se o direito de solicitar informações
adicionais, realizar vistorias in loco, auditar documentos e praticar todos os atos
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
necessários para assegurar a regularidade da parceria e o atingimento dos objetivos
pactuados.
Parágrafo único. A fiscalização municipal visará não apenas à verificação formal
da documentação, mas também à avaliação qualitativa dos serviços prestados e do
impacto das ações, podendo ser instituída comissão específica para este fim, composta
por servidores públicos com expertise na área de esportes e gestão pública,
garantindo-se a impessoalidade e a tecnicidade do controle.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do convênio autorizado por esta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, a serem anualmente
consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha.
8 1º. Para garantir a continuidade da execução do programa de fomento à
prática desportiva, conforme previsto no Art. 2º, 8 2º, desta Lei, o Poder Executivo
Municipal deverá promover a inclusão das dotações orçamentárias necessárias nas
propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA), bem
como na Lei Orçamentária Anual (LOA), para os exercícios subsequentes, assegurando a
sustentabilidade financeira do convênio por tempo indeterminado, desde que mantido
o interesse público e a regularidade da parceria.
8 2º. A não previsão ou a insuficiência de dotação orçamentária em qualquer
exercício financeiro poderá implicar na reavaliação das condições do convênio ou, em
último caso, em sua rescisão, sempre precedida de comunicação formal e justificativa,
assegurando-se os prazos e condições para regularização ou encerramento das
atividades, de modo a minimizar impactos na prestação dos serviços à população
assistida.
Art. 6º. O termo de convênio a ser celebrado com a associação sem fins
lucrativos deverá conter cláusulas que estabeleçam, de forma clara e exaustiva, as
obrigações de cada partícipe, o plano de trabalho detalhado, as metas a serem
atingidas, os indicadores de desempenho, o cronograma de desembolso, as condições
para eventual aditamento, bem como as hipóteses de rescisão, sanções aplicáveis em
caso de descumprimento e o foro competente para dirimir litígios.
Parágrafo único. É imprescindível que o convênio detalhe as responsabilidades
da associação quanto à manutenção da qualidade dos serviços ofertados, à ética
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabineteglajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJ
profissional e à disponibilização de dados e informações para fins de acompanhamento
e avaliação da política pública de esportes municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e produzindo efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos
dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (17/03/2026).
R OSO DE LAIA
Prefeito
———————eeeeeeeeeeeeeeeeeee
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estratégico autorizar o Poder
Executivo Municipal a formalizar um convênio de cooperação com uma entidade da
sociedade civil organizada, consolidando uma parceria fundamental para o fomento, a
promoção e a democratização do acesso ao esporte e ao lazer em nossa cidade,
transformando-os em ferramentas efetivas de desenvolvimento humano e social.
A iniciativa reflete o mais profundo compromisso desta Administração
Municipal com a efetivação do direito social ao esporte, um dever do Estado
consagrado no artigo 217 da Constituição Federal.
O esporte, para além de sua dimensão lúdica e competitiva, é um poderoso
instrumento de inclusão social, promoção da saúde, formação de valores como
disciplina e respeito, e prevenção a vulnerabilidades, especialmente entre crianças,
adolescentes e jovens. Ao investir no esporte, o Município investe diretamente no
futuro de sua população e na construção de uma comunidade mais saudável, ativa e
coesa.
A parceria com uma associação do terceiro setor, com comprovada
especialização e engajamento na área desportiva, representa um modelo de gestão
pública moderno, eficiente e inteligente.
Esta colaboração permite que o Poder Público some seus recursos e sua
capacidade de planejamento à agilidade, capilaridade e expertise de uma organização
que já atua na ponta, garantindo que as políticas públicas cheguem com mais
qualidade e eficácia aos cidadãos.
O repasse de recursos financeiros é uma medida indispensável para assegurar a
viabilidade e a robustez das ações propostas. Visa garantir um fluxo financeiro estável e
previsível, permitindo que a entidade parceira possa planejar suas atividades a médio e
longo prazo, custear a contratação de profissionais qualificados, adquirir os materiais
esportivos necessários, organizar eventos e garantir a participação de nossos atletas
em competições, fortalecendo o nome de Lajinha no cenário esportivo.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423
* wwwlajinha.mg.gov.br GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
A previsão de prazo indeterminado para o convênio é uma cláusula de extrema
relevância social, pois busca garantir a continuidade e a perenidade dos projetos
esportivos.
Por fim, este projeto está solidamente alicerçado nos pilares da transparência e
da responsabilidade fiscal. A exigência de uma prestação de contas anual detalhada e a
previsão de uma fiscalização rigorosa e contínua por parte do Município são garantias
de que cada centavo do recurso público será aplicado de forma correta e eficiente, em
estrito cumprimento do objeto pactuado e em prol do interesse maior da nossa
comunidade.
Desta forma, o projeto concilia a eficiência administrativa com um inestimável
impacto social positivo, fortalecendo a rede de desenvolvimento esportivo de Lajinha,
pelo que submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação desta
Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RENATO O DE LAIA
Prefeito
———ee—eeeeeeeee
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel.: (33) 3344-2006 / 3344-2423