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GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO S LAJ INHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 025/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que altera a Lei Ordinária Municipal nº 1.752/2023, e dá
outras providências.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 10 de abril de 2026.
CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
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comereDo E RM
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a alteração da Lei
Ordinária Municipal nº 1.752/2023, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 8º da Lei Ordinária Municipal nº 1.752, de 14 de junho de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 8º. Na qualidade de membros eleitos, os conselheiros
tutelares farão jus à remuneração correspondente ao padrão de
vencimento “X”, previsto no Anexo V da Lei Ordinária Municipal
nº 1.596/2019 — Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de
Lajinha.
Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de abril de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos dez dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (10/4/2026).
ARDOSO DE LAIA
Prefeito
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PREFEITO LAJINHA
JUSTICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a atualização dos vencimentos do cargo de Conselheiro Tutelar no
âmbito do Município.
A medida ora proposta revela-se necessária e oportuna diante da relevância das
atribuições exercidas pelos Conselheiros Tutelares, agentes públicos essenciais à
garantia e efetivação dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 131
da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA). Trata-se de função
de caráter permanente, autônomo e de elevada responsabilidade social, cuja atuação
impacta diretamente na proteção integral e na promoção de direitos fundamentais.
O Conselho Tutelar desempenha papel estratégico na rede de proteção social,
atuando de forma contínua no atendimento de situações de vulnerabilidade,
negligência, violência e violação de direitos, muitas vezes em regime de plantão e com
elevada carga emocional e técnica.
Nesse contexto, a remuneração atualmente vigente mostra-se defasada frente à
complexidade das atribuições, bem como em relação a cargos de natureza semelhante
em outros municípios de porte equivalente.
A revisão dos vencimentos visa, portanto, promover a valorização da função,
assegurar maior atratividade ao cargo e contribuir para a manutenção de profissionais
qualificados e comprometidos com a missão institucional do Conselho Tutelar.
Ademais, a medida se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana e à
necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à infância e juventude.
Ressalta-se, ainda, que a valorização dos Conselheiros Tutelares encontra
respaldo nas diretrizes nacionais de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente, sendo medida que contribui para a melhoria da qualidade
dos serviços prestados à população.
Rena foso de Laia
Prefeito
001.717.776-62
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Diante do exposto, entendendo tratar-se de matéria de relevante interesse
público e social, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei
Atenciosamente,
R OSO DE LAIA
Prefeito
————emeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee
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CNPJ 18.392.522/0001-41
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Especificação da Despesa: Valores Estimados
Reajuste Salarial Valor Mensal Valor Anual C/ Obrigação Impacto Total
13º Patronal
Conselheiro Tutelar — 05 R$3.127,70 R$41.692,24 R$8.755,37 R$50.447,61
Total R$3.127,70 R$41.692,24 R$8.755,37 R$50.447,61
PREMISSAS:
Para a projeção do impacto foram considerados o impacto no total da folha mensal e anual,
juntamente com 13º salário, férias, o terço de férias e os encargos patronais devidos ao INSS,
ou seja, foram adequadamente computados todos os gastos diretos e indiretos da alteração
dos vencimentos.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
A metodologia de cálculo utilizada (forma de cálculo) para apurar a despesa consistiu no
aumento da despesa mensal para 12 meses e foi levado em consideração os valores dos
vencimentos, de 13º, férias e 1/3 de férias. Sobre o resultado foi aplicada a contribuição
patronal devida ao INSS de 21%, apurando-se o montante dos vencimentos e dos encargos
para o exercício financeiro de 2026.
ANÁLISE DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO:
O impacto orçamentário e financeiro custará ao Poder Executivo em 2026 R$50.447,61. Tais
despesas não comprometerão as metas fiscais na LDO e o Equilíbrio das Contas públicas, no
exercício de 2026.
Assinado de forma digital por
JACIMAR ALVES JACIMAR ALVES
MOREIRA:261 19463615 MOREIRA:26119463615
Dados: 2026.04.10 11:34:24 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA - MG
CNPJ 18.392.522/0001-41
Especificação da Despesa Valor Mensal Total Ano Encargos Impacto Total Anual
Patronais
Reajuste Salarial R$3.127,70 R$41.692,24 R$8.755,37 | R$50.447,61
RESULTADO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO
ESTIMATIVA DO IMPACTO TOTAL EM 2026
R$50.447,61
ESTIMATIVA DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL EM 2026 R$55.362.378,42
ESTIMATIVA DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA — RCL EM 2026 R$116.573.648,82
Projeção do % Da Despesa Total C/ Pessoal / RCL 2026
Conclusão:
Por fim, constatamos que os recursos necessários à execução da presente proposição como
solicitado, do ponto de vista orçamentário cabe validação nas dotações específicas, não tendo
informações suficientes para checagem de cada uma, mas em caso de falta de dotação, podem
ser suplementadas conforme autorização legislativa, o limite fiscal como apresentado tem
limite para o atendimento.
Lajinha/MG, 10 de Abril de 2026.
JACIMAR ALVES Assinado de forma digital por JACIMAR
ALVES MOREIRA:261 19463615
MOREIRA:26119463615 Dados: 2026.04.10 11:34:15 -03'00'
JACIMAR ALVES MOREIRA
Assessor Contábil
Contador CRC/MG / PJ 6.962/0-8