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materia nº 40/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-10-25
Ementa"Dispõe sobre o Orçamento Anual do Municipio de Lajinha, estado de Minas Gerais, para o exercicio financeiro de 2025 e da outras providencias".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T17:01:29.823605-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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EA MUNICÍPIO DE LAJINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
CNPJ 18.392.522/0001-41
contabilidade(Olajinha.mg.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. /2023
“Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Lajinha,
Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2024 e
dá outras providências”.
O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus
legítimos representantes na Câmara Municipal aprova, e eu, João
Rosendo Ambrosio de Medeiros, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2024,
no montante de R$ 99.717.568,39 (Noventa e nove milhões, setecentos e
dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e nove
centavos), nos termos do art. 165, 8 5º da Constituição Federal,
compreendendo o Orçamento Fiscal referente ao Poder Legislativo e
Executivo, seus fundos e órgãos da Administração, discriminada pelos
anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A receita Orçamentária total estimada no Orçamento é de R$
99.717.568,39 (Noventa e nove milhões, setecentos e dezessete mil,
quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), na forma
estabelecida nos Anexos que compõem esta lei.
Art. 3º - As receitas são estimadas por Fontes de Recursos e Categoria
Econômica, conforme dispostos abaixo.
Art. 4º - A receita será realizada com base no produto do que for
arrecadada, na forma da legislação em vigor, de acordo com o
desdobramento, por Órgãos e funções.
AN N
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69-A, Centro - CEP 36980-000
Lajinha — MG - Fone/Fax (33) 3344-2006
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Art. 5º - A despesa orçamentária total é de R$ 43.097.600,52 (Quarenta
e três milhões, noventa e sete mil, seiscentos reais e cinquenta e dois
centavos), na forma detalhada, e será realizada de acordo com a
programação estabelecida nos quadros anexos distribuídos por Órgãos
da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte
desdobramento;
Parágrafo único - Do montante fixado no caput, são destinados para
reserva de contingência o valor de R$ 341.000,00 (Trezentos e quarenta
e um mil reais), que será destinada a atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de diretrizes
Orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 6º - A aplicação dos recursos discriminados no Artigo 5º far-se-á de
acordo com a programação estabelecida para as unidades
orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.
Art. 7º - Durante a execução orçamentária, fica o Executivo e
Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
50% (Cinquenta por cento), da despesa fixada nesta Lei para todos os
órgãos da administração, com a finalidade e reforçar dotações que se
tomarem insuficientes, através da anulação parcial ou total das
dotações orçamentárias, conforme disposto no item III do parágrafo 1º,
do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, podendo incluir novas fontes de
recursos em cada ação, bem como, elemento de despesa se necessário.
8 1º. - No limite estabelecido no caput deste artigo poderá o Executivo
Municipal destinar recursos, de uma categoria de programação para
outra ou de um Órgão para outro.
Art. 8º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o valor apurado, com a utilização dos seguintes
recursos;
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I- superávit financeiro do exercício anterior, efetivamente apurados no
balanço patrimonial de 31/12/2023;
II — excesso de arrecadação verificado no exercício.
HI — realizar operação de credito, inclusive por antecipação de receita
orçamentária com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município observando os preceitos legais aplicáveis a
matéria.
Art. 9º - A fim de compatibilizar a execução da despesa fixada com a
efetiva realização da receita estimativa, o Poder Executivo Municipal
poderá fazer a decomposição do Orçamento de Despesa, enquadrando-
os por Unidades Orçamentárias.
Art. 10 - Para cumprimento do artigo 29-A, da constituição Federal, fica
estabelecido que os repasses para o Legislativo Municipal serão realizados em
12 (doze) parcelas de igual valor.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro do ano de
2024.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lajinha / MG, 25 de setembro de 2023.|
UM
JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE A A
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nustrissimos Senhores Vereadores,
E com renovada e imensa satisfação e com nossos
cumprimentos a Vossa Excelência e demais pares, que encaminho para
apreciação o Projeto de Lei nº /2023;
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa
Excelência, a elevada apreciação dessa casa o Projeto de Lei que Orça a
Receita e fixa a despesa do município de Lajinha, para o exercício de
2024.
Este instrumento de planejamento, que mostra a
origem e a aplicação dos recursos de cada uma das Unidades
Orçamentária da Administração Municipal para o exercício de 2024, foi
elaborado com base no que dispõe a Lei Federal 4.320/64, Lei
Complementar 101/2000, portarias editadas pelo Tesouro Nacional e
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em conformidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024.
Sem mais para o momento reitero mais uma vez o
compromisso de manter parceria entre Executivo e o Legislativo
municipal, condição mister para o atendimento das necessidades de
nossa população. / s
. UNO
JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO Dj perros
!
Prefeito Municipal
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