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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaCria Programa Social de Formação Profissional de Lajinha e da outras providencias.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Parecer pela rejeição do veto — —
2023-11-22 Adiada discussão e votação. U PEDIDO DE VISTA PELO VEREADOR NEIRONILSON FREITAS DA COSTA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T17:10:12.494416-03:00 Rejeitada 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
LAJINHA
PROJETO DE LEI — DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Cria o Programa Social de
Formação Profissional de Lajinha
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, Estado de Minas Gerais, por
Seus pares, aprova, e eu Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Lajinha, no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social, o Programa Social de Formação Profissional.
81º O programa destina-se a custear bolsas de estudos para jovens
ou adultos oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em
curso de graduação EAD nas áreas de Administração, Pedagogia e Serviço
Social a serem oferecidas por Instituição de Ensino Superior devidamente
credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de até 05
(cinco) anos, renovável por igual período.
82º. Estabelece-se, desde já, que para solicitar o credenciamento,
sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do edital que será
oportunamente publicado, a empresa deverá:
a) Possuir unidade física estabelecida no Município;
b) Ter disponível os cursos mencionados no parágrafo 1º
(com o mínimo de 2 encontros presenciais mensais);
c) Comprovar sua capacidade técnica através da
apresentação de no mínimo 3 (três) atestados emitidos
Por pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, em
que fique demonstrada a prestação de serviços
similares à municípios. ]
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 2344-2006
www lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
$3º Paraa implantação do Programa Social de Formação Profissional,
o Município de Lajinha fica autorizado a custear até 200 (duzentas) bolsas de
estudos no valor mensal máximo de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove) por
beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação,
durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de
titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada.
84º É responsabilidade da Secretaria gestora do Programa a seleção
dos alunos beneficiários e O preenchimento das vagas eventualmente
remanescentes.
85º O Programa Social de Formação Profissional ficará sob a gestão
da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado à formação cidadã,
profissional e educacional dos estudantes.
86º Somente poderá se inscrever no Programa Social de Formação
Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar.
87º Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas
disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a maior
nota obtida pelo candidato no 3º ano do ensino médio.
Art. 2º São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de
diplomas de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes
requisitos:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Il — deter capacidade civil:
Ill — quitação eleitoral;
IV — ser residente no Município de Lajinha há no mínimo um ano
comprovado em declaração pessoal:
A
V— tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital /
publicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. NT”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo. 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www lajinhame.gov.br | contatollaiinha mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
Art. 3º Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria
estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência
e aprendizagem profissional nos setores da Administração Pública Municipal,
com carga horária de até 10 horas semanais.
81º A disciplina em regime de dependência será custeada
integralmente pelo aluno beneficiário.
82º Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do
curso, faltar às aulas por 30 consecutivos, não cumprir o requisito constante no
caput deste artigo ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não
autênticas para classificação no programa.
Art. 4º Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por
demanda insuficiente, serão destinadas à livre concorrência, mesmo que já
possuam Curso Superior, independente da renda mensal, tendo como critério
eliminatório e classificatório a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6ºFica o executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$ 85.800,00 (oitenta e cinco mil e oitocentos reais) conforme
padronização do TCE/MG, nas dotações abaixo relacionadas:
| Unidade Gestor:
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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PREFEITURA DE
81º - Como recurso à abertura do Crédito Especial autorizado neste
artigo, utilizar-se-ão os recursos previstos no 81º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320/64, especialmente o superávit financeiro apurado no exercício anterior,
anulação parcial ou total de dotações e excesso de arrecadação.
82º - Fica o executivo Municipal autorizado a realizar a atualização das
Leis Municipais que dispõem sobre o Plano Plurianual para o Período de
2022/2025, sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e que
estima a receita e fixa a despesa para o exercício de 2023.
Art. 7º Para Revogam-se as disposições em contrário.
Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lajinha, 01 Novembro de 2023.
EN
JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO MEDEIROS
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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