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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaParecer previo emitido pelo TCE/MG, relativo as contas do Municipio de Lajinha do exercicio 2020.
native_id139

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T16:08:45.266795-03:00 Aprovada por unanimidade 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 216

PROCESSO Nº 001/2023
Parecer Prévio emitido pelo
TCE/MG, relativo ás contas do
Município de Lajinha do exercício
2020.
Autos de nº 1104615
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três (23/10/2023).
E,
Assessora Administrativa.
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
8) tajecomgemiaiinhamo gov.br () wviw Gmlajinha mg govibr O) (23) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO MAIS.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 17933/23
Processo n.: 1104615
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Alexandre Damon de Souza Silva
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 24/08/23, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 06/09/23.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processa,
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela cgrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www .mpc mg.gov.br/simp, 08 seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que O pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex.?, também, para que atente acerca do registro do recebimento e da
devolução de numerário ao Poder Executivo, para que não haja divergência entre a escrituração
da Prefeitura e da Câmara, como se observou nas presentes contas.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
AML
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — yuvsy tens tngosos abr
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço 20000 a e ruodieador ne SS6S0SZ” No
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30,380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 17932/2023
Processo n.: 1104615
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2023.
Ao Senhor
Felipe Gressi
Responsável pelo Controle Interno
Prefeitura Municipal de Lajinha
Senhor Controlador Interno,
Comunico que há recomendação a V. S no parecer prévio emitido na Sessão
do dia 24/08/23, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 06/09/23, sobre as contas
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www .tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer caso.
Documento assinado meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, n Resolução n.02/2012
n.05/2013. Os bistivos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço TP ISS TI DOV DE código onficador a DE Na
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo nº: 1104615
Data: 04/10/23
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros é O atual Prefeito do
Município de Lajinha, conforme contato telefônico, tornando-se desnecessária nova intimação
para o atual gestor, conforme art. 167 da Resolução nº12/2008.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
AML
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Ri
n.05/2013. Os normativos mencionados e a val idade das assinaturas poderão ser verificados no endereço 2002/2001, na Peso oeador EDER Ne
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1104615
Data: 04/10/23
Lo —
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PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 09h 15min, do dia 04/10/23, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(cis interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação de peça 38.
Aléxia Maria L. Gomes Mazzoni — TC-1263-4
Lo |
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CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 24/08/23, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 06/09/23, transitou em julgado em 03/10/23.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Rest 2
n.05/2013. Os normativos mencionados e a val idade das assinaturas poderão ser verificados no endereço 200-212001. a Relação nOacador nr 564172 N
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1104615
CERTIDÃO
no Diário Oficial de Contas do dia
Certifico que foram disponibilizados,
arecer Prévio, para ciência das partes.
06/09/2023, a ementa e o inteiro teor do P
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
ôes contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nc
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposiç:
derão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3327969
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas po
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEwvc Processo 1104615 — Prestação de Cântas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer próvio — Página | de 9
Processo: 1104615
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Lajinha
Exercício: 2020
Responsável: João Rosendo Ambrósio de Medeiros
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO
PRIMEIRA CÂMARA — 24/8/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 01/2021. REPASSE AO LEGILATIVO.
DESCUMPRIMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO
DAS CONTAS.
Constatada a regularidade e a legalidade da aplicação de recursos na educação e na saúde, das
despesas com pessoal, da abertura de créditos orçamentários e adicionais, do montante global
da dívida consolidada e das operações de crédito, e, a irregularidade apurada no repasse ao
Legislativo, sobre a qual invoquei o princípio da insignificância, emite-se parecer prévio pela
aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008 e do
art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. João
Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha no exercício de
2020, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008
e no art. 240, inciso 1, do Regimento Interno desta Corte;
ID ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude
de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
Il) recomendar ao Chefe do Poder Executivo que:
a) estabeleça com razoabilidade, na Lei Orçamentária Anual, os índices de autorização
para a abertura de créditos suplementares, a fim de se evitar o desvirtuamento do
orçamento-programa e colocar em risco os objetivos e metas governamentais
traçados pela Administração Pública;
DA stilica nanano ennnenaa dom anfmnina Fnatan nes An Enutan anamaticraio ma nbeinetimen de
Documento assinado por melo de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na a ena Decino: Normativa e
digital,
n.05/2013. Os normativos mencionados e a Valido das assinaturas poderão ser verificados no endereço www toe mg.gov.br, verificador n, 332036;
Contas;
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tem
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IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc Processo 1104615 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro (cor do parecer prévio — Página 2 de 9
c) informe os valores repassados ao Legislativo corretamente, conforme a reali
ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as informações de
repasse e devolução de numerários;
d) empenhe e pague as despesas com ASPS utilizando-se somente a fonte de receita
102 e que a movimentação dos recursos seja feita em conta corrente bancária
específica com a identificação e a escrituração individualizada por fonte;
e) atente quanto à análise segregada, a partir de 2021, dos artigos 19, II e 20, TIT, “a”
e “b” e dos arts. 23, 65 e 66, todos da LRF;
1) “atente para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE,
instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014;
g) reavalie as prioridades e a efetividade das políticas e atividades públicas, de modo
a melhorar o resultado geral alcançado no Índice de Efetividade da Gestão
Municipal (IEGM), atentando para o aprimoramento das dimensões que obtiveram
nota C+ e C no IEGM, quais sejam, educação, planejamento, meio ambiente,
cidades protegidas e governança em tecnologia da informação;
IV) recomendar ao responsável pelo Controle Interno que contemple todos os aspectos
estabelecidos em atos normativos deste Tribunal especificados no item 1 do Anexo I da
INTC n. 04/2017 e que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da
Constituição da República, alertando-o de que, se tomar conhecimento de irregularidade
ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária;
4) recomendar ao responsável pelo Poder Legislativo que atente acerca do registro do
recebimento e da devolução de numerário ao Poder Executivo, para que não haja
divergência entre a escrituração da Prefeitura e da Câmara, como se observou nas
presentes contas.
VI) determinar, por fim, que cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o
Ministério Público junto ao Tribunal verificar que a Edilidade promoveu o julgamento
das contas nos termos da legislação aplicável e tomar as medidas cabíveis no seu âmbito
de atuação, consoante estatui o art. 239 regimental, sejam os autos encaminhados
diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Agostinho
Patrus.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de agosto de 2023.
DURVAL ÂNGELO
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 3320362
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Processo 1104615 — Prestação de Contas do Executivo Municipa
Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 9
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA — 24/8/2023
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Lajinha referente ao exercício de
2020, de responsabilidade do Prefeito João Rosendo Ambrósio de Medeiros.
A prestação de contas foi encaminhada a esta Corte via Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — SICOM e submetida, nos termos regimentais, à Unidade Técnica competente, que
a examinou à luz da Instrução Normativa n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta
n. 01/2021, ambas deste Tribunal, e concluiu que a irregularidade apurada poderia ensejar a
rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008 (peça
17).
Tendo em vista o apontamento feito pela Unidade Técnica de que foram abertos créditos
suplementares sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64,
foi aberta vista ao responsável (peça 19) o qual solicitou o reevio de dados ao Sicom, de forma
a regularizar o apontamento feito pela Unidade Técnica (peças 22/8:27),
Encaminhados os autos à Unidade Técnica para reexame, o apontamento inicial foi sanado,
tendo aquele setor opinado pela emissão de parecer pela aprovação das contas na forma do
inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n. 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais (peça 32).
Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (peça n. 36), opinou
pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas em análise, nos termos
do art. 45, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, bem como pela emissão e
acompanhamento das recomendações feitas na fundamentação de sua manifestação.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos itens que compõem o escopo das prestações de contas do exercício de 2020, foi
realizada com suporte nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG n.
4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, da
Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados remetidos via Sistema Informatizado
de Contas dos Municípios — Sicom, bem como na defesa e nos relatórios técnicos.
1) Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
Foi analisada pela Unidade Técnica a abertura e a execução de créditos orçamentários e
adicionais conforme disposto nos artigos 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964, c/c o art. 8º,
parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000, inciso II do art. 167 da Constituição da
República de 1988 e com as Consultas 873.706 e 932.477 respondidas por este Tribunal.
Foi apurada irregularidade quanto ao art. 43 da Lei 4.320/64, devido à abertura de créditos
suplementares sem recursos disponíveis no valor de R$ 1.278.934,35. Desse valor, R$
1.272.099,16 foram de fato empenhados.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normaiivos mencionados e a áltsdo das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, siso verificador n. Jaz0a6z. e 's
autorização, não tendo discorrido sobre o apontamento em questão.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1104615 — Prestação de Contas
Inteiro teor do parecer prévio
) Executivo Municipal
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Isto posto, a Unidade Técnica procedeu a nova análise após a substituição e constafb E
seguinte:
- Por meio demonstrativo "Detalhamento Comparativo PCA", foram efetuadas alterações no
valor do excesso de arrecadação das fontes 159 - Transferência de Recursos do Sistema Unico
de Saúde - Sus e na fonte 161 - Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19
- Em relação à fonte 159, foi informado inicialmente um valor de excesso de arrecadação de
R$ 2.165.553,67. O novo valor informado na análise de defesa eletrônica foi de R$ 611.109,66.
Ressalta-se que não foi feito apontamento na análise inicial no que tange a essa fonte.
- Quanto à fonte 161, foi informado inicialmente um valor de excesso de arrecadação de R$
288.278,54 e abertura de créditos suplementares no valor de R$ 1.567.212,89, gerando um
déficit de R$ 1.278.934,35, dos quais R$ 1.272.099,16 foram empenhados. O novo valor
informado após a substituição dos dados foi um excesso de arrecadação de R$ 1.842.702,55,
suficiente para acobertar os créditos suplementares abertos nesta fonte.
A Unidade Técnica ressaltou que não foram apresentadas justificativas para as divergências
ocorridas tão pouco a documentação comprobatória dos fatos. Entretanto, consultou o Portal da
Transparência do Município de Lajinha e identificou que na fonte 161 consta o valor de R$
1.842.702,55, referente ao excesso arrecadado. Ademais, verificou que esse valor está de acordo
com o relatório Comparativo da Receita Prevista com a Realizada, extraído do Sicom. Sendo
assim, o órgão técnico entendeu que as alterações realizadas na substituição de dados deveria
ser acatada.
Dessa forma, o excesso de arrecadação identificado da fonte 161, R$ 1.842.702,55, foi
suficiente para a cobertura do total de créditos abertos na fonte, no valor de R$ 1.567.212,89.
Assim como a Unidade Técnica, entendo que a irregularidade apontada no estudo inicial deve
ser afastada.
Foi também apontado que a LOA referente ao exercício de 2020, ao estimar as receitas e fixar
as despesas, autorizou o gestor a abrir créditos suplementares em percentual superior a 30% do
total do orçamento. O percentual de suplementação excessivamente elevado, como neste caso,
pressupõe falha no planejamento e desvirtuamento do orçamento-programa, o que pode ensejar
o comprometimento das metas traçadas para O exercício pela Administração.
Por último, a Unidade Técnica detectou a existência de decretos de alterações orçamentárias
com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, em desacordo com o disposto na Consulta
n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-
se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações
constitucionais em Ensino e Saúde. Ressalta-se que a exceção prevista poderá se dar entre as
fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 166, 167, 266 e 267, para
Complementação da União ao Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e
entre as fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde.
2) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
A Unidade Técnica apurou que o valor total repassado pelo Executivo ao Legislativo no
exercício de 2020 correspondeu a 6,38 % da receita base de cálculo, cumprindo o limite fixado
pelo art. 29-A da Constituição da República.
Ahcarvai mma na anueação da ranacca à TInidado Técnica decnton da nálenla o valor devolvido
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme ições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa ()
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www 108 Mg.GOV.br, código verificador n. 3320362 |
Municipal deve obedecer ao estabelecido na Les Orçamentária Anual e caso nesta apuração seja
deduzido o valor remanescente, poderá ser apurado um percentual inferior ao fixado na Lei
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA
TCEvc Processo | 104615 — Prestação de Contas do Executivo Mur icipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 5 de 9
Orçamentária, procedimento que, nos termos dispostos no inciso II do $ 2º do art. 29-A da
Constituição da República, configura a prática de crime de responsabilidade do Prefeito.
Nessa linha de entendimento, os recursos devolvidos e sobre os quais não há informação acerca
da origem, não devem influenciar na apuração do repasse, motivo pelo qual considero que o
Executivo Municipal repassou à Câmara de Vereadores o montante de R$2.272.961,64, valor
que correspondeu a 7,12% da receita base de cálculo (R$ 31.899.456,37).
Em que pese ter sido repassado o percentual de 0,12% a maior, invoco O princípio da
insignificância e desconsidero o apontamento para fins de rejeição das contas, devido à baixa
materialidade, risco e relevância.
Ao consultar o relatório Demonstrativo das Transferências Financeiras do Sicom Consulta, a
Unidade Técnica verificou divergência na informação prestada entre o valor do Repasse
concedido pela Prefeitura e o valor recebido pela Câmara. Enquanto a Câmara informou a
quantia de R$2.232.961 .64, a Prefeitura informou o montante de R$ 2.272.961,64, sendo esse
o valor considerado na análise, uma vez que, corresponde a movimentação do relatório
"Relação de Extraorçamentária" do Poder Executivo.
Recomendo ao Executivo e ao Legislativo que informem os valores corretamente, conforme a
realidade ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as informações de repasse
e devolução de numerários.
3) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
A Unidade Técnica analisou a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — MDE à luz do estabelecido no art. 70 da Lei Federal n. 9.394, e levando em conta, por
analogia, o entendimento consignado na resposta à Consulta n. 932.736, concluiu que o
Executivo aplicou o percentual de 25,83% da receita base de cálculo, não cumprindo o disposto
no art. 212 da Constituição da República que determina aplicação mínima de 25%.
A Unidade Técnica também apurou que o Município utilizou para pagamento das despesas
somente uma conta bancária, ora considerada como aplicação na MDE, por ser específica,
identificada e escriturada de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados
no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom
n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e $$ 6º e 8º do
art. 1º da INTC n. 13/2008.
4) Ações e Serviços Públicos de Saúde
A Unidade Técnica analisou a aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde —
ASPS levando em consideração as disposições contidas nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar
n. 141/2012, o art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, com a redação dada pela
Instrução Normativa TCEMG n. 05/2012, assim como o entendimento consignado na resposta
à Consulta n. 932.736, e apurou que o Municipio aplicou recursos correspondentes a 31,19%
da receita de impostos e transferências (receita base de cálculo), atendendo ao disposto no art.
198, $ 2º, inciso III, da Constituição da República, e no art. 7º da Lei Complementar n.141/2012.
O Município utilizou para pagamento das despesas a conta bancária n. n. 8973-7 - BB Saúde
15%, a qual foi considerada pela Unidade Técnica como aplicação em Ações e Serviços
Públicos de Saúde - ASPS, uma vez que denota tratar-se de conta representativa de recursos
pertinentes à Receita Base de Cálculo -RBC e/ou tenha recebido transferências dessas contas.
Documento eo per meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa )-
n.05/2013. Os normativos mencionados e a vali “das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 3320362
FMS Custeio SUS no valor de R$340,UU, Os quais não toram considerados, uma vez que os
recursos movimentados nessas contas são decorrentes de recursos vinculados.
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1104615 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 6 de 9
Recomendo ao gestor que empenhe e pague as despesas com ASPS utilizando-se somente a
fonte de receita 102 e que a movimentação dos recursos seja feita em conta corrente bancária
específica com a identificação e a escrituração individualizada por fonte (por conta
representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n.
05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma
atender a Consulta n. 1.088.810, ao disposto na Lei n. 8.080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts.
2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
5) Despesa com pessoal
A despesa total com pessoal do Município correspondeu a 53,40 % da receita base de cálculo.
Desse percentual, 50,55% foram despendidos com pagamento de pessoal do Poder Executivo
e 2,85 % com pessoal do Poder Legislativo, tendo sido observado, portanto, o disposto no
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
O órgão técnico alertou ainda que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa
excedente de pessoal, nos termos do art. 23 c/c os arts. 65 e 66 da LC 101/2000 (LRF), não há
irregularidade no cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos arts. 19,
HI e 20, II, “a” e “b” da mesma Lei, ou seja, a análise se dá de forma conjunta com base nos
mencionados artigos.
Entretanto, a partir de 2021, essa análise ocorrerá de forma segregada: por um lado, será
avaliado o cumprimento dos arts. 19, HI e 20, II, “a” e “b” da LRF em 31/12 e, por outro, a
adequação ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 dessa Lei, quando for o caso. Assim, o momento
para fins de rejeição de contas até 2020 foi o término do prazo de recondução, já a partir de
2021, o momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em
31/12 do exercício em análise (arts. 19, II e 20, III, “a” e “b”), sendo o descumprimento do
prazo da recondução uma segunda irregularidade (art. 23, 65 e 66).
6) Dívida Consolidada Líquida e Operações de Crédito
Em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI, VII e IX, da Constituição da República, o
Senado Federal estabeleceu, por meio do art. 3º, inciso II, da Resolução n. 40/2001, e do art. 7º,
inciso I, da Resolução n. 43/2001, que a dívida consolidada líquida dos Municípios, ao final de
cada quadrimestre, não pode exceder o percentual de 120% da receita corrente líquida; e, ainda,
que, no exercício financeiro, o montante global das operações de crédito não pode exceder 16%
da receita corrente líquida.
No caso do Município de Lajinha, verifiquei que foram observados os citados dispositivos das
Resoluções do Senado Federal.
7) Relatório do Controle Interno
A Unidade Técnica informou que o Relatório do Controle foi pela regularidade das contas e o
relatório de Controle Interno apresentado abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do
Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e $ 2º, art. 3º, $ 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução
Normativa n. 04, de 29 de novembro de 2017.
Itens não abordados ou abordados parcialmente:
1.1) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei orçamentária:
Documento assinado por meio de cerificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
COSD13 Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www ice.mg.gov.br, código verificador n. 3320362
1.9) termos de parceria firmados e participação do Município em consórcio público, as
respectivas leis e o impacto financeiro no orçamento;
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1 104615 - Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 7 de 9
1.10) cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do município;-tes
prazos de encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da
Instrução Normativa n. 10, de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Isto posto, recomendo ao responsável pelo Controle Interno que, ao elaborar o relatório
respectivo, observe rigorosamente a Instrução Normativa TCEMG n. 04/2017.
5) Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021 deste Tribunal estabeleceu que, no âmbito do parecer
prévio sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo do exercício financeiro de 2020, deve
ser feito o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
A Unidade Técnica informou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1(A), no
que diz respeito à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade no
prazo estabelecido, visto que, no exercício de 2020, o Município atendeu 504 da população de
610 crianças, o que representou 82,62% da meta estipulada.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1(A) do PNE dentro do prazo
estabelecido em lei, recomendo ao gestor municipal que adote políticas públicas que viabilizem
o seu cumprimento, caso ainda existam no Município crianças aptas ao ingresso na rede pública
de ensino nesta faixa etária.
Quanto à ampliação da oferta de educação em creches, Meta 1(B), o Município atendeu, no
exercício de 2020, 232 crianças de até 03 anos de idade do total de 1.106 crianças o que
representou 20,98% da meta a ser atingida até 2024, de, no mínimo, 50% dessa população.
No que tange à Meta 18, que trata do piso salarial nacional, a Unidade Técnica informou que o
Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o
exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda
n. 6/2018 en. 4/2019.
Recomendo ao gestor municipal a adoção de medidas objetivando garantir que o plano de
carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial
nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei
Federal n. 13.005, de 2014.
6) Índice de Efetividade da Gestão Municipal - TEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM), tem por objetivo avaliar o desempenho
da gestão municipal na aplicação dos recursos públicos e na concretização das políticas públicas
nas áreas de: | - educação; 2 - saúde; 3 - planejamento; 4 - gestão fiscal; 5 - meio ambiente; 6
- cidades protegidas; e 7 - governança em tecnologia da informação.
O IEGM é determinado com base nas informações enviadas pelo responsável ao SICOM, em
resposta ao questionário aplicado anualmente pelo Tribunal, cumprindo ao jurisdicionado a
observância do cronograma estabelecido anualmente por ato do Presidente do Tribunal,
consoante estabelecido no inciso IX do art. 1º da Ordem de Serviço 01/2021.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa ..
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, códiga verificador n. 3320362 )
no que diz respeito aos índices gestão fiscal e saúde; classificou-se na faixa “em fase de
adequação” (nota C+) quanto aos índices educação e planejamento; e na faixa “baixo nível de
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104615 — Prestação d
adequação” (nota C) quanto aos índices meio ambiente, cidades protegidas e governanta y
tecnologia da informação.
s do Executivo Municipal
1 Página 8 de 9
7) Informações sobre as ações de enfrentamento da Covid 19
A Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021, que estabeleceu o escopo para exame das contas dos
prefeitos municipais relativas ao exercício financeiro de 2020, determinou em seu art. 4º que,
no âmbito do processo de prestação de contas, devem ser apresentadas informações sobre a
execução orçamentária das ações de combate à Covid-19, bem como informações de caráter
local sobre os impactos da pandemia (peça 11).
Assim, em cumprimento ao citado dispositivo, a Unidade Técnica apresentou as seguintes
informações:
- foram registrados no Município 989 casos confirmados de Covid-19, número que corresponde
a 4,96% da população e 21 óbitos;
- a União repassou ao Município o montante de R$ 10.160.595,18, dos quais R$ 3.246.513,93
foram para mitigação de efeitos financeiros decorrentes do estado de calamidade pública
(recursos livres) e R$ 6.914.081,25 para ações de saúde e de assistência social (recursos
vinculados);
- as despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município
totalizaram R$ 5.287.864,96. Desse valor, R$ 5.225.634,70 foram pagos; R$ 15.533,56,
inscritos em restos a pagar não processados; e R$ 46.696,70, inscritos em restos a pagar
processados.
- as despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do
Município totalizaram R$ 798.113,56. Desse valor, R$ 793.754,54 foram pagos; R$ 616,20,
inscritos em restos a pagar não processados; e R$ 3.742,82, inscritos em restos a pagar
processados.
- As despesas executadas com recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19
totalizaram R$ 1.560.377,70. Desse valor, R$ 1.388.883,60 foram pagos; R$ 110.305,04,
inscritos em restos a pagar não processados; e R$ 61.189,06, inscritos em restos a pagar
processados.
II - CONCLUSÃO
Em que pese ter sido repassado ao Legislativo valor maior do que o permitido pelo art. 29-A
da CR, o que representou 0,12% da receita base de cálculo, invoco o princípio da insignificância
e voto pela emissão do Parecer Prévio pela aprovação das contas do gestor responsável pela
Prefeitura Municipal de Lajinha no exercício de 2020, Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros,
nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 102/2008 e do art. 240, inciso I, do
Regimento Interno.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Recomendo ao Chefe do Executivo Municipal que:
- estabeleça com razoabilidade na Lei Orçamentária Anual, os índices de autorização para a
Documento assinado meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa a
n.05/2013, Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço unico mg govibr código verlicador nº 452046
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IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Processo 1104615 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
n » prévio — Página 9 de 9
Inteiro teor do parecer prévio
“9;
Yinha mn
- utilize apenas recursos das próprias fontes ou de fontes compatíveis na abertura de cretxa
adicionais conforme dispõe a Consulta n. 932.477/14 deste Tribunal de Contas;
- informe os valores repassados ao legislativo corretamente, conforme a realidade ocorrida no
Município, para que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de
numerários;
- empenhe e pague as despesas com ASPS utilizando-se somente a fonte de receita 102 e que a
movimentação dos recursos seja feita em conta corrente bancária específica com a identificação
e a escrituração individualizada por fonte;
- atente quanto à análise segregada, a partir de 2021, dos artigos 19, II e 20, III, “a” e “b” e dos
arts. 23, 65 e 66, todos da LRF;
- atente para o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, instituído
pela Lei Federal n. 13.005/2014;
- reavalie as prioridades e a efetividade das políticas e atividades públicas, de modo a melhorar
o resultado geral alcançado no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), atentando
para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C+ e C no TEGM, quais sejam,
educação, planejamento, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da
informação.
Recomendo ao responsável pelo Controle Intemo que contemple todos os aspectos
estabelecidos em atos normativos deste Tribunal especificados no item 1 do Anexo I da INTC
n. 04/2017 e que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da
República, alertando-o de que, se tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá
dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
Recomendo ao responsável pelo Poder Legislativo que atente acerca do registro do recebimento
e da devolução de numerário, para que não haja divergência entre escrituração da Prefeitura e
da Câmara, como se observou nas presentes contas.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público junto ao
Tribunal verificar que a edilidade promoveu o julgamento das contas nos termos da legislação
aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, devem os autos ser encaminhados
diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
2... ++
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na R O lormai
n.05/2013. Os normativos mencionados à a velilade das assmatiras poderão ser verftados no endereço wi les mg gave esdigo venicador n" assUas” Normativa
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.104.615
Excelentíssimo Senhor Relator,
IRELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do chefe do Executivo do Município de
Lajinha, relativa ao exercício de 2020, na qual constam dados relativos à execução
financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente.
Os dados enviados pelo gestor foram analisados pela unidade técnica
deste Tribuna (peças 02 a 18), cujo relatório de conclusão foi apresentado à peça 17.
Nos termos do despacho do relator (peça n. 19), o responsável foi citado
(peças 20 e 21), se manifestou à peça 22.
Autorizada a substituição de dados, conforme despacho à peça 27, o
responsável apresentou defesa à peça n. 27.
Após a análise da defesa, no estudo realizado na peça 23, a unidade
técnica deste Tribunal concluiu por afastar a irregularidade apontada no estudo inicial e
pela aprovação das contas, a teor do inciso |, do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério Público
de Contas.
É o relatório, no essencial. Passo a me manifestar.
Il FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em análise foram prestadas em conformidade com a
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por meio
eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM,
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor
quanto às informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como
regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em virtude
disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas manifestações
com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises procedidas pela
unidade técnica.
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018 da
Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o
presente processo tramita de forma eletrônica.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa n.
04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021, definiu não só a forma como devem
ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão consideradas para
fins de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais de Chefes do Executivo.
Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste Tribunal,
convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem retratar
fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais como
imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos
constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções, aos gestores e
demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual n. 102/2008 (Lei
Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de remessa
estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser aplicadas as sanções
previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins de
emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se
manifestar.
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo se
encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com destaque
para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade técnica deste
Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e Administração de
Processos — SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas irregularidades
aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público.
O Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações
sugeridas pela unidade técnica em seu(s) exame(s), em relação aos aspectos seguintes:
a) observância da consulta nº 932.477/14 deste Tribunal de Contas que veda a abertura
de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas
do Fundeb (118, 218,119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101,
201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200 é observando-se ainda a Portaria Nº 3992/17
que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde (f. 15, peça
32); b) observância dos princípios do planejamento e da transparência que devem nortear
a gestão pública (art. 1º, 8 1º, da LRF), em especial, quando da elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual (f. 04, peça 32); c) observância das normas contábeis aplicáveis e
utilização de conta bancária específica para registro das despesas com o ensino (f. 25,
peca 17) e com a saúde (f. 31, peca 17).
Conforme apontamento de f. 20, peça 17, a unidade técnica deste Tribunal
verificou divergência entre as informações prestadas pela Prefeitura e pela Câmara
Municipal, acerca do repasse previsto no art. 29-A, inciso |, da CR/88. Não obstante tal,
considerando que o limite constitucional foi atendido, o Ministério Público pugna pela
emissão de recomendação aos chefes do Executivo e do Legislativo, para que promovam
à conferência dos valores relativos ao repasse à Câmara Municipal antes de encaminhar
Documento assinado por meio de certificado digita conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a val é
jade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3268134
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Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
normas contábeis brasileiras e instruções expedidas por este Tribunal.
1.1 Do Plano Nacional de Educação
Dada a relevância das diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de
Educação — PNE -, através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção
prioritária à educação pelos entes governamentais, de forma a atender o disposto no art.
214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.
59/2009, doravante o cumprimento das metas e diretrizes do PNE serão observadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das contas de governo.
Neste exercício de 2020, serão observados, prioritariamente, o
cumprimento das Metas n. 1 e n. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização,
até o exercício de 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos
de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a atender, no
mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou como diretriz a
observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da Federal de 1988 e da Lei Federal n.
11.738/2008.
O Ministério Público de Contas opina pela emissão de recomendação ao
gestor do município, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes
do PNE, cuja inobservância poderá, nos próximos exercícios financeiros, dar ensejo à
rejeição das contas anuais.
No que se refere à meta 1, o gestor deve atentar também para adoção de
medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em creches, de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos de idade.
1.2 Do controle interno
No presente processo, a unidade técnica deste Tribunal apontou que o
órgão de controle interno abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a
que se refere o art. 2º, capute 8 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa
nº 04, de 29 de novembro de 2017.
Embora tal irregularidade possa aparentar tratar-se de impropriedade sem
qualquer impacto na gestão, convém ressaltar que, dentre as suas atribuições, compete
ao controle intemo o papel de fiscal das atividades exercidas, visando não apenas a
adequação às diretrizes estabelecidas pela Administração, mas também a aderência aos
preceitos normativos, a fim conferir a exatidão e a fidelidade das informações expressas
na prestação de contas anual.
Impende então destacar o relevante papel do controle interno, no sentido
de prevenir riscos e desvios, que encontra previsão no art. 81 da Constituição do Estado
de Minas Gerais de 1989, a fim de: | — avaliar o cumprimento das metas previstas nos
respectivos planos plurianuais o a exocução dos programas de governo o orçamentos; 1 —
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades
da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito
privado; Ill — exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias e o de seus
direitos e haveres, além de “apoiar o controle extemo no exercício de sua missão
institucional” (art. 81, IV, da CEMG). Nesse sentido, o órgão de controle interno central
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normaivos mencionados e a validado das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, dósigo verificador n. 3268134 ,
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
83º, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, verbis: “As contas serão acompanhadas
do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, que
conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal”.
Portanto, diante da relevância da irregularidade em comento, faz-se
necessário determinar ao atual gestor do município em questão que, nos próximos
exercícios, não repita a conduta ora em apreço, devendo o controle interno fazer constar
em seu parecer os aspectos exigidos em normativos deste Tribunal acerca do tema. Assim
sendo, deve ser emitida recomendação ao atual gestor do município a fim de que a
irregularidade em apreço não se perpetue e não se repita nos próximos exercícios
financeiros.
Neste sentido, entende o Ministério Público que as contas ora analisadas
podem ser aprovadas, com ressalva, bem como deve ser emitida recomendação ao atual
gestor do município, a fim de que a irregularidade em apreço não se perpetue e não se
repita nos próximos exercícios financeiros.
1.3 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que regem
a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da economicidade
e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização administrativa e
otimização do exame de processos, em razão da realidade processual vivenciada pela
Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos constitucionais e legais,
sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as recomendações sugeridas pelo
Ministério Público nesta manifestação.
Pelo exposto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica deste
Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso Il, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer prévio
pela aprovação com ressalva das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e
acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas.
Ill CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos
atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso Il, da Lei Complementar
estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva
das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações
referidas na fundamentação desta manifestação.
É o parecer.
Belo Horizonte, 11 de julho de 2023.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3268134
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fg A
Gabinete do Conselheiro Durval Ângelo |
Processo: 1.104.615
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Orgão: Prefeitura Municipal de Lajinha
Responsável: João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município à época
Exercício: 2020
Ao Ministério Público junto ao Tribunal
Para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do inciso IX, alínea “a”,
do art. 61 da Resolução n. 12/2008.
Belo Horizonte, 14 de junho de 2023.
DURVAL ÂNGELO
Conselheiro Relator
(assinado digitalmente)
DA40
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, n: R
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço cn Cad ing pd o
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OJSIADIA JORA,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvc
Município:
Nº do Processo: 1104615
Lajinha Exercício:
Em 13/06/2023, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, nos
termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008.
José Clemente Maria Ferreira Santos
Coordenador
TC 31876
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolut n.02/2012 Decisão Ni ir
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço penal agora Verificador m. PCABIZTA di
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Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
RELATÓRIO COMPARATIVO
Processo: 1104615
Exercício: 2020
a Atual -
ANÁLISE DE DEFESA h
ELETRÔNICA - Diferença
PCA Anterior -
ANÁLISE -
11/08/2022
1 - Percentual Despesa
Pessoal do Poder Executivo
2 - Percentual Despesa
Pessoal do Poder
Legislativo
3 - Percentual Receita
Ensino
Documento assinado À quê meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAB1125
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RELATÓRIO COMPARATIVO
unicípio: Lajinha Processo: 1104615
ipo Análise: Exercício: 2020
Saúde
Documento assinado
4 - Percentual Receita
5 - Percentual Total do
Repasse Concedido
6 - Divergência Créditos
Orçamentários
| PCA Atual -
PCA Anterior -
ALE ANÁLISE DE DEFESA Diferença
ELETRÔNICA -
11/08/2022 |I 11/08/2022
Com Divergência
Com Divergência
r meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013, Os normativos mencionados e a val dade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA81125
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RELATÓRIO COMPARATIVO
1104615
2020
unicípio: Lajinha Processo:
Exercício:
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
PCA Atual -
PCA Anterior - |
ANÁLISE - rauatte ren Ea Diferença
17/07/2021 | x
11/08/2022
159 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAUDE - SUS -
BLOCO CUSTEIO DAS
AÇÕES E SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE. /
Excesso de Arrecadação
(excluídos os Créditos
Extraordinários) (A)
|
R$ 2.165.533,67 R$ 611.109,66 R$ -1.554.424,01
R$ 288.278,54 R$ 1.842.702,55 R$ 1.554.424,01
161 - AUXÍLIO FINANCEIRO
NO ENFRENTAMENTO À
COVID-19 PARA
APLICAÇÃO EM AÇÕES DE
SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL / Excesso de
Arrecadação (excluídos os
Créditos Extraordinários)
(A)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolh n.02/201
n.05/2013, Os normativos mencionados e à validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço anitos. mM ON br, Usfigo Verificador” ABAS. omative
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS!
Secretaria da Primeira Câmara
Processo n. 1104615
Data: 21/07/2022
CERTIDÃO DE MANIFESTAÇÃO
(Art. 166, 8 8º, da Resolução n. 12/2008)
Certifico a manifestação da parte relacionada, em atendimento ao despacho de peça 19.
JOÃO ROSENDO AMBROSIO DE MEDEIROS
Maria Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na D N
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, ad Nesificador a DESSTOS ormab
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA E
Secretaria da Primeira Câmara
Processo n. 1104615
Data: 21/07/2022
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
Encaminho o presente processo à Coordenadoria de Análise de Contas de Governo
Municipais, em cumprimento à determinação de peça 19.
Maria Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão N Ú
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 2828783. ma
EXMO. SR. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - DR. DURVAL ÂNGELO.
Processo nº: 1.104.615
Ofício nº: 9.634/2022
O MUNICÍPIO DE LAJINHA-MG, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, em atenção ao
comando determinado nos autos do processo de número em epígrafe, vem,
expor e requerer o seguinte:
Considerando a indisponibilidade do sistema informatizado,
conforme outrora informado, que resultou na impossibilidade de juntada da
remessa devidamente homologada e não validada do Acompanhamento
Mensal-AM, Balancete e DCASP Isolado e Consolidado das contas do ano de
2020 e posteriores.
Sendo assim, considerando o prazo devolvido para a apresentação
dos documentos referidos, serve a presente para informar que os arquivos já
foram devidamente substituídos e homologados no site do Portal SICOM
tempestivamente.
Isso posto, requer a juntada dos recibos comprobatórios para
posterior análise deste Egrégio Tribunal.
Termos em que, pede deferimento.
Lajinha, 14 de julho de 2022.
JOAO ROSENDO Assinado de forma digital por
JOAO ROSENDO AMBROSIO DE
AMBROSIO DE MEDEIROS 02894 163614
MEDEIROS:02894163614 Dados: 2022.07.14 14:01:43 -0300'
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Prefeito de Lajinha-MG
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA 1º CÂMARA
Ofício n. 9634/2022
Processo n.: 1104615 - Petas Executivo Municipal
Belo Horizonte, 13 de junho de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Joao Rosendo Ambrosio de Medeiros
Avenida Natal Rodrigues Pereira, 478 Ap 301 B.Centro - Lajinha/MG - 36.980-000
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Em resposta ao(s) documento(s) protocolizado(s) neste Tribunal sob o n. 9000418100/2022, encaminho a Vossa Excelência
cópia do despacho do Relator dos autos acima mencionados.
Atenciosamente,
Maria Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Nos termos da Portaria PRES. nº 46/2020, todas as petições e demais documentos, referentes ou não a processos físicos ou eletrônicos,
deverão ser encaminhados exclusivamente pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais.
Av. Raja Gabaglia, n. 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP: 30.380.435 - Tel: (31)3348-2111
CISGC.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 2795291
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro Durval Angelo
TCEvc
Processo n.: 1.104.615
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Procedência: Prefeitura Municipal de Lajinha
Exercício: 2020
Responsável: João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município
À Secretaria da Primeira Câmara
Junte-se aos autos o documento protocolizado sob o n. 9000418100.2022.
Determino que essa Secretaria informe ao Prefeito João Rosendo Ambrósio de
Medeiros que, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa n. 04/2017, a substituição
de dados deve ser acompanhada de petição fundamentada e de documentos que
demonstrem a necessidade de correção de dados, com reenvio completo nos
prazos de diligência, abertura de vista, ou naqueles concedidos pelo Relator.
Em que pese não tenha o gestor se manifestado no prazo que lhe foi concedido para
apresentação de defesa e reenvio de dados, concedo-lhe novo prazo de 30 (trinta)
dias para tais providências, em observância ao princípio constitucional do direito à
ampla defesa.
Deve essa Secretaria adotar os procedimentos que possibilitem ao jurisdicionado
efetivar o reenvio de dados do exercício de 2020 e posteriores, e informar-lhe que, no
procedimento de substituição de dados, o Sicom também permitirá que apresente
petição com suas razões de defesa.
Realizadas as substituições, os autos devem ser encaminhados à CACGM para exame
e, na sequência, devem retornar a meu Gabinete.
Belo Horizonte, 08 de junho de 2022.
DURVAL ÂNGELO
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
DA 27
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resol .02/2012
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg. ia br, a Ve cador STO TaDO” Nom
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
“de contas foi recebida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Garais, porém, nó será
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IDENTIFICAÇÃO DA REMESSA
CNPJ do declarante:
18352522000141
Orgão Entidade:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
Número do protocolo:
24117050176804
t82a16744
A prestação de contas foi recebida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, porém, só será
aceita após a conclusão com sucesso do procedimento dos documentos encaminhados.
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[TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ÓrgaofEntidade: .
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
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A prestação de contas foi recebida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, porém. só será
desha nois a'vondiunio com suiuaço do proviiimento dis documentos ensominhidos.
Lajinha (MG), 27 de Maio de 2022.
Vimos por meio desta, solicitar informações relativas às remessas reenviadas
no prazo estipulado por esta Egrégia Corte de Constas, referente ao processo nº 1.104.615,
conforme ofício nº 4772/2022. Tal solicitação se deve, uma vez que ao consultar O Histórico
das Transmissões, todas as remessas estão com “status” de: Atual (Não), Válida (Não). Em
anexo estão OS print's das telas e os recibos estão válidos desde quando se deu o início dos
reenvios, ou seja, de Abril/2020 a Fevereiro/2022, tanto Acompanhamento Mensal quanto
Balancetes € DCASP/2020.
Destarte, está solicitação se deve exclusivamente por Se tratar de uma
prestação de contas, onde O TCE apurou uma diferença entre Receita arrecada X Despesa
Executada sem saldo orçamentário, mais especificamente da fonte 1.61.00, e os reenvios
se fizeram necessárias para sanar tal divergência.
Para tanto, esta solicitação se deve para saber se o site apresentou alguma
instabilidade ou se por parte do Município, equivocadamente deixamos de apresentar
alguma informação. Para bem lembrado e ficar esclarecido, os reenvios se deram à partir
de Abril/2020, onde foi encontrada tal diferença.
Solicitamos também que, se
por parte desta Municipalidade faltou alguma
informação, esta Egrégia Corte conceda novo prazo
para reenviar as referidas remessas de
2020 em diante.
Sendo só para o momento,
Atenciosamente
JOAO ROSENDO Assinado de forma digital por
AMBROSIO DE JOAO ROSENDO AMBROSIO DE
502894 163614
MEDEIROS:02894163614 Dados: 20220527 134943 -o300'
JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria da Primeira Câmara
TCEmo
Da: Secretaria da Primeira Câmara
Para: Gabinete do Cons. Durval Ângelo
Processo: 1104615
Documento: 900041 8100/2022
Data: 01/06/2022
Senhor Conselheiro Relator,
Recebido nesta Secretaria O presente documento submeto-o à
consideração de V. Exa.
Respeitosamente,
Maria Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001 R isã
n.05/2013. Os normativos mencionados e a Validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço 20022001, a Rec icador Ao N
Lajinha (MG), 27 de Maio de 2022.
vimos por meio desta, solicitar informações relativas às remessas reenviadas
no prazo estipulado por esta Egrégia Corte de Constas, referente ao Processo nº 1.104.615,
conforme ofício nº 4772/2022. Tal solicitação se deve, uma vez que ao consultar o Histórico
das Transmissões, todas as remessas estão com “status” de: Atual (Não), Válida (Não). Em
anexo estão os print's das telas e os recibos estão válidos desde quando se deu o início dos
reenvios, ou seja, de Abril/2020 a Fevereiro/2022, tanto Acompanhamento Mensal quanto
Balancetes e DCASP/2020.
Destarte, está solicitação se deve exclusivamente por se tratar de uma
prestação de contas, onde o TCE apurou uma diferença entre Receita Arrecada X Despesa
Executada sem saldo orçamentário, mais especificamente da fonte 1.61.00, e os reenvios
se fizeram necessárias para sanar tal divergência.
Para tanto, esta solicitação se deve para saber se O site apresentou alguma
instabilidade ou se por parte do Município, equivocadamente deixamos de apresentar
alguma informação. Para bem lembrado e ficar esclarecido, os reenvios se deram a partir
de Abril/2020, onde foi encontrada tal diferença.
Solicitamos também que, se por parte desta Municipalidade faltou alguma
informação, esta Egrégia Corte conceda novo prazo para reenviar as referidas remessas de
2020 em diante.
Sendo só para o momento,
Atenciosamente
JOAO ROSENDO Assinado de forma digital por
AMBROSIO DE JOAO ROSENDO AMBROSIO DE
MEDEIROS:028941 63614
MEDEIROS:02894163614 Dados: 2022.05.27 134943 300"
JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
intidade:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
24117050176804
“Chave de
tazarg7as
A resação de contas fo recebida pelo Tribuna de Contas do Estado de Minua Gra, poróm só e
pa o com sucesso do procedimento dos documentos encaminhados.
MINAS GERAIS
IFRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
CNP do declarante:
18392522000141
Número do
241120504
ER ora cp Rd Coto do Et de Ma Gra, port nó nd
A psação Sa ato com ucesão do procadimeta doa documento encaminhados
go ssa...
TCEMG - SECRETARIA DA 1 CAMARA NATAIRE mn
Num.Oficio:4772/2022
pros Doo: 1104615 mA
Destinatario:
JOAO ROSENDO AMBROSIO DE MEDEIROS
Endereco: ;
RUA DR. SIDNEY HUBNEI! FRANCA CAMARGO - 69 - PREFEITURA
CENTRO ER AN
36980000 - LAJINHA - MG
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA 1º CÂMARA
Ofício n. 4772/2022
Processo n.: 1104615 - Petas Executivo Municipal
Belo Horizonte, 28 de março de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Joao Rosendo Ambrosio de Medeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Fubner França Camargo, 69 Prefeitura B.Centro - Lajinha/MG - 36.980-000
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que o(a) Conselheiro Durval Angelo, Relator(a) do processo 1º 1104615 — PCTAS
EXECUTIVO MUNICIPAL de 2020, determinou sua citação para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
improrrogáveis, apresente defesa acerca dos apontamentos constantes nos autos.
Informo-lhe que é ICO; que o relatório técnico e demais documentos que serviram de
pat US Got podem se acessados no TCE, dipoáel no poça dese CENA JO
Deo ro govb; é ainda, conbrme estabelece à Resohção n. 162017, que o Trina ala ceberá documentos
físicos Correio ou à esenc ente no Protocolo, somente sendo aceitas manifestações
procurador regularmente constituído.
Coientio-e anda que, caso seja necessária à alieração de dados as remestas enviadas via SICON, Exa. poderá
adotar os procedimentos de substituição de remessa disponíveis no Portal do SICOM, nos termos da Instrução Normativa n.
04/2017, utilizando-se do "Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA" (aba “Orientações”, a partir da juntada do
Aviso de Recebimento (A.R.) deste oficio aos autos, o que pode ser acompanhado também por meio do e-TCE.
cienfio, por fim, que não havendo munição no prazo deterrimado, os atos serão lados à apreciação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual.
Atenciosamente,
Maria Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Nos termos da Portaria PRES. nº 46/2020, todas as petições e derais documentos, referentes ou não a processos físicos ou eletrônicos,
deverão ser encaminhados exclusivamente pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais. [ET]
Av. Raja Gabagfia, n. 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP: 30.380.435 - Tel.: (31) 3348-2111
CISGE.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 Decisã
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade “das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tc8.Mg.goV.br, ido Verificador a BTOASST Norroa
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro Durval Angelo
TCEvo
Processo n.: 1.104.615
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Lajinha
Responsável: João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município à
época
Exercício: 2020
À Secretaria da Primeira Câmara
Considerando os apontamentos do relatório técnico (peças 2 a 18, correspondentes
aos arquivos 2690973 a 2690989), e em observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição da
República, determino a citação do Sr. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito
do Município de Lajinha no exercício de 2020, para apresentação de defesa, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, consoante estabelecido no $ 1º do art. 151 da
Resolução n. 12/2008.
Deve essa Secretaria informar aos responsáveis que O relatório técnico e os
documentos que o fundamentaram estão disponíveis no Portal do TCEMG, endereço
www-.tce.mg.gov.br, na opção “Secretaria Virtual”, aba “e-TCE”, e, ainda, que não
havendo manifestação no prazo determinado os autos serão levados à deliberação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual.
Também deve ser informado ao responsável que o exame das prestações de contas
do exercício de 2020 é disciplinado pela Instrução Normativa n. 04/2017, e que, nos
termos da Resolução n. 16/2017, as manifestações e documentos dirigidos a este
Tribunal devem ser encaminhados exclusivamente por meio do e-TCE e assinadas
digitalmente pelo responsável ou por procurador regularmente constituído.
Manifestando-se os responsáveis, os autos devem ser encaminhados à Unidade
Técnica competente para exame da defesa e elaboração de relatório, e, em seguida,
ao Ministério Público junto ao Tribunal para emissão de parecer.
Transcorrido o prazo sem manifestação dos responsáveis, o Ministério Público junto
SER
a E
ao Tribunal deverá emitir parecer conclusivo sobre as contas.
Belo Horizonte, 14 de março de 2022.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resol 02/2012 isã )
n.05/2013. Os normativos mencionados e a vai lidade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.g0V.br, o tada DES TGOT” Nomativa
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro Durval Ângelo
DURVAL ÂNGELO
Conselheiro Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normative
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. 2691667
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Exercício: 2020
Município: Lajinha
Nº do Processo: 1104615
Em 14/03/2022, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, nos
termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008.
José Clemente Maria Ferreira Santos
Coordenador
TC 31876
Documento assinado por meio de certificado dinhel, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
inaturas poderão ser verificados no endereço Wwww.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA72426
n.05/2013. Os normativos mencionados e a val idade das assi
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/ Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Lajinha Exercício:
Nº do Processo: 1104615
Aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Vereadores e Sociedade.
1) Opinião
Examinou-se a prestação de contas de governo relativa ao exercício de 2020, apresentada pelo sr.(a).
JOAO ROSENDO AMBROSIO DE MEDEIROS, período de 01/01/2020 até 31/12/2020, prefeito do
município de Lajinha, autuada em 17/07/2021 como processo nº 1104615, nos termos da Instrução
Normativa 04/2017 desta Corte de Contas.
Em nossa opinião, após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que a(s) irregularidade
(s) poderá(ão) ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso HI do art. 45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
2) Principais assuntos avaliados
Principais assuntos avaliados são aqueles que, no julgamento profissional do Tribunal Pleno, por meio da
Ordem de Serviço 1 de 26/02/2021, foram os mais significativos para nossa análise neste exercício.
2.1) Despesas com Pessoal
O art. 169 da Constituição Federal determina que a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar”. A regulamentação desse artigo é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
estabelece, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, limites individualizados para poderes e
órgãos autônomos, calculados em razão do total da Receita Corrente Líquida (RCL) das respectivas
esferas.
Consoante disposição do art. 19 da LRF, a despesa líquida com pessoal, em cada período de apuração,
não poderá exceder, no caso dos Municípios, a 60% da RCL. Esse percentual, nos termos do art. 20 da
sobredita Lei, foi distribuído entre os poderes da seguinte forma: 54% para o Poder Executivo e 6% para o
Poder Legislativo.
No caso do município Lajinha, no exercício de 2020, a despesa com pessoal líquida do Poder Executivo
foi de R$26.263.493,97, a qual correspondeu a 50,55% da RCL deste exercício. Tal percentual não
excedeu ao limite estabelecido na LRF e representou uma baixa em relação ao exercício anterior, cujo
percentual foi de 51 13%.
amcmeseamacessarrcarememm poema
Despesa com pessoal do Poder Executivo
—e- —
11————— ++
2016 2017 2018 2019 2020
-s- Percentual Executivo -9- Limite —&- Limite Prudencial - Limite Alerta
Conforme retatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Além disso, no exercício de 2020, o percentual total do Município foi de 53,40% e o percentual total do
Poder Legislativo foi de 2,85%.
Página 1
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Superintendência de Controle Externo
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TCÊvo
Município: Lajinha Exercício:
Nº do Processo: 1104615
2.2) Despesas com Educação
De acordo com o caput do art. 212 da Constituição Federal, a “União aplicará, anualmente, nunca menos
de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino”.
Em 2020, a despesa com educação no município de Lajinha alcançou R$7.944.756,37, O que representa
25,83% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na
CR/88 no percentual de 0,83%, que equivale a uma aplicação de R$256.748,33. pi
Percentual da Receita
Base de Cálculo (RCB)
Valor mínimo que deveria
ser aplicado
Despesa executada com
Exercício educação
6.645.182,18 6.472.547,23 25,67%
—
26,38%
7.099.761,81 6.727.832,20
8.847.774,24 7.247.756,42 30,52%
8.215.290,97 7.855.884,58 26,14%
|
7.944.756,37 7.688.008,04 25,83% |
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Toordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 25% das
receitas provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme definições constantes da Lei 9394/1996.
2.3) Despesas com Saúde
De acordo com o $ 2º, Ill do art. 198 da Constituição Federal, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre: (...) Ill — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o
produto da arrecadação dos impostos a === moi TE dos recursos de que tratam os arts. 158
e 159, inciso |, alínea b e 8 3º. O percentual mínimo previsto neste parágrafo foi regulamentado pela Lei
Complementar 141/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 7º uma aplicação mínima de 15% da receita
base de cálculo prevista na CR/88.
Em 2020, a despesa com saúde no município de Lajinha alcançou R$9.354.454,11, o que representa
31,19% da receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na
CR/88 no percentual de 16,19%, que equivale a uma aplicação de R$4.855.564,05.
Percentual da Receita
Base de Cálculo (RCB)
Valor mínimo que deveria
ser aplicado
Despesa executada com
Exercício Saúde
23,39%
2016 6.054.636,76 3.883.528,34
6.721.642,37 4.036.699,32 24,98%
7.673.636,54 4.135.211,30 27,84%
2019 9.126.555,59 4.484.103,18 30,53%
[2020 9.354.454,11 4.498.890,06 31,19%
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 15% da
receita base de cálculo em ações e serviços públicos de saúde, conforme regulamentação estabelecida na
Lei Complementar 141/2021.
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TCEvo
Município: Lajinha Exercício:
1104615
2020
Nº do Processo:
2.4) Repasse de recursos ao Poder Legislativo
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 29-A que "O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 50 do art. 453 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: 7% (sete
por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes.
O 8 2º do mesmo artigo ainda estabelece que "Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: |
- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo". Desta forma, foi realizada uma comparação
entre a receita base de cálculo estabelecida na CR/88 e o montante do repasse realizado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Repasse Valorãe, Percentual de
Rad psi considerado a e gasto com folha
Exercíci | Receita base gare eres para cálculo ana de pagamento do
Repasse transferida pagamento planes
o de cálculo da folha de Poder Legislativo
Concedido ao Poder do Poder | A
Legislativo | Pagamento do | Legislativo em relação à sua
Legislativo (1) receita
23.186.816,03| 1.586.291,58 1.623.078,84
1.765.000,00
2.000.000,04
2.000.000,00
2020 31.899.456,37 | 2.033.882,67 2.272.961,84 | 1.199.467,93
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
1.066.172,95 65,69%
2017
[2018
26.139.456,99| 1.651.223,69 1.086.777,64 61,57%
Gac
27.193.794,73| 1.659.764,04 1.159.336,74 57,97%
29.255.832,58| 1.698.078,81 1.178.449,29 58,92%
52,77%
1) CR/88, Art. 29-A 5 4º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Eira cacos ear
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Município: Lajinha Exercício:
2020
Nº do Processo: 1104615
2016 2017 2018 2019 2020
-53- Percentual de receita transferida ao poder legislativo
-9- Percentual do gasto com pessoal do poder legislativo em relação à sua receita
Conforme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Tendo em vista as informações anteriormente apresentadas, conclui-se pela regularidade do item, uma
vez que o valor do repasse, no exercício 2020, está em linha com o previsto no inciso | do art. 29-A, bem
como no $ 2º do mesmo artigo.
2.5) Créditos Orçamentários
Conforme art. 42 da Lei 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais (autorizações de despesas
insuficientes e não computadas na LOA, respectivamente) serão autorizados por lei e abertos por decreto
executivo. Sendo possível conter na LOA autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até
determinada importância. Além disso, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos créditos
suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, sendo esses provenientes do
superávit financeiro, excesso de arrecadação anulação marcial ou total de dotações, operações de crédito,
a o
reserva de contingêncialreserva do RPPS e recursos sel despesas correspondentes.
2.5.1) Créditos Suplementares
Em 2020, foram adicionados R$23.854.609,54 de créditos suplementares às dotações insuficientes da
LOA.
Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve acréscimo geral
de aproximadamente R$923.160,63, em relação ao que foi previsto inicialmente na LOA.
Reserva de
Superávit Contingência /
Financeiro Reserva do
RPPS
Recursos sem Operação
Despesas E
Correspondentes de crédito
Exercicio
19.629.501,18 3.622.911,46 5.300,51
22.931.448,91 0,00 923.160,63
contorme relatórios técnicos anteriores emitidos pela Coordenadoria de Avaliação de Contas de Governo Municipais.
Observou-se que houve um aumento de 2,57% na abertura de créditos suplementares em relação ao
exercício anterior. Sendo a maioria dos créditos abertos no exercício de 2020 por meio de Anulação de
Dotações.
Destaca-se que não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto
no artigo 42 da Lei 4.320/64.
2.5.2) Créditos Especiais
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TCEvo
Município: Lajinha Exercício:
Nº do Processo: 1104615
Em 2020, foram adicionados R$0,00 de créditos especiais em dotações não previstas inicialmente na
LOA. Dessa forma, com essas aberturas, computadas as anulações e os cancelamentos, houve
acréscimo geral de aproximadamente R$0,00 no orçamento.
Destaca-se que não foram abertos créditos especiais.
2.5.3) Créditos Disponíveis
Conforme inciso Il do art. 167 CR/1988 e artigo 59 da Lei 4.320/64, são vedadas a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Função Despesa Prevista Despesa Empenhada
rm 01 - Legislativa 2.500.000,00 1.964.466,70
LO
Função: 02 - Judiciária 2.981.117,48 2.601.926,38
Função: 04 - Administração 7.076.020,54 6.389.052,54
(Função: 05 - Defesa Nacional 35.053,15 31.780,53
Função: 06 - Segurança Pública 201 ça
Função: 08 - Assistência Social 1.602.272,86 1.458.210,82]
Es 09 - Previdência Social 2.207.755,57 2.042.381,76
Função: 10 - Saúde 17.620.874,79 17.111.235,74
| Função: 12 - Educação 13.836.463,05 13.568.828,53 |
Função: 13 - Cultura 903.486,36 818.701,77
[Função: 15 - Urbanismo A 3.289.897,74 3.256.937,17 |
| Função: 17 - Saneamento 484.750,22 377.018,31 |
Função: 18 - Gestão Ambiental 406.992,87 383.851,25
Função: 20 - Agricultura 321.628,21 307.056,37
Função: 23 - Comércio e Serviços
Função: 24 - Comunicações 45.961,72
o —
| Função: 25 - Energia 1.427.557,44] 1.390.212,31 |
Função: 26 - Transporte 1.981.680,71 1.932.077,07
[Função: 27 - Desporto e Lazer 200000 30.000,00
Função: 28 - Encargos Especiais 175.000,00 7.488,30
Função: 99 - Reserva de Contingência So ooo do!” 0,00
E 571 83.044,52] 53.91 8.672,79]
Após os créditos adicionados a LOA, o total autorizado para o exercício foi de R$57.183.044,52. Sendo
realizado em termos globais a quantia de R$53.918.672,79.
Destaca-se que não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos
autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da
República de 1988 cic 8 Único do art. 8º da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram
empenhadas pela Administração Indireta do Poder Executivo despesas que ultrapassaram O limite dos
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créditos autorizados, não atendendo a legislação citada, conforme Relatório anexado ao SGAP. A
irregularidade deste item poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
2.5.4) Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
Segundo o artigo 43 da Lei 4320/64, temos que a abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição
justificativa. A análise desse artigo é realizada pelo TCEMG em conjunto com o disposto no & único do art.
8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, O qual dispõe que os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso.
Segue, a seguir, o resumo geral das apurações realizadas:
2.5.4.1) Excesso de Arrecadação | Operação de Crédito
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 1.278.934,35 contrariando
o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 401/2000. Ressalta-se que
apenas R$ 1.272.099,16 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
“Despesa Empenhada sem Recursos", valor este considerado como irregular.
2.5.4.2) Superávit Financeiro
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto
no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
2.6) Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
2.6.1) Dívida consolidada
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do
Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução
40/2001, a qual estabeleceu que a dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2
(um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total,
apurado sem duplicidade, das obrigações Tnaicéras vo ente o “Federação, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo
superior a doze meses. O normativo ainda ressalta que o limite percentual de comprometimento da receita
corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um limite de máximo e que, para fins de
verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final
de cada quadrimestre.
No caso do município Lajinha, no terceiro quadrimestre do exercício de 2020, o valor da dívida
consolidada líquida informado foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0% da RCL deste exercício. Tal
percentual não excedeu ao limite estabelecido na Resolução 40/2001 do Senado Federal que é de 120%
da RCL.
2.6.2) Operações de Crédito
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites
globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal.
O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução 43/2001, a qual estabeleceu que o
montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas em
um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) de receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens,
recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
No caso do município Lajinha, no exercício de 2020, o valor contratado de operações de crédito informado
foi de R$0,00, o qual correspondeu a 0,00% da RCL deste exercício. Tal percentual não excedeu ao limite
estabelecido na Resolução 43/2001 do Senado Federal que é de 16% da RCL.
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3) Outros assuntos
3.1) Recomendações realizadas
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de
créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que O
planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, g 1º, LRF).
Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e
constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a
suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal,
deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares.
Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal,
observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que
a prática vigente não se repita.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
Recomenda-se ao Gestor a observância da consulta nº 932477/14 deste Tribunal de Contas que veda a
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do
FUNDEB (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201, 102,
202), incluídas as fontes 100 e 200, observando-se ainda a Portaria Nº 3992/17 que trata dos blocos de
financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da criss
Recomenda-se ao Executivo e ao Legislativo que informem os valores corretamente, conforme a
realidade ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as informações de repasse e
devolução de numerários.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101ea
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de ferzc dede 24= cor onte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art.
50 da LC n. 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da cR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e
a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na
Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 clc os arts. 2º, 881ºe 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano
Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
4) Responsabilidade de o gestor público prestar contas
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O dever de prestação de contas é decorrente dos regimes republicano e democrático estabelecidos na
Constituição Federal de 1988. Desta forma, o parágrafo único do art. 70, com a redação dada pela EC no
19/1998, dispõe que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Tal dispositivo também é
aplicável de forma análoga aos estados e municípios (CR/88, art. 75). O raciocínio subjacente é: onde
houver bens e recursos públicos envolvidos, há necessidade de controle e de prestação de contas à
sociedade.
A Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 42 que:
“g 1º — As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o
encerramento do exercício.
82º -A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em
atos normativos do Tribunal.
8 3º — As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de
controle intemo, que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.”
Desta forma, a responsabilidade do gestor em prestar contas possui previsão constitucional, legal e
infralegal no ordenamento jurídico vigente.
5) Responsabilidades do Tribunal de Contas na avaliação das prestações de contas
A responsabilidade do TCEMG na avaliação das prestações de contas de prefeitos tem previsão na Lei
Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), a qual estabelece no caput de seu art. 42 que “As
contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de
trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento."
Mais uma vez, tal responsabilidade decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, a qual
estabeleceu a responsabilidade ao Tribunal de Contas da União a responsabilidade de avaliar as Contas
do Presidente de República, bem como prevendo que o dispositivo seria aplicado de forma análoga aos
Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (CR/88, art. 75).
Nesse sentido, a Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 45 que "A
emissão do parecer prévio poderá ser:
| — pela aprovação das contas, quando, ficar demonetrada de, forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da
execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas
constitucionais e legais;
1 — pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra
falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão
objeto de monitoramento pelo Tribunal;
Ill — pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas
constitucionais e legais.”
Este relatório é emitido com a finalidade de atender ao disposto no art. 34, | da Resolução 02/2019, o qual
prevê que esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais tem competência para
“elaborar os relatórios técnicos que subsidiarão a emissão, pelo Tribunal, dos pareceres prévios contendo
análise das contas apresentadas pelos Prefeitos".
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2022.
—————————
Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 16974 Página 8
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1 - Informações Preliminares
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual
n di procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa
2017.
Prefeito(s)
Nome Periodo CPF
JOAO ROSENDO AMBROSIO DE 01/01/2020 até 31/12/2020 028.941.636-14
Responsáveis pela Contabilidade
Nome Periodo CPF
JACIMAR ALVES MOREIRA 01/01/2020 até 31/12/2020 261.194.636-15
Responsáveis pelo Controle Interno
Nome Periodo CPF
FERNANDO GENELHU SOUSA 01/01/2020 até 31/01/2020 035.302.676-00
LUCAS SIQUEIRA DE SOUZA 01/02/2020 até 31/12/2020 128.771.837-00
meneame eim
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob o nº 1615
Receita Prevista e Despesa Fixada: 54.692.671,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
r E 7
alor Valor Aberto Valor sem
Descrição Nº da Lei Data da Lei Fade dã Autorizado porDecretos Autorização
por Lei (A) (B) (B-A) |
Lei Orçamentária
ra "1615 19/11/2019 50,00 27.346.335,50 22.931.448,91
Dotação 1
Total 27.346.335,50 22.931.448,91 0,00
Demais Autorizações da LOA
ual, Art. 8º,
Inisi 1, Superávit 1615 19/11/2019 923.160,63 923.160,63 0,00
Financeiro
—
Total 0,00
E
Total 0,00
Créditos
Suplementares 0,00
[irregulares
Créditos Suplementares Abertos por O pi a
r
| Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 22.931.448,91
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
|
Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 |
[créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 923.160,63
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / 0,00
| Reserva do RPPS ,
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas 0,00
Correspondentes aaa]
Total Aberto por Origem 23.854.609,54
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Exercício: 2020
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei
4,320/64.
Considerações:
A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este
elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos suplementares, presumindo-se a
falta de planejamento da municipalidade. Tal procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa,
pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública.
Recomendações:
Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de créditos
suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o planejamento e a
transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, 8 1º, LRF). Dessa forma, recomenda-se ao
Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para
aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao
elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de autorização para
abertura de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei
Orçamentária Municipal, observe com cautela os Índices de autorização para suplementação de dotações pelo
ESTE casaram
Município para que a prática vigente não se 2º
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Valor sem
Nº da Lei Data da Lei vil ço rsfecenndi comi Autorização (B-
Créditos
Especiais 0,00
Irregulares
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Créditos Especiais Abertos por Origem
[ e |
Descrição Valor
— —
| Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00
| Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00
Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito 0,00
|
[credtos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / 0 00 |
Reserva do RPPS 4
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas 0,00
Correspondentes dá
[Total Aberto por Origem 0,00 ]
Conclusão do item:
Não foram abertos créditos especiais.
am reemaea aee
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc S único do art. 8º, LRF)
| Despesa
Frans di Adi | er Atual a ei
cionais sem
Fontede o(excluídos Créditos Abertos ( a + pa Ea Recursos
Recurso osCréditos Abertos (B) | sem mos “NPAR Rede) | (SEC)
Extraordinár Recursos -Redui ) Limitado ao
los) (A) (C=B-A) valor
Empenhado
106 -
Transferências
de Recursos
para 0
Programa 19.806,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Estadual de
Transporte
Escolar (PTE). |
112 - Serviços
de Saúde 61.633,90 0,00 0,00 322.942,44 319.558,79 3.383,65 0,00
117-
Contribuição
para Custeio
dos Serviços 202.626,80 0,00 0,00 1.411.593,79 1.374.546,31 37.047,48 0,00
de Iluminação
Pública
(COSIP)
118/119-
Transferências 1.760.808,37 0,00 0,00 10.166.966,13 10.038.850,08 128.116,05 0,00
do Fundeb
[ 122- TE riare
Transferências
de Convênios 99,745,18 0,00 0,00 257.687,65 252.623,72 5.063,93 0,00
Vinculados à
| Educação
123-
Transferências
de Convênios 49,64 0,00 0,00 75.936,00 74.935,84 1.000,16 0,00
Vinculados à
E
124 - +|
Transferências
de Convênios
Não
Relacionados 772.549,17 0,00 0,00 992.033,37 960.288,27 31.745,10 0,00
à Educação, à
Saúde nem à
Assistência
Social
155 -
Transferências
ga Pra aaos 24.289,19 0,00 0,00 23752198 236.590,28 931,70 0,00
Estadual de
Saúde
Lo
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ER
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2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação | Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc S único do art. 8º, LRF)
| Despesa
Esteira dept a esa Empenhada
rrecai onai sem
Fontede o(excluídos Créditos Abertos ( + Era Ni Recursos
Recurso os Créditos Abertos (B) sem (E) (G=CF)
ny Recursos - ) Limitado ao
ios) (A) (C=B-A) g valor
Empenhado
-
159 -
Transferência
de Recursos
do Sistema
Único de
Saúde SUS 2.165.533,67 0,00 0,00 5.473.085,02 5.287.864,96 185.220,06 0,00
Bloco Custeio
aee Aos e
erviços
Públicos de
Saúde.
161 - Auxílio
Financeiro no
Enfrentamento
à Covid-19
para Aplicação 288.278,54 1.567.212,89 1.278.934,35 1.567.212,89 1.560.377,70 6.835,19 1.272.099,16
em Ações de
Saúde e
Assistência
Social
Total 1.278.934,35 1.272.099,16
ERES CaTS ossec means semear»
Página 14
suparienda de Controle Externo
Di
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IN retoria de Controle Extemo de Municípios
TCEvo
Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
* Créditos Extraordinários
|
imer do Decreto Data do Decreto Fonte de Recurso Valor Aberto
161 - Auxilio Financeiro
no Enfrentamento à
29 23/07/20 Covid-19 para Aplicação 145.722,20
em Ações de Saúde e
Assistência Social
161 - Auxílio Financeiro
no Enfrentamento à
34 06/08/20 Covid-19 para Aplicação 404.960,64
em Ações de Saúde e
Assistência Social
161 - Auxílio Financeiro
no Enfrentamento à
39 01/10/20 Covid-19 para Aplicação 300.332,34
em Ações de Saúde e
Assistência Social 1
161 - Auxílio Financeiro
no Enfrentamento à
42 02/11/20 Covid-19 para Aplicação 415.895,77
em Ações de Saúde e
Assistência Social
161 - Auxílio Financeiro
no Enfrentamento à
45 01/12/20 Covid-19 para Aplicação 300.301,94
em Ações de Saúde e
Assistência Social E
[Total 1.567.21 2,89 |
Conclusão do Item:
tem Irregular:
Da a RO
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 1.278.934,35 contrariando o
disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que apenas R$
1.272.099,16 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna “Despesa
Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
2 - Créditos Orçamentários & Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF)
Despesa 7
Empenhada
Superávit créditos Adicionais liz: Despesa Saldo a sem
Fontedo Chanceiro pijeioneis Aberos — (Orcada* empenhada Enpenhar Herise
Anterior (A) Abertos (B) Recurios a (8) (F=D-E) Limitado ao
C=B-A) valor
Empenhado :
00/01/02/05/07
108 Bloco de
Recursos
re mérico
nsulta
(088510) 149.022,93 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
execução
consolidada
com fontes
criadas em
2020
06/22 -
Transferências
de Recursos
ara O
rograma
Estadual de
Transporte 205.930,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Escolar (PTE)/
Transferências
de Convênios
Vinculados à
Educação(cria
da em 2020)
[12 - Serviços aemememerase E
de Saúde 30.908,65 0,00 UU UU 0,00 0,00
17-
Contribuição
para Custeio
dos Serviços 228.167,47 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
de Iluminação
Pública
(COSIP) |
23-
Transferências
de Convênios 22.269,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Vinculados à
Saúde J
24 -
Transferências
de Convênios
Não
Relacionados 294.764,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
à Educação, à
Saúde nem à
Assistência
| Social
29-
Transferências
de Recursos
do Fundo 513.521,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nacional de
Assistência
Social (FNAS)
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
[N Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF)
-
Despesa
Empenhada
Despesa ' Saldoa Rom
Empenhada Empenhar Fer
(8) (F=D-E) | Limitado ao
valor
Empenhado |
Superávit
Fontede | Financeiro
Recurso do Exercício
Anterior (A)
43-
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao 6.613,03 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Programa
Dinheiro Direto
na Escola
(PDDE)
44.
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa 15.757,76 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Nacional de
Alimentação
Escolar
(PNAE)
45-
Transferências
de Recursos
do FNDE
Referentes ao
Programa 108.696,48
Nacional de
Apoio ao
Transporte
Escolar
(PNATE)
0,00 0,00 0,00
46 - Outras
Transferências
de Recursos
| do FNDE
47-
Transferência
do Salário- 426.030,10 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Educação
53 - Bloco de
Investimento
na Rede de
Serviços
Públicos de
Saúde
55-
refarerençes
de Recursos
dO Fundo 95.978,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Estadual de
Saúde
2.219,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
316.651,04 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
57-
a = Muleierdo 212,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lo
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É Diretoria de Controle Externo de Municípios
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Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc $ único do art 8º, LRF)
| | EE
rávit ditos aci is dá Despesa am
Supei onal sem
Fonte de Financeiro Aseionaia Abertos (Orçada+ Empenhada Ea Bacurata
Recurso do Exercício abertos (B) sem os (E) (F=D-E) (G=C-F)
Anterior (A) Recursos - es) Limitado ao
(C=B-A) valor
Lo Empenhado
59-
rente
le Recursos
do Sistema 944.682,51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Único de
Saúde SUS
60-
Transferência
da União da
parcela dos
Bônus de 923.160,63 923.160,63 0,00 910.160,63 845.437,81 64.722,82 0,00
Assinatura de
Contrato de
Partilha de
Produção
92 - Alienação
de Bens 162.904,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 |
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram abertos créditos suplementares te==s aemmeememere-a?-poníveis, atendendo o disposto no artigo
43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Considerações:
Em que pese o jurisdicionado ter informado os superávits de R$ 0,00(fonte 60), no DCASP, esta Unidade Técnica
comparou esses montantes através das remessas continuas dos Acompanhamentos Mensais - AM, sendo esse o
valor considerado na Coluna (A) da análise. Assim, ajustou-se o valor do superávits da fontes que foi utilizada para
abrir o crédito, com base no relatório "Superávit/Déficit Financeiro Apurado", quando os montantes comparados
divergirem.
Ressalta-se que o Superávit/Déficit Financeiro Apurado da Fonte 59 é composto pelos resultados das fontes
48/49/50/51/52.
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 cic 8 único do art 8º, LRF)
[E Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B-A) |
| 57.183.044,52 53.918.672,79 0,00 |
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos -
Reduções).
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Nº do Processo: 1104615
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Conclusão do Item:
Item Regular:
Não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos autorizados, atendendo o
disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 cle 8 Único do art.
8º da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram empenhadas pela Administração Indireta do Poder
Executivo despesas que ultrapassaram O limite dos créditos autorizados, não atendendo a legislação citada,
conforme Relatório anexado ao SGAP. A irregularidade deste item poderá ser apurada em ação de fiscalização
própria.
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
| Abertura de créditos adicionais «utilização de fontes incompatíveis. ]
Conclusão do Item:
Foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, em
descumprimento ao disposto na Consulta n. 932.477/14. Nos termos da citada Consulta, não devem ser abertos
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do Fundeb e das
aplicações constitucionais em Ensino e Saúde. Ressalta-se que a exceção prevista na Consulta poderá se dar
entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb; entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as
fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde.
Recomendações:
Recomenda-se ao Gestor a observância darssasune=rr=suesrirerecate Tribunal de Contas que veda a abertura
de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do FUNDEB (118, 218,
119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200,
observando-se ainda a Portaria Nº 3992/17 que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços Públicos
de Saúde.
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3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
Informações
Tr |
Descrição Percentual Valor |
IL
sra Municipal ga
xercício Anterior - Receita
Base de Cálculo (Art 29-A, SEBpaAsaiST
CR/88)
Repasse Concedido 2.272.961 =
(=) Numerário Devolvido 239.078,97 |
(:) Despesas com Inativos e 0,00
Pensionistas a!
Total do Repasse Concedido 6,38 2.033.882,67
| Limite Percentual e Valor
Devido Conforme (Art 29-A, 7,00 2.232.961,95
Ed É
Percentual Excedente e Valor
Excedente 0,00 0,00
Lo
Informações Complementares
1
População* 19918
Número de Vereadores n
Inciso conforme Caput Art. 29-A 1
*Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE.
xesseeemega meme
Conclusão do Item:
ltem Regular:
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput clc inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88.
Considerações:
Ao consultar o relatório Demonstrativo das Transferências Financeiras do Sicom Consulta, verificou-se que existe
divergência na informação prestada entre o valor do Repasse concedido pela Prefeitura e o valor recebido pela
Câmara, enquanto esse informou a quantia de R$2.232.961,64, a Prefeitura informou o montante de R$
2.272.961,64, sendo esse o valor considerado na análise, uma vez que, corresponde a movimentação do relatório "
Relação de Extraorçamentária" do Poder Executivo
Recomendações
Recomenda-se ao Executivo e ao Legislativo que informem os valores corretamente, conforme a realidade
ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de numerários.
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[EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
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4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
4.4 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 114.253,82
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL nen
1.1.1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 8.439,10
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA
Sub Total 151.364,23
[E
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) |
1.1.1.8.01.4.1 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
28.671,31
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE 445.346,92
IMÓVEIS - PRINCIPAL
[sub Total 445.346,92 |
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
4.1.1.8.02,3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL 2.109.836,15
1.1.1.8.02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 240,02
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA :
=|
Sub Total 2.410.076,17
di
4.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) |
1.1.1.3.03.1.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 557.651,54
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL ts
4.1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 113.744,56
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL RSRS
[ sub Total 671.396,10
EE - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso Il)
Sub Total enem 0,00
[E - Receita Resultante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC)
Sub Total 9,00 |
Total 3.378.183,42
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FW Diretoria de Controle Externo de Municípios
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Nº do Processo: 1104615
4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da CR/88; Emenda
Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07)
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1.7.1.801.21 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL 17.598.036,31
Ef
1.7.1.8.01.31 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DO MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 0,00
DEZEMBRO - PRINCIPAL
1.71.8.01.41 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - 1% COTA ENTREGUE NO MÊS DE 759.431,80
| JULHO - PRINCIPAL
1.7.1.8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL 22.143,48
17.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 6.851.742,06 |
[1:7.2.8.01.24 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 1.989.126,32
| SUZESDA - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS - OA
Total 27.373.848,75
TOTAL DAS RECEITAS 30.752.032,17
area mes anacom amemeamesovemeaare
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Nº do Processo: 1104615
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
—
Dascrição Valor Pago Pipesana dig e a otal
122- Administração Geral |
ASSISTENCIA AO 210.447,99 0,00 0,00 210.447,99
EDUCANDO
0527 - DIVISÃO DE
SUPERVISÃO 72.551,90 0,00 0,00 72.551,90
ADMINISTRATIVA
0004 - Administracao 1.363.512,79 0,00 69.667,86 1.433.180,65
[sub Total 1.646.512,68 0,00 69.667,86 1.716.180,54
361 - Ensino Fundamental |
0034 - Transporte
Escolar 68.564,51 0,00 0,00 68.564,51
0004 - Administracao 36.075,40 0,00 0,00 36.075,40
0033 - Ensino Regular 543.367,62 248.575,63 0,00 791.943,25
Sub Total 648.007,53 248.575,63 0,00 896.583,16
365 - Educação Infantil
0030 - Creche 151.435,49 0,00 114,63 151.550,12
0031 - Educacao Pre-
Escolar 85.561,16 0,00 0,00 85.561,16
Sub Total 236.996,65 0,00 114,63 237.111,28
| 366 - Educação de Jovens e Adultos
0033 - Ensino Regular Eta A A 1 0,00 4.352,47
Sub Total 4.352,47 0,00 0,00 4.352,47
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
GLOSA
Despesas não
perinentes -44.332,85 0,00 -21.632,56 -85.965,41
pn
Sub Total -44,332,85 0,00 «21.632,56 65.965,41
12 - Total Educação 2.491.536,48 248.575,63 48.149,93 2.788.262,04 |
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Nº do Processo: 1104615
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 2.491.536,48
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
| .484t2007) 5.156.494,33
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 296.725,56
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 7.944.756,37
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 373.243,37 |
| Veiores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 65.827,99
Disponibilidade de Caixa para fins de 309.415 8 |
inscrição em Restos a Pagar (F = D- E)* dad
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Resto a Pagar (processados e não |
processados) inscritos sem 0,00
disponibilidade de caixa (H=B F+G)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (1)
Total Aplicado (J=C H+1) 7.944.756,37 |
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00. PR
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 1494/07) 30.752.032,17
K - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 7.688.008,04
J - Valor da Aplicação 25,83 7.944.756,37
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 256.748,33
Constitucional (L = J -k)
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Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 25,83% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
Constatou-se que para pagamentos das despesas foi utilizada somente uma conta bancária, ora considerada como
aplicação na MDE. Sendo feito em conta corrente bancária específica, identificado e escriturado de forma
individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela
INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso | do art. 50 da LC n.
101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
- Consideramos em nossa análise como Disponibilidade Bruta de Caixa o saldo da conta bancária 8971-0 - BB
Educação 25% no valor de R$ 373.243,37 utilizada para o pagamento das despesas com a educação,
- Das despesas empenhadas com recursos próprios foram desconsideradas como aplicação o valor de
R$65.965,41, por não serem afetas à MDE.
Recomendações:
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n 05/2011, 1, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 84
6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
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Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
Apuração
Descrição | Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 13,568.828,53
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 40.045,50
118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na
Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo 6.802.654,75
Exercício na Educação Básica
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras
Despesas da Educação Básica 8:236:195,98
122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação 252.623,72
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao 263.894,20
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) cad
147 - Transferência do Salário-Educação 118.712,58
Sub Total 10.714.126,08
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes |
362 - Ensino Médio 475,00
Eu Total 475,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total esa iscas 0,00
Empenhos com fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 400 é 200)
Sub Total 0,00
Total das Exclusões (B) 10.714.601,08
Total após exclusões (C = A - B) 2.854.227,45
(+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11,494/2007) (D) 5.156.494,33
Total das Despesas (E = C + D) 8.010,721,78
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Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
4.2 - Apuração Eletrônica das Despesas de Ensino
Resumo
Descrição Valor |
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 318.358,12 |
Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 373.295,99 |
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores (H) 63.827,99
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a
Pagar (1= 6 - HJ 309.468,00
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar 0.00
não Computados na Aplicação (J)
Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 8.890,12
Disponibilidade de Caixa (K = F - 1+ J) -890,
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00
caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (L) ,
Total Aplicado (M=E -K+L) 8.001.831,66
Os campos com *, caso sejam negativo, serão
considerados 0,00.
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5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Servicos Públicos: de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
012
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL 114.253,82
E TERRITORIAL URBANA - PRINCIPAL 2034
1.1.1.8.01.1.2 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - MULTAS E JUROS DE MORA
1.1.1.8.01.1.3 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA - DÍVIDA ATIVA
Sub Total 151.364,23
— ERR
4.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.8.01.41 - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO -INTER
8.439,10
28.671,31
VIVOS- DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE 445.346,92
IMÓVEIS - PRINCIPAL
Sub Total 445.346,92
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (185)
1.1.1.8.02.3.1 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - PRINCIPAL 2 100.898,16
1.1,1.8,02.3.2 - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 24002
NATUREZA - MULTAS E JUROS DE MORA ú
Sub Total 2.110.076,17
1.4- Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) |
1.1.1.3.03.11 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA 557.651,54
FONTE - TRABALHO - PRINCIPAL oo
1.1.1.3.03.4.1 - IMPOSTO SOBRE A RENDA - RETIDO NA
FONTE - OUTROS RENDIMENTOS - PRINCIPAL 113.744,56
Sub Total 671.396,10
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 158, 84º, inciso IH)
Sub Total 0,00
Total
2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais
1.7.1.8,01.24 - COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS - COTA MENSAL - PRINCIPAL já 17.598.036,31
1.7.1.8.01.5.1 - COTA-PARTE DO IMPOSTO SOBRE A 2214343
PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - PRINCIPAL cid
1.7.1.8.06.1.1 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ICMS -
DESONERAÇÃO -L.C. Nº 87/96 - PRINCIPAL
1.7.2.8.01.1.1 - COTA-PARTE DO ICMS - PRINCIPAL 6.851.742,06
1.7.2.8.01.2.1 - COTA-PARTE DO IPVA - PRINCIPAL 1.989.126,32
1.7.2.8.01.3.1 - COTA-PARTE DO IPI - MUNICÍPIOS -
PRINCIPAL 79.249,41
Total 26.614.416,95
TOTAL DAS RECEITAS 29.992.600,37
3.378.183,42
74.119,42
Página 28
RN
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Nº do Processo: 1104615
Exercício: 2020
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
) Resto a Pagar Não Resto a Pagar 7]
rição Valor Pago - ch sucatas Total
122- Administração Geral |
0520 - DIVISÃO
ADMINISTRATIVA E 664.263,71 0,00 0,00 664.263,71
FINANCEIRA
0004 - Administracao 1.289.807,38 33.578,60 84.978,21 1.408.364,19
Sub Total 1.954.071,09 33.578,60 84.978,21 2.072.627,90
301 - Atenção Básica
Goua. Secão de Acooã 2.687.674,91 14.353,16 4.000,00 2.706.028,07
0525 - DIVISÃO DE
COORDENAÇÃO DA 353.439,52 0,00 0,00 353.439,52
FARMACIA DE TODOS
Sub Total 3.041.114,43 14.353,16 4.000,00 3.059.467,59
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Corda da 257.545,87 0,00 0,00 257.545,87
0524 - DIVISÃO DE
EOORDENAÇÃO DO 2.377.028,16 5.176,10 850,00 2.383.054,26
ATENDIMENTO
0523 - DIVISÃO DE
COORDENAÇÃO DA 0,00 2.342,00 0,00 2.342,00
POLICLINICA
fot docao de-Acoes 1.321.006,33 60.000,00 5.766,66 1.386.772,99
o O
Sub Total 3.955.580,36 67.518,10 6.616,66 4.029.715,12
304 - Vigilância Sanitária
0521 - DIVISÃO DE
| VIGILANCIA A SAUDE 218.102,35 0,00 0,00 218.102,35
Sub Total 218.102,35 0,00 0,00 218.102,35
305 - Vigilância Epidemiológica
O 185.925,88 0,00 0,00 185.925,88
Sub Total 185.925,88 0,00 0,00 185.925,88
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
GLOSA
Empenhos pagos com
contas correntes de -340,00 0,00 0,00 -340,00
recursos vinculados
Sub Total -340,00 0,00 0,00 -340,00
10- Total Saúde 9.354.454,11 115.449,86 95.594,87 9.565.498,84
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Resumo
| Valor Pago (A) 9.354.454,11
| Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 211.044,73
Subtotal (C = A + B) 9.565.498,84
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 7.205,38
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E)
268.479,18
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (F = D - E) 0,00
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 211.044,73
disponibilidade de caixa (H=B F+G)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (1)
Total Aplicado (J=C H+1)
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
9.354.454,11
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, 8 2º, Ill da
CR/88, LC 141/2012) $ ê 29,992.600,37
Rnçação Devida (art. 7º da LC nº 15,00 4.498.890,06
J- Valor da Aplicação 31,19 9.354.454,11
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 4.855.564,05
Constitucional (L = J -k)
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5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual de 31,19% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 8973-7 - BB Saúde 15%
- Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de
Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
1- Os pagamentos realizados mediante a conta 18866-2 BB 313770- FMS Custeio SUS no valor de R$340,00 não
foram considerados como tal, uma vez que os recursos movimentados nesta conta são decorrentes de recursos
vinculados.
2- Foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de Restos a Pagar inscritos com
Disponibilidade de Caixa, os saldos da fonte 01 (MDE) das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos
do MDE (limitados ao saldo final da conta correspondente) sendo:
Conta Corrente - 8973-7 = R$7.205,38
Recomendações:
poaprosapn A | SN
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n.
141/2012 clc os arts. 2º, 84 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
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5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
O a ces ás
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5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
Apuração
Descrição | Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A) 17.111.235,74
(-) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 75.512,33
112 - Serviços de Saúde 319.558,79
123 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 74.935,84
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 236.590,28
159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 5.287.864,96
SUS Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. a nie ni:
161 - Auxílio Financeiro no Enfrentamento à Covid-19 para
Aplicação em Ações de Saúde e Assistência Social 1.550.934,70
Sub Total 7.545.396,90
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes |
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
Sub Total 0,00
Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 é 200)
Sub Total EC e eeam oie mic 0,00
Total das Exclusões (B) 7.545.396,90
Total após exclusões (C= A - B) 2.565.838,84
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5.3 - Apuração Eletrônica das Despesas de Saúde
Resumo
5
considerados 0,00.
Descrição Valor
| Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 211.044,73
Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 7.932,54
ts Comemetto com Restos a Pagar de Exercícios 268.479,18
|Pasar (GSE fa Caixa para fins de inscrição em Restos a 0,00
[ erário (iocdasarç, A no processados) inscritos sem 211.044,73
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de 0,00
| caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (J) º
Total Aplicado (K=C 1+J) 9.354.794,11 |
Os campos com *, caso sejam negativo, serão
1
tasas re
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LER
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Superinte
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ndência de Controle Externo
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6 - Demonstrativo da Des
b;
Despesa Total com Pessoal no Ano
esa com Pessoal por Poder (art. 19, inci
23 e 66 da LC 101/2000 e S 13, art.
Exercício: 2020
so III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
166 da CR/88)
q
E Descrição Executivo Legislativo Município |
3.0.00.00.00 - Despesa Bruta
com Pessoal 28.625.656,23 1.518.583,36 30. 144.250,58 |
Dz =
Despesas com Plantões
Médicos 441.067,10 0,00 441.067,10
3.1.00.00.00 - Pessoal e
Encargos Sociais 28.184.589,13 1.518.583,36 ps 70847249 |
3.1.71.00.00 - Transferências a
Consórcios Públicos Mediante 62.990,48 0,00 62.990,48
Contrato de Rateio
3.1.71.70.00 - Rateio pela |
Participação em Consórcio 62.990,48 0,00 62.990,48
Público
3.1.71.70.00 - Rateio pela
Participação em Consórcio 62.990,48 0,00 62.990,48
Público
3.1.90.00.00 - Aplicações
Diretas 28.121.598,65 1.518.583,36 29.640.182,01
aa o) - Aposentadorias
do RPPS, Reserva
Remunerada e Reformas dos 194.864,74 0,00 194.864,71
Militares
3.1.90.01.01 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos do 111.873,23 0,00 111.873,23
RPPS
[31 .90.01.02 - Aposentadorias
Custeadas com Recursos 82.991,48 0,00 82.991,48
Ordinários do Tesouro emana Ee
3.1.90.03.00 - Pensões do
RPPS e do Militar 400.470,75 0,00 400.470,75
3.1.90.03.01 - Pensões =
Custeadas com Recursos do 233.777,43 0,00 233.777,43
RPPS
3.1.90.03.02 - Pensões
Custeadas com Recursos 166.693,32 0,00 166.693,32
rdinários do Tesouro
jo dinários do Ti
3.1.90.04.00 - Contratação por
| Tempo Determinado 5.677.076,39 0,00 5.677.076,39
3.1.90.04,01 - Pessoal do E
FUNDEB (Recursos: Mínimo 1.388.158,95 0,00 1.388.158,95
| de 80%)
3.1.90.04.02 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo 414.960,09 0,00 414.960,09
| de 40%)
3.1.90.04.99 - Outros 3.873.957,35 0,00 3.873.957,35
3.1.90.11.00 - Vencimentos e
| ómisens Fixas - Pessoal 14.938.115,68 1.199.467,93 16.137.583,61
vi
3.1.90.11.01 - Pessoal do
FUNDEB (Recursos: Mínimo 4.170.564,08 0,00 4.170.564,08
de 60%)
3.1.90.11.02 -
[asas perda 40%) 1.824.514,82 0,00 1.824.514,82
Página 35
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Nº do Processo: 1104615
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
Lt b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 5 13, art. 166 da CR/88)
3.1.90.11.03 - Pessoal de
cargo Efetivo (Vinculado ao 63.558,13 0,00 63.558,13
RPPS), exceto FUNDEB
3.1.90.11.04 - Pessoal de
Cargo Efetivo (Vinculado ao 5.657.289,38 38.666,66 5.695.956,04
[INS ), exceto FUNDEB
3.1.90.11.05 - Pessoal de |
Cargo Comissionado, exceto 1.551.521,53 325.212,36 1.876.733,89
FUNDEB
| Vereador * =Bubeldio:de 0,00 835.588,91 ass ssa |
snaoa Anis Subsídio de 161.300,00 0,00 161.300,00
3.1.90.11.08 - Subsídio de
Vice-prefeito 63.600,00 0,00 63.600,00
E E
3.1.90.11.09 - Subsídio de
Secretário Municipal 480.151,32 0,00 480.151,32
Bebi Empregado 847.000,00 0,00 847.000,00
3.1.90.11.12 - Remuneração 45]
da Membros de Conselhos 118.616,42 0,00 118.616,42
BTU 00 =ilnigaçõés 4.548.908,86 280.000,00 4.828.908,86
3.1.90.13.03 - Contribuição
Patronal para o INSS (exceto a 2.977.953,22 280.000,00 3.257.953,22
Incidente sobre o FUNDEB)
3.1.90.13.04 - Obrigações
Patronais Referentes ao 1.276.005,64 0,00 1.276.005,64
| FÚNDES (Mínimo de 60%) |
a Alisa] - Outras Dao JU 0,00 294.950,00
Setpa HO e Sonloriças 2.140.053,87 0,00 2 m00ss 7 |
3.1.90.91.01 - Sentenças
Judiciais de Pessoal Ativo 2.140.053,87 0,00 armonsaar |
3.1.90.94.00 - Indenizações e
Restituições Trabalhistas 222.108,39 39.115,43 261.223,82 |
3.1.90.94,01 - Indenizações
por Demissão de Servidores 202.548,95 39.115,43 241.664,38
| ou Empregados |
3.1.90.94.03 - Restituições e
Outras Indenizações 19.559,44 0,00 19.559,44
Trabalhistas
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Bia Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e ago 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 5 13, art. 166 da CR/88)
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
=
Descrição Executivo Legislativo Município E
-) Inativos e Pensionistas com
[la de Custeio Próprio 345.650,66 0,00 345.650,66
E incentivos: a Demissão 0,00 0,00 0,00
—
(5) Indenização por Demissão
de Servidores ou Empregados
222.108,39 39.115,43 261.223,82
(-) Despesa de Exercícios
Anteriores 0,00 0,00 0,00 |
-) Sentenças Judiciais
ti o 2.140.053,87 0,00 2.140.053,87
(=) Inativos e Pensionistas com
Fonte de Custeio Próprio -345.650,66 0,00 -345.650,66
Total das Exclusões 2.362.162,26 39.115,43 2.401.277,69
Total da Despesa com Pessoal
| im Fins de apuração de 26.263.493,97 1.479.467,93 27.742.961,90
imite
Considerações:
Da a E ad
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N
TCEvo
Município: Lajinha
Nº do Processo: 1104615
Exercício: 2020
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88)
Receitas
Descrição
Valor
Receitas
57.113.656,97
(+) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
Deduções
Ei
Total Deduções
95 - FUNDEB 5.156.494,33
Sub Total 5.156.494,33
[o Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB)
Sub Total 0,00
5.156.494,33
Exclusões
Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência
Sub Total
EE Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
Sub Total
Receitas Corrente Intraorçamentária
Sub Total
Elelh
0,00
Total Exclusões
0,00
Receita Corrente Líquida do Município
51.957.162,64
Individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF)
— snrmemamesseeeesome cesar
-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de 0,00
jancada (art. 166, S 16, da CF) "
ps
(=) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas 0,00
Receita Corrente Líquida Ajustada (Receita Base de Cálculo)
51.957.162,64
El
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder
Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%)
Permitido pela Lei
Complementar 101/2000 28.056.867,83 3.117.429,76 31.174.297,58
Total da Despesa com Pessoal 26.263.493,97 1.479.467,93 27.742.961,90
[% Aplicado 50,55 2,85 53,40
% Excedente 0,00 0,00 0,00
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TCEvo
Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88)
Conclusão do Item:
Poder Executivo
Item Regular:
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido
aplicados 50,55% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Poder Legislativo
Item Regular:
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido
aplicados 2,85% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Município
Item Regular:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados 53,40%
da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Considerações:
Ressalta-se que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal, nos termos
do art. 23 clc os arts. 65 e 66 da LC 101/2000 (LRF), esta Coordenadoria considera que não há irregularidade no
cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos nos arts. 19, lll e 20, Ill, “a” e “b" da mesma Lei, ou
seja, a análise se dá de forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a partir de 2021, essa
análise nas PCA's ocorrerá de forma segregada, por um lado, será avaliado o cumprimento dos arts. 19, le 20,1,
“a” e “b" da LRF em 31/12 e, por outro, a adequação ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 dessa Lei, quando for o caso.
Assim, o momento para fins de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. Já, a partir de
2021, o momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em 31/12 do exercício em
análise (arts. 19, Ill e 20, Ill, “a” e “b”), sendo -s=ssampra senao ar prelo da recondução uma segunda
irregularidade (art. 23, 65 e 66).
Verificou-se que foi feita a contabilização de despesas no valor de R$345.650,66 (naturezas de despesas
3.1.90.01.01, 3.1.90.03.01 e 3.1.90.05.02) relativos a aposentadorias, pensões e benefícios custeados com
recursos do RPPS. Presume-se que a classificação foi feita incorretamente, uma vez que não há evidencias no
Sicom Consulta de que o Município possui RPPS, sendo, portanto, tais despesas suportadas com recursos do
Tesouro Municipal. Assim, tal valor não foi considerado nas "Exclusões da Despesa Total com Pessoal".
De acordo com a Consulta n. 898.330, o fornecimento de plantões médicos (atendimentos), por pessoa jurídica,
integra o cômputo das despesas com pessoal. Nesta análise foi incluso, no demonstrativo de despesas com
pessoal, o valor de R$441.067,10, conforme relatório anexo.
A diferença de R$155.273,79 entre o Relatório Auxiliar Plantão Médico no total de R$596.340,69 e o valor da
despesa com Plantões Médicos considerado na análise R$441.067,10 refere as despesas com exames
laboratoriais e plantões no pronto atendimento municipal.
Recomendações:
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Município:
Nº do Processo: 1104615
Lajinha Exercício: 2020
7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Liquida(Art. 30, inciso | da LC
401/2000 e Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 40/2001)
4 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
es Dívida Consolidada | EE Saldo do Exercício de 2020
[DIVIDA CONSOLIDADA - DC(I) 1.021.358,1 5]
[Dívida Mobiliária 0,00 |
Dívida Contratual 1.021.358,15
Empréstimos 0,00
Reestruturação da Divida de Estados e Municípios 0,00
bica 0,00
Parcelamento e Renegociação de Dívidas 276,86
[De Tributos 0,00
[De Contribuições Previdenciárias 0,00
De Demais Contribuições Sociais 0,00 |
[Do FGTS 0,00
| Com Instituição não Financeira 276,86
Demais Dívidas Contratuais 1.021.081,29
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - 0.00
Vencidos e não Pagos E j
| Outras Dívidas 0,00
DEDUÇÕES (Il) 4.857.563,37
[Disponibilidade de Caixa! 4.792.925,06]
| Disponibilidade de Caixa Bruta 6.554.083,49
(-) Restos a Pagar Processados 1.761 160,40 |
[Demais Haveres Financeiros 84.640,28]
*. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados,
não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira”, do quadro “Outros valores não integrantes da
DC". Assim quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, será exibido o valor "0,00" nessa linha.
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites
T E
Apuração do Cumprimento dos Limites a % Sobre a RCL Ajustada
RCL Ajustada para cálculo dos Limites de
Endividamento 51.957.162,64
Dívida Consolidada Líquida - DCL (ll) = (1 - 11)? 0,00 0
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Exercício:
Município: Lajinha
Nº do Processo: 1104615
Limite 90% (Art. 59, inciso III do 81º, da LRF) 56.113.735,65
Limite Legal (Art. 3º, inciso II, da Res.SF
40/2001) 62.348.595,17
Excesso a Regularizar 0,00
2. O valor da linha "Dívida Consolidada Líquida - DCL (Il) = (1 - 11) será igual a (0,00) zero se o valor da linha "Deduções (II)" for
superior ao valor da linha "Divida Consolidada - DC (1).
Conclusão do Item:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
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TCExo
Município:
Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e
Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001)
4 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso Ida LC 101/2000 e Art. 7º,
inciso |, Res. SF 43/2001)
Saldo do Exercício de
Operações de Crédito 2020
Mobiliária (1) 0,00
Interna 0,00
E
Externa | id
| Griian (1) 0,00
E
Interna 0,00
—
Empréstimos 1 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00
- rear +
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 81º) 0,00
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº 0,00
43/2001) (1H) é
Extema 0,00
Empréstimos 0,00
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro 0,00
|
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 81º) 000]
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº 0,00
43/2001) (IV) O
|
Total (V) = (1+ 1) 0,00
fm
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Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
51.957.162,64
OPERAÇÕES VEDADAS (VI)
TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA APURAÇÃO D
O CUMPRIMENTO DO LIMITE (VII) = (V + VI- Il - IV)
LIMITE 90% (Art. 59, 81º, inciso III, da LRF)
0,00 [o]
7.481.831,42 14,4
LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) (VIII) 8.313.146,02
EXCESSO A REGULARIZAR (IX) = (VII - VIII)
Conclusão do Item:
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
CRRe isca caca ms trepar
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[EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
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9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º,8 6º e art. 4º, caput, da INTC 04/17)
Opinião do Controle Interno:
O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas
Conclusão do Item:
Item Regular:
O Relatório de Controle Intemo apresentado abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se
refere o art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de
2017.
Itens Não Abordados ou Abordados Parcialmente:
1.1) cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei orçamentária;
1.5) destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
1.9) termos de parceria firmados e participação do município em consórcio público, as respectivas leis e o impacto
financeiro no orçamento;
1.10) cumprimento, da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do município, dos prazos de
encaminhamento de informações, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), nos
termos do parágrafo único do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da Instrução Normativa nº 10, de 14 de dezembro
de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
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40 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014)
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.bri&/public/inicio
Conclusão do Item:
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 82.62%.
Recomendações:
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
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Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
Matriculados
Não Matriculados
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.bri&lpublic/inicio
Conclusão do Item:
O município cumpriu, até o exercício de 2020, o percentual de 20.98% no tocante a oferta em creches
para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na
Lei nº 13.005/2014.
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais
da educação básica pública, nos termos do inciso VIIl do art. 206 da Constituição da República
cle o $1º do art. 2º da Lei Federal nºTi. e pi
Modalidade da Educação Básica
Pré Escola R$ 1.473,21
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 1.473,21
Fonte: I-EDUC
Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM
Conclusão do Item:
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738,
de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC
para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs osizo18 e 04/2019).
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Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
Recomendações:
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 pelo MEC, este Órgão Técnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
a o
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TCEvc
Município: Lajinha Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
11 - Resultado obtido pelo município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM
(IN 01/2016 - TCEMG)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia da
Informação.
Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional,
elaborada em 2013 pela ENAP, um bom indicador deve possuir, entre outros, os seguintes
atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações coerentes; b) Confiabilidade
metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da
fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas
propriedades, o IEGM busca refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada
por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de Contas aos jurisdicionados e
pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 26/04/2021, data de apuração do
índice.
Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia
única adotada nacionalmente -, o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado
que obedecem aos seguintes critérios:
A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município,
nos sete indicadores, os quais estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de
fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação de Contas Anual,
inspeções, auditorias, denúncias, representações etc.
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LS mn!
»
Município: Lajinha Exercício: 2020
1104615
Nº do Processo:
Ne imhh - MA
E DIMENSÃO 2015 2016 | 2017 RE 2018 2019 e 2020 o ei
pHro c c + c B c c |
i-Cidade c B+ A lo Cc [ B E (o)
[i-Educ c dd C+ + Cc 4 B B E c+ |
i-Fiscal C+ C+ B B B B+
i-Gov TI (o) = C+ B IN B c um c
i-Planejamento (o) B c+ c c C+
Saúde B E B + B» | c B+
Resultado final c EE c L B T B o C+ E C+ |
O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido
sobre as contas anuais do chefe do Poder Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos,
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando
possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento
público, favorecendo ainda o controle social ao evidenciar a correspondência entre as ações
dos governos municipais e as demandas da sociedade.
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Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município:
Lajinha
1104615
Exercício:
Nº do Processo:
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
ITENS REGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da
Lei 4.320/64.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc 8
único do art 8º, LRF)
Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto
no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il
do art, 167 CR 1988 c/c 8 único do art 8º, LRF)
Não foram empenhadas despesas, pelo Poder Executivo, além do limite dos créditos autorizados,
atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de
1988 c/c $ Único do art. 8º da LC 101/2000. Entretanto, constatou-se que foram empenhadas pela
Administração Indireta do Poder Executivo despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados,
não atendendo a legislação citada, conforme Relatório anexado ao SGAP. A irregularidade deste item
poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29A da CR/88.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Mat=:=-=-Le-=eSemez=m2=nto do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino num total de 25,83% da Receita Base de Cálculo.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual de 31,19% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) - Poder Executivo
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido
aplicados 50,55% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso III e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e $ 13, art. 166 da CR/88) - Poder Legislativo
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Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Lajinha Exercício: 2020
1104615
Nº do Processo:
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido
aplicados 2,85% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder (art. 19, inciso Ill e artigo 20, inciso Ill, alíneas a e
b; arts. 23 e 66 da LC 101/2000 e 8 13, art. 166 da CR/88) - Município
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, III, tendo sido aplicados
53,40% da Receita Corrente Líquida Ajustada.
9 - Relatório de Controle Interno (art. 2º, capute S 2º, art. 3º, 8 6º e art. 4º, caput, da INTC 04/17)
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo |,
a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º, 86º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de
29 de novembro de 2017.
ITENS IRREGULARES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43
da Lei 4.320/64 cic 8 único do art. 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 1.278.934,35 contrariando
o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que
apenas R$ 1.272.099,16 foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna
"Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como irregular.
CONCLUSÃO:
Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que a(s) irregularidade(s) poderá(ão)
ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei
Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica-s=s="=a=:===="====ms=—
RECOMENDAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para abertura de
créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações abusivas, visto que o
planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão pública (art. 1º, 8 1º, LRF).
Dessa forma, recomenda-se ao Chefe do Poder Executivo que cumpra, com eficácia, as regras legais e
constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento municipal, a fim de evitar a suplementação
excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer,
com razoabilidade, índices de autorização para abertura de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo
recomenda-se, que, ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária Municipal, observe com cautela os
índices de autorização para suplementação de dotações pelo Município para que a prática vigente não se
repita.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
Recomenda-se ao Gestor a observância da consulta nº 932477/14 deste Tribunal de Contas que veda a
abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do
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Nº do Processo:
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
FUNDEB (118, 218, 119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201, 102, 202),
incluídas as fontes 100 e 200, observando-se ainda a Portaria Nº 3992/17 que trata dos blocos de
financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88
Recomenda-se ao Executivo e ao Legislativo que informem os valores corretamente, conforme a realidade
ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de
numerários.
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art. 50
da LC n. 101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Il da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e
serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei
n. 8080/1990, LC n. 141/2012 clc os arts. 2º. 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
OUTRAS OBSERVAÇÕES:
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Não foram abertos créditos especiais.
2 - Créditos Orçamentários e Adicionais - 2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 -
TCEMG)
Foram detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, em descumprimento ao disposto na Consulta n. 932.477/14. Nos termos da citada
Consulta, não devem ser abertos créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, com
exceção daquelas originadas do Fundeb e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde. Ressalta-se
que a exceção prevista na Consulta poderá se dar entre as fontes 118, 119, 218 e 219 para o Fundeb;
entre as fontes 100, 101, 200 e 201, para o Ensino; e entre as fontes 100, 102, 200 e a 202 para a Saúde.
5.2 - Demonstrativo da Aplicação do Resíduo (art. 25 da LC 141/2012)
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
7 - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 3º, inciso II, da
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Nº do Processo:
12- CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Res.SF 40/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
8 - Demonstrativo das Operações de Crédito(Art. 30, inciso | da LC 101/2000 e Art. 7º, inciso |, Res. SF
43/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
tendo sido aplicados O % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - A - Universalização da
educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2020, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 82,62%.
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
10 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) - Modalidade da Educação
Básica
O município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738,
de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2020, em 12,84 % (o percentual utilizado pelo MEC
para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos
critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019 ).
Considerando a inobservância do piso salarial profissional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008,
atualizado para o exercício de 2020 peiô MEU, este Urgao Iecnico recomenda ao gestor municipal a
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica
pública tome como referência o piso salarial nacional, o que se coaduna com a Meta 18 do Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005, de 2014.
Segue em anexo o relatório "Painel Covid", no qual são apresentadas informações relativas à execução
orçamentária das ações de saúde e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, no ano de 2020
neste Município, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia.
"Diante da(s) irregularidade(s) apontada(s) faz-se necessário, quando da abertura de vista, que o gestor
apresente documentos comprobatórios de sua defesa e, caso seja necessária a alteração de dados nas
remessas enviadas via Sicom, o prefeito poderá adotar os procedimentos de substituição de remessas
disponíveis no Portal do Sicom (http://portalsicom1 .tce.mg.gov.br ícone "Autorizar Substituição”), nos
termos da INTC nº 04/2017 e do Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA (aba "Orientações").
Cumpre observar que a sobredita alteração de dados ocorrerá apenas para adequação das informações
constantes do Sicom com as registradas no sistema contábil do órgão, sendo que para isso o gestor
municipal deverá apresentar juntamente com sua defesa escrita, os documentos corroboradores das
justificativas e das alterações eletrônicas de dados efetuadas.
As substituições poderão ser realizadas a partir da juntada do Aviso de Recebimento (A.R.) do ofício de
intimação ou citação aos autos, devendo serem concluídas até o prazo limite para a apresentação da
defesa. O relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas
(arquivo "Relatório Técnico") estão disponíveis no Portal TCEMG no endereço www .tce.mg.gov.br, Aba
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“Secretaria Virtual" - "Vista Eletrônica de Processos". Para acessá-los, os responsáveis deverão informar o
número de seu CPF e a chave de acesso constante do ofício de citação."
CACGM/DCEM, em 11/02/2022
Nome: Stela Maris Pimenta Ribeiro
Cargo/TC: | Analista de Controle Externo / 16974 Página 54
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TCExo
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Remessas
Informamos que a prestação de contas foi consolidada dia 17/07/2021 e teve por base as seguintes
remessas:
Órgão(s)
Lo.
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
AIP-847250032-ABR; AIP-856804660-JUL; AIP-860875267-AGO; AM-855420245-JAN; AM-855507122-FEV; AM-864502168-
MAR; AM-864526503-ABR; AM-864532072-MAI; AM-864535435-JUN; AM-864543347-JUL; AM-864547457-AGO; AM-
876923462-SET; AM-877045975-OUT; AM-877071695-NOV; AM-885279874-DEZ; DCASP-892264518-; IP-820648548-JAN
02- CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA
AM-834895616-JAN; AM-843889677-FEV; AM-843970739-MAR; AM-845745666-ABR; AM-848295032-MAI; AM-849855799-
JUN; aU AM-860651803-AGO; AM-864101223-SET; AM-867247327-OUT; AM-870335552-NOV; AM-
883530721
03- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
AM-B42504325-JAN; AM-842574485-FEV: AM-846023688-MAR; AM-846032700-ABR; AM-852507353-MAI; AM-852515079-
JUN; pie 847-JUL; AM-860636553-AGO; AM-863713204-SET; AM-866283976-OUT; AM-885662701-NOV; AM-
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RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO
2020
Lucas Siqueira de Souza
Controlador-Geral do Município
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Portaria 481/2020
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PASTA amadas mendonados eva das seco poco sa ari no tro nec vi sig veado BERSSIGO
Rua Capitão Nestor Vieira de Gouveia, 69 - Centro
Lajinha MG | CEP 36.980-000 Tel (33) 3344.2006
www lajinha.mg.gov,br | contatoBilajinha.mg.gov.br
Digitalizado com CamScanner
PREFEIHNUKA DVE
LAJINHA
INTRODUÇÃO
Mais um ano se encerra e com ele a Administração do Municipio de Lajinha,
Estado de Minas Gerais, baseando-se em Instruções Normativas emanadas do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, onde exige que as contas do Executivo Municipal
devem estar acompanhadas do Relatório do Órgão de Controle Interno.
Apesar de, anteriormente, não haver departamento de Controle Interno, hoje
existem esforços no sentido de construir um Departamento forte e com autonomia
suficiente, tendo isso demonstrado pela realização de concurso público com vaga para O
cargo de Agente de Controle Interno, dando posse ao primeiro colocado na seleção.
Dessa forma, o foco dos trabalhos desde então foi no acompanhamento das
rotinas administrativas e correção de falhas de gestão que tivessem potencial de
desperdícios nas atividades da Administração, de forma a tornar os atos mais eficientes
e buscando uma forma de atender de maneira mais efetiva as demandas dos cidadãos.
Dentre as atividades aprimoradas durante o período mencionado estão a
Ouvidoria Municipal e o e-SIC (Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão), que
estão em perfeito funcionamento e com planos de maior divulgação à população para
que a comunicação dos cidadãos com a Administração se tome mais prática,
transparente e eficiente.
Além dos aprimoramentos mencionados, o Controle Interno não poupou
esforços para imprimir à Administração Municipal maior responsabilidade ao lidar com
o erário público, bem como fornecer, a todo instante, ferramentas que possibilitem aos
gestores públicos o cumprimento de seus objetivos com responsabilidade, obedecendo
aos princípios legais vigentes, sem comprometer à eficiência da máquina pública.
DA AVALIAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Orçamento do Município para o exercício financeiro de 2020 foi elaborado
conforme disposições contidas na Lei 4.320/64, Lei Complementar 101/2000 e demais
legislações pertinentes, foi aprovado através da Lei 1.615/2019, com receita prevista de
R$ 54.692.671,00 (Cinquenta e quatro milhões seiscentos e noventa e dois mil
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SEISCENTOS (pano rato pod cao cr on cms 1 a rt a rã tz sta pote
e quatro milhões seiscentos e noventa € quis [uni seisecitivs + Sutcina » um reais),
apurado com base no fechamento do ano anterior e autorizado pelo Legislativo
contidas na Medida
Municipal.
Os recursos alocados no Orçamento estão em conformidade com os objetivos
estabelecidos no Plano Plurianual de 2018 a 2021.
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PREFELUKA VE
ÁJINHA
geito Para efeito de execução, tais ações estão alocadas nas Diretorias,
Assessorias e Unidades da Administração Indireta e Fundos Instituídos por lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA *
MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
EXERCÍCIO DE 2020
Si 014,0]
ALTAS RETEITAS O) 8262619 71236050] En
ÀT TE CREDITO KEFIXANSAMENTO 1)
5269267100) S4219 562,50) ; esses
52692671.09] n Que
DST] DPNTOOIS »” 25452 05498]
farca a Loceges da Deda
Eua Topos “rute 19078 16L6T] 1784654609] NETOS] 1742179749
4 Ino] S 10347540]
EOBTOTAL AS EAPEIAS E a OX = 0-2
AMCAEZAÇÃO CA DINDA LEFMANTIAMENTO (UN)
EUBTOTAL TOM REFICANCIAMENTO CX) » OE +30) S0 192 61,00 » z so 093 460,62
sreRAvTT AD 083 027.45]
TETAL OND Ve ANT mk SO R$089,07
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485; LAJINHA
A Lei 1.615/2019 que estimou receita e fixou a despesa do Município para 0/.
exercício financeiro de 2020 definiu que o Orçamento poderia ser suplementado até o
limite de 50% da despesa total fixada.
DA AVALIAÇÃO FINANCEIRA
Alguns dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020
foi estabelecida a “programação financeira e o cronograma mensal de desembolso”, em
atendimento ao disposto na Lei Complementar 101/00.
Nesse sentido, tal programação compreendeu um conjunto de atividades com o
objetivo de ajustar o ritmo da execução do orçamento ao fluxo provável dos recursos
financeiros. Este procedimento visou, ainda, assegurar a execução dos programas anuais
de trabalho, em conformidade com as diretrizes e regras estabelecidas nos instrumentos
de planejamento (PPA, LDO e LOA).
DO BALANÇO FINANCEIRO
O Balanço Financeiro foi elaborado nos moldes da Lei 4.320/64 e em
conformidade com os seus artigos. Tais dispositivos determinam que este demonstrativo
deve evidenciar a Receita e Despesa Orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos, em espécie,
provenientes do exercício anterior, assim segue no ANEXO 1.
DO BALANÇO PATRIMONIAL
O Balanço Patrimonial foi elaborado nos moldes da Lei 4.320/64 e em
conformidade com seus artigos, em especial o artigo 105. Tais dispositivos determinam
que o Balanço Patrimonial deve evidenciar, de um lado, a posição e a data do
encerra me Srs edad et as eta doi cr ma ca Pei 222, a ção nr ereto, dO SALÃO
patrimonial negativo, do outro, deve evidenciar à posição das contas representativas de
compromissos assumidos com terceiros e do saldo patrimonial positivo, ou seja, do
patrimônio líquido da instituição pública. Balanço patrimonial no ANEXO II.
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= 00 eo eae
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NS ay
UM O EFOD A NE CAFDT era —— =-
PREFEIUKA VE '
&» LAJINHA
DA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
A inscrição de restos a pagar seguiu todos os parâmetros legais e o MCASP,
respeitando os limites para sua inscrição. Segue o demonstrativo de inscrições em restos
a pagar do período no ANEXO III.
DOS RECURSOS APLICADOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — FUNDEB
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
CONSOLIDADO
MINAS GERAIS
18,392.522/0001-41
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DO FUNDEE
EXERCÍCIO DE 2020
Despesa Por Pagamento/Banco Bruto - Orçamentário/RP Emissão: 25032021
. RECEITAS
01. DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB
Li - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB
TRANSF REC FUNDO MANUT. DES. ENS FUNDAMENTAL - FUNDES
12. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDES
1.3 - RENDIMENTO DE APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDEB
RECEITA REM DEP BANC. REC VUNC. - FUNDES
ão aplicados no exercício anterior (art. 31. 8 2º. da lei 1149407)
9.302.429,18
O: - APLICAÇÃO NO ENSINO COM RECURSOS DO FUNDEB
- FUNDEB 60%
- ADMINISTRAÇÃO GERAL R
- PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO
- ENSINO FUNDAMENTAL
EDUCAÇÃO INFANTIL
'CAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
469295434
1.977.085,97
197508597]
30182015
3014820,15
301482005
3014.820,15
X - Limito conforme Conscituição 60,00 8h
B-Valor Aplicado
Percentual Aplicado (3)
Diferença (A -B)
Demand po mel de cfc diga cafe dpoiçõs contidas na Men Previ 220-272001, na Resolução .1272012 un Decisão Nomiss
SANTA Os normas mencionados é a vafósd ds asas poda sr vetos no gderega worse gue go vaca PERSIA Saldo Atual
SALDOS BANCÁRIOS 8,00,
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PREFELURKA VE
LAJINHA
DOS RECURSOS APLICADOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
(art. 212 da CF, EC nº 9.394/96 e 9.424/96)
25% EDUCAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
CONSOLIDADO
MINAS GERAIS
18.392.522/0001-41
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA NA EDUCAÇÃO - 25%
FRERCÍCIO DE 2020
mentário/RP Emundo: 25 03202)
sa Por Pagamento/Banco Bruto - Orça
es Rucaitas de Impostos e Transheréncias
- ranstarências de Recursos do FUNDEB ,
(O Teenalarânia de Rocursas da Complementação da Ueilo so FUNDEB
ORÇAMENTÁRIA
122 « Adomirustração Geral
2º) - Presdancus do Regumo Estarutino
361 - Ersimo Fundamental
265 - Eramo Infantil
166 - Edocação de Joreza e Adultos
36º - Educação Espocial
Contribuição no FUNDEB
Dedução do FUNDEB
RESTOS À PACAR
TOTAL DA DESPESA COM EDUCAÇÃO,
[se ee
K imin conforme Consticuição 75/00 %%
6:8007,5)
236 996,65
435147
SIE6ADIAS
s 156.494,33
39 480,44
a 701.814,10
ago o e cpa cora dg ces a rr am av Duo
pre pr ci ca a EN
3.506,07
Diferença (A - B)
SALDOS BANCÁRIOS
———— Sasteos
TALDOS BANCÁRIOS
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45; LAJINHA
DOS RECURSOS APLICADOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Art. 198, 82º, II da CF)
15% SAÚDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
CONSOLIDADO
MINAS GERAIS
18.392.822/0001-41
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA NA SAÚDE - 15%
EXERCÍCIO DE 2020
a Por Pagamento/Banco Bruto - Orçamentário/RP Emissão: 25032621
26.614.41698
17,694.199,16)
17.598,036,31
TAtIvAaS
a920. 117.79
635174206
1.959 126,32
TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS [3395260037] 2999260037
ORÇAMENTÁRIA RAR 9353011,71
WEI - Ação Juduciira
Dicá 1952288,89 1952738.69
FOI HAS
é. Vuplácesa Epidarmistoges
iii sn
A - Limite conforme Constiruição 15,00 46
B-Valor Aphrado
Perçenrual Aplicado (4)
Documento assinado por meio de cortficado digral, conforma disposições contidas rovaória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 » na Decição Normativa
105/2013. Os encetados a à valia das aee podedo sr veados no endereço ave cem govis elo vetado o PORESAGE
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485; LAJINHA
DEMONSTRATIVO DE GASTO COM PESSOAL
Incluída a remuneração dos Agentes Políticos, face ao disposto pela Lei Complementar
nº 101/00
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
CONSOLIDADO
MINAS GERAIS
18.392.522/0001-41 '
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO GASTO DE PESSOAL DO EXECUTIVO - 54%
[ ai O ofBshéo Bruto - Orçamentário/RP Emissão: 25032021
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA
ORÇAMENTÁRIA
3.1.90.01,00 » Aposentadorias « Reformas 194.864,7] 194.364,71
31,90 03 00 - Persôm 40127581 s91275,8
3190.04.00 - Contratação Tempo Determinado S6T4SM)| 5.677.475,60
2150 05 (O - Outros Beneficios Previdencianos do Servidor ou do Milstar
2190 1] CO - Vencimentos e Vantagens Fics 1) 966 589.88] 13.966 589,88
3196 1300 - Obrigações Patrocais Ê E ISMPLAS
31,91 1300 - Obrigações Patronais RPPS
3180 16 00 - Outras Despesas Vaníveis - Pesca) Cril
“0 « Outras Despesas de Pessoal - Tescerização ]
30 9) 0 - Sentenças Judiciais (Pessoal e Encargos Sociais) ' 2.140.053,87
2190 92.00 - Despesas de Exarccios Anteriores (Pessoal « Encargos)
31999300. Indenizações e Restiruições
31.90 .94.(0 - Indenizações e Rescitusções Trabalhutas As ar 1cs,39
EXCLUSÕES «2.988.302,78
5195.01.60 - Aposentadorias e Reformas y? 194 564,71
PONI0O - Pensões 43177581
3 E 5 ua mo Sentenças 3 Judiciais (Pessoal e Encargos Socias) 2.140.683,87
cs 39
Tor AE] DA DESPESA DE PESSOAL
A - Limite conforme Constiruição 54,00 %
B- Valor Aplicado
venta assinado por meio de cartfcado cigrat, conforme disposições contidas na Medida Prov-aória 2206-27290
nESanS Os mencionados 8 a das assinaturas poderão ser venficados na endereço wwtice mg. gowir. cócigo verificador n. PCASS405
1, na Resolução n.02/2012 e na Decindo Nomariva
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EEE E
PREFELURKA LE
LAJINHA
DOS CRÉDITOS A RECEBER DESTA MUNICIPALIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJNHA
| MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITOS A RECEBER
EXERCÍCIO DE 2020
CREDITOS A RECEBER
|
BREALIZAVEL
[PESO ALDaTT FUNSTE ee
[É aNcos mumResT ru cor racão
jretoenco suva prateea
[DESPESAS A REGULAGIZAS -LECIO ILHASTUAO DOS SANTOS
[VALORES Ex TEÂNITO PLALILAVES ACERTO TRAIO
saL ARO FARIA
SALARIO MATERNIDADE
DOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Prefutara Nhscseaçal de Lajinta - MG
RELATORIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
2 SEMESTRE DE D020 JULHO A DEZEMBRO DE 22
Ra NENE at Mim al
DÍVIDA CONSOLIDADA
s097195.%4 É 4810647
Sumirara ação da Dado do Ecndos + Niue
Pauacametes
meme
Enem
Paralamas 4 Reegocução de dxucas
Te Trkas
To Cremrimações Preridamciaras
Te Ducam Crmrinaçõe Scam
dem
Cem imtração Nie Fmuncues
Zea Doratas Contras
Pescasens pomares a 28 E 2960 (mc) - Vamesdos a do pagos
Coma Dentas
DEDEÇÕES QN ESG OE nor meciostos e valsas sia dedo ve velias o enerço Mic mv cl vam CRBBaGS
ogesiidiado ds Cama estate
copendidado da Coma Broto ses
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PREFEHNUKA VE
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
DEPOSTO NTICAS
REPASSE DE RECURSOS AO LEGISLATIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
CONSOLIDADO
MINAS GERAIS
18.392.522/0001-41
Repasse para Câmara Conforme Art, 294 da Constituição Federal
EXERCICIO DE 2020 Emissão: 25032001
À IMPOSTOS
pata
ER Renduzacto do Trabalho
TEFF Ouros Rendimentos
Tri
1ssgm
B-TANAS a
Taxas de Foder da Palca 14558292
Taxas Fela Frestação de Serviços 305.827,63
€ CONTRIBUIÇÕES
Om Contntunções de Malhona
D TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 216162646
Coma-Fare FPM
Conta-Pare ITR
Conta-Pare ICMS Devonaração
Conta-Parte ICHIS
Conta-Pama IPVA
Conta-Parte FT
Facesta és Deada Ana do PTU
Emcecta da Divuda Auva do 155
Facesta da Divida Ava do ITBI
Mechas e Jura da Mora da Divida Ama
Matas e Juros de Mora do fasponto
F-DEDI ÇÕES DAS RECEITAS (EXCETO FUNDEB)
OL- POPULAÇÃO DO MUNI
ERCENTUAL CONFORME POPULAÇÃO
03- LIMITE CONFORME ART 2:54. CFES
04 - ORÇAMENTO DA CANARA PARA O EXERCÍCIO DE 2020
OE comamento ro de eco dipoiçôs corvos na boda Pováia 7200-2720,
RSA Ge end sd Se o cr vtd ro urso cmd
Er
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tm dd EST
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PREFELURA VE
LAJINHA
MEDIDAS ADOTADAS PARA PROTEGER O PATRIMÔNIO PÚBLICO
CONTROLE DE FROTAS
Foi constatada deficiência nos controles relacionados aos veículos, visto que não
havia qualquer registro de percurso realizado, motoristas responsáveis pelos percursos
ou abastecimentos, horários das viagens etc.
Com essa deficiência, dificilmente era, possível programar as revisões e
manutenções periódicas dos veiculos e máquinas do Município ou responsabilizar os
servidores por eventuais multas ou problemas causados por mau uso.
Dessa forma, foi implementado controle com planilha de bordo para monitorar
qual servidor conduziu o veículo, quando, e quem foi o responsável pelo abastecimento,
utilizando este acompanhamento para programar as manutenções periódicas com
eficiência, prolongando a vida útil das máquinas e dos veículos e, com isso, evitando
prejuízos desnecessários ao Município.
ALMOXARIFADO
Também foi constatado registro ineficiente de almoxarifado, não gerando
documentos para serem arquivados e, posteriormente, consultados, caso houvesse
necessidade, com isso, não existia produção de informação gerencial suficiente para a
melhor administração de recursos.
O prejuizo trazido por isso estava na ausência de acompanhamento preciso de
gastos de material de consumo, tendo como resultado a impossibilidade de
planejamento de compras, ocorrendo frequentemente o esgotamento do material antes
de serem realizadas novas compras.
Para solucionar o problema foi definido pela Administração, com participação
do Controle Interno, que haverá um almoxarifado central, onde ficará todo material
necessário ua mu atlotIadau mnstdicana Da o Stilo
DO pr a a re am, ranma PENAS 08
materiais que HECUSSILCHIL UC ACONURCIONAMENO especial como medicamentos,
concentrando o controle de entradas e saídas em apenas um local, dando mais segurança
às informações gerenciais produzidas.
Com isso, espera-se ter um acompanhamento mais preciso dos estoques, gerando
melhor previsão de quando ocorrerá o esgotamento dos bens de consumo para realizar
novas compras em tempo de não haver falta de qualquer material. Também gerando
informação do quantitativo de gastos com os materiais de consumo no período.
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PREFEIURKRA VE
LAJINHA
AVALIAÇÃO DE ATIVOS E INVENTÁRIO
Voi constatado acompanhamento ineficiente de inventário do ativo municipal,
itens não identificados por plaquetas ou qualquer dispositivo semelhante e ausência de
listagem confiável do patrimônio do Município.
Os efeitos são de uma avaliação desconectada da realidade quanto ao valor exato
do ativo municipal. prejudicando a percepção real da situação do patrimônio e gerando
riscos de desaparecimento de materiais sem que fosse possível a conferência disso pela
inexistência de plaquetas de identificação de itens.
OQ Problema já é de conhecimento da Administração, já tendo sido adquiridas as
plaquetas e iniciado a listagem do inventário em todas as Secretarias, com expectativa
de solução total do problema ainda no exercício de 2021.
PARECER CONCLUSIVO
Com amparo nas análises realizadas | durante o exercício de 2020 e no
acompanhamento do processo de encerramento do referido exercício, concluo que as
informações apresentadas no SICOM em consonância com os balancetes, relatórios e
demonstrativos extraídos do sistema informatizado de contabilidade pública adotado
pelo Município tem condições de serem submetidas à apreciação do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais. possibilitando afirmar que as demonstrações contábeis
apresentadas representam adequadamente, em todos os aspectos mencionados, a posição
patrimonial é financeira do Município de Lajinha em 31 de dezembro de 2020.
Desta forma. concluo pela aprovação das contas apresentadas, sem ressalvas.
Lajinha'MG, 26 de março de 2021
AM.
mero aaa pr mt de tado ae ces cs co A even Cr ia
fl, JOAO Assinado de forma
Lucaf Siqueira de Souza ROSENDO dem plo
dna NDO
Controlador-Geral do Município AMBROSIO — AMBROSIO DE
CPF nº 128.771.837-00 DE MEDEIROS:028941
g no 63614
Portaria 481/2020 MEDEIROS:02 pados: 2021.05.07
894163614 14:47:05 -03'00'
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PREFEINURA VE
LAJINHA
ANEXO
Dogumento assinado ad old ga cotems gi oa o Mia ng 2, a RD
POSSO Os normais mencionados é oem entro poderão ser verticades no endereço wir oe mig.govis, código verificador n. PCAG94OS
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e
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SONIVIVNDISNOD SONINO
SOLNODSIA/D SONIVNOIDNNA
SOUIIINAL SOSSIDOUA Y OLNIWIONILY VIVA OAVZIMOLNV OLNONSIO
WYIQNVINVS OGVNDISNOS OWLLSTMINE
DNVIE
SaLSINVO OSNOD LSIMINI
BOOJIS DSNOD 15IHAINI
ODSIAVES DSNOI LSIUANT
TISVS 098 'DISNOD LSTUNZ
432 DISNOD LSIWNI
SASSVID JA SVALLVINISTNATA SIAVOLLNI - S30NILTE
VINIS TVIDNILSISSV OVÍINANILNOD
IV UQNIS TVANV'ENELNOD
FYTONIS TVDNONIS HLNOD
WONG VIDNILSISSV 3 VIDNIGIAIUE JA SONY
AvIIaNA VIDLINTNNIV OySNA
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SOGYANINIA SINONVA A SIIAIMLILSTA SOLISOMIA
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SOSUNIIA 30 SAQÍVNIISIO SvELNO
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SQUISDNIL SOSSIIONA V
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VLLVINISTUSTE SITVOLINA - SI0NELIU
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caio verificador n. PCAGS4O
WIDNILSISSY 3 VINICIAZUd 30 SONVIA
WLHON YOUNDNITY OYSNId
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ú VOIRATIM SVEEDNYNS SVONTEASNVAL
na Medida:
a
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ANEXO II
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Dto aire por o de a CO cotas poderão ter vertcados o encdreço wwncce mg gov cho vlfcaçor n. PCASS4OS
Rua Capitão Nestor Vieira de Gouveia, 69 - Centro
Lajinha MG | CEP 36.950-000 Tel (33) 3344.2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoBlajinha.mg.gov.br
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LAJINHA
ANEXO III
Documanta assinado por meio de certificado digital conforme disposições contidas na Medida Proyisória 2290-212001, na 102/2012 u na Decisão Nomariva,
DAS2013. Os mencionados w 2 validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço ww ice.m. gov. cócigo verificador n. PCASS406
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Município: Lajinha Exercício:
1104615
Nº do Processo:
Painel Covid
Em atendimento ao art. 4º da Ordem de Serviço n. 01, de 26 de fevereiro de 2021, este painel disponibiliza informações relativas às
execuções orçamentárias das ações de saúde e assistência social, inclusive de combate à COVID-19, bem como outras informações
de caráter local sobre os impactos da pandemia. Dessa forma, este quadro apresenta, além dos dados epidemiológicos, informações
relativas aos repasses direcionados aos Municípios pela União, seja referentes aos recursos livres destinados a mitigação dos efeitos
financeiros causados pela pandemia, como também dos recursos vinculados destinados as ações de saúde e assistência social.
Ressalta-se, porém, que a discriminação das despesas custeadas com os recursos próprios nas ações de saúde encontram-se em
quadro próprio da Prestação de Contas Municipal.
1 - Dados Epidemiológicos do Coronavírus (Atualizados até 31/12/2020)
Casos Recuperados
491437
MINAS GERAIS
| Casos em
Acompanhamento
Casos Confirmados Óbitos Confirmados
542909
MUNICÍPIO
Casos Confirmados Óbitos Confirmados Casos Recuperados
Acompanhamento
989 21 76 892
% em relação a % em relação a % em relação a % em relação a
População População | População População
447
Casos Confirmados: soma dos casos confirmados que não evoluíram para óbito e dos óbitos confirmados por COVID-19.
Casos Recuperados: casos confirmados de COVID-19 que receberam alta hospitalar e/ou cumpriram Isolamento domiciliar de 10
dias E estão 72h assintomáticos E sem intercorrências.
Casos em Acompanhamento: casos confirmados de COVID-19 que não evoluíram para óbito, cuja condição clínica permanece
sendo acompanhada ou aguarda atualização pelos municípios.
Óbitos Confirmados: óbitos confirmados para COVID-19.
Fonte da População: estimativa do IBGE para 2020
Fonte: Painel de Monitoramento da Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais (https://coronavirus.saude.mg.gov.br/painel)
2 - Demonstrativo de Repasses da União para o Município
1. Recursos Livres - Auxílio Financeiro para mitigação de efeitos financeiros 3.246.513,93
decorrentes do estado de calamidade pública oo
1.1. Medida Provisória 938/2020 (convertida na Lei 14.041/2020) 1.340.943,87
1.2. Lei Complementar 173/2020, art 5º, Il 1.905.570,06
|2. Recursos Vinculados - Ações de saúde e assistência social 6.914.081,25
|2.1. Função Saúde 6.232.757,91
2.1.1. Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do 2.130.354,66
Coronavírus an
2.1.2. Outras transferências para o SUS 4.102.403,25
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG7765
PRE SE RE to
Município: Lajinha Exercício: 2020
1104615
Nº do Processo:
2.2. Função Assistência Social
2.2.1, Ação 21C0 - Enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do
Coronavirus
2.2.2. Outras transferências para o SUAS
181.650,00
211.678,21
287.995,13
287.995,13
2.3. Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19
2.3.1. Lei Complementar 173/2020, art 5º, |
Total (1 + 2) 10.160.595,18]
Fonte: Portal da Transparência do Governo Federal (http:/www .portaltransparencia.gov.br)
Considerando que os recursos recebidos a título de auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros são de aplicação livre,
optou-se em demonstrar estritamente a execução dos recursos vinculados as ações de saúde e assistência social, tendo em vista
que esses são pertinentes ao objeto da Ordem de Serviço. Ademais, destaca-se que os demonstrativos da execução dos recursos
recebidos do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social contém todas as despesas executadas nas fontes
pertinentes, inclusive decorrentes dos recursos recebidos da ação programática 21C0 do Governo Federal para o Enfrentamento da
Emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus.
Ressalta-se que os Municípios não foram obrigados a criar uma fonte de recurso específica para as despesas de
combate à pandemia, oriundas da Ação Programática 21CO do Governo Federal.
Por essa razão, apresentam-se os totais executados nas fontes pertinentes.
Após essas ponderações, apresentam-se os demonstrativos 3 e 4.
3 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao
Sistema Unico de Saúde do Município
Fontes de Recursos / Funções / RP Não Sub-Total
SubFunções | Programas Valor Pago Processado RP Processado
Total das Fontes: 5.225.634,70 15.533,56 46.696,70 5.287.864,96
Fonte 159 - Transferência de
Recursos do Sistema Único de 5.225.634,70 15.533,56 46.696,70 5.287.864,96
Saúde SUS Bloco Custeio
das Ações e Serviços Públicos
de Saúde.
10 - Saúde 5.225.634,70 15.533,56 46.696,70 5.287.864,96
301 - Atenção Básica 4.898.271,68 15.533,56 42.846,70 4.956.651,94
0522 - DIVISÃO DE
COORDENAÇÃO DA SAUDE 6.080,00 0,00 0,00 6.080,00
BUCAL
QoUE - Ssoao de Acoes de 4.886.050,57 13.852,88 42.846,70 4.942.750,15
0525 - DIVISÃO DE
COORDENAÇÃO DA 6.141,11 1.680,68 0,00 7.821,79
FARMACIA DE TODOS
304 - Vigilância Sanitária 67.654,53 0,00 0,00 67.654,53
0508 - Secao de Acoes de
it 67.654,53 0,00 0,00 67.654,53
Eoo = vigiiáncia 176.519,87 0,00 3.850,00 180.369,87
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAG7765
cine case
Município: Lajinha
Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104615
0508 - Secao de Acoes de
Saude 176.519,87 0,00 3.850,00 180.
122 - Administração Geral 83.188,62 0,00 0,00
0550 - ENFRENTAMENTO AO
COVID-19
Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 153, 154 e 159 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 153, 154 e 159. Restos
a Pagar: Fontes de Recursos 153, 154 e 159).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
83.188,62 0,00 0,00
4 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos Transferidos ao
Sistema Único de Assistência Social do Município
Fontes de Recursos / Funções /
SubFunções / Programas
RP Não
Processado
Sub-Total
Valor Pago RP Processado
Fonte 129 - Transferências de
Recursos do Fundo Nacional 793.754,54 616,20 3.742,82 798.113,56
de Assistência Social (FNAS)
08 - Assistência Social 793.754,54 616,20 374282 798.113,56
243 - Assistência à Criança e 106.711,16 514,40 0,00 107.225,56
ao Adolescente
0063 - Assistencia ao Menor 106.711,16 514,40 0,00 107.225,56
244 - Assistência Comunitária 687.043,38 101,80 3.742,82 690.888,00
QusT-= Assistencia 687.043,38 101,80 374282 690.888,00
Comunitaria
Fonte: SICOM (Valor Pago: Fontes de Empenhos 129 conjugados com as Fontes de Pagamentos: 129. Restos a Pagar: Fontes de
Recursos 129).
Nota Explicativa: em alguns casos os valores pagos podem superar os valores recebidos no exercício, em razão da execução do
saldo dos recursos recebidos em exercícios anteriores.
O demonstrativo a seguir, das despesas executadas com os recursos do auxílio financeiro para enfrentamento à Covid-19, contém
todos os gastos com os recursos transferidos para essa finalidade específica. Portanto, para essa ação foi criada a fonte de recurso
de número 161, a qual contempla estritamente as despesas custeadas com os recursos da LC 173/2020, art 5º, |.
5 - Demonstrativo das Despesas Executadas com os Recursos do Auxílio Financeiro
para Enfrentamento à Covid-19
Fontes de Recursos / Funções / RP Não Sub-Total
SubFunções / gras Valor Pago Processado RP Processado º º
Fonte 161 - Auxílio
Financeiro no Enfrentamento 1.388.883,60 110.305,04 61.189,06 1.560.377,70
à Covid-19 para Aplicação em
Ações de Saúde e Assistência
Social
1.379.440,60 110.305,04 61.189,06 1.550.934,70
301 - Atenção Básica 1.379.440,60 110.305,04 61.189,06 1.550.934,70
e
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAS7765
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Sistema Informoizado de Contos des Muiipios. EXECUÇÃO ORÇAMENTARI
Município: 3137700 - Lajinha Exercício: 2020
Histórico das Remessas: 17/01/2022 Periodo: Janeiro à Dezembro
Critérios de S
ão" Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Mata
Detalhamento das Anulações e Alterações de Fontes de Recursos Incompatíveis
Nº do Data do Nº/ Data das Origem do | Fonte de Valor Alteração
Decreto Decreto dei dar Leis Vinculadas Recurso dani Canina po Recurso Fonte
00/01/02 368.013,61
o 17 200.000,00
Acréscimo
29 16.335,76
1 - Decreto de 3-Anulação de
1 02/01/2020 Crédito Suplementar 1615 - 19/11/2019 Dotações 970.762,37 Total 584.349,37
00/01/02 575.631,21
Redução 29 8.718,16
Total 584.349,37
00/01/02 907.801,05
12 134.452,
imo 34.452,00
24 3.565,00
1 - Decreto de 3-Anulação de Total 1.045.818,05
E 1615 - 19/11/201 E, 1.144.456,21
Crédito Suplementar ani Dotações o 00/01/02 989.405,05
3 03/02/2020 Redução ai PRO
el [o]
24 460,00
Total 1.045.818,05
asda 00/01/02 49.000,00)
5 - Decreto ou ato Do Total 49.000,00
de alteração de 1615- 19/11/2019 98-Não se aplica 49.000,00
fonte de recurso Redução 55 49.000,00
Total 49.000,00
00/01/02 1.061.224,01
Acréscimo 59 188.148,18
1 - Decreto de 3-Anulação de Total 1.249.372,19
“ 02/03/2020 Crédito Suplementar 1615 - 19/11/2019 Dotações 1.265.872,19 00/01/02 1.081.724,01
Redução 59 187.648,18
Total 1.249.372,19
59 72.140,00
Acréscimo
E Total 72.140,00
1 - Decreto de 3-Anulação de
Crédito Suplementar 1615 - 19/11/2019 Dotações 72.140,00 55 22.000,00
Redução 59 50.140,00
140,00
13 01/04/2020 | Tete Resao
j 59 36.482,42
Acréscimo
Total 36.482,42
8 - Decreto de
Transposição 1615 - 19/11/2019 98-Não se aplica 36.482,42 55 12.528,00
Redução 59 23.954,42
Total 36.482,42
00/01/02 620.003,68
17 299.800,
Esciino 800,00
59 102.595,04
1 - Decreto de 3-Anulação de
16 01/04/2020 Crédito Suplementar 1615 - 19/11/2019 Dotaçõ 1.054.536,05 Total 1.022.398,72
00/01/02 807.803,68
Redução 17 107.000,00
23 3.000,00
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013, Os normat mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verifit PCA67761
Página 1/4
ICOM |
Sistema Informatizado de Contas des Municipios
s5
ull CONSULTA
CÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Lu TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS CURRAIS
EE E E 7
| 29 7.010,00
56 600,00
Acréscimo
59 422.332,67
Total 2.116.221,12
00/01/02 865.177,76
12 4.000,00
48/19 164.088,79
22 100.000,00
35 OMOSDOZ0 colmpenolomentar 1615 - 19/11/2019 Repasse visaei Az e EA ia
| ms 29 900,00
| 42 365.260,00
ABMSIOSNSZ 48038045
55 50.000,00
56 11.800,00
59 134.129,73
Total 2.116.221,12
00/01/02 1.039.751,72
12 8.000,00
17 12.150,00
dean 1819 728.130,00
29 34.828,46
44 34.496,00
59 136.847,32
Total 1.994.203,50
00/01/02 1.737.912,65
1819 65.088,00
22 1.500,00
23 2.064,00
24 3.000,00
40 ONNOOZO cristo suslermentar 1815 - 18/11/2019 Sedes || 1.994.203,50 29 2772.85
42 23.040,00
43 20.000,00
44 496,00
Redução 45 52.800,00
47 20.000,00
4sueigois usas mod
55 18.000,00
58 16.890,00
59 8.340,00
60 13.000,00
80 1.000,00
Total 1.994.203,50
00/01/02 1.770.401,95
43 024/2020 q setar 1615- 19/11/2019 nem | 283391707 | Acréscimo a a
18/19 570.463,68
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n,05/2013, Os normativos mencionados e a validade
disposi
das assinaluras poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAS;
3, SICOM | ullconsuira La TCE
FRIBUNAL DE CONTAS DO LSIADO DE MINAS GHHAIS
Nº do Data do D t Nº/ Data das Origem do | Ab Fonte de Valor Alteração
Decreto Decreto pod 9 Leis Vinculadas Recurso IE VSNoC Anerio eo Recurso Fonte
|
29 42.396,45
44 67.882,87
Acréscimo se 4.351,85
59 368.658,28
Total 2.933.917,07
00/01/02 2.013.837,23
06 42.000,00
7 3.000,00
1819 110.925,55
43 o2ntizozo Ea 1815- 19/11/2019 pad | 2933.917,07 22 319.685,20
| 43 22.000,00
44 20.000,00
Rue 45 136.000,00
46 51.266,28
47 165.800,00
55 46.031,40
57 2.000,00
59 1314
Total 2.833.947,07
00/01/02 1.269.693,01
12 6.357,00
1819 1.203.114,74
29 20.882,59
Aseieno, 44 7.327,30
56 23.800,00
59 275.486,30
Total 2.815.660,94
00/01/02 2.126.887,01
46 01/12/2020 Cr Sa 1615- 19/11/2019 das 2.815.060,94 12 8.125,79
1819 70.768,47
22 85.405,18
29 27.195,59
Redução 44 22.927,30
45 62.200,00
47 376.227,42
56 8.494,27
59 27.429,91
Total 2.815.660,94
Ei Total | 2.744.619,11
Documento assinado por meio de certificado Es ineo conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013, Os normas mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço uww.tce,mg.gov.br, código verificador n. PCAG7761
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Nº da Nota -
0000005224
Autenticidada
CYYS-A1SG
[O gos [E]
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PREFEITURA DE GOVERNADOR VALADARES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Data de Emissão ....: 25/09/2023 11:19:53
Competência (Serv.).: 09/2023
RPS N. 000000004835 Série 1, emitido 25/09/2023
PRESTADOR DE SERVIÇOS
Razão Social: POLIS GESTAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Nome Fantasia: — POLIS GESTAO E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
22.296.587/0001-60 IM: 692376 IE: Fone 988123747
RUA PIRACICABA,62,ILHA DOS ARAUJOS - CEP:35020430
GOVERNADOR VALADAREE:: MG Email: financeiroQ)polisgestao.com.br
TOMADOR DE SERVIÇOS
Razão Social.: Câmara Municipal de Lajinha
Nome Fantasia:
CPF/CNPJ.....: 26.220.228/0001-80 IM: IE: Fone: (33) 3334-1548
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo,31 - CEP : 35980000, Centro
Lajinha UF:MG
IgortvlfDhotmail.com
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS
Manutenção dos Sistemas SISTEMA INTEGRADO DE CONTABILIDADE PUBLICA SISTEMA INTEGRADO DE RECURSOS HUMANOS SISTEMA INTEGRADO DE
CONTROLE DE BENS PATRIMONIAIS SISTEMA INTEGRADO COMPRAS, LICITACOES E CONTRATOS SISTEMA INTEGRADO DE PORTAL DA TRANSPARENCIA
SISTEMA INTEGRADO DE ALMOXARIFADO SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO | SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLO, DOCUMENTO E PROCESSOS
Dados bancários para depósito : Banco do Brasil CC 115374 - 9 AG 0168-xPix CNPJ 22296587000160 Retenção de IR na fonte conforme Instrução Normativa RFB nº 2,145/2023, Lei
nº 9430/96, artigo 64; Instrução Normativa RFB nº 1,234/2012, artigo 1º. Referente ao mes de Set/2023
valadares.sigiss.com.br
Processo executado por: 172.16.20.60 Situação de Tributação 4
Consulte a autenticidade desta Nota Fiscal através do site: Tributada no Prestador
Código do Serviço
1407 - SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE
COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS.
IN.S.S. (R$) RENDA (R$) PIS (R$) COFINS (R$) CSLL (R$) OUTRAS DEDUÇÕES (R$
0,00 93,60 0,00 | 0,00 | 0,00 [e 0,00
Os valores acima referem-se as retenções de tributos administrados pela União, sendo de responsabilidade do Prestador e não implicam na
base de cálculo do ISSQN
| PEDUGÕES | SUBEMPREITADA ASE DE CÁLCULO [ALÍQUOTA |VALORDOISS | VALOR TOTAL DA NOT;
0,00 0,00 1.950,00 3,0000% 58,50 1.950,00
VALOR LÍQUIDO DA NOTA = R$ 1.856,40
em
A
SS, SICOM | uliconsuir
4 Sistema Informatizado de Contas dos Municípios. ÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINAN
E ed
Município: 3137700 - Lajinha Exercício: 2020 Data e Hora de Geração: 18/01/2022 16:57:42
Histórico das Remessas: 17/01/2022 Período: Janeiro à Dezembro
fot de Seleção: Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Mata, Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA, 02 -
CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA
Demonstrativo das Transferências Financeiras
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA
1 - Janeiro 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
Câmara CONCEDIDO
2- Fevereiro 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
Câmara CONCEDIDO
0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
numerário para a RECEBIDO
feitura
RE 30.000,00 30.000,00] €
30.000,00 386.666,66) D
210000030239 100 416.666,66 D 208.333,33 0,00 624.999,99 D
Câmara CONCEDIDO
Subtotal SubTipo:] 41666666] D | 20833333 [O oo 624.999,99] D
0,00 0,00
0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
RECEBIDO 210000030391 100 30.000,00 € 30.000,00 C
3 - Março 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
numerário para a
prefeitura
4 - Abril 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
Câmara
210000030239 100 624.999,99 D 208.333,33 0,00 833.333,32 D
CONCEDIDO
aoseoreamec] emos] 6 [mess] om] mana] O]
0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
numerário para & RECEBIDO 210000030391 100 30.000,00 € 0,00 30.000,00 60.000,00 C
tura
re 1 A
5 - Maio 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
Câmara
CONCEDIDO 210000030239 1 833.333,32 D 208.333,33 0,00 1.041,665,65 D
somconsamec] essa] 0] assim] om] renome] 5]
oo
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RECEBIDO LNIUUUVIUSNI 100 60.000,00 C 0,00 100.000,00 160.000,00
gde cm GA e O e Dee cl venda Ve
numerário para a
RC ES o O
6 - Junho 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
prefeitura
Câmara CONCEDIDO 210000030239 100 1.041.666,65 D 238.333,33 0,00 1.279.999,98 D
= RR O O
Subtotal SubTipo:
Subtotal por Mês:
Os dados aprese
reúdo tr
jurisdicionados
Página 1/5
sô, SICOM | ull consuLTA
Ra Sisto Informadizodo de Contas des Murscipis EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
HENÇAL DECONIAS DO ESTADO DE MINAS CEIUUS
&- Junho 0002 - Devolução de 4011 - REPASSE |
numerário para a RECEBIDO 210000030391 100 160.000,00 C 0,00 79.078,97 239.078,97 C
reto CT E E E
sssipertêr | ussi[ 0 | asas] remam] — istamoi O
7 - Julho 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
Câmara CONCEDIDO 210000030239 100 1.279.999,98 D 208.333,33 0,00 1.488.333,31 D
E
0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
numerário para a RECEBIDO 210000030391 100 239.078,97 C 239.078,97 C
sumaivorhês| 1h62409] O | RSsoso] om o
8 - Agosto mi 01 Repasse E 4010 - REPASSE
CONCEDIDO 210000030239 100 1.488.333,31 D 208.333,33 ,00 1.696.666,64 D
sans RE
0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
numerário parsa RECEBIDO 210000050351 100 238.078,97 C 230.078,97 C
it
mem Err E O O
Suboaiporws| raizsesa[ 0 | masa] 000] tumor o
9-Setembro 0001 -Repasseã — 4010- REPASSE
asda polido 210000030239 100 1.696.666,64 D 150.000,00 000 184666664 D
pacre] umano o | suma] as] sssan o
0002 - Devolução de 4011 REPASSE >40000030391 100 23807897 C 0,00 239.078,97 C
numerário para a RECEBIDO
feitui
mem Sasenitors] oorm[C[ om[ om[ mamei(
Ee 2 E
10- Outubro 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
cã CONCEDIDO 210000030239 100 1.846.666,64 D 148.765,00 0,00 1.995.431,64 D
samcaisates] rosa o | vara] oa] ssa o
0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
numerário para a RECEBIDO 210000030391 100 239.078,97 C 0,00 0,00 239.078,97 C
feit
ne sasgaisotes| emma 6 | am[ om memm[ E
ES DO OO O E
11 - Novembro 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
Câmara CONCEDIDO 210000030239 100 1.995.431,64 D 138.765,00 0,00 2.134.196,64 D
SER EO pu
0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
numerário para a RECEBIDO 210000030391 100 239.078,97 C 0,00 239.078,97 C
feitura
” sul ip RE E RR amas] é
12 - Dezembro 0001 - Repasse à 4010 - REPASSE
Câmara CONCEDIDO 210000030239 100 2.134.196,64 D 138.765,00 DO 2.272.961,64 D
E
Os dodos apresentados neste relatório reiletem
Página 2/5
(S.SICOM | ullconsuira La TCE
12 - Dezembro 0002 - Devolução de 4011 - REPASSE
numerário para a RECEBIDO 210000030391 239.078,97 C
E
pedi emstmee] sumo [am
O CS RES
02- CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA
Desdi onte de Total ds ei lord de Saldo Atual
1-Janeiro 0001 - Repasse à 4008 - REPASSE
RECEBIDO 210000015118 000 C 208.333,33 208.333,33 C
re RC E BR E
Ter CO CA O O RT E
2- Fevereiro 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
Câmara RECEBIDO 210000015118 100 208.333,33 € ,00 208.333,33 416.666,68 C
der Be ES E
0002 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇAO 210000014731 100 000 € 30.000,00 0,00 30.000,00 D
prefeitura AQ EXECUTIVO
ET E
caaparMse ssa € | aonde c
3 - Março 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
Câmara RECEBIDO 210000015118 100 416.666,66 C 208.333,33 624.999,99 C
0002 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇAO 210000014731 100 30.000,00 D ,00 30.000,00 D
prefeitura AO EXECUTIVO
assar ES o
nossos meme | am] mn tmn e
4 - Abril 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
RECEBIDO 210000015118 100 524.999,99 C 208.333,33 833.333,32 C
samsaiêaris] usem [on] mesm] emas e
0002 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇAO 210000014731 100 30.000,00 D 30.000,00 60.000,00 D
prefeitura AO EXECUTIVO
sul Si Ee ses] 5
emp] — sin | me sms ma
5 - Maio 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
Câmara RECESDO 210000015118 100 833.333,32 C ,00 208.333,33 1.041.666,65 C
0002 - Devolução de 4006 -
numerário para à DEVOLUÇÃO 210000014731 100 60.000,00 D 100.000,00 0,00 160.000,00 D
prefeitura AO EXECUTIVO
asp [ram E am a emas |
210000015118 100 1.041.666,65 C 208.333,33 1.249.999,98 C
RECEBIDO
Lo TE sc
6 - Junho 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
Câmara
expedidos p
Página 3/5
HALL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GENS
6 - Junho 0002 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇÃO 210000014731 100 160.000,00 D 79.078,97 0,00 239.078,97 D
prefeitura AO EXECUTIVO
To O SR RR RE
sostiarte| 7 ams] | Teams asa] too]
E =-ulho Paul er epes (OS REPASSE 210000015118 100 1.249.999,98 C 0,00 208.333,33 1.458.333,31 C
Te E E E
DOD2 - Devolução de 4006 -
numerário paras DEVOLUÇÃO 210000014731 100 23907897 D 0,00 0,00 23907897 D
prefeitura AO EXECUTIVO
To CE E O RE
8- Agosto 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
cá RECEBIDO 210000015118 100 1.458.333,31 C 0,00 208.333,33 1.666.666,64 C
Se O E a
DOD2 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇAO 210000014731 100 23907897 D 0,00 239.078,97 D
prefeitura AQ EXECUTIVO
Sur r E E 5
suba por Mês: ss [use ta E
9- Setembro 0001 - Repasse à 4008 - REPASSE
RECEBIDO 210000015118 100 1.666.666,64 C ,D0 150.000,00 1.816.666,64 C
0002 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇAO 210000014731 100 239.078,97 D 0,00 0,00 239.078,97 D
prefeitura AO EXECUTIVO
pr
ET E O
10- Outubro 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
Câmara RECEBIDO 210000015118 100 1.816.666,64 C 0,00 138.765,00 1.955.431,64 C
ssmsrssmes] raves 6 | Tue] rm] rasa E
0002 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇÃO 210000014731 100 239.078,97 D 0,00 0,00 239.078,97 D
prefeitura AO EXECUTIVO
sessao] smms[5 | ae[ am[ mimn(o |
SubtotalporMês:| 1.577.587,67] C | 0,00] 13876500) 171635267] €
11 - Novembro 0001 - Repasse à 4008 - REPASSE
Câmara RECEBIDO 210000015118 100 1.955.431,64 C 0,00 138.765,00 2.094.196,64 C
A q np O rop
numerário para à DEVOLUÇÃO 210000014731 100 239.078,97 D 0,00 239.078,97 D
prefeitura AO EXECUTIVO
Sosa sri RES CO RR O E ;
Susalpor Mt 1763526] | a00] raras] resmarmo!
fetuddos polos
efetuados pelos
Página 4/5
sô, SICOM | ul coNsuLTA
Sister Infor alizodo de Contos dos Municípios EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
RUA DK CONHAS DO ESTADO DK MINAS GS
12 - Dezembro 0001 - Repasse à 4009 - REPASSE
ca RECEBIDO 210000015118 100 0,00 138.765,00 2.232.961,64 C
ET EO
0002 - Devolução de 4006 -
numerário para a DEVOLUÇÃO 210000014731 100 2a 078,97 D 23907897 D
prefeitura AO EXECUTIVO
Subtotal SubTipo:
DECS O RE EA
ER E ER RR RR O
PS rem esa as q rm ra
Ou dados apresentados neste relotório refistem fislmente o
conteúdo tronso
ido nas remessas efetuados pelos
jurisdicionados e não contém quaisquer juíros de valor
| expedidos pelo TCEMG.
| Página 5/5
9, SICOM | ull CONSULTA
Sistema informatizado de Cantas dos Municípios EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Município: 3137700 - Lajinha Exercício: 2020
Histórico das Remessas: 17/01/2022 Período: Janeiro à Dezembro
Critérios de Seleção. Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Mata, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de
Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de
reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial, Origem do Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de
Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito, 5 - Reserva de Contingência | Reserva do RPPS (art, 8º da Portaria Interministerial
STN/SOF 163/2001), 6 - Recursos sem Despesas Correspondentes (art. 166, $8º da Constituição Federal), 98 - Não há origem
Decretos de Alterações Orçamentárias
Total por Tipo de Decreto e Origem de Total por Tipo de Decreto | Acréscimo |
curso
1 » Decreto de Crédito Suplementar 23.854.609,54 ea cd 23854.609,54 — 22.931.448,91 923.160,63
1-Superávit Financeiro 923.160,63
3-Anulação de Dotações 22.931.448,91 ||4 - Decreto de Crédito 1.567.212,89 0,00 1.567.212,89
Extraordinário
4 - Decreto de Crédito Extraordinário 1.567.212,89
2-Excesso de Arrecadação 1.567.212,89
Nº| Data das Origem do,
2.490.373,52
Nº do Data do Tipo de Fonte Valor Alteração
Decreto Decreto Decreto TIPO Lel | ois Vinculadas Recurso | Nado Aedo Ui Recurso Fonte
| 100 165.211,34
101 85.280,30
102 117.521,97
117 200.000,00
119 176.019,00
Acréscimo
124 4.000,00
129 16.335,76
147 800,00
4 = Decreto de 159 205.594,00
1 02/01/2020 Crédito LOA 1615-19/11/2019 De 970.762,37 Total 970.762,37
Suplementar 100 393.941,80
101 101.377,44
102 80.311,97
119 176.019,00
Redução 124 4.000,00
129 8.718,16
147 800,00
159 205.594,00
Total 970.762,37
e EE 100 16.580,00
2 45012020 Crédito LOA 1615-19/11/2019 pre ano 16.580,00 Sal dessa
pisar au 100 18.580,00
Total 16.580,00
100 327.132,99
101 499.525,00
102 81.143,06
a me UA . o 112 134.452,00
)" 6 normanhico mencionados é à valdfde G8L asainatiras poderão Bor e id CR 124 3.565,00
129 15.802,16
159 82.836,00
Total 1.144.456,21
Página 1/7
so
Nº do
Decreto
Data do
Decreto
3 03/02/2020
- 13/03/2020
5 02/05/2020
6 31/01/2020
7 01/06/2020
8 11/08/2020
1 02/03/2020
13 01/04/2020
16 01/04/2020
ll CONSULTA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
do ensinado por maio da cor
n.95/2013. Os normativos.
Tipo de
Decreto
Nº/ Data das
Tipo Lei | eis Vinculadas
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA 1615- 19/11/2019
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA 1615-19/11/2019
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA 1615-19/11/2019
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA | 1615- 19/11/2019
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA 1615- 19/11/2019
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA — 1615- 19/11/2019
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA 1615- 19/11/2019
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA 1615- 19/11/2019
ic&em contidna na
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
LOA — 1615- 19/11/2019
Magia Pr
Origem do |
Recurso |
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações |
3-Anulação de
Dotações
1-Superávit
Financeiro.
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
viária 7200:2/2004. na Fsoty
lonsdos e a validado das aauinaturas poderão ser verlicados no endereço WnNítcs mB dou.
3-Anulação de
Dotações
Fonte
Valor Aberto Tipo acre
100 371.737,99
101 539.525,00
102 78.143,06
112 55.952,00]
1.144.456,21 Redução
124 460,00
129 15.802,16
159 82.836,00
Total 1.144.456,21
100 5.000,00
Acréscimo
Total 5.000,00
inda 100 5.000,00)
Redução eee
Total 5.000,00
100 000,00
imo Total ; 000,00
900/00 100 5.000,00
Redução pr
Total 5.000,00
260 923.160,63
923.160,63 Acréscimo
Total 923.160,63
100 22.000,00
Acréscimo Total 22.000,00
ol al !
22.000,00
Fiaidução 100 22.000,00
Total 22.000,00
10% .000,00
Acréscimo e! ae
Total 2.000,00
2.000,00
En 100 2.000,00
e!
Total 2.000,00
100 478.928,39
101 169.889,00
102 412.406,62
Acréscimo 112 6.500,00
129 10.000,00
159 188.148,18
Total 1.265.872,19
1.265.872,19
100 439.128,39
101 209.689,00
102 412.906,62
Redução 112 6.500,00
129 10.000,00
159 187.648,18
Total 1.265.872,19
RE 159 72.140,00
mr
ii Total 72.140,00
72.140,00 155 22.000,00
Redução 159 50.140,00
Total 72.140,00
edi Venda m POR ISA ma 100 117.159,32
. 101 250.000,00
1.054.536,05 Acréscimo
102 252.844,36
112 5.137,33
jurisdicionados s não «
16
18
19
21
Documento assinado
n.05/2013. Os
Data do Tipo de
Decreto Decreto poi
1 - Decreto de
01/04/2020 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
04/05/2020 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
04/05/2020 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
01/06/2020 Crédito LOA
EXECUÇÃO
meio de cortiizndo digital, contra dioposiçõões com
mencionados e a valliado das assinaniras poderão
Nº/ Datadas Origem do
Leis Vinculadas Rocirão)
3-Anulação de
1615 - 19/11/2019 Dotações
3-Anulação de
1615 - 19/11/2019 Dotações
3-Anulação de
1615 - 19/11/2019 Dotações
3-Anulação de
1615-19/11/2019 Anulação «
idem o Midas Provinário 2200-3/2004. na fã
ser verificados no enderaço www toe.mg.gov.br,
till CONSULTA
JRÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Valor Aberto Tipo
Acréscimo
1.054.536,05
Redução
Acréscimo
10.000,00
Redução
Acréscimo
1.755.667,34
Redução
2.931.113,73 Acréscimo
a 1403/2042 a a Dela Nor
'vonticador m. POAGTBS "to
Fonte
Recurso
117
129
159
Total
100
101
102
112
117
123
124
129
159
Total
100
Total
100
Total
100
101
102
118
123
129
147
156
159
Total
100
101
102
119
123
129
142
147
156
159
Total
100
101
102
118
119
129
147
155
159
Total
299.800,00
27.000,00
102.595,04
1,054,536,05
304.959,32
250.000,00
252.844,36
5.137,33
107.000,00
3.000,00
5.000,00
27.000,00
99.595,04
1.054.536,05
10.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
350.036,78
235.443,51
307.378,53
140.000,00
74.000,00
382.577,00
25.400,00
100,00
240.731,52
1.755.667,34
470.036,78
310.443,51
339.878,53
140.000,00
74.000,00
55.077,00
100.000,00
25.400,00
100,00
240.731,52
1.755.667,34
1.238.497,75
13.109,82
804.007,02
30.000,00
149.033,00
19.558,00
5.800,00.
59.218,88
611.889,26
2.931.113,73
Página 3/7
| ullconsuLta Y
| 100 1.360.832,57
101 11.300,00
| 102 684.482,02
119 179.033,00
a hotonanão | era toa 1815-19112019 SAnulaçõode — >osy41373 | Redução fis os
Suplementar tem) 147 5.800,00
155 24.472,00
| 157 7.000,00
159 638.636,14
| Total 2.931.113,73
100 251.314,72
104 42.000,00
102 483.302,34
118 120.000,00
Acréscimo 119 50.800,00
124 21.240,00
129 6.023,00)
159 327.943,93
1 - Decreto de Edo Total 1.302.623,99
28 01/07/2020 Crédito LOM 1615-1911112019 Apuação 1.302.623,99 100 315.625,12
Suplementar 101 107.683,40
102 361.841,94
118 120.000,00
fisdução 119 50.800,00
124 21.240,00
129 6.023,00
155 2.000,00
159 317.410,53
Total 1.302.623,99
E |
20 asormoo CCR. & GE Eremita 145.722,20 | Acréscimo ti ipa
Extraordinário ] Total 145.722,20
| 100 242.474,08
101 12.143,75
102 1.262.090,40
actéscimo 119 270.275,00
124 404.459,17
129 2.123,64
159 96.628,36
Total 2.290.194,40
se | ogmsznzo | psi redi LOA 1615- 19/11/2019 aa je 2.290.194,40 too S25:340,40
Suplementar 101 351.805,91
102 9.206,12
119 270.275,00
Euros 122 255.721,97
. 123 127.425,61
Resgate atm Pionner saco enenta copa im ES Or dO
129 2.123,64
142 1.500,00
153 7.619,55
eee
Página 4/7
à SICOM
gg Sisto informatizado de Contas ds Muni
Nº do Data do
Tipo de
Decreto Decreto Decreto
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
32 03/08/2020
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
33 03/08/2020
4 - Decreto de
Crédito
Extraordinário
34 06/08/2020
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
35 01/09/2020
4 - Decreto de
Crédito
Extraordinário
39 01/10/2020
1- Decreto de
40
Documento assinado
Ei
n.09Z079, Oo normativos mencionados 8 à
meia de certificado digital
tull CONSULTA
ÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
1615 - 19/11/2019
1615- 19/11/2019
1615 - 19/11/2019
conforme depasiefios comics no Minchão
de Tas SEsmaniras poderão ser vereados
Provimória 2200-2/2007, na Frenotução
no endereço wwwítco.mg.gov.br, código verificador n PGAB7758
Origem dr. Valor Aberto
Tipo
3-Anulação de
Dotações 2.290.194,40 Redução
Acréscimo
3-Anulação de
Dotações 223.500,00
Redução
2-Excesso de 7
Arrecadação 404.960,64 Acréscimo
Acréscimo
3-Anulação de
Dotaçõ 2.116.221,12
Redução
Excesso da 300.332,34 Acréscimo
Arrecadação
R-Antilarão de
no
MMBUNAL DE CONIAS DO ESADO
157.100,00
1.665,50
14.407,43
126.401,38
4.500,00
2.290.194,40
223.500,00
223.500,00
223.500,00
223.500,00
404.960,64
404.960,64
308.963,11
317.108,33
526.985,46
7.093,03
35.000,00
491.128,52
7.010,00
600,00
422.332,67
2.116.221,12
473.305,38,
386.462,11
5.410,27
4.000,00
164.088,79
100.000,00
231.574,39]
100,00
900,00
365.260,00
176.380,45
13.000,00
50.000,00
11.600,00
134.139,73)
2.116.221,12
300.332,34
300.332,34)
515.597,49
10.483,00
513.671,23
8.000,00
12.150,00
556.700,00
171.430,00)
34.828,46
Página 5/7
ali CONSULTA
IÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
15. SICOM
Sto Informado do Cas des Municpias
Nº do Data do Tipo de Nº/ Data das Origem do
Decreto Decreto Decreto Tipo Lei Leis Vinculadas Recurso Valor Aberto Tipo
Acréscimo
1 - Decreto de da A]
40 OfMOzOo Crédito LOA 1615-19/112019 pes na 1.994.203,50
Suplementar
Redução
4 - Decreto de |
42 021/2020 Crédito ' ” e Ea 415.895,77 Acréscimo
Extraordinário e
Acréscimo
1- Decreto de
43 02/11/2020 Crédito toa 1615-19/1112019 *Anllação do > os 0707
Suplementar Ruas
Redução
159
Total
100
101
102
119
122
123
124
129
142
143
144
145
147
154
155
156
159
190
260
Total
161
Total
100
101
102
112
117
118
119
129
144
156
159
Total
100
101
102
106
117
118
119
122
143
144
145
146
34.496,00
136.847,32
1.994.203,50
259.710,05
1.474.806,00
3.396,60
65.088,00
1.500,00
2.064,00
3.000,00
2.772,85
23.040,00
20.000,00
496,00
52.800,00
20.000,00
8.300,00
18.000,00
16.890,00
8.340,00
1.000,00
13.000,00
1.994.203,50
415.895,77
415.895,77
1.512.973,91
23.902,50
233.525,54
5.118,20
104.643,79
440.944,38
129.519,30
42.396,45
67.882,87
4.351,85
368.658,28
2.933.917,07
355.737,39
1.633.450,03
24.649,81
42.000,00
3.000,00
40.895,44
70.030,11
319.685,20]
22.000,00
20.000,00
136.000,00
Página 6/7
EXECLIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
| hill CONSULTA
Tipo de Tipo Lei Nº/ Data das Origem do
Decreto Leis Vinculadas Recurso
| 147 165.800,00
1- Decreto de aa O 155 46.031,40
43 02/11/2020 Crédito LOA 1615-19/11/2019 Dotações 2.933.917,07 Redução 157 2.000,00
Suplementar 159 137141
| Total 2.933.917,07
4 - Decreto de ZE xcneno de . 161 300.301,94.
45 01/12/2020 e Ei - - Arrecadação 300.301,94 Acréscimo Tom Soo pias
| 100 867.945,55
101 157.244,73
102 244.502,73
112 6.357,00
118 460.832,35
Acréscimo 119 742.282,39
129 29.882,59
144 7.327,30
156 23.800,00
159 275.486,30
Total 2.815.660,94
o Decreto de: Sanulacão da 100 1.574.909,15
46 01/12/2020 Crédito LOA 1615-19/11/2019 Dotações”| 2.815.660,94 101 322.043,83
Suplementar 102 229.934,03
112 8.125,79
118 49.468,60
119 21.299,87
Redução 122 85.405,18
129 27.195,59
144 22.927,30
| 145 62.200,00
147 376.227,42
156 8.494,27
159 27.429,91
Total 2.815.660,94]
Total
Total 25421.822,43 Acréciial, 25,421.822,43
mento assinade certificado disposições fomtidos, Medida Provisória 2200-2/2001, na 02/2012 e na Docinão Normativa
Rosana deninado en dercaniicado dial. conforme disposições con ricados no Endaraço cn MAGO nt; na Res sigo vereador podas
Página 7/7
95229VOd “U 10peoyuan oBipço '1q:noB-Buu" ey mmm OSesapua ou SOpeoIuSA J9s OE1Spod seumeuisse sep apepjen e s sopeuoiauau soneuuou SO ELOZIsou
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SOSINHIS 30 Oyóvisaud Viad SVXVL-OVLOTTL'L
SOSINHAS 3d OyÓVI SINA Viad SVXVL-00'0TT'L'
Ss E SOÍINHAS 2O OyÓVISINA Vad SVXVL = 0000271
3L-OyóvIVISNI Ia OyÔVZINVOSIA 3Q vXvL - OITO Ley
S30ÍVIINNWODINAL Sva OVÔVZIVOSIA 3Q SyXvi - ooTo Ler
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VIRIOHTIN 3a SaIQÍIngiaLNOD SVELNO- O'V'e6'p'e'p'p
TCEmc
Processo nº.:
Natureza:
Relator:
Competência:
Motivo:
Data/Hora:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
1104615
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. DURVAL ANGELO
PRIMEIRA CÂMARA
DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
09/07/2021 19:33:16
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
W7
MUNICIPAL DE LAJINHA
LEDISLANDO JUNTOS. DESENVOLVENDO ME
Usui rm
PARECER JURÍDICO
A Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Lajinha, em
atendimento à determinação do Exmo. Sr. Presidente desta
Edilidade, por este e na melhor forma de direito, emite o seguinte
parecer quanto a prestação de contas ref. ao exercício de 2.020
da Prefeitura municipal de Lajinha.
Sr. Presidente:
Inicialmente necessário se faz registrar que o ofício comunicando O parecer do
TCEMG referente a Prestação de Contas de 2.020, não veio acompanhado das peças,
que ensejaram o julgamento, pelo que esta Procuradoria, solicitou ao setor de
contabilidade que obteve no sitio do TCEMG a cópia do Parecer do MP e também da
decisão proferida e Parecer emitido por aquela Corte de Contas.
Foi pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais procedida a
análise das contas prestadas pelo prefeito Municipal, Sr. João Rosendo Ambrosio de
Medeiros, referente ao exercício de 2.020, cuja conclusão foi no sentido de aprovação
das contas, nos termos como consubstanciado no v. acórdão proferido nos autos do
processo n. 1104615 em trâmite perante aquela corte.
Não há manifestação do Gestor, o que se entende como desnecessária, haja
vista que outro não deverá ser seu posicionamento, senão pela manutenção do parecer
do egrégio TCMG, porém, recomendo seja o mesmo intimado para tal fim, prevenindo,
assim, futura alegação de nulidade do julgamento.
Necessário se faz reprisar a recomendação do presidente relator, ao Poder
Legislativo, "que atente acerca do registro de recebimento e da devolução de
numerário ao Poder Executivo, para que não haja divergência entre a escrituração da
Prefeitura e da Câmara, como se observou nas presente contas”.
Destaca-se que de acordo com a Procuradora do Ministério Publico do TCE/MG,
não há informação que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos
atos do de governo, no entanto, opinou pela aprovação das contas com ressalvasamo,
A |
(9) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
) falecomBemiajinha.mg.gov.br (O) www.emlajinha.mg.gov.br A) (33)
) 3444-1548/155;
7
MUNICIPAL DE LAJINHA
TEBISUANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAS.
Es
Lajinha, 23 de outubro de 2023
OFÍCIO Nº: 136/2023 .
DE: GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA
PARA: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO: ENCAMINHA PARECER PRÉVIO EMITIDO PELO TC/MG
Exmo. Sr.
Prefeito Municipal
Servimo-nos da presente para citar Vossa Senhora de que se encontra tramitando nesta Casa
de Leis o Processo 002/2023 de Julgamento das Contas do Executivo Municipal, relativo as
contas do Exercício Financeiro de 2020, que receberam parecer FAVORÁVEL do Egregio
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como INTIMÁ-LO para no prazo de 15
(quinze) dias corridos, em querendo, manifestar a cerca do julgamento das contas.
Oportunamente, informo o sitio www-.tce.mg.gov.br/processo, para obetenção do
documentos produzidos pelo TCE/MG, Parecer Prévio Emitido pelo TC/MG, relativo as
contas do Município de Lajinha do exercício de 2020, para conhecimento de vossa excelência,
especialmente com relação as recomendações exaradas pelo TC/MG ao chefe do Poder
Executivo, nos autos do processo n. 1104615, conforme ofício 17933/23 em anexo.
Sendo o que se nos apresenta para O momento, mantendo-nos à disposição para sempre que
necessário, subscrevemo-nos mui atenciosa e cordialmente.
ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA
PRESIDENTE
Poesido um 13 10)23
EXMO. SR. dim RP. husuda..
DD JOÃO ROSENDO AMBROSIO DE MEDEIROS
PREFEITO MUNICIPAL
LAJINHA-MG
povos,
S
a
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
O talecomGbemiajinha.mg.gov.br (O) www.cmlajinha.mg.gov.br (O (33) 3444-1548/15!

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