br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-20
Ementa"Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio de Lajinha, e da outras providencias".
native_id145

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T17:23:05.718942-03:00 Aprovada por maioria absoluta 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

— MUNICIPAL DE LAJINHA
LEGADO JUNTOS DESENVOLVENDONAIS.
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
falecomBemiajinha.mg.gov.br (68) wwwcmlajinha.mg.gov.br 33) 3444-1548/1558
EA NIZ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2023
“Dispõe sobre a vedação do nepotismo no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município de Lajinha, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Lajinha, por seus vereadores aprovaram o presente e eu prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A vedação do nepotismo no âmbito Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Lajinha observará o disposto nesta Lei, considerando-se “familiar” o cônjuge, o
companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade,
até o terceiro grau.
Art. 2º. No âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Lajinha,
são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, para:
| - cargo em comissão ou função de confiança;
Il - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo
quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
HI - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o
princípio da isonomia entre os concorrentes.
$1º Aplicam-se as vedações desta Lei também quando existirem circunstâncias
caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente
mediante nomeações ou designações recíprocas, os Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Lajinha.
82º É vedada também a contratação direta, sem licitação, pelos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com
poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que
LAT,
a Ot,
4,
“ra
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
CESISURDO JONES EESOMONEGONAS.
atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele
hierarquicamente superior no âmbito de cada Poder Municipal.
Art. 3º. Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou
contratações:
| - de servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive
aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou
emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a
complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além
da qualificação profissional do servidor:
Il - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o
nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para
burlar a vedação do nepotismo; ou
HI - de pessoa já em exercício no mesmo Poder do Município antes do início do vínculo
familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual
ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
Art. 4º. Cabe as autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Lajinha, encarregadas de nomear, designar ou contratar, exonerar o servidor em
situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único: A Controladoria Interna de cada um dos Poderes do Município, é
responsável pela notificação dos casos de nepotismo de que tomar conhecimento às
autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar
pelo cumprimento desta Lei, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham
conhecimento.
Art.5º. Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência
dos agentes públicos referidos no art.2º:
JSUUTIVO
a 4
eg,
:
$
Ê
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
8) falecomBBemiajinha.mg.gov.br E) www cmlajinha.mg.gov.br &) (33) 3444-1548/1558
o MUNICIPALDELAJINHA
UEGISLANDO NNTOS DESENVORHENDO NAS
| - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas
nesta Lei;
IH - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou
entidade que desenvolva projeto no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Rev. Ver. Orlando Satlher, Lajinha-MG, 20 de novembro de 2023.
Ni Lo af RR o
ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA
Vereador — MDB
JULIO DA SILVA HASTENRREITER
Vereador — MDB
”
, 4
E So CABRAL DA SILVA
Vereador - MDB
uS
(O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
e) falecomQemiajinha.mg.gov.br (o) www.cmlajinha.mg.gov.br (33) 3444-1548/1558
Did 274
e
g
| CÂMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
TEN .
(8) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
VE, falecomBemlajinha.mg.gov.br 2) www cmlafinha.mg.gov.br É) (33) 3444.1548/1558
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto de lei dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município de Lajinha.
Nossa propositura de Lei vem ao encontro da Súmula Vinculante nº.13, editada
em 2008 pelo Supremo Tribunal Federal, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no
âmbito da União, dos Estados e dos municípios. Tal Súmula tem de ser seguida por
todos os órgãos públicos, pois na prática, já proíbe a contratação de parentes de
autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função
gratificada no serviço público.
Assim sendo, em um primeiro momento, nossa propositura até poderia ser alvo
de questionamentos por parte dos nobres colegas sobre a necessidade de lei municipal
para disciplinar o que, na prática, já deve ser observado pela administração pública em
todas as esferas de governo em todo o país. Pois, a vedação do nepotismo não exige a
edição de lei formal para coibir a prática, tal proibição decorre diretamente dos princípios
contidos no artigo 37 da Constituição Federal.
No entanto, em nosso entendimento, não haveria óbices para a existência de lei
formal nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas três esferas de
governo, haja em vista que o próprio Governo Federal publicou em junho de 2010 o
Decreto nº 7203, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração
pública federal. Da mesma forma, centenas de outros exemplos poderíamos enumerar
neste sentido, partindo de Câmaras Municipais e outros órgãos de governos estadual e
federal.
Da mesma forma nossa propositura vem reforçar no âmbito dos Poderes do
Município a vedação do nepotismo, que nada mais é a prática pela qual um agente
público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais
parentes, sejam por vínculo da consanguinidade ou da afinidade, em violação às
garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.
Contamos com o apoio de todos os nobres Edis para a sua aprovação.
“MUNICIPAL DELAJINHA
CERTOS NES EESENVONvENSO NAS
Plenário Rev. Ver. Orlando Satlher, Lajinha-MG, 20 de novembro de 2023.
ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA
Vereador — MDB
suuçdã SILVA HASTENRREITER
L
Vereador —- MDB
HU TO CABRAL DA SILVA
/ Vereador - MDB
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
() falecomBemiajinha.mg.gov.br E) www crnlajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-1548/1558 a

open original →