PROJETO
DE LEI ORDINÁRIA
Nº 047/2023
AUTOR: João Rosendo Ambrósio de Medeiros
ORIGEM: Poder Executivo
TEMA: "Dispõe sobre a alteração da Lei numero 1.596/2019 e da
outras providencias”.
Tramitação:
Data do recebimento: 2) / 4 / 4033
Leitura no pequeno expediente: / SJ.
Comissão para parecer: .. / J.
Votação: JJ. Jo
Autuado na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha — Estado de Minas Gerais aos
vinte e um dias do mês de novembro do ano de dois e mil e vinte e três. (21/11/2023).
Assessora Administrativa.
de
MUNICIPAL DE LAJINHA
ISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MA!
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Mensagem de encaminhamento
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordiatmente, encaminho a essa Câmara de
Vereadores o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a alteração da Lei
e dá outras providências”.
Aguardando apreciação e votação positiva, peço regime de urgência,
inclusive com a convocação de reunião extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 20 de novembro de 2023.
Atenciosamente,
JOAO ROSENDO Assinado de forma digital por
AMBROSIO DE JOAO ROSENDO AMBROSIO DE
MEDEIROS:02894163614
MEDEIROS:02894163614 Dados: 2023.11.21 13:20:20 -0300'
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Prefeito Municipai
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Projeto de Lei nº /2023
Câmara Municipal de Lajinha
[ OE “Dispõe sobre a alteração da Lei número
Data Ee io SE PAES 1.5996/2019 e dá outras providências”.
Legislativo - PLO 47/2023
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu João Rosendo Ambrósio
Medeiros Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O Anexo VII da Lei número 1.596/2019, tão somente, em relação ao
cargo de Gari passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo: GARI
Descrição sintética: conservar a limpeza de logradouros públicos
por meio de coleta de lixo, varrições, lavagem, pintura de guias,
aparo de gramas e outros serviços afins.
Requisitos para provimento:
Instrução — Primeiros anos do Ensino Fundamental (1º ao 5º
ano).
Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente
superior no cargo que ocupa.
Atribuições típicas:
- percorrer logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para
recolher o lixo;
- despejar o lixo, amontoando ou acondicionando em latões ou
sacos plásticos, em caminhões especiais, valendo-se de esforço
físico e ferramentas manuais, para possibilitar seu transporte;
- separar o fixo, por tipo de classificação de material, para
reciclagem;
- realizar a varrição de logradouros públicos;
- capinar vegetação das guias, calçadas e margens de rios;
- lavar vias públicas após varrição e coleta de feiras;
- fazer manutenção de jardins públicos;
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- retirar detritos das margens dos rios;
4d É
- utilizar equipamento de proteção individual e coletiva;
- zelar pela conservação e guarda dos bens que lhe forem
confiados;
- executar outras atribuições afins.
Art. 2º. A nova instrução necessária para ingresso no funcionalismo público
no que se refere o cargo de Gari entra em vigor na data de publicação desta
lei, não interferindo em qualquer hipótese aos servidores públicos já
ingressos.
Parágrafo único. A alteração da instrução necessária para o cargo de Gar,
não afetará qualquer processo seletivo simplificado ou concurso público em
vigência.
Art. 3º. Ficam revogadas todas as previsões em sentido contrário.
Lajinha, 20 de novembro de 2023.
Assinado de forma digital por JOAO
JOAO ROSENDO AMBROSIO Rosendo angrasns ia! PO!
” MEDEIROS:02894163614
DE MEDEIROS:02894163614 Dados: 2023.11.21 13:31:06 -0300'
João Rosendo Ambrósio Medeiros
Prefeito Municipal
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Justificativa
Lajinha-MG, 20 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Remeto a esta Egrégia Casa de Leis o anexo que a Dispõe
sobre alteração da Lei número 1.5996/2019 e dá outras providências.
Com base nas experiências recentes, é visto que a procura
para realização de inscrição em processos seletivos e concursos públicos para
o cargo de Gari são bem menores do que a demanda existente.
Tal conclusão é vista a partir da análise dos recentes
certames realizados pela Administração Pública.
Sendo assim, após criteriosa análise do caso concreto, foi
vista que o requisito de instrução necessário para ingresso no cargo era um
dos empecilhos mais mencionados por aqueles que pretendem ingressar no
cargo.
Dessa maneira, considerando o exposto, restou necessária a
alteração da escolaridade como elemento mínimo para ingresso no cargo de
Gari, a qual não interferirá nas funções típicas do cargo, não gerando qualquer
prejuízo, ao contrário, permitirá suprir as vacâncias existentes.
Assim, justifica-se a edição deste Projeto de Lei, esperando
que seja ele submetido à votação e aprovado por unanimidade.
Atenciosamente
t
Assinado de fc digital JOAO ROSENDO
JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE “Aeiqado deforma tal por Joto nO
MEDEIROS:02894163614 Dados: 2023.11.21 13:31:30 -03/00'
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
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