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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-11-23
Ementa"Disõe sobre a alteração da lei orçamentaria do exercicio financeiro de 2023, e autorização para abertura de crédito suplementar decorrente de execesso de arrecadação e superavit financeiro, e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-13 Proposição aprovada — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T16:45:56.963649-03:00 Aprovada por maioria absoluta 6 3 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA - MG
CNPJ 18.392.522/0001-41
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre a alteração da lei orçamentária do exercício
financeiro de 2023, e autorização para abertura de crédito
suplementar decorrente de excesso de arrecadação e
superávit financeiro, e dá outras providências.
O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito do Município, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Ordinária Municipal nº. 1.727, de 07 de dezembro de 2022,
que dispõe sobre o orçamento anual, estima à receita e fixa a despesa do Município
de Lajinha, para o exercício de 2023.
Art. 2º - O inciso |, do art. 2º, da Lei Ordinária Municipal nº. 1.727/2022, de 27 de
dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
| - Abrir Créditos Suplementares até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) da Despesa Total fixada no Orçamento do
Município, mediante decreto do Executivo e respeitadas às
prescrições constitucionais, e nos termos da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, podendo incluir novas fontes de
recursos e elemento de despesa se for necessário, mediante
utilização de recursos proveniente de:
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar decorrente de
excesso de arrecadação, até o total apurado, na forma do artigo 41, |, e artigo 43, 81º,
Il, ambos da Lei Federal nº 4.320/1964.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA - MG
CNPJ 18.392.522/0001-41
Art. 4º - O crédito mencionado no artigo anterior decorre de excesso de arrecadação
apurado em todas as fontes de recursos, na forma do artigo 43, 83º, da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar decorrente de
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, até o total
apurado, na forma do artigo 41, | e artigo 43, 81º, |, ambos da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 6º - O crédito mencionado no artigo anterior decorre da diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro apurado no exercício de 2022, na forma do
artigo 43, 83º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
orçamentários no exercício de 2023.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lajinha, 26 de outubro de 2023.
João Rosendo amada Medeiros
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA - MG
CNPJ 18.392.522/0001-41
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei busca a alteração da lei orçamentária do exercício financeiro
de 2023, e autorização para abertura de crédito suplementar decorrente de excesso de
arrecadação e superávit financeiro.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que abertura de créditos adicionais é procedimento
comum no processo de execução orçamentária. Pois que, podem surgir situações
como variações de preços de bens e serviços, omissões orçamentárias, super ou
subdimensionamento das dotações, repriorizações das ações governamentais, criação
de novos programas pelos governos federal ou estadual, ou, ainda, a superveniência
de fatos que independem do controle do gestor público, como calamidades,
emergências, etc.
Anote-se, que os créditos adicionais são distribuídos em três categorias orçamentárias:
suplementares, especiais e extraordinários. Os de natureza suplementar não inovam
no Orçamento Público porquanto simplesmente são distribuídos para dotações já
existentes. Por sua vez, os demais créditos introduzem alterações ao orçamento, eis
que acrescentam despesas antes não previstas.
Esclarecemos ainda, que a Lei Orçamentária inicialmente autorizou abrir créditos
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada no
orçamento do Município. Deste modo, o presente projeto de lei busca a autorização
de mais 5% (cinco por cento).
Em relação à abertura de crédito suplementar decorrente de excesso de arrecadação e
superávit financeiro, exige-se, a rigor, o que dispões o art. 43, 81º, incisos | e II, e 52º,
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CNPJ 18.392.522/0001-41
da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Esta é a regra e os dispositivos da
referida Lei são cristalinos neste sentido, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à
despesa e será precedida de exposição justificativa.
81º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que
não comprometidos;
| — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il — os provenientes de excesso de arrecadação;
ll — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
52º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre
o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
crédito a eles vinculadas.
83º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se
ainda, a tendência do exercício.
84º Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de
excesso de arrecadação deduzir-se-á a importância dos créditos
extraordinários abertos no exercício.
Assim, dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações
contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas atento para a importância de
proporcionar boa qualidade dos serviços prestados à população, o Governo do
Município de Lajinha apresenta o referido Projeto de Lei.
De tal forma, e acreditando ter feito as sucintas e fundamentais considerações acerca
do presente Projeto de Lei, pelo que encaminhamos para apreciação e votação desta
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CNPJ 18.392.522/0001-41
Ínclita Casa Legislativa, esperando que os Ilustres Edis o acolham, aprovando-o
integralmente e em caráter de urgência/urgentíssima.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso com o município de Lajinha, com o Poder
Legislativo, para juntos fazermos uma cidade para todos.
Lajinha, 26 de outubro de 2023.
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Prefeito Municipal

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