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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-12-14
Ementa"Cria gratificação das funçoes de Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor de Contrato Fiscal de Contrato e da outras providencias".
native_id167

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA DE
âmara Municipal de Lajinha
LAJINHA Ea
ta: 14/12/2023 - Horário: 16:51
da Legisiativo - PLO 54/2923
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
9052
DELEINº” /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores:
Encaminhamos o presente projeto de lei visando a criação na estrutura
administrativa do Poder Executivo municipal de funções previstas na Nova Lei de
Licitações, a Lei nº 14.133/2021 à qual já se encontra em vigor e que será de
observância obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023, uma vez que a antiga Lei de
Licitações (Lei nº 8.666/1993) à partir da referida data será integralmente revogada e
não mais poderá ser usada.
A Nova Lei de Licitações cria um Tegime para as contratações públicas com
diversas inovações, dentre elas a previsão de diversos procedimentos visando maior
eficiência nas contratações e na execução dos contratos com a Administração Pública.
Assim, para que todas as exigências da Nova Lei sejam observadas, faz-se mister a
atuação de diferentes atores, cada quai com uma função especifica, a serem exercidos
por servidores públicos municipais, sendo que a Lei prevê a atuação, basicamente, nas
seguintes funções: Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor de
Contratos e Fiscal de Contratos.
Todas as funções devem ter suas obri gações devidamente estabelecidas, sendo
que cada uma delas desempenha papel importantíssimo nos processos de contratações
públicas, devendo ser treinados e preparados, pois há uma necessidade cada vez maior
de uma especialização dos referidos servidores para atuarem com mais eficiência em
todas as fases da licitação, desde o planejamento das contratações, passando pelo
processo licitatório propriamente dito e fase posterior de fiscalização dos contratos,
evitando-se desperdícios ou má prestação de serviços contratados que sempre pode
ocasionar em prejuízo ao interesse público.
Dessa forma, encaminha-se presente projeto de lei visando a criação das referidas
funções de Agente de Contratação, Membro da Comissão de Licitações, Gestor de
Contrato e Fiscal de Contrato, com a previsão de gratificação a ser paga aos servidores
efetivos do Município que desempenharem as referidas funções, dentro dos valores
previstos no presente projeto, considerando que as referidas funções exigem maior
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grau especialização bem como as conferidas atribuições muito específicas e diversas
rá
daquelas ordinariamente exigidas para os cargos administrativos dos servidores
municipais previstas no Piano de cargos € salários.
Ássim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o
mesmo aprovado e solicitamos apreciação em Regime de Urgência.
Lajinha, 30 de novembro de 2023
à
JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS
Prefeito do Município
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PROJETO DE LEINº (2023
Cria gratificação das funções de Agente de
Contratação, Comissão de Contratação,
Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus pares,
APROVA a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas as funções de Agente de Contratação, membro de Comissão de
Contratação, Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato, para fins de implementação e
cumprimento das atribuições decorrentes da Lei federal nº 14.133/202 1.
Parágrafo único - Poderão ser designados tantos agentes de contratação, membros da
Comissão de Contratações e Fiscais de Contratos quantos forem necessários ao bom
andamento do serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas
contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto.
Art. 2º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela
Autoridade Administrativa, em caráter permanente ou especial, dentre servidores
efetivos da Administração.
Art. 3º - São atribuições do Agente de Contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo Único: O agente de contratação nos processos de pregão será designado
como pregoeiro.
Art. 4º. Ao Agente de Contratação formalmente designado para o exercício da função
será devida uma gratificação prevista no anexo à presente Lei.
Art. 5º - Os servidores designados para atuarem na Comissão de Contratação e Equipe
de Apoio farão jus à gratificação prevista no anexo desta Lei.
Parágrafo único: Os servidores convocados para atuarem provisoriamente na
Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, em casos em que a complexidade
técnica da licitação o exigir, terão direito de perceberem a gratificação pelo período da
designação.
Art. 6º - Será designado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores públicos
um Gestor de Contrato. A
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$1º - O Gestor de Contrato terá como atribuição a gerência de todos os contratos
havidos pela unidade gestora a qual esteja vinculado.
$ 2º - Considera-se gestão de contrato a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao Agente de
Contratação para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à
alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção
dos contratos.
Art. 7º O Gestor e o Fiscal de Contratos, sempre que necessário, poderão ser
subsidiados por empresas e/ou serviços terceirizados, contratados especificamente
para auxiliar nas atividades inerentes a contrato específico, onde a complexidade da
matéria exija a assessoria técnica especializada.
Parágrafo único: O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar
nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a
interrupção de serviços públicos essenciais ou desabastecimento de itens necessários à
Administração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência para contratos
de terceirização e prestação de serviços e 120 (cento e vinte) dias de antecedência para
os demais contratos.
Art. 8º - Pela gestão de contratos será devida uma gratificação prevista no anexo a
presente Lei.
Art. 9º - Para toda é qualquer coniratação no âmbito da Administração Direta é
Indireta do Poder Executivo Municipal será designado ao menos 01 (um) servidor
municipal efetivo para o exercício da função operacional de Fiscal de Contrato.
$ 1º - O Fiscal de Contrato será escolhido conforme a sua capacitação técnica em
relação ao objeto do contrato.
82º — Poderão ser designados, isoladamente ou em conjunto, fiscais para exercício de
fiscalização técnica e administrativa assim considerados:
|- fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo
de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se
a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do
objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins
de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o
eventual auxílio da fiscalização administrativa;
IH - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e
trabalhistas e quanto ao controie do contrato administrativo no que se refere a
revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses
de inadimplemento; e
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Art. 10 — Ao Fiscal de Contrato formalmente designado para o exercício da função
ção
prevista no artigo anterior será devida a gratificação prevista no anexo da presente Lei.
Art. 11 - Não haverá acúmulo de funções em observância ao princípio da segregação
de funções que trata o artigo 5º da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 12 — As gratificações devidas para o exercício das funções de Agente de
Contratação, membro da Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, Gestor de
Contrato e Fiscal de Contrato não se confundem com as Funções Gratificadas, que são
destinadas aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos da legislação
vigente, e outras gratificações cuja função derivada tenha objeto distinto.
Art. 13 — As despesas decorrentes da exe ução da presente lei correrão à conta dos
créditos orçamentários vigentes, suplementando-os caso necessário.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Lajinha, 30 de novembro de 2023.
UN
JOÃO ROSENDO ROSIO DE
MEDEIROS
Prefeito do Município
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ANEXO ÚNICO - GRATIFICAÇÕES
Agente de Contratação: R$ 3.000,00 (três mil reais)
Membro da Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio: R$ 600,00 (seiscentos
reais)
+
Gestor de Contratos: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
Fiscal de Contratos: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
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