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materia nº 1/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaREQUERIMENTO Nº01-2024
native_id172

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-07T17:25:09.759059-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

A
9%
E,
MUNICIPAL DE LAJNHA
UEGISUANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS,
Cessna
REQUERIMENTO Nº 001/2024
ASSUNTO: Solicitação de apoio da Câmara Municipal de Lajinha a Emenda à
Constituição Estadual que dá nova redação ao caput do artigo 24 da Constituição do
Estado e acrescenta os $ 11e 12 ao mesmo diploma legal.
AUTOR: Vereador Júlio da Silva Hastenrreiter — Júlio Bolinha
REQUERIDO: Mesa Diretora
Requeiro à Mesa na forma regimental ouvido o Plenário que a Câmara Municipal
de Lajinha-MG delibere sobre o apoio a Emenda da Constituição Estadual que dá nova
redação ao caput do artigo 24 da Constituição do Estado e acrescenta os 8 11 e 12 ao
mesmo diploma legal:
Art. 1º = O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24 — A remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 7º deste artigo somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, sempre no mês de janeiro, sem
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade
e às pensões.
$ 11º = O Poder Executivo promoverá a revisão da
remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da
Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no
prazo de cento e oitenta dias contados desta emenda, através de
Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre a maior e
a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de
Minas Gerais.
8 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes
orçamentárias dos recursos necessários a revisão dos servidores
públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
JUSTIFICATIVA:
O inciso | do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como Um edliggito
fundamental de todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
(8) Rua Dr, Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36,980-000
(O) falecomGemialinha.mg.gov.br 3) www orniajinha.mg.gov.br ) (33) 3444-1548/1558
MUNICIPAL DE LAJINHA
TEGISLANDO JUNTOS DESENVOLVENDO MAIS,
Essas
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do
artigo 37, inciso X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da
referida EC nº 19/98, ainda se encontra em mora, em face da inexistência de
regulamentação normativa para estabelecer uma data-base para a revisão anual e
obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos recursos
necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao
longo dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes
mobilizações dos integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos
reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa: perda de vidas,
endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de
processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da
Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz
social.
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente,
um direito de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os
servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada
pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do 8 11º tem por escopo promover a regulamentação do 6º do artigo
24 da Constituição do estado que determina expressamente: “lei estabelecerá a
relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais.
Por fim, a inserção do & 12º tem caráter de imprescindibilidade para
garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da
recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.
Termos em que
Pede e Espera Deferimento.
Plenário Ver. Rev. Orlando Sathler, 29 de janeiro de 2024
3
JULI LVA HASTENRREITER
(VEREADOR - MDB
O) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
(O) falecomBemialinha.mg.gov.br (3) weyry crntajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-154811558.,

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