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* MUNICIPAL DE LAJINHA
TERALARDS NCIS DESENMONNErGO WAS
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2024.
Ementa: “Acrescenta-se 0 Art. 132-A na Lei
Orgânica do Município de Lajinha-MG”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, no uso de suas
atribuições nos termos dos artigos 47, | da Lei Orgânica do Município, promulga a
presente Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Fica acrescido do Art. 131-A a Lei Orgânica do Município de
Lajinha:
“Art. 132-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei
Orçamentária Anual.
$1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
82º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
H - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso ! deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável.
|II - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso !l, O
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento. Seja
“a,
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as
a insuperável; e
(L) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.2880-000
(CY talecomfBemiajinha.mg gov. br Ko) ww comiajinha, mg.gov.br A) (33) 3444. 154815
CAMARA
MUNICIPAL DE LAJINHA
TENDO NANTES DESEN NS
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto
no inciso ll, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previsto na lei orçamentária.
$3º Após o prazo previsto no inciso IV do 82º, as programações orçamentárias
previstas no 81º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do
82º deste artigo.
$4º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 81º deste artigo, até o limite de O, 6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$5º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 81º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.
$6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independente da autoria.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
O)
AE Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36.980-000
CY falecomBBemiajinha.mg.gov.br RO) vw omiajinha.mg.gov.br (o) (33) 3444-1548/15:
Plenário Ver. Rev. Orlando Satlher, 15 de abril de 2024.
ALEXANDRE DAMON DE SOUZA SILVA
VEREADOR — MDB
JULIO MARIA DA SILVA
VEREADOR — MDB
HUMBERTO CABRAL DA SILVA
VEREADOR — MDB
NEURA DA SILVA PEREIRA
VEREADOR — MDB
JULIO DA SILVA HASTENRREITER
VEREADOR — MDB
NEIRONILSON FREITAS DA COSTA
VEREADOR — MDB
ANTONIO JOSÉ DA FONSECA
VEREADOR — MDB
NEURA DA SILVA PEREIRA
VEREADOR - PT
(€) Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 31 Centro - Lajinha, CEP 36,980-000
(8) falecomGremiajinha.mg.gov.dr (O) wo contajinha.mg.gov.br A) (33) 3444-
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